LEI MUNICIPAL Nº 3.015/ 2001
PERMITE A CONSTRUÇÃO DE GABINES PROTETORAS, COM INSTALAÇÕES SANITÁRIAS, ILUMINAÇÃO E ASSENTOS, NOS PONTOS FIXOS DE TÁXI.
JOSÉ JANES, Presidente da Câmara Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais:
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu, nos termos do art. 45, § 8.º da Lei Orgânica do Município, promulgo seguinte Lei.
Art. 1.º – Fica permitida a construção de gabines protetoras, com instalações sanitárias, iluminação e assentos, nos pontos fixos de táxi do Município de Viamão.
Art. 2.º – A instalação e conservação das gabines dar-se-á mediante utilização de recursos financeiros dos permissionários, que poderão buscar junto às entidades públicas e/ou privadas parceria e patrocínio publicitários.
§ 1.º – Os permissionários do serviço de taxi, através do delegado do ponto fixo, deverão solicitar a Prefeitura, licença para a instalação das gabines protetoras, indicando, se for o caso, a empresa de publicidade responsável por sua construção e conservação.
§ 2.º – Os permissionários farão constar no projeto e construção no exterior das gabines, assentos com, no mínimo, quatro lugares, e a iluminação pública que poderá ser fornecida pela Prefeitura.
Art. 3.º – A Prefeitura, de acordo com as entidades e representantes da classe estabelecerá a forma, dimensões, cores e material empregado nas gabines, visando a sua padronização e adequação aos locais de instalação.
Parágrafo Único – Haverá no mínimo, três projetos diferentes de padrão das gabines, afim de escolha para fins de custo, ficando necessariamente, um destes ser considerado “popular” e de baixo custo
Art. 4.º – A Prefeitura regulamentará, no que couber e que não conste nesta lei, no prazo máximo de 30(trinta) dias.
Art. 5.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.º – Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 27 de novembro de 2001.
JOSÉ JANES
PRESIDENTE
Registre-se e Publique-se
CARLOS ALBERTO CEZAR DA SILVA
SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
DE AUTORIA DO VEREADOR
LUIZ ARMANDO AZAMBUJA