LEI MUNICIPAL Nº 4.069/2013
DISPÕE SOBRE APRESENTAÇÕES E MANIFESTAÇÕES DE ARTISTAS DE RUA NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º – As atividades de apresentações e manifestações de trabalho cultural por artistas de rua em vias e logradouros públicos, observado o disposto na Constituição Federal, e em conformidade com as Leis Municipais, independem de prévia autorização dos órgãos públicos municipais, desde que observados as seguintes condições:
I – Permanência transitória nas vias e logradouros públicos, vedada qualquer forma de reserva de espaço para uso exclusivo, devendo a utilização limitar-se exclusivamente ao período de execução da manifestação artística;
II – Gratuidade para os espectadores, permitidas doações espontâneas;
III – Não impedir a livre fluência do Trânsito;
IV – Respeitar a integridade das áreas verdes e demais instalações do logradouro, preservando-se os bens particulares e os de uso comum do povo;
V – Não impedir a passagem e circulação de pedestres, bem como o acesso a instalações públicas ou privadas;
VI – Obedecer os parâmetros de incomodidade e os níveis máximos de ruído estabelecidos em norma específica, especialmente nos casos em que sejam utilizados instrumentos musicais ou aparelhos de som;
VII – Não ter patrocínio privado que as caracterize como evento de marketing, salvo projetos apoiados por lei municipal, estadual ou federal de incentivo à cultura.
Art. 2º – Compreendem-se como atividade de apresentação e manifestação de trabalho cultural por artistas de rua, dentre outras, o teatro, a dança individual ou em grupo, a capoeira, a mímica, as artes plásticas, o malabarismo ou outra atividade circense, a música, o folclore, a literatura e a poesia declamada ou em exposição física das obras.
Art. 3º – Durante as atividades de apresentações e manifestações de trabalho cultural por artistas de rua, fica permitida a comercialização de bens culturais duráveis como CDs, DVDs, livros, quadros e peças artesanais, desde que sejam de autoria do artista ou grupo de artistas de rua em apresentação e sejam observadas as normas que regem a matéria.
Art. 4º – Fica excluído do disposto desta Lei, qualquer atividade de apresentação e manifestação que incentive a violência, o uso de drogas legais ou não, bebidas alcoólicas, a pornografia e/ou que utilize a obscenidade, e quaisquer tipos de discriminação e/ou de forma depreciativa ou de modo a que se criem atitudes de rejeição ou antipatia contra quaisquer grupo ou membro étnico, gênero, orientação sexual e/ou de classe social.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará o que couber e que não conste nesta lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 13 de junho de 2013.
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR
LUÍS ARMANDO CORRÊA AZAMBUJA