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LEIS DIVERSAS

Principais Leis Municipais de autoria do Vereador ARMANDO, de outros diversos ações.

PROÍBE A REELEIÇÃO NA CÂMARA

Emenda a Lei Orgânica nº 002/2008

PROÍBE A REELEIÇÃO NA CÂMARA DE VIAMÃO” Altera o artigo 12 da Lei Orgânica do município.

 

ERALDO ANTONIO ALMEIDA ROGGIA, Presidente da Câmara Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais:
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu promulgo a seguinte Emenda a Lei Orgânica:

Art. 1º – O Art. 12 de Lei Orgânica do Município de Viamão, passa a ter a seguinte relação:
“Art. 12º – O mandato da Mesa da Câmara de Vereadores será, no máximo, de um (1) ano, sendo vedado a reeleição para o mesmo cargo durante a legislatura.”

Art. 2º – Esta Emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2009.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em

contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 17 de dezembro de 2008.

ERALDO ANTONIO ALMEIDA ROGGIA
Presidente

Registre-se e Publique-se

VALMIR VIEIRA DE MOURA – Secretário

INICIATIVA PODER LEGISLATIVO
AUTORIA VEREADOR
LUIS ARMANDO AZAMBUJA

ORNAMENTAÇÃO NATALINA

LEI MUNICIPAL Nº 2.973/2001 

 

DISPÕE SOBRE O CONCURSO DE ORNAMENTAÇÃO NATALINA EM VIAMÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

 

ELISEU FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1.º – Fica instituído o Concurso de Ornamentação Natalina, no Município de Viamão.

Art. 2.º – O objetivo do concurso é incentivar pessoa física ou jurídica, proprietária ou não de imóvel comercial ou residencial, a ornamentação natalina.

Art. 3.º – Fica autorizado o Executivo Municipal a firmar convênios, contratos e ajustes, com empresas, indústrias, entidades, órgãos e instituições públicas e/ou privadas, no que couber, para o custeio da premiação.

Art. 4.º – O concurso de Ornamentação Natalina, será coordenado por um grupo de trabalho constituído especificamente para esse fim.

Art. 5.º – A publicidade, premiação, data e local da apuração, serão determinados pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 6.º – Poderão participar do Concurso de Ornamentação Natalina, os devidamente inscritos conforme o regulamento.

Art. 7.º – O Poder Executivo Municipal, regulamentará a presente lei no que couber, no prazo, máximo, de 60 (sessenta dias), a partir da data de sua publicação.

Art. 8.º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9.º – Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 10 de julho de 2001.

 

ELISEU FAGUNDES CHAVES – RIDI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registre-se e Publique-se

JOÃO PAULO FEIJÓ MACHADO

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

 

INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR
LUÍS ARMANDO AZAMBUJA 

MEIA-PASSAGEM EJA

LEI MUNICIPAL Nº 2.976/2001

AUTORIZA A PREFEITURA A INSTITUIR A PASSAGEM ESCOLAR GRATUITA, DESTINADA AOS ESTUDANTES DO EJA (EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS). 

ELISEU FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1.º – Fica a Prefeitura Municipal de Viamão autorizada a instituir a passagem escolar gratuita aos estudantes carentes do EJA (EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTO).

Art. 2.º – Serão atendidos todos os estudantes regularmente matriculados no projeto EJA da rede pública municipal, que apresentarem os seguintes requisitos:

I – renda familiar não superior a três (3) salários mínimos;

II – que comprovem, mediante atestado emitido pela Secretaria Municipal de Transportes (SMT) a necessidade de utilização do serviço de transporte coletivo para o deslocamento entre o local da residência do estudante e a escola onde esteja matriculado e ainda que residam a um raio, no mínimo de mil (1.000) metros de distância de sua escola;

III – freqüência mensal de, no mínimo, 85% das aulas, conforme atestado fornecido pela escola.

Art. 3.º – A prefeitura garantirá aos estudantes que se enquadrarem no disposto anterior a gratuidade do transporte escolar, com o fornecimento de, no máximo, quarenta (40) passagens por mês, independente de utilização de uma ou mais linhas.

Art. 4.º – A prefeitura subsidiará o custo da passagem escolar gratuita conforme dotação orçamentária própria e/ou outras verbas estaduais, federais e/ou da iniciativa privada, destinadas especificamente para este fim.

Art. 5.º – A prefeitura regulamentará sobre os procedimentos de distribuição na forma da legislação complementar.

Art. 6.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7.º – Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 23 de julho de 2001.

ELISEU FAGUNDES CHAVES – RIDI
PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se

JOÃO PAULO FEIJÓ MACHADO

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR
LUIS ARMANDO AZAMBUJA 

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