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REFIM 2006

LEI MUNICIPAL Nº 3.483/2006

 “ANISTIA DE MULTAS E JUROS DO IPTU. ISSQN E TAXAS NA PREFEITURA” – INSTITUI E AUTORIZA O PROGRAMA DE REABILITAÇÃO FISCAL MUNICIPAL – REFIM, PARA CONCEDER DISPENSA INTEGRAL OU PARCIAL DAS MULTAS POR MORA E JUROS DE MORA RELATIVOS A DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º. Institui e autoriza o Programa de Reabilitação Fiscal Municipal – REFIM, com objetivo de criar incentivos aos contribuintes com débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, e promover a reabilitação fiscal no Município de Viamão.

Art. 2º. Os débitos provenientes de impostos municipais (IPTU, ISSQN), taxas municipais, contribuição de melhoria, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2005, poderão ser pagos com dispensa ou redução das multas previstas no artigo 142 da Lei Municipal 2069/90:

§ 1º – Para a obtenção do benefício da dispensa ou redução das multas de mora e juros previsto neste artigo, os contribuintes deverão optar pelo pagamento único (à vista) de seus débitos obedecendo aos seguintes prazos:

I – os contribuintes que liquidarem em pagamento único os impostos municipais (IPTU, ISSQN), taxas municipais, contribuição de melhoria, entre 01 de Junho de 2006 e de 31 de agosto de 2006, receberão benefício de 100% (cem por cento) sobre multas de mora e juros de mora;

II – os contribuintes que liquidarem em pagamento único os impostos municipais (IPTU, ISSQN), taxas municipais, contribuição de melhoria, entre 01 de Setembro e 30 de Setembro de 2006, receberão beneficio de 90%(noventa por cento) sobre multas de mora e juros de mora;

III – os contribuintes que liquidarem em pagamento único os imposto municipais (IPTU, ISSQN), taxas municipais, contribuição de melhoria, entre 01 de Outubro e 31 de Outubro de 2006, receberão beneficio de 80%(oitenta por cento) sobre multas de mora e juros de mora;

IV – os contribuintes que liquidarem em pagamento único os impostos municipais (IPTU, ISSQN), taxas municipais, contribuição de melhoria, entre 01 de Novembro e 30 de Novembro de 2006, receberão beneficio de 70%(setenta por cento), sobre multas de mora e juros de mora;

V – os contribuintes que liquidarem em pagamento único os impostos municipais (IPTU, ISSQN), taxas municipais, contribuição de melhoria, entre 01 de Dezembro e 29 de Dezembro de 2006, receberão beneficio de 60%(sessenta por cento), sobre multas de mora e juros de mora;

§ 2º – Poderão os contribuintes optar por pagamento parcelado de seus débitos obtendo 50% (cinqüenta por cento) dos benefícios desta lei, desde que o faça em até 06 (seis) parcelas, obedecendo os mesmos prazos dos incisos do parágrafo anterior, e a primeira parcela não seja inferior a 20% (vinte por cento) do total do débito;

§ 3º – os contribuintes que possuam débitos tributários parcelados poderão participar do REFIM, desde que sujeitos as regras do Programa estabelecidas na presente lei;

§ 4º – As disposições desta Lei, relativamente a débitos tributários dos contribuintes originados de denúncia espontânea de infração, aplicam-se somente se a denúncia foi apresentada na repartição fazendária até 31 de Dezembro de 2005;

§ 5º – Ficam excluídos do REFIM, os débitos tributários dos contribuintes referentes ao exercício de 2006.

§ 6º – Ficam excluídos do REFIM os débitos tributários objeto de decisão judicial transitado em julgado em favor do Município de Viamão.

Art. 3º – A concessão e o gozo dos benefícios previstos nesta Lei ficam condicionados:

§ 1º – ao pagamento a vista e parcelado pelo contribuinte dos débitos tributários referidos nesta lei;

§ 2º – relativamente aos débitos tributários dos contribuintes, objeto de litígio administrativo ou judicial que haja, em relação a cada débito fiscal objeto de benefício, a renúncia expressa a qualquer recurso no âmbito administrativo ou judicial, bem como a desistência dos já interpostos, sendo formalizado nos autos do respectivo processo, e caso tenha sido deferido exigir os pagamentos de custas judiciais e honorários de sucumbência existentes;

§ 3º – quanto aos débitos tributários objeto de litígio judicial, deve o contribuinte solicitar formalmente ao Secretário da Fazenda Municipal tal benefício, e ainda que seja realizado o pagamento de custas, emolumentos e demais despesas processuais, em prazo fixado pelo juiz da causa;

§ 4º – Na hipótese de existir depósito judicial disponibilizado ao Poder Executivo, havendo desistência da ação para fins de pagamento de débito tributário com os incentivos desta Lei e informado o juízo mediante petição, o valor depositado poderá ser utilizado para esse fim, observado o seguinte:

I – se o valor do depósito judicial for insuficiente para a liquidação do débito tributário, das custas, dos emolumentos e das demais despesas processuais, considerados os incentivos desta Lei, cumprirá ao contribuinte o pagamento do saldo nos termos dos artigos 2º e 3º;

II – se o valor do depósito judicial exceder o valor do débito tributário, das custas, dos emolumentos e das demais despesas processuais, considerados os incentivos desta Lei, o saldo remanescente do depósito judicial será apropriado pelo contribuinte como crédito compensável em conta corrente fiscal.

Art. 4º – A opção pelo REFIM sujeita o contribuinte a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos.

Art. 5º – Os benefícios estabelecidos por esta Lei não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas, sequer poderá ser considerada novação.

Art. 6º – A Secretaria Municipal da Fazenda expedirá instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente Lei.

Art. 7º- Aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei Municipal 2069/90 e alterações, no que não forem incompatíveis com esta Lei.

Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9º – Esta Lei entra em vigor em 01 de Junho de 2006 com vigência estabelecida até 31 de Dezembro de 2006.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 05 de junho de 2006.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se:

ROBINSON DUARTE DE SOUZA
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO

INICIATIVA DO PODER
EXECUTIVO PROPOSTA DE

PROJETO DE EMENDA
ACATADA PELO EXECUTUTIVO

DE INICIATIVA PODER LEGISLATIVO
AUTORIA VEREADOR
LUIS ARMANDO AZAMBUJA

Sobre o Vereador Vereador Armando

O vereador Armando, como é popularmente conhecido, tem 49 anos, é jornalista/radialista, técnico em contabilidade, Bacharel em Direito, e, pós- graduado em Gestão Hospitalar. Armando esta no quinto mandato de vereador. Armando é considerado um dos vereadores mais atuantes e experientes do Legislativo. É o campeão de projetos e de leis aprovadas e sancionadas. WhatsApp Lista de Transmissão de Notícias: 51 9990-45123 Celular 51 993321888 Gabinete: 51 34854957

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