LEI MUNICIPAL Nº 3.428/2005
“Que ISENTOU da taxa de iluminação pública junto as contas de luz, milhares de famílias de Viamão, que consomem até 150 KW.”
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE VIAMÃO A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º – Fica instituída no Município de Viamão a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, prevista no Art. 149-A da Constituição Federal, por um período de 12 meses após sua implantação, devendo para a sua renovação ser apresentado novo projeto de lei com planilha de custo/benefício.
Parágrafo Único – O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
Art. 2º – É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município.
Art. 3º – Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto á concessionárias distribuidoras de energia elétrica titulares das concessões no território do Município.
Parágrafo Único – Os consumidores que não tiverem iluminação pública implantada na frente da sua residência num raio de aproximadamente 60 (sessenta) metros estarão isentos da contribuição. A PMV poderá cobrar somente se instalar as luminárias num raio de aproximadamente 30 (trinta) metros.
Art. 4º – A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pelas empresas concessionárias distribuidoras.
Art. 5º – Os consumidores de classe residencial urbana e rural até 150 Kw são isentos da cobrança e as alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores:
a) classe residencial urbana e rural – R$: 1,50 por mês;
b) classe comercial e industrial – R$: 4,50 por mês;
c) classe serviço público – R$: 8,00 por mês;
d) classe poder público – R$: 8,00 por mês; e
e) classe consumo próprio – R$: 8,00 por mês.
Parágrafo Único – A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – ou órgão regulador que vier a substituí-la.
Art. 6º – A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.
§ 1º – O Município conveniará ou contratará com as Concessionárias de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.
§ 2º – Os convênios ou contratos a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para a remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados.
§ 3º – O montante devido e não pago da CIP a que se refere o “caput” deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60 dias após a verificação da inadimplência.
§ 4º – Servirá como título hábil para a inscrição:
I – a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;
II – a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
III – outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional.
§ 5º – Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
Art. 7º – Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública e o Conselho de Fiscalização de natureza contábil e administrada pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Parágrafo Único – Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei.
Art. 8º – O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação, devendo criar, até este prazo, um serviço gratuito de telefone (Tipo 0800 ou similar), que servirá como ouvidoria, reclamações e/ou sugestões, sobre o serviço de iluminação para que a população possa utilizar.
Art. 9º – Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE) e Coopernorte o convênio ou contrato a que se refere o Art. 6º.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 29 de dezembro de 2005.
ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
MAURO ROBERTO DOS SANTOS ALVES
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO (O projeto de criou a taxa de iluminação pública)
Em vigor com o PROJETO DE EMENDA (EM NEGRITO) NO ARTIGO 5° “Que ISENTOU da taxa de iluminação pública junto as contas de luz, milhares de famílias de Viamão, que consomem até 150 KW.”
INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR
LUIS ARMANDO AZAMBUJA