Inicial / FAQ / PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS.

PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS.

LEI MUNICIPAL Nº 2.988/2001

INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS.

ELISEU FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º – Fica instituído o Programa de Prevenção da Violência nas Escolas, a ser implantado nas escolas da rede pública municipal.
Parágrafo Único – Terão prioridade para implantação do Programa as instituições de ensino que apresentarem maiores índices de violência.

Art. 2º – São objetivos do Programa:
I – formar comissões de prevenção da violência nas escolas, vinculadas aos Conselhos Escolares e/ou CPMs (Círculo de Pais e Mestres) das Escolas, para discussão da questão da violência, suas causas e possíveis soluções;
II – desenvolver ações educativas e de valorização da vida, dirigida a crianças, adolescentes e demais membros que envolvam a comunidade escolar;
III – implementar outras ações identificadas como formas de combate à violência;
IV – aumentar o vínculo estabelecido entre a comunidade e escola;
V – garantir a formação de todos os integrantes da equipe técnica, do corpo docente e servidores operacionais da rede de ensino, com vistas a evitar a ocorrência nas escolas.
Parágrafo Único – As comissões tratadas no inciso I deste artigo, serão paritárias e formadas por professores, funcionários, pais, alunos da equipe da instituição e da comunidade.

Art. 3º – O Poder Executivo, através de equipe multiprofissional e de integração das diversas secretarias municipais, cuja a competência sejam afetadas aos objetivos do Programa, dará subsídio técnico, de pessoal e de materiais, bem como fará todo o acomodamento necessário para o desenvolvimento dos trabalhos das comissões paritárias de prevenção da violências nas escolas.

Art. 4º – Para a Execução dos objetivos e definição das atividades do programa, o Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com:
I – entidades públicas ou privadas, que possam contribuir para os aspectos psicológicos, sociais, jurídicos dos trabalhos, além do aspecto de segurança profissional;
II – entidades governamentais ou não, obedecidos os requisitos legais, que possam subsidiar ou não o trabalho das comissões paritárias de prevenção da violência nas escolas.

Art. 5º – O Poder Executivo Municipal, regulamentará a presente lei no que couber, no prazo, máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º – Revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 06 de agosto de 2001.

ELISEU FAGUNDES CHAVES – RIDI
PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se
JOÃO PAULO FEIJÓ MACHADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

INICIATIVA PODER LEGISLATIVO 
AUTORIA VEREADOR 
LUIS ARMANDO AZAMBUJA

Sobre o Vereador Vereador Armando

O vereador Armando, como é popularmente conhecido, tem 49 anos, é jornalista/radialista, técnico em contabilidade, Bacharel em Direito, e, pós- graduado em Gestão Hospitalar. Armando esta no quinto mandato de vereador. Armando é considerado um dos vereadores mais atuantes e experientes do Legislativo. É o campeão de projetos e de leis aprovadas e sancionadas. WhatsApp Lista de Transmissão de Notícias: 51 9990-45123 Celular 51 993321888 Gabinete: 51 34854957

Além disso, verifique

Prefeitura oferece R$ 24 milhões para compra do Hospital Viamão

IMPRIMIR | PDF