LEI MUNICIPAL Nº3.541/2007
INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE POPULARIZAÇÃO E FOMENTO DO TEATRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ERALDO ANTONIO ALMEIDA ROGGIA, Presidente da Câmara Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais:
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu, nos termos do Artigo 45, § 8º da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei;
Art. 1º – Fica instituída no âmbito do Município de Viamão, a Campanha Permanente de Popularização e Fomento do Teatro.
Art. 2º – A campanha de que se trata esta Lei tem o objetivo de apoiar a manutenção e criação de projetos de trabalho continuado e de pesquisa e produção teatral visando o desenvolvimento do teatro e o melhor acesso da população ao mesmo.
Art. 3º – A coordenação da Campanha Permanente de Popularização e Fomento do Teatro será realizada pelo Executivo Municipal, através do (s) órgão (s) competente (s), e em especial pela Secretaria Municipal de Cultura, que esta autorizada a realizar parcerias com as universidades, faculdades, instituições e empresas públicas e/ou privadas, que existam ou venham a existir no âmbito do Município, e com grupos e entidades de teatros, produtores culturais, entidades da sociedade civil e outras que incentivem e pratiquem o teatro.
Art. 4º – O Executivo Municipal em conjunto com suas parcerias, incentivará a produção de peças teatrais confeccionadas e produzidas por cidadãos e entidades de nosso município, inclusive, podendo serem objetos de premiações.
Art. 5º – O Executivo Municipal estimulado pela Campanha Permanente de Popularização e Fomento do Teatro apoiará e incentivará a produção de ensaios e de peças teatrais confeccionadas e produzidas por cidadãos e entidades de nosso município, com a cedência de espaços dedicados a este gênero, em especial o espaço e as dependências do Teatro Municipal ANDRÉ RIBEIRO CANCELLA, localizado no 2° piso do Calçadão Tapir Rocha, n° 49.
Parágrafo Único – Os ingressos dos espetáculos vinculados Campanha Permanente de Popularização e Fomento do Teatro poderão serem cobrados desde que seja a preços populares, na forma a ser aplicada pela Secretaria Municipal da Cultura, e com preços especiais e diferenciados à estudantes e as pessoas carentes.
Art. 6º – Esta Lei será regulamentada, no que couber, e que não conste nesta Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 20 de abril de 2007.
ERALDO ANTONIO ALMEIDA ROGGIA
Presidente
Registre-se e Publique-se
VALMIR VIEIRA DE MOURA
Secretário
INICIATIVA PODER LEGISLATIVO
AUTORIA VEREADOR
LUIS ARMANDO AZAMBUJA