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LEI MUNICIPAL N°3.094/2002 -Lei do pardais do Vereador Armando

LEI MUNICIPAL N°3.094/2002

DEFINE CRITÉRIOS PARA INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICOS DE VELOCIDADE  NAS VIAS PÚBLICAS ADMINISTRADAS PELO MUNICÍPIO.

CARLOS ALBERTO CEZAR DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do artigo 45 § 6° d Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte lei:

Art. 1° – Para fins de controle e fiscalização eletrônica de velocidade de veículos nas vias publicas administrada pelo município de Viamão, o Poder Executivo utilizara, exclusivamente, equipamentos conhecidos como LOMBADA ELETRÔNICA, conforme as seguintes características mínimas:

I – Ser de fácil visualização;
II – Ser constituído por colunas verticais fixadas nas laterais das pista ou tipo pórtico, colocado sobre as vias;
III –  Ser dotado de sensores eletrônicos instalados no solo que medirão a velocidade desenvolvida pelo veículos;
IV – Apresenta painel com dispositivo digital na qual apareça a velocidade desenvolvida pelos veículos;
V – Possuir câmara fotográfica que dispara cada vez que o motorista ultrapassar o limite de velocidade estabelecida pelo local;
VI – Ser dotados de sinal sonoro indicadores de infrações.

Parágrafo Único – Ficam vedados á utilização de quaisquer outros equipamentos para controle de fiscalização de velocidade com objetivo de multar, com exceção de radares móveis, para fins exclusivo, de estudos, orientações e educação do sistema e político de trânsito.

Art. 2° – Terão preferencial de instalação da Lombada Eletrônica os locais considerados de alto, risco como:

I – Em frente a Hospitais, Unidades de Saúde, Corpo de Bombeiros e postos policiais e delegacias;

II – Em frente a instituição de ensino e prédios públicos de grande fluxo de pedestres;
III – Em locais de grandes incidências de acidentes de trânsito, devidamente comprovado pelas autoridades de trânsito municipal e/ou também por solicitação dos segmentos/entidades representantes da comunidade.

Art. 3° – A Prefeitura regulamentará no que couber e que não conste nesta Lei, no prazo máximo de 30 dias.

Art. 4° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° – Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MINICIPAL DE VIAMÃO, 21 de outubro de 2002.

 

INICIATIVA PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA


CARLOS ALBERTO CEZAR DA SILVA
Presidente

Registre-se e publique-se

NESTOR MALTHA SOARES
Secretario


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LEI MUNICIPAL N° 3.094/2002

DEFINE CRITÉRIOS PARA INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICOS DE VELOCIDADE NAS VIAS PÚBLICAS ADMINISTRADAS PELO MUNICÍPIO.

AUTORIA DO VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA

Sobre o Vereador Vereador Armando

O vereador Armando, como é popularmente conhecido, tem 49 anos, é jornalista/radialista, técnico em contabilidade, Bacharel em Direito, e, pós- graduado em Gestão Hospitalar. Armando esta no quinto mandato de vereador. Armando é considerado um dos vereadores mais atuantes e experientes do Legislativo. É o campeão de projetos e de leis aprovadas e sancionadas. WhatsApp Lista de Transmissão de Notícias: 51 9990-45123 Celular 51 993321888 Gabinete: 51 34854957

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