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PL nº 16/2017, que vai contratar 150 Agentes de Saúde em Viamão

PROJETO DE LEI Nº 0016/2017, de 24/01/2017 

CRIA EMPREGO PÚBLICO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ENDEMIAS (ACE), E AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º Fica criado na estrutura funcional da administração direta do Poder Executivo, vinculado às atividades de saúde, os empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde, com 150 (cento e cinqüenta) vagas e Agente de Combate a Endemias, com 58 (cinqüenta e oito) vagas, destinado ao cumprimento das atribuições definidas nesta Lei, exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde   SUS.

§ 1º O titular do emprego público submete-se ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho CLT e ao Regime Geral de Previdência Social, gerido pelo Instituto Nacional de Previdência Social INSS.

§A contratação de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias será precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e em conformidade com a legislação federal pertinente.

§ A jornada de trabalho diária do ocupante do emprego público é de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.

§A remuneração base do emprego público é de R$ 1.014,00 (hum mil e quatorze reais), correspondente ao valor total do incentivo financeiro repassado ao Município, por cada agente, pela União Federal, sem prejuízo de acréscimos a título de adicionais, gratificações, indenizações ou outro qualquer benefício atribuído em favor dos servidores da categoria.

Art. 2º Além das exigências previstas no art. 1º desta Lei, o candidato ao emprego público  de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

– ter sido aprovado no Processo Seletivo;

haver concluído o ensino

Art.    3º As atribuições do ocupante do emprego público de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias, sem prejuízo de outras a serem definidas no regulamento desta Lei, desenvolvidas em conformidade com as normas técnicas de saúde, de segurança pertinentes e as diretrizes do SUS e sob a supervisão da Secretaria de Saúde, consistem em:

I – atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde;
II – discernimento e execução das atividades dos programas de controle de zoonoses;
III – pesquisa e coleta de vetores causadores de infecções e infestações;vistoria de imóveis e logradouros para eliminação de vetores causadores de infecções e infestações;

remoção e/ou eliminação de recipientes com focos ou focos potenciais de vetores causadores de infecções e infestações;

manuseio e operação de equipamentos para aplicação de larvicidas e inseticidas;

aplicação de produtos químicos para controle e/ou combate de vetores causadores de infecções e infestações;

guarda, alimentação, captura, remoção, coleta de sangue e eutanásia de animais;

orientação aos cidadãos quanto à prevenção e tratamento de doenças transmitidas por vetores;

participação em reuniões, capacitações técnicas e eventos de mobilização social;

participação em ações de desenvolvimento das políticas de promoção da qualidade de vida.

Art. 4º Compete à Secretaria de Saúde a definição da área geográfica de atuação dos ocupantes do emprego público de agente comunitário de saúde e agente de combate a endemias, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

Art. 5º A Administração poderá rescindir unilateralmente o contrato do agente de combate a endemias, de acordo com o regime jurídico de trabalho adotado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 CLT;

acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000;

insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas; ou

– não residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Ficam revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito do Município de Viamão, 20 de Janeiro de 2017.

ANDRÉ NUNES PACHECO PREFEITO MUNICIPAL

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Sobre o Vereador Vereador Armando

O vereador Armando, como é popularmente conhecido, tem 49 anos, é jornalista/radialista, técnico em contabilidade, Bacharel em Direito, e, pós- graduado em Gestão Hospitalar. Armando esta no quinto mandato de vereador. Armando é considerado um dos vereadores mais atuantes e experientes do Legislativo. É o campeão de projetos e de leis aprovadas e sancionadas. WhatsApp Lista de Transmissão de Notícias: 51 9990-45123 Celular 51 993321888 Gabinete: 51 34854957

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