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LEIS DE PROGRAMAS SOCIAIS

Principais Leis Municipais de autoria do Vereador Armando, que defende, apoia e cria programas sociais em Viamão.

PROGRAMA DE COMBATE À POBREZA

LEI MUNICIPAL Nº 4.100/2013

INSTITUI NO ÂMBITO MUNICIPAL O PROGRAMA PERMANENTE DE COMBATE À POBREZA EXTREMA.

 

VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1.º – Fica instituído no âmbito municipal, o programa permanente de Combate à Pobreza Extrema, com base na Lei Estadual n.º 13.716/2011, com a finalidade de articular políticas públicas de Governo, com objetivo de reduzir de forma sustentada os índices de pobreza da população rural e urbana do município, por meio da garantia ao direito humano à alimentação, ao acesso à educação, à saúde e a iniciativas de geração de trabalho e renda.

Art. 2.º – São objetivos do programa permanente de Combate à Pobreza Extrema, o estabelecimento de uma rotina consistente de apoio e incentivo ao público alvo, com todas as informações e facilidades necessárias ao acesso para inclusão aos programas sociais, como: Bolsa Família, Brasil Carinhoso e RS Mais Igual.

Art. 3.º – São considerados público alvo do programa permanente de Combate à Pobreza Extrema, a população viamonense em que a situação pessoal, familiar ou comunitária de vulnerabilidade social, ocasionada por situação econômica, ambiental ou sanitária, por falta de acesso às políticas públicas, pelo isolamento, por exclusão geográfica ou social, pela existência de necessidades alimentares ou não alimentares urgentes e imprescindíveis para manutenção ou recuperação da dignidade humana.

Art. 4.° – Para o desenvolvimento e execução do o programa permanente de Combate à Pobreza Extrema, fica autorizado a realização de convênio(s) e/ou parceria(s) com secretarias, departamentos, órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais, governamentais ou não.

Art. 5.° –  Revogando as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em  de agosto de 2013.

VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL

 

Registre-se e Publique-se:

ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO


INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR
LUIS ARMANDO CORREA AZAMBUJA

PROGRAMA ATERRO POPULAR

LEI MUNICIPAL Nº 3.090/2002

INSTITUI O PROGRAMA ATERRO POPULAR
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ELISEU FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.

 Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Viamão autorizada a instituir o Programa “Aterro Popular”, que doará através da Secretaria de Obras a pessoas reconhecidamente carentes, carradas de material para aterro, objetivando auxiliar nos problemas relacionados ao saneamento das suas residências.

Art. 2º – O material destinado ao Programa “Aterro Popular” é de origem das limpezas e/ou outros serviços executados em logradouro, praças, e outros locais públicos, efetuado pela Prefeitura Municipal ou Empreiteira contratada pela mesma.

§ 1º – Cabe a Prefeitura Municipal de Viamão cadastrar previamente as pessoas que necessitam de aterro com a sua devida quantidade.

§ 2º – Este aterro não terá ônus nenhum a pessoa doada.

Art. 3º-  Compete à equipe de cadastramento, após ser beneficiado as pessoas da comunidade com o  Programa Aterro Popular, encaminhar relatório citando quem foi beneficiado, endereço e quantidade de carradas, a Câmara Municipal.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, 15 de outubro de 2002.

ELISEU FAGUNDES CHAVES – RIDI
PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se

JOÃO PAULO FEIJÓ MACHADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR
LUÍS ARMANDO AZAMBUJA

ISENÇÃO TAXA CONCURSOS

LEI MUNICIPAL N ° 4.348/2015

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO CANDIDATO E/OU A CANDIDATA, INSCRITO(A) NO CadÚnico, DO PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS E/ OU DE PROCESSO SELETIVO, REALIZADOS NO ÂMBITO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º – Fará jus a isenção do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos e/ou de processo seletivo, realizados no âmbito municipal, o candidato e/ou a cadidata que preencher os requisitos abaixo:

I – Estiver inscrito(a) no CadÚnico – Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – de que trata o Decreto nº 6.135, de 26/6/2007; e

II – For, comprovadamente, membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto nº 6. 135/2007;

Parágrafo Único – Considera-se familía de baixa renda, de acordo com o referido Decreto, aquela com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo, ou a que possua renda familiar mensal de até três salários mínimos.

Art. 2º –  A isenção mencionada no caput do Art. 1º, deverá ser solicitada mediante requerimento do candidato, contendo:

I – Indicação do Número de Identificação Social – NIS atribuído pelo CadÚnico do Governo Federal;

II – Declaração de que atenda à condição estabelecida no inciso II do Art. 1º.

§ 1º – O órgão ou entidade executor do concurso público consultará o rgão Gestor do Cadastro Único para verificar a veracidade das informações prestadas pelo candidato.

§ 2º – A declaração falsa sujeitará o candidato às sanções previstas em lei, aplicando-se, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 10 do decreto nº 83.936, de 06/9/1979.

Art. 3º – O candidato e/ou a candidata beneficiária desta Lei, terá prazo de, no mínimo, 15 (quinze dias) úteis, para apresentação do requerimento de isenção, assim como, prazo de, no mínimo, três dias uteis, para recurso, no caso do indeferimento de seu pedido.

Parágrafo Único – Em caso de indeferimento do pedido de isenção, e após o prazo recursal, o candidato e/ou a candidata, será comunicado (a), em, pelo menos, 5 (cinco) dias úteis, antes do término do prazo previsto para término das inscrições do concurso público e/ou de processo seletivo.

Art. 4º –  Esta Lei também se aplica aos processos seletivos simplificados para a contratação de pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, de que trata o art. 37, inciso IX, da Constituição.

Art. 5º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria da Câmara Municipal de Viamão, 03 de abril de 2015.

 EDERSON MACHADO
Presidente

Registre-se e Publique-se:

ALEXANDRE GOMES
Secretário

INICIATIVA PODER LEGISLATIVO
DE AUTORIA DO VEREADOR
LUÍS ARMANDO AZAMBUJA

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