Inicial / Lei Municipal nº 2.988/2001 – do vereador ARMANDO

Lei Municipal nº 2.988/2001 – do vereador ARMANDO

INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS.

ELISEU FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º – Fica instituído o Programa de Prevenção da Violência nas Escolas, a ser implantado nas escolas da rede pública municipal.
Parágrafo Único – Terão prioridade para implantação do Programa as instituições de ensino que apresentarem maiores índices de violência.

Art. 2º – São objetivos do Programa:

I – formar comissões de prevenção da violência nas escolas, vinculadas aos Conselhos Escolares e/ou CPMs (Círculo de Pais e Mestres) das Escolas, para discussão da questão da violência, suas causas e possíveis soluções;

II – desenvolver ações educativas e de valorização da vida, dirigida a crianças, adolescentes e demais membros que envolvam a comunidade escolar;

III – implementar outras ações identificadas como formas de combate à violência;

IV – aumentar o vínculo estabelecido entre a comunidade e escola;

V – garantir a formação de todos os integrantes da equipe técnica, do corpo docente e servidores operacionais da rede de ensino, com vistas a evitar a ocorrência nas escolas.

Parágrafo Único – As comissões tratadas no inciso I deste artigo, serão paritárias e formadas por professores, funcionários, pais, alunos da equipe da instituição e da comunidade.

Art. 3º – O Poder Executivo, através de equipe multiprofissional e de integração das diversas secretarias municipais, cuja a competência sejam afetadas aos objetivos do Programa, dará subsídio técnico, de pessoal e de materiais, bem como fará todo o acomodamento necessário para o desenvolvimento dos trabalhos das comissões paritárias de prevenção da violências nas escolas.

Art. 4º – Para a Execução dos objetivos e definição das atividades do programa, o Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com:

I – entidades públicas ou privadas, que possam contribuir para os aspectos psicológicos, sociais, jurídicos dos trabalhos, além do aspecto de segurança profissional;

II – entidades governamentais ou não, obedecidos os requisitos legais, que possam subsidiar ou não o trabalho das comissões paritárias de prevenção da violência nas escolas.

Art. 5º – O Poder Executivo Municipal, regulamentará a presente lei no que couber, no prazo, máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º – Revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 06 de agosto de 2001.

ELISEU FAGUNDES CHAVES – RIDI
PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se
JOÃO PAULO FEIJÓ MACHADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

 INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUÍS ARMANDO AZAMBUJA – “O Vereador da Comunidade”

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