Inicial / Lei Municipal nº 2.962/2001 – do vereador ARMANDO

Lei Municipal nº 2.962/2001 – do vereador ARMANDO

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA IMEDIATA MANUTENÇÃO DAS VIAS E PASSEIOS PÚBLICOS

ELISEU FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º – Fica obrigatório a total e satisfatória manutenção, num prazo máximo de 48 horas, dos valos, buracos e outros tipos de realizações que forem feitas nas vias e passeios públicos, para colocação e/ou consertos de rede de água, luz, esgoto e/ou telefone.

§ 1º – O Prazo disposto neste artigo poderá ser estendido para, no máximo, o triplo do determinado, quando manifestado e comprovado a necessidade.

§ 2º – A Prefeitura de Viamão fornecerá, às empresas e instituições, no término do serviço, atestado de manutenção satisfatória.

§ 3º – As empresas que realizarem a manutenção, garantirão a qualidade do serviço no período de 04 (quatro) meses, quando realizados em vias sem calçamento.

§ 4º – Quando se tratar de vias calçadas e asfaltadas, a garantia do serviço será de 12 (doze) meses.

Art. 2º – No período em que não tiver sido realizado as obras de manutenção da via e/ou passeio público a empresa e/ou instituição estará obrigada a sinalizar e isolar o local com placas que permitam a nítida visualização também à noite.

Art. 3º – O descumprimento do disposto nesta Lei resultará nas seguintes penalidades:

I – Multa diária de 5 (cinco) à 30 (trinta) salários mínimos nacionais;

II – Indenização da manutenção quando o serviço tiver que ser feito pela Prefeitura;

III – Cassação do alvará e licença do serviço no município.

Art. 4º – A fiscalização, penalidade e comunicação do disposto nesta Lei ficará a cargo das Secretarias Municipais de Planejamento, Obras e da Fazenda, através do departamento de fiscalização.

Parágrafo Único – As instituições e empresas que receberão e que já receberam autorizações e licença para o serviço de abertura de valos, buracos e outros serviços nas vias e/ou passeios públicos serão comunicadas e notificadas das exigências constantes desta Lei.

Art. 5º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 02 de maio de 2001.

ELISEU FAGUNDES CHAVES – RIDI
PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se
JOÃO PAULO FEIJÓ MACHADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

 INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUÍS ARMANDO AZAMBUJA – “O Vereador da Comunidade”

 

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