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NÃO AJUIZAMENTO DE DÍVIDAS

LEI MUNICIPAL Nº 4.103/2013

AUTORIZA O NÃO AJUIZAMENTO DE AÇÕES OU EXECUÇÕES FISCAIS DE DÉBITOS DE PEQUENO VALOR, NA FORMA DESTA LEI, DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA.

VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

  Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado, a não ajuizar ações ou execuções de débitos fiscais tributários e não-tributários, cuja ação de cobrança tenha custo superior ao montante do crédito, e/ou, seja de pequeno valor, na forma desta lei.

Parágrafo único – Fica igualmente autorizado o Poder Executivo a desistir das ações ou execuções já ajuizadas, cuja ação de cobrança tenha custo superior ao montante do crédito, e/ou, seja de pequeno valor, e, cujo contribuinte não tenha sido citado ainda, desde que tal iniciativa não implique no pagamento de custas ou outras despesas processuais.

Art. 2º – Para fins do artigo 1º considerar-se-ão todos os créditos integrantes da dívida ativa tributária e não-tributária no Município, de responsabilidade do contribuinte, cujo valor, incluídos os ônus legais e correção monetária, seja inferior a R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais).

§ 1º – Em nenhuma hipótese poderão ser excluídos ou desmembrados valores relativos a algum exercício, e/ou, de créditos tributários e não-tributários, de responsabilidade, separada, conjuntamente ou consolidados, do contribuinte, para usufruir das disposições desta Lei.

§ 2º – O valor previsto no “caput” deste artigo, para fins de atualização monetária anual, poderá, a critério do Poder Executivo, ser realizado no mês de janeiro de cada ano, de acordo com a variação, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, pelo índice do IGPM, e/ou, índice que oficialmente venha a substituí-lo.

Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará por decreto, no que couber, a matéria que não conste nesta lei, bem como a forma de sua aplicação.

Art. 4º – A autorização desta lei não representa renúncia à receita, devendo haver cobrança dos créditos devidos até sua a prescrição, quando ocorrer, ficando o município autorizado a firmar convênio com o Tribunal de Mediação e Arbitragem do Rio Grande do Sul – TMA/RS ou outro organismo semelhante, a fim de promover a conciliação com os contribuintes inadimplentes.

Art. 5º – Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 21 de agosto de 2013.

VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se:

ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR

LUIS ARMANDO AZAMBUJA

Sobre o Vereador Vereador Armando

O vereador Armando, como é popularmente conhecido, tem 49 anos, é jornalista/radialista, técnico em contabilidade, Bacharel em Direito, e, pós- graduado em Gestão Hospitalar. Armando esta no quinto mandato de vereador. Armando é considerado um dos vereadores mais atuantes e experientes do Legislativo. É o campeão de projetos e de leis aprovadas e sancionadas. WhatsApp Lista de Transmissão de Notícias: 51 9990-45123 Celular 51 993321888 Gabinete: 51 34854957

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