Modelo DEFESA RECURSO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO
Avançar sinal vermelhoILUSTRÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE TRÃNSITO E TRANSPORTE DO MUNICÍPIO VIAMÃO
COMPLEMENTO DE DEFESA/RECURSO DE INFRANÇÃO DE TRÂNSITO
ESTE DOCUMENTO É PARTE INTEGRANTE DO PROCESSO DE DEFESA DO AUTO DE INFRAÇÃO NÚMERO ____________________
Proprietário: _______________________________________
Placa: ______________________
Venho respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fundamento na Lei nº 9.503/97, apresentar DEFESA ADMINSTRATIVA contra a aplicação de penalidade por suposta infração de trânsito, conforme notificação anexa, o que faz da seguinte forma.
INFRAÇÃO: AVANÇAR O SINAL VERMELHO DO SEMÁFORO – FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA
Entretanto, como se verifica das preliminares de minha defesa demonstrarei que não cabe tal infração por vários motivos que abaixo os delinearei, vejamos.
Por razões claras e legítimas venho requerer a anulação do auto de infração, pela irregularidade apontada como:
I -LEGISLAÇÃO VIGENTE NÃO PERMITE QUE SEJA APLICADA MULTA POR PARDAL
II- POR FALTA DE AFERIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS PELO INMETRO.
1- Com efeito, se pode constatar que conforme inúmeras reclamações dos munícipes, e comprovado documentalmente com a juntada das multas, fica evidente que os PARDAIS vêm apresentando irregularidades em seu funcionamento.
2 – Para mencionar uma dessas tantas irregularidades, pode-se dizer que a lei municipal nº 3.094/2002, que DEFINE CRITÉRIOS PARA INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICOS DE VELOCIDADE NAS VIAS PÚBLICAS ADMINISTRADAS PELO MUNICÍPIO, é a lei vigente.
3- Logo o equipamento instalado não esta respeitando os que este disposto na legislação municipal vigente em seu artigo 1º que diz:
“Art. 1º Para fins de controle e fiscalização eletrônica de velocidade de veículos nas vias publicas administradas pelo município de Viamão, o Poder Executivo utilizara EXCLUSIVAMENTE, equipamentos conhecidos como LOMBADA ELETRÔNICA, conforme as seguintes características”. (Grifo nosso).
4- É importante esclarecer, que no ano de 2016 na Câmara de Vereadores deste município, foi apresentado o projeto de lei nº 147/2016, com a intenção de revogar na integralidade a Lei Municipal nº 3.094/2002.
5- O projeto de lei nº 147/2016 em sua tramitação, e foi aprovado com emenda, que altera o artigo 2º que diz:
Emenda aditiva 0001/2016 – autoria do Vereador Armando Azambuja.
Acrescenta o artigo 2º, que passa a contar com a seguinte redação:
Art. 2º Os controladores de velocidade do tipo: PARDAL, serão instalados apenas em vias que exijam velocidade de 60KM/h, e nas vias que exijam 40KM/h, poderão ser instalados controladores de velocidade do tipo: LOMBADA ELETRÔNICA.
6- Fica evidente que o projeto de lei 147/2016, que está ainda em tramitação, conforme pauta da Câmara de Vereadores juntada, o projeto ainda esta em tramitação, em razão do Poder Executivo vetar a emenda aditiva.
7- Neste diapasão, não há o que se falar em aplicabilidade da nova lei, que se quer foi sancionada pelo Poder Executivo, pois conforme pauta de votação da Câmara de Viamão, o projeto de lei 147/2016 está para ser votado, e até a presente data da apresentação desta defesa, ainda não foi sancionada a lei o que reforça a tese que a única lei vigente é a 3.094/2002.
8- Neste aspecto, fica evidente que esta infração e nula, pois o equipamento que esta aplicando a multa, não esta em acordo com a legislação vigente.
9- Além da legislação vigente não estar sendo respeitada, fica evidente que os aparelhos estão apresentado falha, de fácil comprovação, em razão da grande quantidade de munícipes vem apresentando reclamação, e conforme meios de comunicação afirmar que a sinaleira esta sempre piscante no amarelo.
10- Como vimos é necessário que os equipamentos eletrônicos estejam comprovadamente certificados e aprovados por Portaria do INMETRO. Esses equipamentos estão sujeitos à falibilidade do citado objeto eletrônico (item 8.1.4.7 da Portaria nº 115/98-INMETRO), seja por dano, temperatura, severidade, interferência eletromagnética, umidade, intempérie ou falha qualquer.
11- Neste sentido a legislação apresenta decisões que vem ao encontro dos problemas apresentados pelos aparelhos eletrônicos que vem aplicando as respectivas multas no município de Viamão, conforme decisão:
DIREITO ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTROLADOR ELETRÔNICO DE VELOCIDADE (RADAR). COMPROVAÇÃO DA VERIFICAÇÃO ANUAL PELO INMETRO OU ENTIDADE CREDENCIADA. NECESSIDADE. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E PENALIDADES DELE DECORRENTES. 1. Segundo disposto no art. 3º da Resolução 396/2011 do CONTRAN, deve ser realizada manutenção/vistoria nos instrumentos medidores de velocidade a cada 12 meses, como forma de garantia da eficiência e veracidade dos dados aferidos. 2. Inexistindo comprovação da regular manutenção dos instrumentos de medição de velocidade, incabível a aplicação de penalidade administrativa, devendo ser declarada a nulidade do auto de infração e das penalidades dela decorrente. 3. Recurso conhecido e não provido. Diante do exposto, decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal Juizados Especiais do Estado do Paraná, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do voto. Relator: Liana de Oliveira Lueders, Data de Julgamento: 29/01/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/02/2015).
12 – Dessa forma, a decisão imposta pelo agente da autoridade de trânsito deve ser cancelada, eis que desprovida de fundamentos válidos.
O único do artigo 281, e seu inciso I, do CTB estabelece: “O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: se, considerado inconsistente ou irregular”.13- O auto de infração de trânsito esta eivado de ilegalidade e irregularidades formais, pois não atende aos requisitos da legalidade, materialidade e formalidade necessários ao seu preenchimento, tendo em vista que de fato o aparelho de medição esta apresentando problemas pois a sinaleira esta sempre piscante no amarelo, e isso deve ser levado em consideração por ser um vicio material, apto a anular o citado Auto de Inflação.
14- Ante o exposto, requer o arquivamento deste auto de infração, pois o equipamento que esta aplicando a multa, não esta em acordo com a legislação vigente, sendo a infração e nula, além de apresentar defeito conforme grande quantidade de relatos dos munícipes e comprovados pelos meios de comunicação.
Viamão, ___ de ______________ de 2017.
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Para recorrer:
Onde: Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito (SMTT)
Local: Rua Mário Antunes da Veiga, 268, Centro
Secretário: Marcelo Bittencourt da Silva
Email: gabinete.smtt@viamao.rs.gov.br
Diretor-geral: Raildo Brusch
Telefone: (51) 3485.8950 e 3435.2932 (administrativo)
Horário de atendimento: de segunda a sexta-feira, das 8h30 às 12h e das 13h30 às 17hDocumentos:
– É necessário abrir processo junto à SMTT;
– Levar o auto de infração em mãos, documento do veículo, habilitação do condutor e defesa escrita.Baixar em PDF
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