Inicial / Lei Municipal nº 2.971/2001 – do vereador ARMANDO

Lei Municipal nº 2.971/2001 – do vereador ARMANDO

PROÍBE AO PODER PÚBLICO MUNICIPAL DE CONTRATAR EMPRESAS QUE UTILIZAM TRABALHO INFANTIL E NÃO PROTEGEM O TRABALHADOR ADOLESCENTE.

ELISEU FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º – Para executar processos de compra direta ou toda modalidade de licitação para aquisição de material e/ou contratação de serviços para os órgãos do poder público municipal, o município deverá exigir das empresas fornecedoras, sediadas ou não neste município, comprovação de que não utilizam trabalho infantil e respeitam as normas de proteção ao trabalho dos adolescentes.

Art. 2º – Fica vedado ao poder público municipal de Viamão firmar todo e qualquer tipo de contrato, compra ou convênio com empresas que:

I – comprovadamente utilizam ou se beneficiam, direta ou indiretamente, e/ou tenham sido autuadas nos últimos três anos pelo uso de mão-de-obra infantil;

II – comprovada e reiteradamente infrinjam as normas gerais de proteção ao trabalhador adolescente;

III – tenham sido autuadas no ano em curso ou imediatamente anterior por infração às normas de segurança e saúde do trabalhador adolescente ou, ainda, por impedir ou dificultar seu acesso e freqüência regular à escola.

Art. 3º – A comprovação das informações a que se referem os artigos anteriores deverá ser feita por meio de declaração por escrito da própria empresa e certidão fornecida pela Delegacia Regional do Trabalho à qual a empresa estiver jurisdicionada.
Parágrafo Único – A declaração e a certidão a que se refere o caput deste artigo deverão fazer parte da relação de documentos exigidos pelo poder público para inscrição ou renovação de registro cadastral das empresas.

Art. 4º – O não cumprimento do disposto nesta lei implicará anulação de todo o processo ou contrato de compra ou convênio, e sanções previstas na legislação em vigor a todos os envolvidos.

Art. 5º – A Prefeitura regulamentará, no que couber e que não conste nesta Lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 10 de julho de 2001.

ELISEU FAGUNDES CHAVES – RIDI – PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se
JOÃO PAULO FEIJÓ MACHADO – SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

 INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUÍS ARMANDO AZAMBUJA – “O Vereador da Comunidade”

 

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