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CRIA O DIREITO A MEIA-PASSAGEM

LEI MUNICIPAL Nº 3.351/2005   

CRIA O DIREITO A MEIA-PASSAGEM (ESCOLAR) NO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL AOS ESTUDANTES DE VIAMÃO. 

VALMIR VIEIRA DE MOURA, Presidente da Câmara Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais:

Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu, nos termos do Artigo 45, § 8º da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei;

Art. 1º – Fica assegurado o direito a meia-passagem (escolar), com desconto de 50% (cinqüenta por cento), em relação ao valor da tarifa integral, para compra de passes no transporte coletivo municipal de Viamão a todo o estudante regularmente matriculado e com freqüência nos estabelecimentos de ensino infantil, fundamental e médio, Educação de Jovens e Adultos – EJA -, Programa de Alfabetização de Jovens e Adultos – AJA -, dos chamados supletivos, e/ou em cursos preparatórios para exames de ingresso nas escolas de ensino superior (pré-vestibular), e/ou de cursos profissionalizantes e/ou técnicos (línguas, enfermagem, informática…), e/ou de ensino superior de graduação e de pós graduação.

Parágrafo Único – O benefício disposto neste artigo é aplicado a todas as instituições, estabelecimentos e cursos públicos e/ou privados acima citados.

Art. 2º – Para qualificação da situação jurídica do estudante, além da observância do disposto no Art. 1º desta Lei, será feita pela exibição da carteira estudantil, criada pela Lei Municipal nº2.381/94, e confeccionada e distribuída anualmente pelas entidades estudantis, através da lei Municipal nº3.196/2003.

Art. 3º – A aquisição da meia-passagem criada por esta Lei, será feita pelo próprio estudante ou por seus responsáveis, ficando estes obrigados a fazer a prova de sua qualidade com a apresentação da carteira estudantil e comprovante de freqüência escolar, junto as empresas concessionárias do transporte coletivo municipal e/ou posto de venda de passagens.

  • 1º – Cada estudante terá garantido o direito de compra de 50 (cinqüenta) meias-passagens (escolar), ao mês, se comprovar a necessidade da utilização de um meio de transporte para deslocamento até o local de ensino.
  • 2º – Cada estudante terá garantido o direito de compra de 75 (setenta e cinco) meias-passagens (escolar), ao mês, quando comprovar a matrícula e freqüência em aulas extras e/ou adicionais e em um turno diferente do que esta matriculado na escola e/ou cursos extra-classe e/ou atividades escolares nos sábados, domingos e/ou nos feriados na instituição de ensino onde está matriculado.
  • 3º – Fica garantido o direito de compra de 100 (cem) meia-passagens (escolar), ao mês, quando o estudante comprovar a matrícula e freqüência simultânea as aulas dos estabelecimentos de ensino infantil, fundamental e médio, educação de Jovens e adultos – EJA -, Programa de Alfabetização de Jovens e Adultos – AJA -, (os tipos dos chamados supletivos) ao do ensino em cursos profissionalizantes (línguas, informática…), pré-vestibulares e/ou em cursos profissionalizantes.
  • 4º – Fica garantido o direito de compra de 100 (cem) meia-passagens (escolar), ao mês, quando o estudante comprovar a necessidade da utilização de dois meios de transporte para deslocamento até algum dos estabelecimentos de ensino disposto no artigo 1º desta Lei.
  • 5º – Fica estipulado o máximo de compra de 100 (cem) meia-passagens (escolar) ao mês por estudante.

Art. 4º – A compra e a utilização da meia-passagem (escolar) se dará pela prova da qualidade de estudante e as exigências serão comprovadas na ocasião da emissão da carteira de estudante junto a entidades estudantis, estabelecidas através da Lei Municipal nº3.196/2003.

  • 1º – É obrigatória a identificação e apresentação da carteira estudantil sempre que solicitado pelos representantes (cobrador, fiscal…) das empresas concessionárias do transporte coletivo municipal.
  • 2º – A utilização indevida pelo estudante acarretará no cancelamento do direito de compra e utilização da meia-passagem (escolar).

Art. 5° – Os dispositivos desta Lei não revogam o estabelecido e os direitos e benefícios garantidos nas leis municipais nº2.381/94, 2.477/95, 2.864/2000, 2.956/2001, 3.049/2002 e 3.196/2003.

Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação.

Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 05 de agosto de 2005.

 

VALMIR VIEIRA DE MOURA
Presidente

 

Registre-se e Publique-se

ANTONIO GERALDO S. HENRIQUES FILHO

Secretário

 

INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR
LUÍS ARMANDO AZAMBUJA 

 

Sobre o Vereador Vereador Armando

O vereador Armando, como é popularmente conhecido, tem 49 anos, é jornalista/radialista, técnico em contabilidade, Bacharel em Direito, e, pós- graduado em Gestão Hospitalar. Armando esta no quinto mandato de vereador. Armando é considerado um dos vereadores mais atuantes e experientes do Legislativo. É o campeão de projetos e de leis aprovadas e sancionadas. WhatsApp Lista de Transmissão de Notícias: 51 9990-45123 Celular 51 993321888 Gabinete: 51 34854957

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