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MANIFESTAÇÕES DE ARTISTAS DE RUA

LEI MUNICIPAL Nº 4.069/2013

DISPÕE SOBRE APRESENTAÇÕES E MANIFESTAÇÕES DE ARTISTAS DE RUA NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS.

 

VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º – As atividades de apresentações e manifestações de trabalho cultural por artistas de rua em vias e logradouros públicos, observado o disposto na Constituição Federal, e em conformidade com as Leis Municipais, independem de prévia autorização dos órgãos públicos municipais, desde que observados as seguintes condições:

I – Permanência transitória nas vias e logradouros públicos, vedada qualquer forma de reserva de espaço para uso exclusivo, devendo a utilização limitar-se exclusivamente ao período de execução da manifestação artística;

II – Gratuidade para os espectadores, permitidas doações espontâneas;

III – Não impedir a livre fluência do Trânsito;

IV – Respeitar a integridade das áreas verdes e demais instalações do logradouro, preservando-se os bens particulares e os de uso comum do povo;

V – Não impedir a passagem e circulação de pedestres, bem como o acesso a instalações públicas ou privadas;

VI – Obedecer os parâmetros de incomodidade e os níveis máximos de ruído estabelecidos em norma específica, especialmente nos casos em que sejam utilizados instrumentos musicais ou aparelhos de som;

VII – Não ter patrocínio privado que as caracterize como evento de marketing, salvo projetos apoiados por lei municipal, estadual ou federal de incentivo à cultura.

Art. 2º – Compreendem-se como atividade de apresentação e manifestação de trabalho cultural por artistas de rua, dentre outras, o teatro, a dança individual ou em grupo, a capoeira, a mímica, as artes plásticas, o malabarismo ou outra atividade circense, a música, o folclore, a literatura e a poesia declamada ou em exposição física das obras.

Art. 3º – Durante as atividades de apresentações e manifestações de trabalho cultural por artistas de rua, fica permitida a comercialização de bens culturais duráveis como CDs, DVDs, livros, quadros e peças artesanais, desde que sejam de autoria do artista ou grupo de artistas de rua em apresentação e sejam observadas as normas que regem a matéria.

Art. 4º – Fica excluído do disposto desta Lei, qualquer atividade de apresentação e manifestação que incentive a violência, o uso de drogas legais ou não, bebidas alcoólicas, a pornografia e/ou que utilize a obscenidade, e quaisquer tipos de discriminação e/ou de forma depreciativa ou de modo a que se criem atitudes de rejeição ou antipatia contra quaisquer grupo ou membro étnico, gênero, orientação sexual e/ou de classe social.

Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará o que couber e que não conste nesta lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação.

Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 13 de junho de 2013.

 

VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL

 

Registre-se e Publique-se:

ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

 

INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR
LUÍS ARMANDO CORRÊA AZAMBUJA

Sobre o Vereador Vereador Armando

O vereador Armando, como é popularmente conhecido, tem 49 anos, é jornalista/radialista, técnico em contabilidade, Bacharel em Direito, e, pós- graduado em Gestão Hospitalar. Armando esta no quinto mandato de vereador. Armando é considerado um dos vereadores mais atuantes e experientes do Legislativo. É o campeão de projetos e de leis aprovadas e sancionadas. WhatsApp Lista de Transmissão de Notícias: 51 9990-45123 Celular 51 993321888 Gabinete: 51 34854957

Além disso, verifique

Pavimentação asfáltica e sinalização na Rua Barão do Upacaraí, no Bairro São Tomé