LEI MUNICIPAL Nº 3.472/2006
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE HOSPITAIS E MATERNIDADES DE VIAMÃO EXIGIREM A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO DOS RECÉM-NASCIDOS QUANDO DA ALTA DAS GESTANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º – Os Hospitais e Maternidades de Viamão deverão, por ocasião de alta às gestantes, solicitar a apresentação de cópia da certidão de nascimento do recém-nascido, arquivando-a juntamente com o prontuário da mãe.
Art. 2º – Caso a certidão de nascimento da criança não seja apresentada na forma prevista no art. 1º desta Lei, deverá ser comunicada aos pais do neonato a necessidade de apresentá-la no estabelecimento em no máximo 30 dias, alertando ainda, que, caso não o façam, o fato será comunicado, pelo estabelecimento onde a criança nasceu, aos Conselhos Tutelares de Viamão.
Parágrafo Único – Na oportunidade da comunicação do fato aos Conselhos Tutelares de Viamão, deverão ser remetidos o nome, número de documentos de identidade ou quaisquer outros documentos dos pais, com seus respectivos endereços.
Art. 3º – Os Conselhos Tutelares de Viamão, no prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar do recebimento da comunicação mencionada no parágrafo único do artigo anterior, notificará e/ou intimará a mãe e/ou o pai da criança para que compareçam ao referido órgão munido da certidão de nascimento da criança, cuja cópia deverá ser remetida para o estabelecimento no qual nasceu o neonato para que seja anexado ao prontuário na forma do art. 1º.
Art. 4º – Caso não seja apresentado o referido documento, conforme determinado no artigo 2º da presente lei, o fato será comunicado ao Ministério Público da Infância e da Juventude, nos 07 (sete) dias seguintes, para as providências cabíveis, responsabilizando os pais, na forma do art. 98, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 5º – Os hospitais e maternidades de Viamão deverão afixar, em local visível, cópia desta Lei e comunicá-la às parturientes e/ou pais, pessoalmente, ao darem entrada para atendimento.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará no que couber e que não conste nesta Lei, no prazo máximo de 30 dias, a partir da data da publicação, definindo os órgãos e autoridades competentes para divulgação, orientação, fiscalização, aplicação de penalidades e prática dos demais atos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 30 de maio de 2006.
ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ROBINSON DUARTE DE SOUZA
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR
LUIÍS ARMANDO AZAMBUJA