LEI MUNICIPAL Nº 3.112/2002
INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO MENOR CARENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ELISEU FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º – Fica instituída a Semana Municipal do Menor Carente, a ser comemorada anualmente de 05 a 12 de outubro.
Art. 2º – A Semana Municipal do Menor Carente passa a integrar o calendário oficial do município.
Art. 3º – São objetivos da Semana do Menor Carente:
I – estimular as atividades de promoção, proteção e apoio à criança carente e abandonada;
II – conscientizar as famílias, as mães, os pais e a sociedade de seu papel com o cidadão de amanhã;
III – mostrar a todos os setores da sociedade o que pode ser feito pelo menor carente;
IV – divulgar e incentivar o gesto da adoção e as instituições que realizam estas ações.
Art. 4º – O Poder Executivo Municipal através da Secretaria de Educação e da Secretaria de
, Cidadania e Assistência Social, conjuntamente, farão a programação da Semana Municipal do Menor Carente.
Art. 5º – Participarão das atividades, as entidades públicas e filantrópicas do município, e as escolas da rede pública de Viamão, que realizarão atividades específicas de discussão e conscientização dos alunos, pais e professores quanto aos objetivos dispostos no Art. 3º.
Art. 6º – As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e suplementares, se necessárias.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, 10 de dezembro de 2002.
ELISEU FAGUNDES CHAVES – RIDI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se
JOÃO PAULO FEIJÓ MACHADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR
ARMANDO AZAMBUJA