LEI MUNICIPAL Nº 3.182/2003
DISPÕE SOBRE A CAMPANHA PERMANENTE DE INCENTIVO À ARBORIZAÇÃO DE RUAS, PRAÇAS E JARDINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ELISEU FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º – Fica instituído no município de Viamão, o “Programa Permanente de Arborização”, a ser realizado pelo Executivo Municipal.
Parágrafo Único – O programa instituído no “caput” deste artigo terá por objetivo conscientizar a comunidade sobre a importância de preservar as áreas verdes e incentivá-la a plantar mudas de árvores em nosso município.
Art. 2º – O programa será desenvolvido através de palestras, seminários, cursos, panfletos e meios de comunicação local.
Art. 3º – Para implementar o programa, o Poder Executivo deverá elaborar uma programação para plantio de mudas de árvores em parques, praças e logradouros públicos e criar meios de incentivos que garanta a participação de escolas, associações, empresas públicas e privadas e da população em geral.
Art. 4º – O Executivo Municipal está autorizado a colocar à disposição dos interessados em arborizar ruas, praças e jardins, mudas de árvores e plantas ornamentais, que serão cedidas gratuitamente, limitando as quantidades por pessoa.
Art. 5º – O munícipe interessado assumirá a responsabilidade pelo plantio em sua calçada ou jardim de recuo da residência, sendo que a poda e o corte poderão ocorrer com a permissão do órgão municipal competente.
Art. 6º – O Poder Executivo poderá estabelecer parceria, inclusive publicitária, com empresas e entidades públicas ou privadas, obedecidos os requisitos legais, que possam contribuir para os aspectos práticos dos objetivos desta Lei, assim como, para subsidiar a implantação e implementação deste programa.
Art. 7º – O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de quarenta e cinco dias a contar da data de sua publicação.
Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 09 de dezembro de 2003.
ELISEU FAGUNDES CHAVES
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se
LUÍS HENRIQUE DA SILVA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA PODER LEGISLATIVO
AUTORIA VEREADOR
LUIS ARMANDO AZAMBUJA