Inicial / FAQ / ISENÇÃO TAXA CONCURSOS

ISENÇÃO TAXA CONCURSOS

LEI MUNICIPAL N ° 4.348/2015

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO CANDIDATO E/OU A CANDIDATA, INSCRITO(A) NO CadÚnico, DO PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS E/ OU DE PROCESSO SELETIVO, REALIZADOS NO ÂMBITO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º – Fará jus a isenção do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos e/ou de processo seletivo, realizados no âmbito municipal, o candidato e/ou a cadidata que preencher os requisitos abaixo:

I – Estiver inscrito(a) no CadÚnico – Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – de que trata o Decreto nº 6.135, de 26/6/2007; e

II – For, comprovadamente, membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto nº 6. 135/2007;

Parágrafo Único – Considera-se familía de baixa renda, de acordo com o referido Decreto, aquela com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo, ou a que possua renda familiar mensal de até três salários mínimos.

Art. 2º –  A isenção mencionada no caput do Art. 1º, deverá ser solicitada mediante requerimento do candidato, contendo:

I – Indicação do Número de Identificação Social – NIS atribuído pelo CadÚnico do Governo Federal;

II – Declaração de que atenda à condição estabelecida no inciso II do Art. 1º.

§ 1º – O órgão ou entidade executor do concurso público consultará o rgão Gestor do Cadastro Único para verificar a veracidade das informações prestadas pelo candidato.

§ 2º – A declaração falsa sujeitará o candidato às sanções previstas em lei, aplicando-se, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 10 do decreto nº 83.936, de 06/9/1979.

Art. 3º – O candidato e/ou a candidata beneficiária desta Lei, terá prazo de, no mínimo, 15 (quinze dias) úteis, para apresentação do requerimento de isenção, assim como, prazo de, no mínimo, três dias uteis, para recurso, no caso do indeferimento de seu pedido.

Parágrafo Único – Em caso de indeferimento do pedido de isenção, e após o prazo recursal, o candidato e/ou a candidata, será comunicado (a), em, pelo menos, 5 (cinco) dias úteis, antes do término do prazo previsto para término das inscrições do concurso público e/ou de processo seletivo.

Art. 4º –  Esta Lei também se aplica aos processos seletivos simplificados para a contratação de pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, de que trata o art. 37, inciso IX, da Constituição.

Art. 5º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria da Câmara Municipal de Viamão, 03 de abril de 2015.

 EDERSON MACHADO
Presidente

Registre-se e Publique-se:

ALEXANDRE GOMES
Secretário

INICIATIVA PODER LEGISLATIVO
DE AUTORIA DO VEREADOR
LUÍS ARMANDO AZAMBUJA

Sobre o Vereador Vereador Armando

O vereador Armando, como é popularmente conhecido, tem 49 anos, é jornalista/radialista, técnico em contabilidade, Bacharel em Direito, e, pós- graduado em Gestão Hospitalar. Armando esta no quinto mandato de vereador. Armando é considerado um dos vereadores mais atuantes e experientes do Legislativo. É o campeão de projetos e de leis aprovadas e sancionadas. WhatsApp Lista de Transmissão de Notícias: 51 9990-45123 Celular 51 993321888 Gabinete: 51 34854957

Além disso, verifique

Prefeitura oferece R$ 24 milhões para compra do Hospital Viamão

IMPRIMIR | PDF