LEI MUNICIPAL Nº 3.093/2002
AUTORIZA A PREFEITURA A PROMOVER A LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS E TESTADAS CORRESPONDENTE ÀS CALÇADAS E COBRAR A RESPECTIVA TARIFA.
CARLOS ALBERTO CEZAR DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do artigo 45 § 6º da lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – O proprietário de terreno baldio será notificado para proceder à sua limpeza no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 2º – Não atendida a notificação a Prefeitura Municipal de Viamão poderá realizar a limpeza do terreno e respectiva calçada.
Parágrafo Único – O proprietário pagará o preço público do serviço que lhe for prestado.
Art. 3º – Terminado o serviço, a Prefeitura Municipal de Viamão notificará ao proprietário para quitar, em 45 (quarenta e cinco) dias, a tarifa apresentada.
Art. 4º – Não sendo quitada em 45 (quarenta e cinco) dias será inscrita na dívida ativa.
Art. 5° – esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 21 de outubro de 2002.
CARLOS ALBERTO CEZAR DA SILVA
Presidente
Registre-se e Publique-se
NESTOR MALTHA SOARES
Secretário
INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA VEREADOR
LUIS ARMANDO AZAMBUJA