LEI MUNICIPAL Nº 3.210/2004
Reserva aos afro-brasileiros (negros e pardos) 44% (quarenta e quatro) por cento das vagas oferecidas nos concursos públicos na Prefeitura.
DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS PARA AFRO-BRASILEIROS EM CONCURSOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ELISEU FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º – Ficam reservados aos afro-brasileiros 44% (quarenta e quatro) por cento das vagas oferecidas nos concursos públicos efetuados pelo Poder Público Municipal para provimento de cargos efetivos.
§ 1º – A fixação do número de vagas reservadas aos afro-brasileiros e respectivo percentual, far-se-á pelo total de vagas no edital de abertura do concurso público e efetivar-se-á no processo de nomeação.
§ 2º – Preenchido o percentual estabelecido no edital de abertura, caso a Administração ofereça novas vagas durante a vigência do concurso em questão, a reserva de 44% (quarenta e quatro) por cento aos afro-brasileiros deverá ser mantida.
§ 3° – Quando o número de vagas reservadas aos afro-brasileiros resultar em fração, arredondar-se-á para o número inteiro imediatamente superior, em caso de fração igual ou maior a 0,5 (zero vírgula cinco), ou para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (zero vírgula cinco).
§ 4º – A observância do percentual de vagas reservadas aos afro-brasileiros dar-se-á durante todo o período de validade do concurso e aplicar-se-á a todos cargos oferecidos.
Art. 2º – O acesso dos candidatos à reserva de vagas obedecerá ao pressuposto do procedimento único de seleção.
Art. 3º – Na hipótese de não-preenchimento da quota prevista no art. 1º, as vagas remanescentes serão revertidas para os demais candidatos qualificados no certame, observada a respectiva ordem de classificação.
Art. 4º – Para efeitos desta Lei, considerar-se-á afro-brasileiro aquele que assim se declare expressamente, identificando-se como de cor negra ou parda.
Parágrafo Único – Tal informação integrará os registros cadastrais de ingresso de servidores.
Art. 5º Detectada a falsidade na declaração a que se refere o artigo anterior, sujeitar-se-á o infrator às penas da lei e ainda:
I – se candidato, à anulação da inscrição no concurso público e de todos os atos daí decorrentes;
II – se já nomeado no cargo efetivo para o qual concorreu na reserva de vagas aludidas no art. 1°, utilizando-se da declaração inverídica, à pena disciplinar de demissão.
Parágrafo Único – Em qualquer hipótese, ser-lhe-á assegurada ampla defesa.
Art. 6º – VETADO. (HÁ UMA OUTRA LEGISLAÇÃO SOBRE O ASSUNTO EM LEI MUNICIPAL PROMULGADA PELA CÂMARA MUNICIPAL).
Art. 7º – As disposições desta Lei não se aplicam àqueles concursos públicos cujos editais de abertura foram publicados anteriormente à sua vigência.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º – Revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 23 de janeiro de 2004.
ELISEU FAGUNDES CHAVES – RIDI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se
LUIS HENRIQUE DA SILVA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
COM PROJETO DE EMENDA (EM NEGRITO E EM VERMELHO) NO ARTIGO 1° que reservou aos afro-brasileiros (negros e pardos) 44% (quarenta e quatro) por cento das vagas oferecidas nos concursos públicos na Prefeitura.
INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR
LUIS ARMANDO AZAMBUJA