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LEIS DE INCENTIVO A CULTURA

Principais Leis Municipais de autoria do Vereador ARMANDO, de incentivo a CULTURA de Viamão.

MANIFESTAÇÕES DE ARTISTAS DE RUA

LEI MUNICIPAL Nº 4.069/2013

DISPÕE SOBRE APRESENTAÇÕES E MANIFESTAÇÕES DE ARTISTAS DE RUA NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS.

 

VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º – As atividades de apresentações e manifestações de trabalho cultural por artistas de rua em vias e logradouros públicos, observado o disposto na Constituição Federal, e em conformidade com as Leis Municipais, independem de prévia autorização dos órgãos públicos municipais, desde que observados as seguintes condições:

I – Permanência transitória nas vias e logradouros públicos, vedada qualquer forma de reserva de espaço para uso exclusivo, devendo a utilização limitar-se exclusivamente ao período de execução da manifestação artística;

II – Gratuidade para os espectadores, permitidas doações espontâneas;

III – Não impedir a livre fluência do Trânsito;

IV – Respeitar a integridade das áreas verdes e demais instalações do logradouro, preservando-se os bens particulares e os de uso comum do povo;

V – Não impedir a passagem e circulação de pedestres, bem como o acesso a instalações públicas ou privadas;

VI – Obedecer os parâmetros de incomodidade e os níveis máximos de ruído estabelecidos em norma específica, especialmente nos casos em que sejam utilizados instrumentos musicais ou aparelhos de som;

VII – Não ter patrocínio privado que as caracterize como evento de marketing, salvo projetos apoiados por lei municipal, estadual ou federal de incentivo à cultura.

Art. 2º – Compreendem-se como atividade de apresentação e manifestação de trabalho cultural por artistas de rua, dentre outras, o teatro, a dança individual ou em grupo, a capoeira, a mímica, as artes plásticas, o malabarismo ou outra atividade circense, a música, o folclore, a literatura e a poesia declamada ou em exposição física das obras.

Art. 3º – Durante as atividades de apresentações e manifestações de trabalho cultural por artistas de rua, fica permitida a comercialização de bens culturais duráveis como CDs, DVDs, livros, quadros e peças artesanais, desde que sejam de autoria do artista ou grupo de artistas de rua em apresentação e sejam observadas as normas que regem a matéria.

Art. 4º – Fica excluído do disposto desta Lei, qualquer atividade de apresentação e manifestação que incentive a violência, o uso de drogas legais ou não, bebidas alcoólicas, a pornografia e/ou que utilize a obscenidade, e quaisquer tipos de discriminação e/ou de forma depreciativa ou de modo a que se criem atitudes de rejeição ou antipatia contra quaisquer grupo ou membro étnico, gênero, orientação sexual e/ou de classe social.

Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará o que couber e que não conste nesta lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação.

Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 13 de junho de 2013.

 

VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL

 

Registre-se e Publique-se:

ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

 

INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR
LUÍS ARMANDO CORRÊA AZAMBUJA

FOMENTO DO TEATRO

LEI MUNICIPAL Nº3.541/2007

INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE POPULARIZAÇÃO E FOMENTO DO TEATRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ERALDO ANTONIO ALMEIDA ROGGIA, Presidente da Câmara Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais:

Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu, nos termos do Artigo 45, § 8º da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei;

Art. 1º – Fica instituída no âmbito do Município de Viamão, a Campanha Permanente de Popularização e Fomento do Teatro.

Art. 2º – A campanha de que se trata esta Lei tem o objetivo de apoiar a manutenção e criação de projetos de trabalho continuado e de pesquisa e produção teatral visando o desenvolvimento do teatro e o melhor acesso da população ao mesmo.

Art. 3º – A coordenação da Campanha Permanente de Popularização e Fomento do Teatro será realizada pelo Executivo Municipal, através do (s) órgão (s) competente (s), e em especial pela Secretaria Municipal de Cultura, que esta autorizada a realizar parcerias com as universidades, faculdades, instituições e empresas públicas e/ou privadas, que existam ou venham a existir no âmbito do Município, e com grupos e entidades de teatros, produtores culturais, entidades da sociedade civil e outras que incentivem e pratiquem o teatro.

Art. 4º – O Executivo Municipal em conjunto com suas parcerias, incentivará a produção de peças teatrais confeccionadas e produzidas por cidadãos e entidades de nosso município, inclusive, podendo serem objetos de premiações.

Art. 5º – O Executivo Municipal estimulado pela Campanha Permanente de Popularização e Fomento do Teatro apoiará e incentivará a produção de ensaios e de peças teatrais confeccionadas e produzidas por cidadãos e entidades de nosso município, com a cedência de espaços dedicados a este gênero, em especial o espaço e as dependências do Teatro Municipal ANDRÉ RIBEIRO CANCELLA, localizado no 2° piso do Calçadão Tapir Rocha, n° 49.

Parágrafo Único – Os ingressos dos espetáculos vinculados Campanha Permanente de Popularização e Fomento do Teatro poderão serem cobrados desde que seja a preços populares, na forma a ser aplicada pela Secretaria Municipal da Cultura, e com preços especiais e diferenciados à estudantes e as pessoas carentes.

Art. 6º – Esta Lei será regulamentada, no que couber, e que não conste nesta Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 20 de abril de 2007.

ERALDO ANTONIO ALMEIDA ROGGIA
Presidente

Registre-se e Publique-se

VALMIR VIEIRA DE MOURA

Secretário

INICIATIVA PODER LEGISLATIVO
AUTORIA VEREADOR
LUIS ARMANDO AZAMBUJA

ENSAIOS DE ARTISTAS LOCAIS

LEI MUNICIPAL Nº 3.542/2007

RESERVA ESPAÇO JUNTO AO TEATRO ANDRÉ RIBEIRO CANCELLA PARA APRESENTAÇÃO E ENSAIOS DE ARTISTAS LOCAIS.

ERALDO ANTONIO ALMEIDA ROGGIA, Presidente da Câmara Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais:

Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu, nos termos do Artigo 45, § 8º da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei;

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal, através do(s) órgão(s) competente(s), e em especial pela Secretaria Municipal de Cultura, autorizado a reservar espaço para apresentação de espetáculos e ensaios teatrais de artista locais, com a cedência de espaços dedicados a este gênero, em especial os espaços e as dependências do Teatro Municipal ANDRÉ RIBEIRO CANCELLA, localizado no 2º piso do Calçadão Tapir Rocha, nº.4 .

§ 1º – A destinação do Teatro Municipal ANDRÉ RIBEIRO CANCELLA, dar-se-á, no mínimo, por um final de semana – mensalmente.

§ 2º – Os ingressos dos espetáculos e/ou ensaios poderão serem cobrados desde que sejam a preços populares, na forma a ser aplicada pela Secretaria Municipal da Cultura, e com preços especiais e diferenciados à estudantes e as pessoas carentes.

GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 20 de abril de 2007.

ERALDO ANTONIO ALMEIDA ROGGIA
Presidente

Registre-se e Publique-se

VALMIR VIEIRA DE MOURA
Secretário

INICIATIVA PODER LEGISLATIVO
AUTORIA VEREADOR
LUIS ARMANDO AZAMBUJA

DIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA

LEI MUNICIPAL Nº 3.474/2006

INUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DE VIAMÃO O DIA DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA. CL

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º – Fica incluído no calendário oficial e de Eventos, e no escolar do Município, o Dia da Declaração Universal dos Direitos da Criança a ser comemorado anualmente no dia 20 de novembro.

Art. 2º – O Poder Executivo, através das Secretarias da Educação, Assistência Social, Cultura e outras que, direta ou indiretamente, lidem com a questão da criança, realizarão eventos e/ou encontros com manifestações comemorativas e distribuição de panfletos/cartilhas, para promover e divulgar a Declaração Universal dos Direitos da Criança.

Art. 3º – O Poder Executivo poderá celebrar convênios com entidades governamentais, conveniadas e/ou privadas, e com os Conselhos Tutelares e COVIDICA(Conselho Viamonense dos Direitos da Criança e do Adolescente), visando ao fie cumprimento desta Lei.

Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará no que couber e que não conste nesta Lei, quando de sua execução e atos necessários ao cumprimento no prazo máximo de 30 dias, a partir da data da publicação.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 30 de maio de 2006.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL

 

Registre-se e Publique-se:

 

ROBINSON DUARTE DE SOUZA
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO

 

INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR
LUÍS ARMANDO AZAMBUJA

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