LEI MUNICIPAL Nº 3.085/2002
DISPÕE SOBRE NOTIFICAÇÃO DOS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CARLOS ALBERTO CEZAR DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu, nos termos do artigo 45, § 6º da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – É dever de todo agente público a defesa dos direitos da infância e juventude, devendo comunicar todos os casos de violência contra crianças e adolescentes que tiver notícia aos Conselhos Tutelares de cada região.
Art. 2º – Os médicos e demais agente de saúde, que em virtude de seu ofício percebam indícios da ocorrência de violência contra crianças e adolescentes, deverão notificar o fato ao Conselho Tutelar competente.
Art. 3º – Ficam incluídos os quesitos “violência contra a criança” e “violência contra o adolescente” no sistema municipal de informações de saúde.
Parágrafo Único: Os quesitos incluirão informações sobre a gravidade da lesão, a idade da criança ou adolescente, o local onde ocorreu a violência e a pessoa e grau de parentesco do provável agressor.
Art. 4º – Os professores, auxiliares de desenvolvimento infantil e demais servidores da educação e ensino, que em virtude de seu ofício percebam indícios da ocorrência de violência contra crianças e adolescentes, deverão notificar o fato ao Conselho Tutelar competente.
§1º – Deverão também ser notificados aos Conselheiros do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente e a Promotoria da Infância e Juventude de Viamão, os casos de alunos com mais de 10 (dez) faltas consecutivas e justificadas à escola, esgotados os recursos escolares.
§2º – A notificação de que trata o parágrafo anterior deste artigo, dar-se-á também, aos alunos que faltarem a mais de 20 (vinte) aulas consecutivas, com justificativas, da qual as direções das escolas comunicarão as razões apresentadas.
Art. 5° – Os funcionários de creches da Prefeitura, particulares e outras entidades de atendimento conveniadas com o Poder Público, que em virtude de seu ofício percebam indicíos da ocorrência de violência contra crianças e adolescentes, deverão notificar o fato ao Conselho Tutelar competente.
§ 1º – O descumprimento ao disposto neste artigo acarretará advertência ao funcionário, podendo o convênio com a entidade ser suspenso ou rescindido, após a apuração dos fatos e conforme a gravidade do fato, ouvido o Conselho Viamonense dos Direitos da Criança e do Adolescente (COVIDICA) e o Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 2º – O dever imposto pelo caput deste artigo constará de claúsula expressa nos instrumentos de convênio firmado entre a Municipalidade e as entidades de atendimento.
§ 3º – A claúsula de que trata o parágrafo anterior deverá conter a discriminação das penalidades a serem aplicadas à entidade, em caso de descumprimento, sem prejuízo das sanções do § 1º.
§ 4º – O procedimento para apuração, suspensão e rescisão dos convênios de que trata o parágrafo primeiro será etabelecido em decreto.
Art. 6º – A notificação de que trata esta Lei será sigilosa, de acesso restrito ao denunciante, à família da criança e às autoridades competentes, devendo ser formulada por escrito pela direção da instituição, órgão ou departamento da localidade onde foi verificado a ocorrência de violência contra crianças e adolescentes.
Art. 7º – Fica criado o Sistema Municipal de Informações sobre a violência contra Crianças e Adolescentes, composto de dados, informações e estatísticas colhidas conforme o disposto na presente lei, cuja finalidade é orientar e informar as Políticas Públicas de atendimento à criança e adolescente.
§1º – O sistema se compõe de informações sobre a agressão e o agressor, com indicação da idade da criança ou adolescente, do agressor, da relação entre ambos, o horário em que ocorreu, do distrito, além da situação social da criança, indicando se estava freqüentando escola, em que série se encontrava e o grau de alfabetização.
§ 2º – As informações constantes do sistema serão inseridas em caráter impessoal, sem o registro de dados de identificação dos envolvidos.
§3º – Os dados do sistema são públicos, acessíveis à população e às autoridades, e serão anualmente compilados e divulgados por publicação específica.
Art. 8º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de trinta dias contados de sua publicação.
Art. 9º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 18 de setembro de 2002.
CARLOS ALBERTO CEZAR DA SILVA
Presidente
Registre-se e Publique-se
NESTOR MALTHA SOARES
Secretário
INICIATIVA PODER LEGISLATIVO
AUTORIA VEREADOR
LUIS ARMANDO AZAMBUJA