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COMBATE EXPLORAÇÃO CRIANÇAS

LEI MUNICIPAL Nº 3.476/2006

TORNA OBRIGATÓRIO A DIVULGAÇÃO PELOS ESTABELECIMENTOS QUE ESPECIFICA DE MATERIAL RELATIVO AO CARÁTER CRIMINOSO DA EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS OU ADOLESCENTES. 

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º – Torna obrigatório, em local visível de forma permanente, da porta de entrada, a divulgação por todos os estabelecimentos de eventos artísticos e/ou musicais diurnos e/ou noturnos (boates, casa de shows e semelhantes), hoteleiros, bares, restaurantes e similares (motéis, pensões), no âmbito do município de Viamão, material (placa e/ou cartaz) relativo a advertência quanto ao caráter criminoso à exploração sexual de crianças ou adolescentes e os telefones dos Conselhos Tutelares e do Disque Denúncias.

Art. 2º – Os estabelecimentos citados no Art. 1º deverão exibir avisos, mensagens ou cartazes que informem o caráter criminoso da submissão de crianças ou adolescentes à prostituição ou a exploração sexual, nos termos do art. 244-A da lei nº 8.069, e os telefones dos Conselhos Tutelares de Viamão e do Disque Denúncias, com os seguintes dizeres:

“A prática de prostituição ou exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, punido com reclusão de 4 à 10 anos e multa. Incorrem as mesmas penas aos responsáveis pelo local em que ocorram tal prática.

Telefones dos Conselhos Tutelares de Viamão: 3485.2078 ou 3444.1603

Serviço Nacional de Denúncias de Violência Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes – Disque: 100 (ligação gratuita)”.

Parágrafo Único – Caso os números telefônicos mencionados no caput deste artigo sofram alterações , os estabelecimentos farão as respectivas modificações no material (placa e/ou cartaz)

Art. 3º – A inobservância do disposto no art. 2º desta lei sujeita os infratores a pagar multa de um a vinte salários mínimos nacionais e em caso de reincidência, a autoridade municipal e/ou judiciária poderão determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 30 de maio de 2006.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se:

 

ROBINSON DUARTE DE SOUZA
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO

INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR
LUÍS ARMANDO AZAMBUJA 

Sobre o Vereador Vereador Armando

O vereador Armando, como é popularmente conhecido, tem 49 anos, é jornalista/radialista, técnico em contabilidade, Bacharel em Direito, e, pós- graduado em Gestão Hospitalar. Armando esta no quinto mandato de vereador. Armando é considerado um dos vereadores mais atuantes e experientes do Legislativo. É o campeão de projetos e de leis aprovadas e sancionadas. WhatsApp Lista de Transmissão de Notícias: 51 9990-45123 Celular 51 993321888 Gabinete: 51 34854957

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