LEI MUNICIPAL Nº.3.478/2006
“Dispõe sobre o concurso público com o preenchimento de vaga temporária (contrato por tempo determinado)”
TRANSFORMA PARÁGRAFO ÚNICO EM § 1º, E ACRESCENTA § 2º, § 3º E § 4º, AO ARTIGO 9º DA LEI MUNICIPAL Nº.2.663/98.
ERALDO ANTONIO ALMEIDA ROGGIA, Presidente da Câmara Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais:
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu, nos termos do Artigo 45, § 8º da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei;
Art. 1º – Fica transformado o parágrafo único, em § 1º, e acrescentado § 2º, § 3º e § 4º, ao Artigo 9º da Lei Municipal 2.663/98 que passam a ter a seguinte redação:
“§ 2º – O concurso público destina-se ao preenchimento de vaga definitiva no quadro de pessoal, no entanto, conforme as necessidades, garantindo e respeitando a ordem de classificação, os candidatos aprovados poderão também ser chamados para o preenchimento de vaga temporária (contrato por tempo determinado) por período não superior a um ano, podendo ser renovado por igual período”.
“§ 3º – O candidato chamado para ocupar a vaga definitiva quando não aceitar a contratação da vaga oferecida, independente do motivo, deverá assinar uma única vez, o termo de desistência definitiva ou o termo de opção para o final de cadastro de reserva técnica do concurso. A recusa de assinatura de um dos termos será considerada desistência definitiva. No caso de desistência definitiva, o candidato será automaticamente excluído do cadastro de candidatos do concurso público”.
“§ 4º – O candidato chamado para o preenchimento de vaga temporária (contrato por prazo determinado), quando não aceitar esta contratação, deverá assinar o termo de desistência específico para este fim, mantendo-se na mesma ordem de classificação do concurso. O candidato que aceitar o preenchimento de vaga temporária (contrato temporário por prazo determinado) ao término do contrato, ou a qualquer momento desejado pelo candidato, ou mesmo quando chamado para vaga definitiva, retornará ao respectivo cadastro de candidatos, reservada e garantida a ordem de classificação”.
Art. 2º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 02 de junho de 2006.
ERALDO ANTONIO ALMEIDA ROGGIA
Presidente
Registre-se e Publique-se:
VALMIR VIEIRA DE MOURA
Secretário
INICIATIVA PODER LEGISLATIVO
AUTORIA VEREADOR
LUIS ARMANDO AZAMBUJA