Inicial / LEIS EM DEFESA DA CRIANÇA E ADOLESCENTE

LEIS EM DEFESA DA CRIANÇA E ADOLESCENTE

Principais Leis Municipais de autoria do Vereador ARMANDO, de incentivo aos direitos das CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES de Viamão.

VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES

LEI MUNICIPAL Nº 3.085/2002

DISPÕE SOBRE NOTIFICAÇÃO DOS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CARLOS ALBERTO CEZAR DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu, nos termos do artigo 45, § 6º da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – É dever de todo agente público a defesa dos direitos da infância e juventude, devendo comunicar todos os casos de violência contra crianças e adolescentes que tiver notícia aos Conselhos Tutelares de cada região.

Art. 2º – Os médicos e demais agente de saúde, que em virtude de seu ofício percebam indícios da ocorrência de violência contra crianças e adolescentes, deverão notificar o fato ao Conselho Tutelar competente.

Art. 3º – Ficam incluídos os quesitos “violência contra a criança” e “violência contra o adolescente” no sistema municipal de informações de saúde.
Parágrafo Único: Os quesitos incluirão informações sobre a gravidade da lesão, a idade da criança ou adolescente, o local onde ocorreu a violência e a pessoa e grau de parentesco do provável agressor.

Art. 4º – Os professores, auxiliares de desenvolvimento infantil e demais servidores da educação e ensino, que em virtude de seu ofício percebam indícios da ocorrência de violência contra crianças e adolescentes, deverão notificar o fato ao Conselho Tutelar competente.

§1º – Deverão também ser notificados aos Conselheiros do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente e a Promotoria da Infância e Juventude de Viamão, os casos de alunos com mais de 10 (dez) faltas consecutivas e justificadas à escola, esgotados os recursos escolares.

§2º – A notificação de que trata o parágrafo anterior deste artigo, dar-se-á também, aos alunos que faltarem a mais de 20 (vinte) aulas consecutivas, com justificativas, da qual as direções das escolas comunicarão as razões apresentadas.

Art. 5° – Os funcionários de creches da Prefeitura, particulares e outras entidades de atendimento conveniadas com o Poder Público, que em virtude de seu ofício percebam indicíos da ocorrência de violência contra crianças e adolescentes, deverão notificar o fato ao Conselho Tutelar competente.

§ 1º – O descumprimento ao disposto neste artigo acarretará advertência ao funcionário, podendo o convênio com a entidade ser suspenso ou rescindido, após a apuração dos fatos e conforme a gravidade do fato, ouvido o Conselho Viamonense dos Direitos da Criança e do Adolescente (COVIDICA) e o Conselho Municipal de Assistência Social.

§ 2º – O dever imposto pelo caput deste artigo constará de claúsula expressa nos instrumentos de convênio firmado entre a Municipalidade e as entidades de atendimento.

§ 3º – A claúsula de que trata o parágrafo anterior deverá conter a discriminação das penalidades a serem aplicadas à entidade, em caso de descumprimento, sem prejuízo das sanções do § 1º.

§ 4º – O procedimento para apuração, suspensão e rescisão dos convênios de que trata o parágrafo primeiro será etabelecido em decreto.

Art. 6º – A notificação de que trata esta Lei será sigilosa, de acesso restrito ao denunciante, à família da criança e às autoridades competentes, devendo ser formulada por escrito pela direção da instituição, órgão ou departamento da localidade onde foi verificado a ocorrência de violência contra crianças e adolescentes.

Art. 7º – Fica criado o Sistema Municipal de Informações sobre a violência contra Crianças e Adolescentes, composto de dados, informações e estatísticas colhidas conforme o disposto na presente lei, cuja finalidade é orientar e informar as Políticas Públicas de atendimento à criança e adolescente.

§1º – O sistema se compõe de informações sobre a agressão e o agressor, com indicação da idade da criança ou adolescente, do agressor, da relação entre ambos, o horário em que ocorreu, do distrito, além da situação social da criança, indicando se estava freqüentando escola, em que série se encontrava e o grau de alfabetização.

§ 2º – As informações constantes do sistema serão inseridas em caráter impessoal, sem o registro de dados de identificação dos envolvidos.

§3º – Os dados do sistema são públicos, acessíveis à população e às autoridades, e serão anualmente compilados e divulgados por publicação específica.

Art. 8º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de trinta dias contados de sua publicação.

Art. 9º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 18 de setembro de 2002.

CARLOS ALBERTO CEZAR DA SILVA
Presidente

Registre-se e Publique-se
NESTOR MALTHA SOARES
Secretário

INICIATIVA PODER LEGISLATIVO
AUTORIA VEREADOR
LUIS ARMANDO AZAMBUJA

VERMINOSE INTESTINAL

LEI MUNICIPAL Nº 2989/2001  

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMA EDUCATIVO DE PREVENÇÃO À VERMINOSE INTESTINAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

ELISEU FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1.º – Fica o Município de Viamão, obrigado a implantar o Programa Educativo de Prevenção à Verminose Intestinal nas crianças de 1(um) a 14 (catorze) anos de idade.

Parágrafo Único – O programa deverá ser feito prioritariamente junto as escolas, escolinhas e creches da rede municipal.

Art. 2.º – O Programa Educativo de Prevenção a Verminose Intestinal será implantado através de campanhas de divulgação e esclarecimentos à população, folhetos explicativos e/ou palestras sobre sua importância, prevenção e necessidade.

Art. 3.º – As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, e/ou outras verbas estaduais, federais ou da iniciativa privada, destinadas especificamente para este fim.

Art. 4.º – O Poder Executivo Municipal, regulamentará a presente Lei no prazo, máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5.º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6.º – Revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 06 de agosto de 2001.

ELISEU FAGUNDES CHAVES – RIDI
PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se

JOÃO PAULO FEIJÓ MACHADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

 

INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR
LUÍS ARMANDO AZAMBUJA 

SEMANA MUNICIPAL MENOR CARENTE

LEI MUNICIPAL Nº 3.112/2002

INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO MENOR CARENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ELISEU FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º – Fica instituída a Semana Municipal do Menor Carente, a ser comemorada anualmente de 05 a 12 de outubro.
Art. 2º – A Semana Municipal do Menor Carente passa a integrar o calendário oficial do município.
Art. 3º – São objetivos da Semana do Menor Carente:
I – estimular as atividades de promoção, proteção e apoio à criança carente e abandonada;
II – conscientizar as famílias, as mães, os pais e a sociedade de seu papel com o cidadão de amanhã;
III – mostrar a todos os setores da sociedade o que pode ser feito pelo menor carente;
IV – divulgar e incentivar o gesto da adoção e as instituições que realizam estas ações.
Art. 4º – O Poder Executivo Municipal através da Secretaria de Educação e da Secretaria de Saúde, Cidadania e Assistência Social, conjuntamente, farão a programação da Semana Municipal do Menor Carente.
Art. 5º – Participarão das atividades, as entidades públicas e filantrópicas do município, e as escolas da rede pública de Viamão, que realizarão atividades específicas de discussão e conscientização dos alunos, pais e professores quanto aos objetivos dispostos no Art. 3º.
Art. 6º – As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e suplementares, se necessárias.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, 10 de dezembro de 2002.

ELISEU FAGUNDES CHAVES – RIDI
PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se

JOÃO PAULO FEIJÓ MACHADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

INICIATIVA PODER LEGISLATIVO
AUTORIA VEREADOR
LUIS ARMANDO AZAMBUJA

SEMANA MENOR CARENTE

LEI MUNICIPAL Nº 3.112/2002

INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO MENOR CARENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ELISEU FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º – Fica instituída a Semana Municipal do Menor Carente, a ser comemorada anualmente de 05 a 12 de outubro.

Art. 2º – A Semana Municipal do Menor Carente passa a integrar o calendário oficial do município.

Art. 3º – São objetivos da Semana do Menor Carente:

I – estimular as atividades de promoção, proteção e apoio à criança carente e abandonada;

II – conscientizar as famílias, as mães, os pais e a sociedade de seu papel com o cidadão de amanhã;

III – mostrar a todos os setores da sociedade o que pode ser feito pelo menor carente;

IV – divulgar e incentivar o gesto da adoção e as instituições que realizam estas ações.

Art. 4º – O Poder Executivo Municipal através da Secretaria de Educação e da Secretaria de

, Cidadania e Assistência Social, conjuntamente, farão a programação da Semana Municipal do Menor Carente.

             Art. 5º –  Participarão das atividades, as entidades públicas e filantrópicas do município, e as escolas da rede pública de Viamão, que realizarão atividades específicas de discussão e conscientização dos alunos, pais e professores quanto aos objetivos dispostos no Art. 3º.

             Art. 6º – As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e suplementares, se necessárias.

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, 10 de dezembro de 2002.

ELISEU FAGUNDES CHAVES – RIDI
PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se

JOÃO PAULO FEIJÓ MACHADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

 

INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR
ARMANDO AZAMBUJA

SEMANA DO BEBÊ

LEI MUNICIPAL Nº 3.684/2009 

INSTITUI O DIA E A SEMANA MUNICIPAL DO BEBÊ

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º – Fica instituído e incluído o Dia Municipal do Bebê, no calendário oficial e de eventos do município de Viamão, que será comemorado, anualmente, no dia 23 de novembro.

Art. 2º – Fica instituído e incluído anualmente, no calendário oficial e de eventos do município de Viamão, a Semana Municipal do Bebê, na qual se insere o dia 23 de novembro.

Art. 3º – No dia e na semana Municipal do Bebê, O Poder Executivo Municipal, por intermédio dos órgãos competentes, promoverá atividades com os seguintes objetivos:

I – Fomentar e potencializar as ações governamentais e não-governamentais em torno das questões básicas que envolvem as crianças de 0 a 6 anos;

II – Palestras, atividades comunitárias e ações educativas junto a população do município, sobre relação mãe-bebê, com objetivo de sensibilizar a comunidade sobre a importância do pré-natal para a saúde do bebê, prevenção de acidentes no primeiro ano de vida, direitos da gestante e do recém-nascido e outros aspectos relacionados ao tema;

III – Incentivos às ações no âmbito municipal para aproximar a comunidade das questões sociais, estimulando adequadamente o desenvolvimento pleno das capacidades e potencialidade das crianças e de suas famílias.

Art. 4º – O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber e que não conste nesta lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 18 de abril de 2009.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se:

DIOMAR LUIS NEUMANN DE LIMA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR
LUÍS ARMANDO AZAMBUJA

PROÍBE TAXA ATESTADO

LEI MUNICIPAL N.º 3.571/2007

PROÍBE A COBRANÇA DE TAXAS E EQUIVALENTES, PARA EXPEDIÇÃO DE DECLARAÇÕES E/OU ATESTADOS PARA ESTUDANTES. 

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1° – Fica proibida a cobrança de taxas e equivalentes dos alunos da rede municipal de ensino de Viamão, relativas a expedição de declaração e/ou atestado de matrícula e/ou freqüência para o direito da aquisição de passes de ônibus estudantil/escolar (meia passagem municipal).

Art. 2º – As escolas da rede municipal de ensino de Viamão, deverão afixar, em local visível, cópia desta Lei e de fácil acesso aos alunos, preferencialmente na entrada do local de atendimento onde são solicitados a expedição de declaração e/ou atestado de matrícula e/ou de freqüência.

Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará no que couber e que não conste nesta Lei, no prazo máximo de 30 dias, a partir da publicação, definindo os órgãos e autoridades competentes para divulgação, orientação, fiscalização, aplicação de penalidades e prática dos demais atos necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 4°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 13 de agosto de 2007.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se:

 

ROBINSON DUARTE DE SOUZA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

 

INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR
LUIS ARMANDO AZAMBUJA 

PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS.

LEI MUNICIPAL Nº 2.988/2001

INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS.

ELISEU FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º – Fica instituído o Programa de Prevenção da Violência nas Escolas, a ser implantado nas escolas da rede pública municipal.
Parágrafo Único – Terão prioridade para implantação do Programa as instituições de ensino que apresentarem maiores índices de violência.

Art. 2º – São objetivos do Programa:
I – formar comissões de prevenção da violência nas escolas, vinculadas aos Conselhos Escolares e/ou CPMs (Círculo de Pais e Mestres) das Escolas, para discussão da questão da violência, suas causas e possíveis soluções;
II – desenvolver ações educativas e de valorização da vida, dirigida a crianças, adolescentes e demais membros que envolvam a comunidade escolar;
III – implementar outras ações identificadas como formas de combate à violência;
IV – aumentar o vínculo estabelecido entre a comunidade e escola;
V – garantir a formação de todos os integrantes da equipe técnica, do corpo docente e servidores operacionais da rede de ensino, com vistas a evitar a ocorrência nas escolas.
Parágrafo Único – As comissões tratadas no inciso I deste artigo, serão paritárias e formadas por professores, funcionários, pais, alunos da equipe da instituição e da comunidade.

Art. 3º – O Poder Executivo, através de equipe multiprofissional e de integração das diversas secretarias municipais, cuja a competência sejam afetadas aos objetivos do Programa, dará subsídio técnico, de pessoal e de materiais, bem como fará todo o acomodamento necessário para o desenvolvimento dos trabalhos das comissões paritárias de prevenção da violências nas escolas.

Art. 4º – Para a Execução dos objetivos e definição das atividades do programa, o Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com:
I – entidades públicas ou privadas, que possam contribuir para os aspectos psicológicos, sociais, jurídicos dos trabalhos, além do aspecto de segurança profissional;
II – entidades governamentais ou não, obedecidos os requisitos legais, que possam subsidiar ou não o trabalho das comissões paritárias de prevenção da violência nas escolas.

Art. 5º – O Poder Executivo Municipal, regulamentará a presente lei no que couber, no prazo, máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º – Revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 06 de agosto de 2001.

ELISEU FAGUNDES CHAVES – RIDI
PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se
JOÃO PAULO FEIJÓ MACHADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

INICIATIVA PODER LEGISLATIVO 
AUTORIA VEREADOR 
LUIS ARMANDO AZAMBUJA

PRAZO PASSAGEM GRATUITA

LEI MUNICIPAL Nº 3.047 /2002

ACRESCENTA § 1º, 2º E 3º NO ARTIGO 2º E PARÁGRAFO ÚNICO NO ARTIGO 3º, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.864/2000, QUE FOI ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.956/2001

ELISEU FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1.º – Fica acrescentado Parágrafos 1º, 2º, 3º no Artigo 2º da Lei Municipal nº 2.864/2000, que foi alterada pela Lei Municipal nº 2.956/2001, passam a ter a seguinte redação:

§ 1.º – VETADO.

§ 2.º – As inscrições/cadastro dos estudantes interessados, que deverão ser realizados permanentemente nas escolas municipais, terão o prazo de 05 (cinco) dias para serem encaminhados a Prefeitura. (AC)

§ 3.º – VETADO.

Art. 2.º – Fica acrescentado Parágrafo Único no Artigo 3º da Lei Municipal nº 2.864/2000, que foi alterada pela Lei Municipal nº 2.956/2001, passa a ter a seguinte redação:

Parágrafo Único – VETADO.

Art. 3.º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º – Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 11 de abril de 2002.

ELISEU FAGUNDES CHAVES – RIDI
PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se

JOÃO PAULO FEIJÓ MACHADO

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

 

INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR


LUIZ ARMANDO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO 

PASSAGEM ESCOLAR GRATUITA

LEI MUNICIPAL Nº 2.956/2001 

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 2º E DOS INCISOS I, II E III DO ART. 2º E ALTERA A REDAÇÃO DOS ART. 3º E 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.864/2000.

 

ELISEU FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º – Fica alterado a redação do Art. 2º e dos incisos I, II, III do Art. 2º, da Lei Municipal nº 2.864/2000, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º – Serão atendidos os estudantes do Ensino Fundamental e regularmente matriculados na rede pública municipal, que apresentarem os seguintes requisitos; (NR)

Alterado pela Lei Municipal n.º 3047/2002.

Alterado pela Lei Municipal n.º 3049/2002.

I – renda familiar não superior a 3 (três) salários mínimos; (NR)

II – que comprovem, mediante atestado emitido pela Secretaria Municipal de Transportes (SMT), a necessidade de utilização do serviço de transporte coletivo para o deslocamento entre o local da residência do estudante e a escola onde esteja matriculado e ainda que residam a um raio, de no mínimo de 1.000 (mil metros) de distância de sua escola; (NR)

III – freqüência mensal de no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) das aulas, conforme atestado fornecido pela escola. “ (NR)

Art. 2º – Fica alterada a redação do Art. 3º da Lei Municipal nº 2.864/2000, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3º – A prefeitura garantirá aos estudantes que comprovarem o disposto no artigo anterior, a gratuidade da passagem escolar, com o fornecimento de, no máximo, 44 (quarenta e quatro) passagens mensal, independente da utilização de uma ou mais linhas.” (NR)

Alterado pela Lei Municipal n.º 3047/2002.

Alterado pela Lei Municipal n.º 3049/2002.

Art. 3º – Fica alterada a redação do Art. 4º da Lei Municipal nº 2.864/2000, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 4º – Para custear as despesas decorrentes desta Lei, prefeitura utilizará recursos do FUNDEF (Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental) até, no máximo 2% (dois por cento) do arrecadado nesse Fundo no exercício anterior, podendo agregar a este montante outros recursos oriundos de verbas estaduais, federais e/ou de iniciativa privada, destinadas especificamente para este fim.” (NR)

Art. 4º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 06 de abril de 2001.

ELISEU FAGUNDES CHAVES – RIDI
PREFEITO MUNICIPAL

 

Registre-se e Publique-se

JOÃO PAULO FEIJÓ MACHADO

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

INICIATIVA:
PODER LEGISLATIVO

AUTORIA DOS VEREADORES
L
UIS ARMANDO AZAMBUJA

E MIGUEL LULI ELIAS

OBSEDIDADE INFANTIL

LEI MUNICIPAL Nº 3.484/2006

INSTITUI PROGRAMAS DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO DA OBSEDIDADE INFANTIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a instituir programas de prevenção e tratamento da obesidade infantil.

Art. 2º – As ações de prevenção consistirão, principalmente, na realização de exposições, seminários, conferências e demais eventos que visem a divulgar, nos diversos segmentos da sociedade e, em especial, no meio estudantil, as causas, conseqüências, modos de prevenção e tratamento da obesidade infantil, devendo ser realizadas preferencialmente nas redes municipais de saúde e educação.

Art. 3º – A rede pública de saúde promoverá ações específicas ao tratamento da obesidade infantil, em especial as que visem à reeducação alimentar, contando com o acompanhamento de médicos, nutricionistas e psicólogos.

Art. 4º – O Poder Executivo esta autorizado a realizar anualmente avaliação nutricional dos alunos da rede municipal de ensino, e promoverá o incentivo à prática regular de atividades físicas.

Art. 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com entidades públicas e/ou privadas, visando ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará no que couber e que não conste nesta Lei, quando de sua execução e atos necessários ao cumprimento, no prazo máximo de 30 dias, a partir da publicação.

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 05 de junho de 2006.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se:

ROBINSON DUARTE DE SOUZA
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO

 

INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR
LUÍS ARMANDO AZAMBUJA 

MEIA-PASSAGEM SÁB., DOM.

LEI MUNICIPAL Nº 3.352/2005 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA ACEITAÇÃO DA PASSAGEM DE ESTUDANTES NOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS. 

VALIMIR VIEIRA DE MOURA, Presidente da Câmara Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu, nos termos do artigo 45, § 8º da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei;

Art. 1º – Torna obrigatório, por parte das empresas de transporte coletivo do município, aceitação da utilização da passagem de estudantes (escolar) também nos sábados, domingos e feriados.

Art. 2º – O dispositivo desta Lei é aplicado a todo o estudante que detém o direito da utilização da passagem escolar, e especialmente aos beneficiários das Leis Municipais nº2.381/94, 2.477/95, 2.864/2000, 2.956/2001, 2.976/2001, 3.049/2002 e 3.196/2003.

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 05 de agosto de 2005.

VALMIR VIEIRA DE MOURA
Presidente

Registre-se e Publique-se

ANTONIO GERALDO S. HENRIQUES FILHO

Secretário

 

INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR
LUÍS ARMANDO AZAMBUJA 

MEIA-PASSAGEM EJA

LEI MUNICIPAL Nº 2.976/2001

AUTORIZA A PREFEITURA A INSTITUIR A PASSAGEM ESCOLAR GRATUITA, DESTINADA AOS ESTUDANTES DO EJA (EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS). 

ELISEU FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1.º – Fica a Prefeitura Municipal de Viamão autorizada a instituir a passagem escolar gratuita aos estudantes carentes do EJA (EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTO).

Art. 2.º – Serão atendidos todos os estudantes regularmente matriculados no projeto EJA da rede pública municipal, que apresentarem os seguintes requisitos:

I – renda familiar não superior a três (3) salários mínimos;

II – que comprovem, mediante atestado emitido pela Secretaria Municipal de Transportes (SMT) a necessidade de utilização do serviço de transporte coletivo para o deslocamento entre o local da residência do estudante e a escola onde esteja matriculado e ainda que residam a um raio, no mínimo de mil (1.000) metros de distância de sua escola;

III – freqüência mensal de, no mínimo, 85% das aulas, conforme atestado fornecido pela escola.

Art. 3.º – A prefeitura garantirá aos estudantes que se enquadrarem no disposto anterior a gratuidade do transporte escolar, com o fornecimento de, no máximo, quarenta (40) passagens por mês, independente de utilização de uma ou mais linhas.

Art. 4.º – A prefeitura subsidiará o custo da passagem escolar gratuita conforme dotação orçamentária própria e/ou outras verbas estaduais, federais e/ou da iniciativa privada, destinadas especificamente para este fim.

Art. 5.º – A prefeitura regulamentará sobre os procedimentos de distribuição na forma da legislação complementar.

Art. 6.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7.º – Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 23 de julho de 2001.

ELISEU FAGUNDES CHAVES – RIDI
PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se

JOÃO PAULO FEIJÓ MACHADO

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR
LUIS ARMANDO AZAMBUJA 

LINK PROSTITUIÇÃO E TRABALHO

LEI MUNICIPAL Nº 3.470/2006 

TORNA OBRIGATÓRIO A INCLUSÃO DE LINKS SOBRE COMBATE À PROSTITUIÇÃO E TRABALHO INFANTIL.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º – Na página oficial da internet da Prefeitura, fica obrigatório a inclusão de links para páginas da internet que tratem de combate a Exploração Sexual Infanto-Juvenil e Trabalho e/ou disque denúncias e informe visível com os seguintes dizeres:
“Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes e Trabalho Infantil,são crimes. DENUNCIE aos órgãos judiciários, departamentos e aos Conselhos Tutelares de Viamão: 3485.2078 e/ou 3444.1603”.

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 30 de maio de 2006.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se:
ROBINSON DUARTE DE SOUZA
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO

 

INICIATIVA PODER LEGISLATIVO
AUTORIA VEREADOR
LUIS ARMANDO AZAMBUJA

ISENÇÃO IPTU PARA QUEM ADOTA CRIANÇA

LEI MUNICIPAL Nº 3.069/2002

ISENTA DO PAGAMENTO DO IPTU E TSU O CONTRIBUINTE QUE ADOTAR OU ASSUMIR A GUARDA DE MENOR CARENTE.

 

CARLOS ALBERTO CEZAR DA SILVA, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do artigo 45, § 8º da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Viamão autorizada a isentar do pagamento do IPTU E TSU incidente sobre o imóvel de sua propriedade e em que residir, limitado a um imóvel, o contribuinte que venha a adotar, legalmente, criança carente.
Art. 2º – O mesmo benefício será concedido ao contribuinte que assumir ou que já tenha assumido a guarda legal da criança carente, e enquanto perdurar essa guarda.
Art. 3º – A isenção prevista no Art. 1º será requerida após a adoção e com a comprovação do fato, enquanto a isenção prevista no Art. 2º deverá ser requerida com a prova da guarda, até o final do terceiro mês do exercício fiscal junto ao protocolo da Prefeitura, devendo ser renovada a cada três anos.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação.
Art. 5° – Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 02 de agosto de 2002.

 

CARLOS ALBERTO CEZAR DA SILVA
Presidente

Registre-se e Publique-se
NESTOR MALTHA SOARES
Secretário

 

INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO 
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA

INSCRIÇÕES PASSAGEM ESCOLAR

LEI MUNICIPAL Nº 3049/2002

ACRESCENTA § 1.º E § 3.º NO ARTIGO 2.º E PARÁGRAFO ÚNICO NO ARTIGO 3.º, DA LEI MUNICIPAL N.º 2864/2000, QUE FOI ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL N.º 2956/2001. 

MIGUEL LULI ELIAS, Presidente da Câmara Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do artigo 45, § 8.º da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º – Fica acrescentado § 1.º e § 3.º no Artigo 2.º da Lei Municipal n.º 2864/2000, que foi alterada pela Lei Municipal n.º 2956/2001, que passam a Ter a seguinte redação:

“§ 1.º – As inscrições/cadastro dos estudantes interessados, serão realizadas permanentemente nas escolas municipais, a partir do primeiro dia do ano letivo, encerrando-se 45(quarenta e cinco) dias antes do término do ano letivo.(AC)

§ 3.º – A Prefeitura realizará e comunicará as escolas municipais, num prazo máximo de 20(vinte) dias, o resultado do processo de avaliação e medição das inscrições/cadastros dos estudantes contemplados.(AC)”

Art. 2.º – Fica acrescentado Parágrafo Único no Artigo 3.º da Lei Municipal n.º 2864/2000, que foi alterada pela Lei Municipal n.º 2956/2001, que passa a Ter a seguinte redação:

“Parágrafo Único – A Prefeitura fornecerá as passagens escolares gratuitas, aos estudantes contemplados nesta Lei, em prazo máximo de 30(trinta) dias, após a data de inscrição.(AC)”

Art. 3.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação.

Art. 4.º – Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIAMÃO, 16 de abril de 2002.

MIGUEL LULI ELIAS
PRESIDENTE

Registre-se e Publique-se

NESTOR MALTHA SOARES
SECRETÁRIO

 

PROJETO DE LEI DE
AUTORIA
DO VEREADOR
LUIZ ARMANDO AZAMBUJA 

GRÊMIO ESTUDANTIL

LEI MUNICIPAL Nº 3.840/2011

ASSEGURA A ORGANIZAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE GRÊMIO ESTUDANTIL NAS ESCOLAS DO ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE VIAMÃO.

 

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art.1º – Fica assegurada a organização do Grêmio Estudantil como entidade autônoma e representativa dos interesses individuais e/ou coletivos dos estudantes das Escolas do Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal de Viamão.

Art. 2º – A organização, o funcionamento e as atividades do Grêmio Estudantil, serão estabelecidas no seu estatuto, aprovado em Assembléia Geral pela comunidade estudantil de cada unidade escolar, convocada para esse fim.

Art. 3º – A Direção e o Conselho Escolar deverão colaborar com a organização e funcionamento do Grêmio Estudantil, propiciando às condições necessárias à realização das atividades propostas.

Art. 4º – O Grêmio Estudantil terá por objetivos:

1.  Integrar a comunidade estudantil;

2.  Defender direitos individuais e/ou coletivos dos estudantes;

3. Incentivar e promover junto à comunidade estudantil atividades culturais, cívicas, desportivas e sociais;

4. Cooperar com o funcionamento pedagógico e administrativo da escola, buscando seu aprimoramento;

5. Defender um ensino de qualidade que atenda às demandas da comunidade estudantil e da sociedade;

6. Representar a comunidade estudantil nos canais institucionalizados de participação em debates, conselhos, seminários , fóruns…;

7.  Fomentar a participação democrática dos estudantes em espaços criados pelo Poder Público Municipal, Estadual e Federal, e seus órgãos e/ou departamentos, para debater e elaborar políticas públicas educacionais.

Art. 5º – O processo de organização e implementação do Grêmio Estudantil nas escolas da Rede Pública Municipal de Viamão, será coordenado por uma Comissão Pró-Grêmio, a ser constituída por, no mínimo, 02 (dois) representantes por turno, eleitos pelo Conselho de Representantes de Turmas (CRT), formado por estudantes indicados pelas respectivas turmas existentes na escola;

§ 1º – A Assembléia do Conselho de Representantes de Turmas, será a instância de deliberação dos critérios de composição da Comissão Pró-Grêmio respeitando o mínimo de 02 ( dois) alunos (as ) por turno, quando houver.

§ 2° – Os representantes indicados para compor a Comissão Pró-Grêmio, não poderão participar das chapas que irão concorrer à Diretoria do Grêmio Estudantil.

Art. 6° – São Competências da Comissão Pró-Grêmio:

I – Solicitar a direção da unidade escolar apoio e infra-estrutura para a realização do processo eleitoral;

II – Elaborar o estatuto e convocar Assembléia Geral para sua aprovação;

III – Elaborar o regimento eleitoral após aprovação do estatuto;

IV – Elaborar e divulgar o edital contendo todas as informações e documentos necessários para inscrição das chapas concorrentes.

Art. 7° – Poderá candidatar-se à composição das chapas para concorrer às funções definidas no Estatuto do Grêmio Estudantil, os (as) alunos(as) regularmente matriculados a partir da 5ª série e/ou 6° ano, do Ensino Fundamental Municipal, em qualquer turno da unidade escolar, combinados com a idade mínima de 12 anos.

Art. 8° – As chapas concorrentes para participarem do processo eletivo deverão atender todas as exigências publicadas no edital.

Parágrafo Único – Os demais procedimentos, no que couber as normas da legislação eleitoral, deverão constar no regimento, elaborado para este fim.

Art. 9° – A Comissão Pró-Grêmio deverá assegurar às chapas concorrentes, o espaço para divulgação do Plano de Ação junto a comunidade estudantil.

Art. 10 – Aos membros da Comissão Pró-Grêmio fica vedado qualquer tipo de manifestação de apoio às chapas concorrentes.

Art. 11 – O processo de escolha será realizado por voto direto e secreto com a participação facultativa de toda comunidade estudantil do Ensino Fundamental matriculada na unidade escolar.

Art. 12 – O período do mandato da chapa eleita será definido no estatuto aprovado na Assembléia Geral, não podendo ultrapassar o prazo de dois anos.

Art. 13 – Ao término do processo eleitoral a comissão Pró-Grêmio deverá disponibilizar os resultados para divulgação oficial no âmbito unidade escolar.

Art. 14 – Divulgado o resultado, a Comissão Pró-Grêmio deverá enviar para a Direção e para o Conselho Escolar uma cópia da ata das eleições, constando os nomes dos integrantes da chapa eleita que irão compor a Direção do Grêmio Estudantil.

Art. 15 – Finalizando o processo eleitoral a Comissão Pró-Grêmio, será extinta.

Art. 16 – Aos estabelecimentos de ensino caberá assegurar espaço para divulgação das atividades do Grêmio Estudantil em local de grande circulação de alunos.

Parágrafo único – É assegurada a livre circulação e expressão das entidades estudantis.

Art. 17 – A Direção da Escola e o Conselho Escolar deverão reconhecer o Grêmio Estudantil e sua direção eleita nos espaços em que estiver prevista a representação dos estudantes.

Art. 18 – É garantida a rematrícula dos membros dos Grêmios Estudantis, salvo por livre opção do aluno ou do responsável nos mesmos estabelecimentos em que estejam matriculados.

Art. 19 – Revogadas as disposições em contrario, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 28 de março de 2011.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL

 

Registre-se e Publique-se:

 

JUSSEMAR DA SILVA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

 

INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR
LUÍS ARMANDO AZAMBUJA

GRATUIDADE DO REGISTRO DE NASCIMENTO

LEI MUNICIPAL Nº. 3.598/2007

– “TORNA OBRIGATÓRIA A AFIXAÇÃO DE PLACA E/OU CARTAZ NOS CARTÓRIOS DE REGISTRO CIVIL, INFORMANDO SOBRE A GRATUIDADE DO REGISTRO DE NASCIMENTO E PELO ASSENTAMENTO DE ÓBITO”

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º – Os Cartórios de Registro Civil deverão afixar placa e/ou cartaz em local visível ao público, informando sobre a gratuidade do registro civil de nascimento e pelo assento de óbito para pessoas reconhecidamente pobres, considerando o contido no Art. 30 da Lei Federal nº 6.015/73, com as alterações pela nº 9.534/97.

§ 1º – O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.

§ 2º – A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado.

Art. 2º – A placa e/ou cartaz, citada no Art. 1º, deverá ter a medida mínima de 50 (cinquenta) centímetros na horizontal e 40 (quarenta) centímetros na vertical, contendo a seguinte expressão:
“Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assentamento de óbito. Para as pessoas cuja pobreza for declarada, estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro cívil”.

Art. 3º -O Poder Executivo regulamentará no que couber e que não conste nesta Lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação, definindo as secretarias, órgãos, departamentos e/ou autoridades competentes para notificação dos Cartórios atingidas pelos dispositivos desta lei, assim como, para divulgação, orientação, fiscalização e os demais atos necessários a prática e ao cumprimento desta Lei.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 27 de Dezembro de 2007.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se:
ROBINSON DUARTE DE SOUZA
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO

INICIATIVA PODER LEGISLATIVO
AUTORIA VEREADOR
LUIS ARMANDO AZAMBUJA

FICHA MAUS TRATOS

LEI MUNICIPAL Nº 3.485/2006

TORNA OBRIGATÓRIO A INCLUSÃO NO FORMULÁRIO DE FICHA DE ATENDIMENTO (FA), UTILIZADO PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, CAMPO ESPECÍFICO PARA REGISTRAR SUSPEITA OU CONFIRMAÇÃO DE MAUS TRATOS E VIOLÊNCIAS COMETIDAS CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES, IDOSOS E MULHERES.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º – Caberá a Secretaria Municipal de Saúde, órgãos e departamentos da área da municipalidade, tomar as providências cabíveis para incluir campo destinado a registrar suspeita e/ou confirmação de maus tratos e violências cometidas contra crianças, adolescentes, idosos e mulheres, no formulário de Ficha de Atendimento (FA), para os atendimentos de emergência, pronto atendimento e/ou das consultas programadas, utilizado pelas unidades da rede pública de saúde

Art. 2º – Caberá a direção da Secretaria Municipal de Saúde, órgãos e departamentos da área da municipalidade, através das unidades da rede pública de saúde, orientar e designar os profissionais da área específica, ao correto e necessário preenchimento do campo específico criado por esta Lei, quando do registro de suspeita ou confirmação de maus tratos e violências cometidas contra idosos, crianças e adolescentes e mulheres.

Art. 3º – Caberá a direção da Secretaria Municipal de Saúde, órgãos e departamentos da área da municipalidade, através das unidades da rede pública de saúde, encaminhar cópia do formulário de Ficha de Atendimento (FA), para as autoridades competentes sempre que houver, no campo específico criado por esta Lei, registro de suspeita ou confirmação de maus tratos e violências cometidas contra idosos, crianças e adolescentes e mulheres.

Art. 4º – Fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a utilizar o formulário de Ficha de Atendimento (FA), na sua forma atual, até o término do estoque existente, desde que não ultrapasse 90 (noventa dias) dias após validade desta Lei.

Art. 5º – Se a Secretaria Municipal de Saúde ou a municipalidade, por quaisquer motivos vir a substituir ou acrescentar outro tipo de formulário no lugar da Ficha de Atendimento (FA), que atualmente é usada, fica obrigatória a inclusão de campo específico criado por esta Lei.

Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará no que couber e que não conste nesta Lei, quando de sua execução e atos necessários ao cumprimento, no prazo máximo de 30 dias, a partir da publicação.

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 05 de junho de 2006.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se

 

MAURO ROBERTO DOS SANTOS ALVES
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO

 

INICIATIVA PODER LEGISLATIVO
AUTORIA VEREADOR
LUIS ARMANDO AZAMBUJA

ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL, NA VILA SÃO TOMÉ.

LEI MUNICIPAL Nº 3.815/2010.

 

DENOMINA DE SÃO TOMÉ, A ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL, NA VILA SÃO TOMÉ.

 

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art.1º – Denominar-se-á e oficializar-se-á de: ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL SÃO TOMÉ, a futura instituição de ensino municipal que esta sendo construída na rua Gaurama, esquina com as ruas Americana e Abaeté, na Vila São Tomé, na região da grande São Tomé.

 

Art.2º – A Prefeitura de Viamão, através da Secretaria Municipal de Educação, realizará todos os procedimentos de denominação necessários para oficialização da denominação prevista nesta Lei, e está autorizada a colocar placa indicando, junto ao prédio da futura instituição de ensino aqui denominada.

Art.3º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 17 de dezembro de 2010.

 

 

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL

 

 

Registre-se e Publique-se:

 

 

JUSSEMAR DA SILVA

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

 

INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO  

VEREADOR LUÍS ARMANDO AZAMBUJA

ECA NOS ÔNIBUS

LEI MUNICIPAL Nº 3.486/2006 

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO PELOS ÔNIBUS DO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL DE MATERIAL RELATIVO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. 

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º – Torna obrigatório, em local visível de forma permanente, divulgação, pelas empresas concessionárias do transporte coletivo municipal de Viamão, no interior de todos os veículos de transporte coletivo, de material (placa e/ou cartaz) relativo a advertência, com texto, quanto ao desrespeito dos direitos da criança e do adolescente e os telefones dos Conselhos Tutelares e do disque denúncias.

Art. 2º – Os veículos do transporte coletivo do município de Viamão citados no Art. 1º deverão exibir, no seu interior, avisos, mensagens e/ou cartazes que informem advertência, com texto, quanto ao descumprimento dos direitos da criança e do adolescente e os telefones dos Conselhos Tutelares e do disque denúncias, com os seguintes dizeres:

“Nenhuma CRIANÇA ou ADOLESCENTE será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, abuso e crueldade, e deverá ser punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. A pena ao infrator, poderá chegar a reclusão de quatro a dez anos e multa.

Telefones dos Conselhos Tutelares de Viamão: 3485.2078 e/ou 3444.1603

Serviço Nacional de Denúncias de Violência, Abuso e exploração Sexual de Crianças e Adolescentes – disque: 100”.

Parágrafo Único – Caso os números telefônicos mencionados no caput deste artigo sofram alterações, as empresas concessionárias do transporte coletivo do município de Viamão, farão as respectivas modificações no material (placa e/ou cartaz).

Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará no que couber e que não conste nesta Lei, no prazo máximo de 30 dias, a partir da data de publicação, definindo os órgãos e autoridades competentes para fiscalização, aplicação de penalidades e prática dos demais atos necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 05 de junho de 2006.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se:

ROBINSON DUARTE DE SOUZA
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO

INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR
LUÍS ARMANDO AZAMBUJA 

ECA NAS ESCOLAS

LEI MUNICIPAL Nº 3.397/2005

“DISPÕE SOBRE ENTREGA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA) NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” 

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º – Fica o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação, autorizado, em todas as salas de estudos e/ou bibliotecas das Escolas da Rede Municipal de Ensino, a disponibilizar, pelo menos 40 (quarenta) exemplares do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA – Lei 8.069/90.

Parágrafo Único – O Poder Executivo deverá e está autorizado, através da Secretaria de Educação, realizar publicações de outros exemplares impressos. Tais como revista e/ou cadernos, com ênfase e com frases, desenhos e textos referentes aos direitos da Criança e do Adolescente, extraídos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), para serem distribuídos anualmente, aos alunos da Rede Municipal de Ensino, podendo ser estendido aos pais, comunidade escolar e população em geral.

Art. 2º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 13 de dezembro de 2005.

 

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se:

 

MAURO ROBERTO DO SANTOS ALVES
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

 

INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR
LUIS ARMANDO AZAMBUJA 

ECA IMPRESSOS OFICIAL

LEI MUNICIPAL Nº 3.475/2006

DISPÕE SOBRE INSERÇÃO DE TEXTOS REFERENTES AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA) EM IMPRESSOS EMITIDOS PELA PREFEITURA DE VIAMÃO. 

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º – Fica estabelecido que nos impressos emitidos pela Prefeitura de Viamão constarão frases e textos referentes aos Direitos da Criança e do Adolescente, extraídos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – Lei 8.069/90.

Art. 2º – Consideram-se “impressos” para os efeitos desta lei aqueles emitidos pela Prefeitura de Viamão tais como cobrança de multas, impostos, taxas e contribuições de melhoria; bem como quaisquer tipos de materiais, utilizados para propaganda, divulgação e publicidade de todas as Secretarias Municipais, especialmente da Educação, Saúde, Cultura e Assistência social, órgãos e/ou departamentos mantidos pela municipalidade e que atuem com ações relacionadas a criança e adolescente.

Art. 3º – As frases e textos abaixo elencados são exemplificativos facultando-se a citação de outros direitos não arrolados, sendo que a forma d inserção em cada impresso será determinado pelo órgão de administração municipal responsável por sua emissão:

“Nenhuma Criança ou Adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade, opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”.

“É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”.

“São assegurados à Criança e ao Adolescente as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade dignidade”.

“A Criança e o Adolescente têm direito à proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, e condições dignas de existência”.

“É dever de todos velar pela dignidade da Criança e do Adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano violento, aterrorizante, vexatório e constrangedor”.

“Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.

“A Criança e o Adolescente têm direito à proteção à educação, visando a pleno desenvolvimento de sua pessoa, prepara para o exercício de cidadania e qualificação para o trabalho”.

“É dever do estado assegurara à Criança e ao Adolescente o ensino fundamental, obrigatório e gratuito”.

“É dever do estado assegurar à Criança e ao Adolescente atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência preferencialmente na rede regular de ensino”.

“É dever do estado assegurar à Criança e ao Adolescente a oferta de ensino noturno regular adequado às condições do adolescente trabalhador”.

“ É proibido qualquer trabalho a menores de 14 (quatorze) anos de idade, salvo na condição de aprendiz”.

“É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da Criança e do Adolescente”.

Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará no que couber e que não conste nesta Lei, quando de sua execução e atos necessários ao cumprimento no prazo máximo de 30 dias, a partir da data da publicação.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 30 de maio de 2006.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se:
ROBINSON DUARTE DE SOUZA
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO

 

INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR
LUÍS ARMANDO AZAMBUJA 

ECA IMPRESSOS EDUCAÇÃO

LEI MUNICIPAL Nº 3.398/2005

“DISPÕE SOBRE A INSERÇÃO DE TEXTOS REFERENTES AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA) EM IMPRESSOS EMITIDOS PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO” 

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º – Fica estabelecido que nos impressos emitidos pela Secretaria Municipal de Educação constarão frases e textos referentes aos direitos da Criança e do Adolescente, extraídos do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069/90.

Art. 2º – Consideram-se “impressos” para os efeitos desta lei aqueles emitidos pela Secretaria Municipal de Educação, tais como: boletim/caderneta escolar, ficha de avaliação, impressos de comunicados, testes, provas e quaisquer outros gerados que sejam direcionados aos alunos, professores e população em geral.

Art. 3º – As frases e textos abaixo elencados são exemplificativos, facultandos-se a citação de outros direitos não arrolados, sendo que a forma de inserção em cada impresso será determinada pela Secretaria Municipal de educação, por sua emissão:

São assegurados à criança e o adolescente as oportunidades e facilidades a fim de lhes facultar os desenvolvimentos físicos, mentais, morais, espirituais e sociais, em condições de liberdade e dignidade.

É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referente à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão aos seus direitos fundamentais.

A criança e o adolescente têm direito à proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

É dever de todos zelar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório e constrangedor.

Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho.

É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente os ensinos fundamentais, obrigatórios e gratuitos.

É dever do estado assegurar à criança e ao adolescente o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência preferencialmente na rede regular de ensino.

É dever do Estado assegurar a criança e ao adolescente a oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador.

É proibido qualquer trabalho a menores de 14 (quatorze) anos de idade, salvo na condição de aprendiz.

É dever de todos a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 13 de dezembro de 2005.

 

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se:

MAURO ROBERTO DO SANTOS ALVES
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

 

INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR
LUIS ARMANDO AZAMBUJA  

DIREITOS DA CRIANÇA

LEI MUNICIPAL Nº 3.474/2006

INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DE VIAMÃO O DIA DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA. 

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º – Fica incluído no calendário oficial e de Eventos, e no escolar do Município, o Dia da Declaração Universal dos Direitos da Criança a ser comemorado anualmente no dia 20 de novembro.

Art. 2º – O Poder Executivo, através das Secretarias da Educação, Assistência Social, Cultura e outras que, direta ou indiretamente, lidem com a questão da criança, realizarão eventos e/ou encontros com manifestações comemorativas e distribuição de panfletos/cartilhas, para promover e divulgar a Declaração Universal dos Direitos da Criança.

Art. 3º – O Poder Executivo poderá celebrar convênios com entidades governamentais, conveniadas e/ou privadas, e com os Conselhos Tutelares e COVIDICA(Conselho Viamonense dos Direitos da Criança e do Adolescente), visando ao fie cumprimento desta Lei.

Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará no que couber e que não conste nesta Lei, quando de sua execução e atos necessários ao cumprimento no prazo máximo de 30 dias, a partir da data da publicação.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 30 de maio de 2006.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se:

ROBINSON DUARTE DE SOUZA
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO

INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR
LUÍS ARMANDO AZAMBUJA

DIREITOS DA CRIANÇA

LEI MUNICIPAL Nº 3.474/2006

INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DE VIAMÃO O DIA DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º – Fica incluído no calendário oficial e de Eventos, e no escolar do Município, o Dia da Declaração Universal dos Direitos da Criança a ser comemorado anualmente no dia 20 de novembro.

Art. 2º – O Poder Executivo, através das Secretarias da Educação, Assistência Social, Cultura e outras que, direta ou indiretamente, lidem com a questão da criança, realizarão eventos e/ou encontros com manifestações comemorativas e distribuição de panfletos/cartilhas, para promover e divulgar a Declaração Universal dos Direitos da Criança.

Art. 3º – O Poder Executivo poderá celebrar convênios com entidades governamentais, conveniadas e/ou privadas, e com os Conselhos Tutelares e COVIDICA(Conselho Viamonense dos Direitos da Criança e do Adolescente), visando ao fie cumprimento desta Lei.

Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará no que couber e que não conste nesta Lei, quando de sua execução e atos necessários ao cumprimento no prazo máximo de 30 dias, a partir da data da publicação.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 30 de maio de 2006.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se:

ROBINSON DUARTE DE SOUZA
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA PODER LEGISLATIVO
AUTORIA VEREADOR
LUIS ARMANDO AZAMBUJA

DIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA

LEI MUNICIPAL Nº 3.474/2006

INUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DE VIAMÃO O DIA DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA. CL

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º – Fica incluído no calendário oficial e de Eventos, e no escolar do Município, o Dia da Declaração Universal dos Direitos da Criança a ser comemorado anualmente no dia 20 de novembro.

Art. 2º – O Poder Executivo, através das Secretarias da Educação, Assistência Social, Cultura e outras que, direta ou indiretamente, lidem com a questão da criança, realizarão eventos e/ou encontros com manifestações comemorativas e distribuição de panfletos/cartilhas, para promover e divulgar a Declaração Universal dos Direitos da Criança.

Art. 3º – O Poder Executivo poderá celebrar convênios com entidades governamentais, conveniadas e/ou privadas, e com os Conselhos Tutelares e COVIDICA(Conselho Viamonense dos Direitos da Criança e do Adolescente), visando ao fie cumprimento desta Lei.

Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará no que couber e que não conste nesta Lei, quando de sua execução e atos necessários ao cumprimento no prazo máximo de 30 dias, a partir da data da publicação.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 30 de maio de 2006.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL

 

Registre-se e Publique-se:

 

ROBINSON DUARTE DE SOUZA
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO

 

INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR
LUÍS ARMANDO AZAMBUJA

CURRÍCULO ESCOLAR DA REDE PÚBLICA

LEI MUNICIPAL Nº 3.157/2003

INCLUI NO CURRÍCULO ESCOLAR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, O ENSINO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA), NA FORMA QUE MENCIONA.

ELISEU FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º – Torna obrigatório a inclusão, no currículo das 4º, 5º, 6º, 7º e 8º séries, do ensino fundamental, da rede pública municipal, aulas/ensino sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Art. 2º – A Secretaria Municipal de Educação definirá em qual disciplina as aula/ensino sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) serão apresentadas e também a respectiva carga horária.

Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará, no que couber e que não conste nesta Lei, no prazo máximo de 30 dias.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 12 de agosto de 2003.

ELISEU FAGUNDES CHAVES – RIDI
PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se

MAURÍCIO OLIVEIRA MACHADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

INICIATIVA PODER LEGISLATIVO
AUTORIA  VEREADOR
LUIS ARMANDO AZAMBUJA

CONTRA TRABALHO INFANTIL

LEI MUNICIPAL Nº 2.971/2001 

PROÍBE AO PODER PÚBLICO MUNICIPAL DE CONTRATAR EMPRESAS QUE UTILIZAM TRABALHO INFANTIL E NÃO PROTEGEM O TRABALHADOR ADOLESCENTE.  

ELISEU FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1.º – Para executar processos de compra direta ou toda modalidade de licitação para aquisição de material e/ou contratação de serviços para os órgãos do poder público municipal, o município deverá exigir das empresas fornecedoras, sediadas ou não neste município, comprovação de que não utilizam trabalho infantil e respeitam as normas de proteção ao trabalho dos adolescentes.

Art. 2.º – Fica vedado ao poder público municipal de Viamão firmar todo e qualquer tipo de contrato, compra ou convênio com empresas que:

I – comprovadamente utilizam ou se beneficiam, direta ou indiretamente, e/ou tenham sido autuadas nos últimos três anos pelo uso de mão-de-obra infantil;

II – comprovada e reiteradamente infrinjam as normas gerais de proteção ao trabalhador adolescente;

III – tenham sido autuadas no ano em curso ou imediatamente anterior por infração às normas de segurança e saúde do trabalhador adolescente ou, ainda, por impedir ou dificultar seu acesso e freqüência regular à escola.

Art. 3.º – A comprovação das informações a que se referem os artigos anteriores deverá ser feita por meio de declaração por escrito da própria empresa e certidão fornecida pela Delegacia Regional do Trabalho à qual a empresa estiver jurisdicionada.

Parágrafo Único – A declaração e a certidão a que se refere o caput deste artigo deverão fazer parte da relação de documentos exigidos pelo poder público para inscrição ou renovação de registro cadastral das empresas.

Art. 4.º – O não cumprimento do disposto nesta lei implicará anulação de todo o processo ou contrato de compra ou convênio, e sanções previstas na legislação em vigor a todos os envolvidos.

Art. 5.º – A Prefeitura regulamentará, no que couber e que não conste nesta Lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 6.º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7.º – Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, 25 de junho de 2001.

ELISEU FAGUNDES CHAVES – RIDI
PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se

 

JOÃO PAULO FEIJÓ MACHADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

 

INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR
LUÍS ARMANDO AZAMBUJA 

COMBATE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA INFANTIL

LEI MUNICIPAL Nº 3.473/2006

INSTITUI O PROGRAMA DE COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE.

 

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o Programa de Combate à Violência Doméstica contra Crianças e Adolescentes, objetivando a implementação de sistema adequado e eficaz no que se refere à prevenção e intervenção nas políticas e ações voltadas ao desenvolvimento social da criança e do adolescente e de seus familiares.

Art. 2º – Fica autorizado a criação de uma rede de atendimento formada por uma equipe multidisciplinar especializada na área de violência contra a criança e o adolescente, envolvendo as Secretarias da Saúde, da Educação, da Assistência Social, da Cultura e o Conselho Tutelar, visando a elaboração de propostas de prevenção e intervenção nas famílias que necessitarem.

Parágrafo Único – A prevenção dar-se-á em três níveis, a saber:

I – Primário:elaboração de estratégia dirigida ao conjunto da população num esforço para reduzir a incidência ou o índice de ocorrência de novos casos de violência contra a criança e o adolescente, onde inclua programas específicos de:

a) Pré-natal – que abordem a temática da violência doméstica e reforcem os vínculos pais e filhos;

b) Orientação familiar e apoio para pais e/ou responsáveis;

c) Capacitação e assessoria aos membros do Conselho Tutelar;

d) Treinamento e capacitação voltado aos profissionais das áreas sociais e das Secretarias citadas no caput deste artigo;

e) Inclusão nas escolas municipais de módulos pedagógicos sobre a violência doméstica nos currículos de forma a envolver a criança e o adolescente e a comunidade escolar na discussão e reflexão sobre esta temática, na busca de solução para sua própria unidade;

f) Sensibilização, desenvolvimento e execução de campanhas educativas publicitárias, através dos meios de comunicação, palestras, debates e outros meios de abordagem da violência doméstica que se fizerem necessários;

g) Incentivo a produção e/ou aquisição de material técnico sobre este tema, de modo a formar acervo acessível à comunidade;

h) Formação de banco de dados sobre a situação da violência doméstica neste Município, informatizando as informações e agilizando o diagnóstico e o prognóstico.

II – Secundário: deverá envolver o atendimento da população de risco e a elaboração de um trabalho que inclua:

a) Visitação domiciliar para promover cuidados médico-sociais aos pais do grupo de risco;

b)Atendimento, através da criação de abrigo, adequando-o à realidade da demanda e ampliando o atendimento em regime aberto de creche, com especial atenção às crianças e famílias em situação de risco.

III – Terciário: desenvolvimento de atendimento dirigido aos indivíduos agressores ou vítimas, visando reduzir as conseqüências adversas da violência doméstica, com a implantação de abrigos para mulheres e seus filhos, dotado de toda a infra-estrutura necessária ao bom atendimento das mesmas, com o pessoal especializado.

Art. 3º – Para implementar este Programa de Combate á Violência Doméstica, o Executivo Municipal está autorizado e poderá firmar convênios e/ou parcerias com entidades governamentais e aos não governamentais, inclusive com repasse de recursos financeiros e/ou cessão de pessoal.

Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará no que couber e que não conste nesta Lei, no prazo máximo de 30 dias, a partir da data da publicação, definindo os órgãos e autoridades competentes para divulgação, fiscalização, aplicação de penalidades e prática dos demais atos necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 30 de maio de 2006.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se:

ROBINSON DUARTE DE SOUZA

SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO

AUTORIA DO VEREADOR
LUÍS ARMANDO AZAMBUJA

COMBATE PROSTITUIÇÃO INFANTIL

LEI MUNICIPAL Nº 3.471/2006

DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DE ALVARÁ DE ESTABELECIMENTOS QUE FAÇAM APOLOGIA, INCENTIVO, PRÁTICA OU INTERMEDIAÇÃO DE PROSTITUIÇÃO INFANTIL. 

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a cassar o Alvará de Funcionamento das casas de diversões, hotéis, motéis, bares, restaurantes, e quaisquer outros estabelecimentos, que façam apologia, incentivo, prática ou intermediação de prostituição infantil.

Parágrafo Único – Para ocorrer à sanção prevista no caput deste artigo fazem-se necessárias todas as provas admissíveis em Direito.

Art. 2º – O Poder Executivo regulamentará no que couber e que não conste nesta Lei, no prazo máximo de 30 dias, a partir da data de publicação, definindo os órgãos e autoridades competentes para divulgação, fiscalização, aplicação de penalidades e prática dos demais atos necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 30 de maio de 2006.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se:

ROBINSON DUARTE DE SOUZA
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO

 

INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR
ARMANDO AZAMBUJA 

COMBATE EXPLORAÇÃO CRIANÇAS

LEI MUNICIPAL Nº 3.476/2006

TORNA OBRIGATÓRIO A DIVULGAÇÃO PELOS ESTABELECIMENTOS QUE ESPECIFICA DE MATERIAL RELATIVO AO CARÁTER CRIMINOSO DA EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS OU ADOLESCENTES. 

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º – Torna obrigatório, em local visível de forma permanente, da porta de entrada, a divulgação por todos os estabelecimentos de eventos artísticos e/ou musicais diurnos e/ou noturnos (boates, casa de shows e semelhantes), hoteleiros, bares, restaurantes e similares (motéis, pensões), no âmbito do município de Viamão, material (placa e/ou cartaz) relativo a advertência quanto ao caráter criminoso à exploração sexual de crianças ou adolescentes e os telefones dos Conselhos Tutelares e do Disque Denúncias.

Art. 2º – Os estabelecimentos citados no Art. 1º deverão exibir avisos, mensagens ou cartazes que informem o caráter criminoso da submissão de crianças ou adolescentes à prostituição ou a exploração sexual, nos termos do art. 244-A da lei nº 8.069, e os telefones dos Conselhos Tutelares de Viamão e do Disque Denúncias, com os seguintes dizeres:

“A prática de prostituição ou exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, punido com reclusão de 4 à 10 anos e multa. Incorrem as mesmas penas aos responsáveis pelo local em que ocorram tal prática.

Telefones dos Conselhos Tutelares de Viamão: 3485.2078 ou 3444.1603

Serviço Nacional de Denúncias de Violência Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes – Disque: 100 (ligação gratuita)”.

Parágrafo Único – Caso os números telefônicos mencionados no caput deste artigo sofram alterações , os estabelecimentos farão as respectivas modificações no material (placa e/ou cartaz)

Art. 3º – A inobservância do disposto no art. 2º desta lei sujeita os infratores a pagar multa de um a vinte salários mínimos nacionais e em caso de reincidência, a autoridade municipal e/ou judiciária poderão determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 30 de maio de 2006.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se:

 

ROBINSON DUARTE DE SOUZA
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO

INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR
LUÍS ARMANDO AZAMBUJA 

COMBATE ASSÉDIO MORAL

LEI MUNICIPAL Nº 3.308/2005

INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO COMBATE AO ASSÉDIO MORAL.

 

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º – Fica Instituído anualmente, no primeiro dia útil do mês de maio, O Dia Municipal do Combate ao Assédio Moral.

Art. 2º – Especialmente neste dia, o Poder Executivo, no âmbito da Administração Municipal, através de moldes de uma Campanha Educativa, incentivará e realizará aos servidores públicos municipais, segmentos representativos da comunidade e a população em geral, passíveis de assédio moral: orientações legais e de medicina do trabalho a respeito de como caracterizar e como reagir ao assédio moral, assim como, cursos de aprimoramento profissional, entre outras atividades de conscientização ao combate ao assédio moral.

Art. 3º – O Poder Executivo fará constar no calendário oficial de datas e eventos do Município “O Dia Municipal do Combate ao Assédio Moral”, Instituída nesta Lei.

Art. 4º – Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 22 de abril de 2005.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se

MAURO ROBERTO DOS SANTOS ALVES

SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO

INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR
LUIS ARMANDO AZAMBUJA

COMBATE À VIOLÊNCIA INFANTIL

LEI MUNICIPAL Nº 3.473/2006

INSTITUI O PROGRAMA DE COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE. 

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1ºFica o Poder Executivo autorizado a implantar o Programa de Combate à Violência Doméstica contra Crianças e Adolescentes, objetivando a implementação de sistema adequado e eficaz no que se refere à prevenção e intervenção nas políticas e ações voltadas ao desenvolvimento social da criança e do adolescente e de seus familiares.

Art. 2ºFica autorizado a criação de uma rede de atendimento formada por uma equipe multidisciplinar especializada na área de violência contra a criança e o adolescente, envolvendo as Secretarias da Saúde, da Educação, da Assistência Social, da Cultura e o Conselho Tutelar, visando a elaboração de propostas de prevenção e intervenção nas famílias que necessitarem.

Parágrafo Único – A prevenção dar-se-á em três níveis, a saber:

I – Primário:elaboração de estratégia dirigida ao conjunto da população num esforço para reduzir a incidência ou o índice de ocorrência de novos casos de violência contra a criança e o adolescente, onde inclua programas específicos de:

a) Pré-natal – que abordem a temática da violência doméstica e reforcem os vínculos pais e filhos;

b) Orientação familiar e apoio para pais e/ou responsáveis;

c) Capacitação e assessoria aos membros do Conselho Tutelar;

d) Treinamento e capacitação voltado aos profissionais das áreas sociais e das Secretarias citadas no caput deste artigo;

e) Inclusão nas escolas municipais de módulos pedagógicos sobre a violência doméstica nos currículos de forma a envolver a criança e o adolescente e a comunidade escolar na discussão e reflexão sobre esta temática, na busca de solução para sua própria unidade;

f) Sensibilização, desenvolvimento e execução de campanhas educativas publicitárias, através dos meios de comunicação, palestras, debates e outros meios de abordagem da violência doméstica que se fizerem necessários;

g) Incentivo a produção e/ou aquisição de material técnico sobre este tema, de modo a formar acervo acessível à comunidade;

h) Formação de banco de dados sobre a situação da violência doméstica neste Município, informatizando as informações e agilizando o diagnóstico e o prognóstico.

II – Secundário: deverá envolver o atendimento da população de risco e a elaboração de um trabalho que inclua:

a) Visitação domiciliar para promover cuidados médico-sociais aos pais do grupo de risco;

b)Atendimento, através da criação de abrigo, adequando-o à realidade da demanda e ampliando o atendimento em regime aberto de creche, com especial atenção às crianças e famílias em situação de risco.

III – Terciário: desenvolvimento de atendimento dirigido aos indivíduos agressores ou vítimas, visando reduzir as conseqüências adversas da violência doméstica, com a implantação de abrigos para mulheres e seus filhos, dotado de toda a infra-estrutura necessária ao bom atendimento das mesmas, com o pessoal especializado.

Art. 3º – Para implementar este Programa de Combate á Violência Doméstica, o Executivo Municipal está autorizado e poderá firmar convênios e/ou parcerias com entidades governamentais e aos não governamentais, inclusive com repasse de recursos financeiros e/ou cessão de pessoal.

Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará no que couber e que não conste nesta Lei, no prazo máximo de 30 dias, a partir da data da publicação, definindo os órgãos e autoridades competentes para divulgação, fiscalização, aplicação de penalidades e prática dos demais atos necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 30 de maio de 2006.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se:

ROBINSON DUARTE DE SOUZA
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO

INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR
ARMANDO AZAMBUJA 

CERTIDÃO NASCIMENTO

LEI MUNICIPAL Nº 3.598/2007

TORNA OBRIGATÓRIA A AFIXAÇÃO DE PLACA E/OU CARTAZ NOS CARTÓRIOS DE REGISTRO CIVIL, INFORMANDO SOBRE A GRATUIDADE DO REGISTRO DE NASCIMENTO E PELO ASSENTAMENTO DE ÓBITO.

                              

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º – Os Cartórios de Registro Civil deverão afixar placa e/ou cartaz em local visível ao público, informando sobre a gratuidade do registro civil de nascimento e pelo assento de óbito para pessoas reconhecidamente pobres, considerando o contido no Art. 30 da Lei Federal nº 6.015/73, com as alterações pela nº 9.534/97.

§ 1º – O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.

§ 2º – A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado.

Art. 2º – A placa e/ou cartaz, citada no Art. 1º, deverá ter a medida mínima de 50 (cinqüenta) centímetros na horizontal e 40 (quarenta) centímetros na vertical, contendo a seguinte expressão:

“Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito.

Para as pessoas cuja pobreza for declarada, estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil.”

Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará no que couber e que não conste nesta Lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação, definindo as secretarias, órgãos, departamentos e/ou autoridades competentes para notificação dos Cartórios atingidas pelos dispositivos desta lei, assim como, para divulgação, orientação, fiscalização e os demais atos necessários a prática e ao cumprimento desta Lei.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 27 de dezembro de 2007.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se:

ROBINSON DUARTE DE SOUZA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR
LUÍS ARMANDO AZAMBUJA

CERTIDÃO / HOSPITAL

LEI MUNICIPAL Nº 3.472/2006

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE HOSPITAIS E MATERNIDADES DE VIAMÃO EXIGIREM A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO DOS RECÉM-NASCIDOS QUANDO DA ALTA DAS GESTANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º – Os Hospitais e Maternidades de Viamão deverão, por ocasião de alta às gestantes, solicitar a apresentação de cópia da certidão de nascimento do recém-nascido, arquivando-a juntamente com o prontuário da mãe.

Art. 2º – Caso a certidão de nascimento da criança não seja apresentada na forma prevista no art. 1º desta Lei, deverá ser comunicada aos pais do neonato a necessidade de apresentá-la no estabelecimento em no máximo 30 dias, alertando ainda, que, caso não o façam, o fato será comunicado, pelo estabelecimento onde a criança nasceu, aos Conselhos Tutelares de Viamão.

Parágrafo Único – Na oportunidade da comunicação do fato aos Conselhos Tutelares de Viamão, deverão ser remetidos o nome, número de documentos de identidade ou quaisquer outros documentos dos pais, com seus respectivos endereços.

Art. 3º – Os Conselhos Tutelares de Viamão, no prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar do recebimento da comunicação mencionada no parágrafo único do artigo anterior, notificará e/ou intimará a mãe e/ou o pai da criança para que compareçam ao referido órgão munido da certidão de nascimento da criança, cuja cópia deverá ser remetida para o estabelecimento no qual nasceu o neonato para que seja anexado ao prontuário na forma do art. 1º.

Art. 4º – Caso não seja apresentado o referido documento, conforme determinado no artigo 2º da presente lei, o fato será comunicado ao Ministério Público da Infância e da Juventude, nos 07 (sete) dias seguintes, para as providências cabíveis, responsabilizando os pais, na forma do art. 98, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 5º – Os hospitais e maternidades de Viamão deverão afixar, em local visível, cópia desta Lei e comunicá-la às parturientes e/ou pais, pessoalmente, ao darem entrada para atendimento.

Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará no que couber e que não conste nesta Lei, no prazo máximo de 30 dias, a partir da data da publicação, definindo os órgãos e autoridades competentes para divulgação, orientação, fiscalização, aplicação de penalidades e prática dos demais atos necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 30 de maio de 2006.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se:

ROBINSON DUARTE DE SOUZA
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO

INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR
LUIÍS ARMANDO AZAMBUJA

ACESSIBILIDADE

LEI MUNICIPAL N° 3.346/2005

 

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ESPECIALMENTE DESENVOLVIDOS PARA CRIANÇAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS, NOS ESPAÇOS DE LAZER E PRAÇAS INFANTIS DE VIAMÃO.

 

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º- Autoriza a Prefeitura Municipal a instalar nos espaços de lazer e praças infantis de Viamão, equipamentos especialmente desenvolvidos para lazer e recreação de crianças portadoras de necessidades especiais, para integração com as demais da sociedade.

Parágrafo Único – Os equipamentos mencionados no “caput” deste artigo deverão ser criados e instalados por pessoal capacitado, que adequará os equipamentos às crianças portadoras de deficiência física, denominada “cadeirante”.

Art. 2° – As praças e espaços de lazer deverão ter em suas estruturas acessibilidade total para as crianças deficientes.

Art. 3° – Os locais onde os equipamentos forem instalados terão placa indicativa contendo as seguintes informações, podendo também ser texto similar a critério da municipalidade:

“Praça infantil adaptada para sensibilidade da criança cadeirante”.

Art. 4° – A Prefeitura regulamentará, no que couber e que não conste nesta Lei, no prazo máximo de 30 trinta) dias.

Art. 5° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° – Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 1º de julho de 2005.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se:

MAURO ROBERTO DOS SANTOS ALVES
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO

INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR
LUÍS ARMANDO AZAMBUJA

ACESSIBIDADE

LEI MUNICIPAL N° 3.346/2005

 

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ESPECIALMENTE DESENVOLVIDOS PARA CRIANÇAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS, NOS ESPAÇOS DE LAZER E PRAÇAS INFANTIS DE VIAMÃO.

 

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º- Autoriza a Prefeitura Municipal a instalar nos espaços de lazer e praças infantis de Viamão, equipamentos especialmente desenvolvidos para lazer e recreação de crianças portadoras de necessidades especiais, para integração com as demais da sociedade.

Parágrafo Único – Os equipamentos mencionados no “caput” deste artigo deverão ser criados e instalados por pessoal capacitado, que adequará os equipamentos às crianças portadoras de deficiência física, denominada “cadeirante”.

Art. 2° – As praças e espaços de lazer deverão ter em suas estruturas acessibilidade total para as crianças deficientes.

Art. 3° – Os locais onde os equipamentos forem instalados terão placa indicativa contendo as seguintes informações, podendo também ser texto similar a critério da municipalidade:

“Praça infantil adaptada para sensibilidade da criança cadeirante”.

Art. 4° – A Prefeitura regulamentará, no que couber e que não conste nesta Lei, no prazo máximo de 30 trinta) dias.

Art. 5° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° – Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 1º de julho de 2005.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se:

 

MAURO ROBERTO DOS SANTOS ALVES
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO

 

INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR
LUÍS ARMANDO AZAMBUJA 

A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ESPECIALMENTE DESENVOLVIDOS PARA CRIANÇAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS

LEI MUNICIPAL N° 3346/2005.

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ESPECIALMENTE DESENVOLVIDOS PARA CRIANÇAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS, NOS ESPAÇOS DE LAZER E PRAÇAS INFANTIS DE VIAMÃO.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º- Autoriza a Prefeitura Municipal a instalar nos espaços de lazer e praças infantis de Viamão, equipamentos especialmente desenvolvidos para lazer e recreação de crianças portadoras de necessidades especiais, para integração com as demais da sociedade.

Parágrafo Único – Os equipamentos mencionados no “caput” deste artigo deverão ser criados e instalados por pessoal capacitado, que adequará os equipamentos às crianças portadoras de deficiência física, denominada “cadeirante”.

Art. 2° – As praças e espaços de lazer deverão ter em suas estruturas acessibilidade total para as crianças deficientes.

Art. 3° – Os locais onde os equipamentos forem instalados terão placa indicativa contendo as seguintes informações, podendo também ser texto similar a critério da municipalidade:

“Praça infantil adaptada para sensibilidade da criança cadeirante”.

Art. 4° – A Prefeitura regulamentará, no que couber e que não conste nesta Lei, no prazo máximo de 30 trinta) dias.

Art. 5° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° – Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 1º de julho de 2005.

 

 

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se:

 

MAURO ROBERTO DOS SANTOS ALVES

SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR
LUÍS ARMANDO AZAMBUJA 

{"single_open":"true","transition_speed":"300"}
whats-medio-3