Clique no vídeo para conferir os melhores momentos da entrevista do Vereador Armando, sobre a polêmica das Multas dos Pardais em Viamão, concedida ao Jornal Diário de Viamão.
Confira a LEI MUNICIPAL N°3.094/2002 -Lei do pardais do Vereador Armando (clique no título baixo):
LEI MUNICIPAL N°3.094/2002 DEFINE CRITÉRIOS PARA INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICOS DE VELOCIDADE NAS VIAS PÚBLICAS ADMINISTRADAS PELO MUNICÍPIO. CARLOS ALBERTO CEZAR DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do artigo 45 § 6° d Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte lei: Art. 1° – Para fins de controle e fiscalização eletrônica de velocidade de veículos nas vias publicas administrada pelo município de Viamão, o Poder Executivo utilizara, exclusivamente, equipamentos conhecidos como LOMBADA ELETRÔNICA, conforme as seguintes características mínimas: I – Ser de fácil visualização; Parágrafo Único – Ficam vedados á utilização de quaisquer outros equipamentos para controle de fiscalização de velocidade com objetivo de multar, com exceção de radares móveis, para fins exclusivo, de estudos, orientações e educação do sistema e político de trânsito. Art. 2° – Terão preferencial de instalação da Lombada Eletrônica os locais considerados de alto, risco como: I – Em frente a Hospitais, Unidades de Saúde, Corpo de Bombeiros e postos policiais e delegacias; II – Em frente a instituição de ensino e prédios públicos de grande fluxo de pedestres; Art. 3° – A Prefeitura regulamentará no que couber e que não conste nesta Lei, no prazo máximo de 30 dias. Art. 4° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5° – Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MINICIPAL DE VIAMÃO, 21 de outubro de 2002. INICIATIVA PODER LEGISLATIVO Registre-se e publique-se NESTOR MALTHA SOARES Para recorrer: Onde: Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito (SMTT) Documentos:LEI MUNICIPAL N°3.094/2002 -Lei do pardais do Vereador Armando
II – Ser constituído por colunas verticais fixadas nas laterais das pista ou tipo pórtico, colocado sobre as vias;
III – Ser dotado de sensores eletrônicos instalados no solo que medirão a velocidade desenvolvida pelo veículos;
IV – Apresenta painel com dispositivo digital na qual apareça a velocidade desenvolvida pelos veículos;
V – Possuir câmara fotográfica que dispara cada vez que o motorista ultrapassar o limite de velocidade estabelecida pelo local;
VI – Ser dotados de sinal sonoro indicadores de infrações.
III – Em locais de grandes incidências de acidentes de trânsito, devidamente comprovado pelas autoridades de trânsito municipal e/ou também por solicitação dos segmentos/entidades representantes da comunidade.
AUTORIA DO VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA
CARLOS ALBERTO CEZAR DA SILVA
Presidente
Secretario
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LEI MUNICIPAL N° 3.094/2002DEFINE CRITÉRIOS PARA INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICOS DE VELOCIDADE NAS VIAS PÚBLICAS ADMINISTRADAS PELO MUNICÍPIO.
AUTORIA DO VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA
Modelo DEFESA RECURSO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO
Modelo DEFESA RECURSO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO
Avançar sinal vermelhoILUSTRÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE TRÃNSITO E TRANSPORTE DO MUNICÍPIO VIAMÃO
COMPLEMENTO DE DEFESA/RECURSO DE INFRANÇÃO DE TRÂNSITO
ESTE DOCUMENTO É PARTE INTEGRANTE DO PROCESSO DE DEFESA DO AUTO DE INFRAÇÃO NÚMERO ____________________
Proprietário: _______________________________________
Placa: ______________________
Venho respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fundamento na Lei nº 9.503/97, apresentar DEFESA ADMINSTRATIVA contra a aplicação de penalidade por suposta infração de trânsito, conforme notificação anexa, o que faz da seguinte forma.
INFRAÇÃO: AVANÇAR O SINAL VERMELHO DO SEMÁFORO – FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA
Entretanto, como se verifica das preliminares de minha defesa demonstrarei que não cabe tal infração por vários motivos que abaixo os delinearei, vejamos.
Por razões claras e legítimas venho requerer a anulação do auto de infração, pela irregularidade apontada como:
I -LEGISLAÇÃO VIGENTE NÃO PERMITE QUE SEJA APLICADA MULTA POR PARDAL
II- POR FALTA DE AFERIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS PELO INMETRO.
1- Com efeito, se pode constatar que conforme inúmeras reclamações dos munícipes, e comprovado documentalmente com a juntada das multas, fica evidente que os PARDAIS vêm apresentando irregularidades em seu funcionamento.
2 – Para mencionar uma dessas tantas irregularidades, pode-se dizer que a lei municipal nº 3.094/2002, que DEFINE CRITÉRIOS PARA INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICOS DE VELOCIDADE NAS VIAS PÚBLICAS ADMINISTRADAS PELO MUNICÍPIO, é a lei vigente.
3- Logo o equipamento instalado não esta respeitando os que este disposto na legislação municipal vigente em seu artigo 1º que diz:
“Art. 1º Para fins de controle e fiscalização eletrônica de velocidade de veículos nas vias publicas administradas pelo município de Viamão, o Poder Executivo utilizara EXCLUSIVAMENTE, equipamentos conhecidos como LOMBADA ELETRÔNICA, conforme as seguintes características”. (Grifo nosso).
4- É importante esclarecer, que no ano de 2016 na Câmara de Vereadores deste município, foi apresentado o projeto de lei nº 147/2016, com a intenção de revogar na integralidade a Lei Municipal nº 3.094/2002.
5- O projeto de lei nº 147/2016 em sua tramitação, e foi aprovado com emenda, que altera o artigo 2º que diz:
Emenda aditiva 0001/2016 – autoria do Vereador Armando Azambuja.
Acrescenta o artigo 2º, que passa a contar com a seguinte redação:
Art. 2º Os controladores de velocidade do tipo: PARDAL, serão instalados apenas em vias que exijam velocidade de 60KM/h, e nas vias que exijam 40KM/h, poderão ser instalados controladores de velocidade do tipo: LOMBADA ELETRÔNICA.
6- Fica evidente que o projeto de lei 147/2016, que está ainda em tramitação, conforme pauta da Câmara de Vereadores juntada, o projeto ainda esta em tramitação, em razão do Poder Executivo vetar a emenda aditiva.
7- Neste diapasão, não há o que se falar em aplicabilidade da nova lei, que se quer foi sancionada pelo Poder Executivo, pois conforme pauta de votação da Câmara de Viamão, o projeto de lei 147/2016 está para ser votado, e até a presente data da apresentação desta defesa, ainda não foi sancionada a lei o que reforça a tese que a única lei vigente é a 3.094/2002.
8- Neste aspecto, fica evidente que esta infração e nula, pois o equipamento que esta aplicando a multa, não esta em acordo com a legislação vigente.
9- Além da legislação vigente não estar sendo respeitada, fica evidente que os aparelhos estão apresentado falha, de fácil comprovação, em razão da grande quantidade de munícipes vem apresentando reclamação, e conforme meios de comunicação afirmar que a sinaleira esta sempre piscante no amarelo.
10- Como vimos é necessário que os equipamentos eletrônicos estejam comprovadamente certificados e aprovados por Portaria do INMETRO. Esses equipamentos estão sujeitos à falibilidade do citado objeto eletrônico (item 8.1.4.7 da Portaria nº 115/98-INMETRO), seja por dano, temperatura, severidade, interferência eletromagnética, umidade, intempérie ou falha qualquer.
11- Neste sentido a legislação apresenta decisões que vem ao encontro dos problemas apresentados pelos aparelhos eletrônicos que vem aplicando as respectivas multas no município de Viamão, conforme decisão:
DIREITO ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTROLADOR ELETRÔNICO DE VELOCIDADE (RADAR). COMPROVAÇÃO DA VERIFICAÇÃO ANUAL PELO INMETRO OU ENTIDADE CREDENCIADA. NECESSIDADE. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E PENALIDADES DELE DECORRENTES. 1. Segundo disposto no art. 3º da Resolução 396/2011 do CONTRAN, deve ser realizada manutenção/vistoria nos instrumentos medidores de velocidade a cada 12 meses, como forma de garantia da eficiência e veracidade dos dados aferidos. 2. Inexistindo comprovação da regular manutenção dos instrumentos de medição de velocidade, incabível a aplicação de penalidade administrativa, devendo ser declarada a nulidade do auto de infração e das penalidades dela decorrente. 3. Recurso conhecido e não provido. Diante do exposto, decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal Juizados Especiais do Estado do Paraná, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do voto. Relator: Liana de Oliveira Lueders, Data de Julgamento: 29/01/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/02/2015).
12 – Dessa forma, a decisão imposta pelo agente da autoridade de trânsito deve ser cancelada, eis que desprovida de fundamentos válidos.
O único do artigo 281, e seu inciso I, do CTB estabelece: “O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: se, considerado inconsistente ou irregular”.13- O auto de infração de trânsito esta eivado de ilegalidade e irregularidades formais, pois não atende aos requisitos da legalidade, materialidade e formalidade necessários ao seu preenchimento, tendo em vista que de fato o aparelho de medição esta apresentando problemas pois a sinaleira esta sempre piscante no amarelo, e isso deve ser levado em consideração por ser um vicio material, apto a anular o citado Auto de Inflação.
14- Ante o exposto, requer o arquivamento deste auto de infração, pois o equipamento que esta aplicando a multa, não esta em acordo com a legislação vigente, sendo a infração e nula, além de apresentar defeito conforme grande quantidade de relatos dos munícipes e comprovados pelos meios de comunicação.
Viamão, ___ de ______________ de 2017.
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Local: Rua Mário Antunes da Veiga, 268, Centro
Secretário: Marcelo Bittencourt da Silva
Email: gabinete.smtt@viamao.rs.gov.br
Diretor-geral: Raildo Brusch
Telefone: (51) 3485.8950 e 3435.2932 (administrativo)
Horário de atendimento: de segunda a sexta-feira, das 8h30 às 12h e das 13h30 às 17h
– É necessário abrir processo junto à SMTT;
– Levar o auto de infração em mãos, documento do veículo, habilitação do condutor e defesa escrita.Baixar em PDF
Modelo DEFESA RECURSO
DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO
Avançar sinal vermelho
REQUERIMENTO PARA DEFESA/RECURSO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO