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Lei do Armando suspende R$ 3,2 milhões, em 15 mil multas, de pardais ilegais em Viamão

Medida deve beneficiar milhares de motoristas, livrando também, das pontuações na CNH, referentes as notificações, aplicadas nos pardais ilegais de Viamão, entre os dias 15 de janeiro e 28 de março

No final da última semana, dois atos judiciais, a favor da Lei 3094 de 2002, do vereador Luís Armando Azambuja (PT), deve beneficiar cerca de 15 mil motoristas, livrando também, das pontuações na CNH (Carteira Nacional de Habilitação), referentes as notificações que somam R$ 3,2 milhões em multas por excesso de velocidade, aplicadas em 15 pardais espalhados por todo o município, entre os dias 15 de janeiro e 28 de março.

Primeiro o Tribunal de Justiça do Estado (TJ-RS), decidiu extinguir a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), promovida pela Prefeitura contra a chamada Lei Armando, que proibia pardais em Viamão.

Com a decisão, o caso deve ser arquivado pelo TJ-RS, e a lei 3.094 manteve sua validade até a data de sua revogação/anulação, realizada pelo prefeito André Pacheco, com lei 4.586/2017, combinado com a derrubada do veto parcial pelo Legislativo de Viamão, do projeto de emenda, também do vereador Armando, que permitia pardal apenas em vias de 60 Km/h, e lombada eletrônica, com display, onde a velocidade é de 40 Km/h, que teve sua votação concluída no dia 28 de março, pela Câmara municipal.

Depois disso, um aditivo ao TAC-Termo de Ajustamento de Conduta, da Prefeitura com o Ministério Público de Viamão, reconhecendo todas essas decisões, suspendeu as multas dos 15 pardais, de 20 faixas de velocidadeconsiderados ilegais e aplicados até 28 de marçolocalizados nos seguintes locais: Av. Liberdade, n°s.: 843, 1.710 e 1770, e Rua Rincão da Querência, n° 23, no Bairro Santa Isabel, Est. Bérico Bernardes, n°s.: 48, 1.696 e 3.180, Bairro São Tomé; Rua dos Açores, 168 e 951, no Bairro Tarumã; Estrada Caminho do Meio, n°s.: 1.140 e 3.399, Castelinho; Estrada Cap. Gentil de Godoy, n°s.: 2.290 e 4.500, nos Bairros Tarumã/Elza; Av. Walter Jobim, n° 260, na Aparecida, e Av. Plácido Mottin, n° 1.000, Florença/Cecília.

Na tribuna da Câmara, o vereador Armando, com o bloco de oposição, formado por ele e os vereadores Adão Preto Filho (PT), Guto Lopes (Psol) e Rodrigo Pox (PDT), comemorou as decisões, reconhecendo o apoio desses vereadores, nas lutas contra as multas aplicadas pelos pardais ilegais.

A medida e as decisões, não incluíram as multas aplicadas pela Prefeitura, por avanços em sinal vermelho (sinaleiras), e de parada na faixa, entre outras infrações de transito, que somam cerca de 6 mil multas no mesmo período, aplicadas pelo município.

A partir de 29 de marçotodas as multas dos pardais e demais controladores eletrônicos de Viamão, são consideradas legais e com validade reconhecida.

Confira todas as notícias em relação a polêmica dos pardais em Viamão

Clique no quadro abaixo, para ver todas as notícias, vídeos e conquistas sobre a luta contra a "industria de multas" dos pardais, lombadas eletrônicas, radares e os Furão/Avanço/Caetano das sinaleiras de Viamão, que foram notícias no site do vereador Armando.

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Orientações para recorrer das multas dos pardais e avanços de sinal em Viamão

O vereador Armando orienta a todos/as os/as motoristas flagrados pelos quinze controladores de velocidades (radares fixos, lombadas eletrônicas e caetanos-furões) em funcionamento no município, desde 17 de janeiro, a recorrerem e contestar o auto de infração.

Para recorrer:

Onde: Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito (SMTT)
Local: Rua Mário Antunes da Veiga, 268, Centro
Secretário: Marcelo Bittencourt da Silva
Email: gabinete.smtt@viamao.rs.gov.br
Diretor-geral: Raildo Brusch
Telefone: (51) 3485.8950 e 3435.2932 (administrativo)
Horário de atendimento: de segunda a sexta-feira, das 8h30 às 12h e das 13h30 às 17h

Documentos:
– É necessário abrir processo junto à SMTT;
– Levar o auto de infração em mãos, documento do veículo, habilitação do condutor e defesa escrita.

LEI MUNICIPAL N°3.094/2002 -Lei do pardais do Vereador Armando

LEI MUNICIPAL N°3.094/2002

DEFINE CRITÉRIOS PARA INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICOS DE VELOCIDADE  NAS VIAS PÚBLICAS ADMINISTRADAS PELO MUNICÍPIO.

CARLOS ALBERTO CEZAR DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do artigo 45 § 6° d Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte lei:

Art. 1° – Para fins de controle e fiscalização eletrônica de velocidade de veículos nas vias publicas administrada pelo município de Viamão, o Poder Executivo utilizara, exclusivamente, equipamentos conhecidos como LOMBADA ELETRÔNICA, conforme as seguintes características mínimas:

I – Ser de fácil visualização;
II – Ser constituído por colunas verticais fixadas nas laterais das pista ou tipo pórtico, colocado sobre as vias;
III –  Ser dotado de sensores eletrônicos instalados no solo que medirão a velocidade desenvolvida pelo veículos;
IV – Apresenta painel com dispositivo digital na qual apareça a velocidade desenvolvida pelos veículos;
V – Possuir câmara fotográfica que dispara cada vez que o motorista ultrapassar o limite de velocidade estabelecida pelo local;
VI – Ser dotados de sinal sonoro indicadores de infrações.

Parágrafo Único – Ficam vedados á utilização de quaisquer outros equipamentos para controle de fiscalização de velocidade com objetivo de multar, com exceção de radares móveis, para fins exclusivo, de estudos, orientações e educação do sistema e político de trânsito.

Art. 2° – Terão preferencial de instalação da Lombada Eletrônica os locais considerados de alto, risco como:

I – Em frente a Hospitais, Unidades de Saúde, Corpo de Bombeiros e postos policiais e delegacias;

II – Em frente a instituição de ensino e prédios públicos de grande fluxo de pedestres;
III – Em locais de grandes incidências de acidentes de trânsito, devidamente comprovado pelas autoridades de trânsito municipal e/ou também por solicitação dos segmentos/entidades representantes da comunidade.

Art. 3° – A Prefeitura regulamentará no que couber e que não conste nesta Lei, no prazo máximo de 30 dias.

Art. 4° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° – Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MINICIPAL DE VIAMÃO, 21 de outubro de 2002.

 

INICIATIVA PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA


CARLOS ALBERTO CEZAR DA SILVA
Presidente

Registre-se e publique-se

NESTOR MALTHA SOARES
Secretario


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LEI MUNICIPAL N° 3.094/2002

DEFINE CRITÉRIOS PARA INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICOS DE VELOCIDADE NAS VIAS PÚBLICAS ADMINISTRADAS PELO MUNICÍPIO.

AUTORIA DO VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA

Modelo DEFESA RECURSO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO

Modelo DEFESA RECURSO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO
Avançar sinal vermelho

ILUSTRÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE TRÃNSITO E TRANSPORTE DO MUNICÍPIO VIAMÃO

COMPLEMENTO DE DEFESA/RECURSO DE INFRANÇÃO DE TRÂNSITO

ESTE DOCUMENTO É PARTE INTEGRANTE DO PROCESSO DE DEFESA DO AUTO DE INFRAÇÃO NÚMERO ____________________

 

Proprietário: _______________________________________

Placa: ______________________

               Venho respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fundamento na Lei nº 9.503/97, apresentar DEFESA ADMINSTRATIVA contra a aplicação de penalidade por suposta infração de trânsito, conforme notificação anexa, o que faz da seguinte forma.

INFRAÇÃO: AVANÇAR O SINAL VERMELHO DO SEMÁFORO – FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA

               Entretanto, como se verifica das preliminares de minha defesa demonstrarei que não cabe tal infração por vários motivos que abaixo os delinearei, vejamos.

Por razões claras e legítimas venho requerer a anulação do auto de infração, pela irregularidade apontada como:

I -LEGISLAÇÃO VIGENTE NÃO PERMITE QUE SEJA APLICADA MULTA POR PARDAL

II- POR FALTA DE AFERIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS PELO INMETRO.

1- Com efeito, se pode constatar que conforme inúmeras reclamações dos munícipes, e comprovado documentalmente com a juntada das multas, fica evidente que os PARDAIS vêm apresentando irregularidades em seu funcionamento.

2 – Para mencionar uma dessas tantas irregularidades, pode-se dizer que a lei municipal nº 3.094/2002, que DEFINE CRITÉRIOS PARA INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICOS DE VELOCIDADE NAS VIAS PÚBLICAS ADMINISTRADAS PELO MUNICÍPIO, é a lei vigente.

3- Logo o equipamento instalado não esta respeitando os que este disposto na legislação municipal vigente em seu artigo 1º que diz:

       “Art. 1º Para fins de controle e fiscalização eletrônica de velocidade de veículos nas vias publicas administradas pelo município de Viamão, o Poder Executivo utilizara EXCLUSIVAMENTE, equipamentos conhecidos como LOMBADA ELETRÔNICA, conforme as seguintes características”. (Grifo nosso).

4- É importante esclarecer, que no ano de 2016 na Câmara de Vereadores deste município, foi apresentado o projeto de lei nº 147/2016, com a intenção de revogar na integralidade a Lei Municipal nº 3.094/2002.

5- O projeto de lei nº 147/2016 em sua tramitação, e foi aprovado com emenda, que altera o artigo 2º que diz:

Emenda aditiva 0001/2016 – autoria do Vereador Armando Azambuja.

Acrescenta o artigo 2º, que passa a contar com a seguinte redação:

               Art. 2º Os controladores de velocidade do tipo: PARDAL, serão instalados apenas em vias que exijam velocidade de 60KM/h, e nas vias que exijam 40KM/h, poderão ser instalados controladores de velocidade do tipo: LOMBADA ELETRÔNICA.

6- Fica evidente que o projeto de lei 147/2016, que está ainda em tramitação, conforme pauta da Câmara de Vereadores juntada, o projeto ainda esta em tramitação, em razão do Poder Executivo vetar a emenda aditiva.

7- Neste diapasão, não há o que se falar em aplicabilidade da nova lei, que se quer foi sancionada pelo Poder Executivo, pois conforme pauta de votação da Câmara de Viamão, o projeto de lei 147/2016 está para ser votado, e até a presente data da apresentação desta defesa, ainda não foi sancionada a lei o que reforça a tese que a única lei vigente é a 3.094/2002.

8- Neste aspecto, fica evidente que esta infração e nula, pois o equipamento que esta aplicando a multa, não esta em acordo com a legislação vigente.

9- Além da legislação vigente não estar sendo respeitada, fica evidente que os aparelhos estão apresentado falha, de fácil comprovação, em razão da grande quantidade de munícipes vem apresentando reclamação, e conforme meios de comunicação afirmar que a sinaleira esta sempre piscante no amarelo.

10- Como vimos é necessário que os equipamentos eletrônicos estejam comprovadamente certificados e aprovados por Portaria do INMETRO. Esses equipamentos estão sujeitos à falibilidade do citado objeto eletrônico (item 8.1.4.7 da Portaria nº 115/98-INMETRO), seja por dano, temperatura, severidade, interferência eletromagnética, umidade, intempérie ou falha qualquer.

11- Neste sentido a legislação apresenta decisões que vem ao encontro dos problemas apresentados pelos aparelhos eletrônicos que vem aplicando as respectivas multas no município de Viamão, conforme decisão:

DIREITO ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTROLADOR ELETRÔNICO DE VELOCIDADE (RADAR). COMPROVAÇÃO DA VERIFICAÇÃO ANUAL PELO INMETRO OU ENTIDADE CREDENCIADA. NECESSIDADE. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E PENALIDADES DELE DECORRENTES. 1. Segundo disposto no art. 3º da Resolução 396/2011 do CONTRAN, deve ser realizada manutenção/vistoria nos instrumentos medidores de velocidade a cada 12 meses, como forma de garantia da eficiência e veracidade dos dados aferidos. 2. Inexistindo comprovação da regular manutenção dos instrumentos de medição de velocidade, incabível a aplicação de penalidade administrativa, devendo ser declarada a nulidade do auto de infração e das penalidades dela decorrente. 3. Recurso conhecido e não provido. Diante do exposto, decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal Juizados Especiais do Estado do Paraná, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do voto. Relator: Liana de Oliveira Lueders, Data de Julgamento: 29/01/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/02/2015).

12 – Dessa forma, a decisão imposta pelo agente da autoridade de trânsito deve ser cancelada, eis que desprovida de fundamentos válidos.
O único do artigo 281, e seu inciso I, do CTB estabelece: “O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: se, considerado inconsistente ou irregular”.

13- O auto de infração de trânsito esta eivado de ilegalidade e irregularidades formais, pois não atende aos requisitos da legalidade, materialidade e formalidade necessários ao seu preenchimento, tendo em vista que de fato o aparelho de medição esta apresentando problemas pois a sinaleira esta sempre piscante no amarelo, e isso deve ser levado em consideração por ser um vicio material, apto a anular o citado Auto de Inflação.

14- Ante o exposto, requer o arquivamento deste auto de infração, pois o equipamento que esta aplicando a multa, não esta em acordo com a legislação vigente, sendo a infração e nula, além de apresentar defeito conforme grande quantidade de relatos dos munícipes e comprovados pelos meios de comunicação.

Viamão, ___ de ______________ de 2017.

______________________________________________

 

Para recorrer:

Onde: Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito (SMTT)
Local: Rua Mário Antunes da Veiga, 268, Centro
Secretário: Marcelo Bittencourt da Silva
Email: gabinete.smtt@viamao.rs.gov.br
Diretor-geral: Raildo Brusch
Telefone: (51) 3485.8950 e 3435.2932 (administrativo)
Horário de atendimento: de segunda a sexta-feira, das 8h30 às 12h e das 13h30 às 17h

Documentos:
– É necessário abrir processo junto à SMTT;
– Levar o auto de infração em mãos, documento do veículo, habilitação do condutor e defesa escrita.

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Modelo DEFESA RECURSO
DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO

Avançar sinal vermelho

 

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Sobre o Vereador Vereador Armando

O vereador Armando, como é popularmente conhecido, tem 49 anos, é jornalista/radialista, técnico em contabilidade, Bacharel em Direito, e, pós- graduado em Gestão Hospitalar. Armando esta no quinto mandato de vereador. Armando é considerado um dos vereadores mais atuantes e experientes do Legislativo. É o campeão de projetos e de leis aprovadas e sancionadas. WhatsApp Lista de Transmissão de Notícias: 51 9990-45123 Celular 51 993321888 Gabinete: 51 34854957

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