LEI MUNICIPAL Nº 3.473/2006
INSTITUI O PROGRAMA DE COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE.
ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o Programa de Combate à Violência Doméstica contra Crianças e Adolescentes, objetivando a implementação de sistema adequado e eficaz no que se refere à prevenção e intervenção nas políticas e ações voltadas ao desenvolvimento social da criança e do adolescente e de seus familiares.
Art. 2º – Fica autorizado a criação de uma rede de atendimento formada por uma equipe multidisciplinar especializada na área de violência contra a criança e o adolescente, envolvendo as Secretarias da Saúde, da Educação, da Assistência Social, da Cultura e o Conselho Tutelar, visando a elaboração de propostas de prevenção e intervenção nas famílias que necessitarem.
Parágrafo Único – A prevenção dar-se-á em três níveis, a saber:
I – Primário:elaboração de estratégia dirigida ao conjunto da população num esforço para reduzir a incidência ou o índice de ocorrência de novos casos de violência contra a criança e o adolescente, onde inclua programas específicos de:
a) Pré-natal – que abordem a temática da violência doméstica e reforcem os vínculos pais e filhos;
b) Orientação familiar e apoio para pais e/ou responsáveis;
c) Capacitação e assessoria aos membros do Conselho Tutelar;
d) Treinamento e capacitação voltado aos profissionais das áreas sociais e das Secretarias citadas no caput deste artigo;
e) Inclusão nas escolas municipais de módulos pedagógicos sobre a violência doméstica nos currículos de forma a envolver a criança e o adolescente e a comunidade escolar na discussão e reflexão sobre esta temática, na busca de solução para sua própria unidade;
f) Sensibilização, desenvolvimento e execução de campanhas educativas publicitárias, através dos meios de comunicação, palestras, debates e outros meios de abordagem da violência doméstica que se fizerem necessários;
g) Incentivo a produção e/ou aquisição de material técnico sobre este tema, de modo a formar acervo acessível à comunidade;
h) Formação de banco de dados sobre a situação da violência doméstica neste Município, informatizando as informações e agilizando o diagnóstico e o prognóstico.
II – Secundário: deverá envolver o atendimento da população de risco e a elaboração de um trabalho que inclua:
a) Visitação domiciliar para promover cuidados médico-sociais aos pais do grupo de risco;
b)Atendimento, através da criação de abrigo, adequando-o à realidade da demanda e ampliando o atendimento em regime aberto de creche, com especial atenção às crianças e famílias em situação de risco.
III – Terciário: desenvolvimento de atendimento dirigido aos indivíduos agressores ou vítimas, visando reduzir as conseqüências adversas da violência doméstica, com a implantação de abrigos para mulheres e seus filhos, dotado de toda a infra-estrutura necessária ao bom atendimento das mesmas, com o pessoal especializado.
Art. 3º – Para implementar este Programa de Combate á Violência Doméstica, o Executivo Municipal está autorizado e poderá firmar convênios e/ou parcerias com entidades governamentais e aos não governamentais, inclusive com repasse de recursos financeiros e/ou cessão de pessoal.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará no que couber e que não conste nesta Lei, no prazo máximo de 30 dias, a partir da data da publicação, definindo os órgãos e autoridades competentes para divulgação, fiscalização, aplicação de penalidades e prática dos demais atos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 30 de maio de 2006.
ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ROBINSON DUARTE DE SOUZA
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR
LUÍS ARMANDO AZAMBUJA