LEI MUNICIPAL Nº 3.094/2002
DEFINE CRITÉRIOS PARA INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICO DE VELOCIDADE NAS VIAS PÚBLICAS ADMINISTRADAS PELO MUNICÍPIO.
CARLOS ALBERTO CEZAR DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu,nos termos do artigo 45 § 6º da lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Para fins de controle e fiscalização eletrônica de velocidade de veículos nas vias públicas administradas pelo município de viamão, oPoder executivo utilizará, exclusivamente, equipamentos conhecidos como LOMBADA ELETRÔNICA, conforme as seguintes características mínimas:
I – Ser de facíl visualização;
II – Ser constituído por colunas verticais fixadas nas laterais das pistas ou tipo pórtico, colocado sobre as vias;
III – Ser dotada de sensores eletrônicos instalados no solo que medirão a velocidade desenvolvida pelos veículos;
IV – Apresentar painel com dispositivo digital na qual apareça a velocidade desenvolvida pelos veículos;
V – Possuir câmara fotográfica que dispara cada vez que o motorista ultrapassar o limite de velocidade estabelecida pelo local;
VI – Ser dotada de sinal sonoro indicadores de infrações.
Parágrafo Único – Ficam vedados à utilização de quaisquer outros equipamentos para controle de fiscalização de velocidade com objetivo de multar, com exceção de radares móveis, para fins exclusivo, de estudos, orientações e educação do sistema e política de trânsito.
Art. 2º – Terão preferência de instalação da lombada Eletrônica os locais considerados de alto risco, como:
I – Em frente a Hospitais, Unidades de Saúde, Corpo de Bombeiros e postos policiais e delegacias;
II – Em frente a instituições de ensino e prédios públicos de grande fluxo de pedestres;
III – Em locais de grandes incidências de acidentes de trânsito, devidamente comprovado pelas autoridades de trânsito municipal e/ou também por solicitação dos segmentos/entidades representantes da comunidade.
Art. 3º – A Prefeitura regulamentará, no que couber e que não conste nesta lei, no prazo máximo de 30 dias.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° – Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 21 de outubro de 2002.
CARLOS ALBERTO CEZAR DA SILVA
Presidente
Registre-se e Publique-se
NESTOR MALTHA SOARES – Secretário
INICIATIVA PODER LEGISLATIVO
AUTORIA VEREADOR
LUIS ARMANDO AZAMBUJA