DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA IMEDIATA MANUTENÇÃO DAS VIAS E PASSEIOS PÚBLICOS
ELISEU FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º – Fica obrigatório a total e satisfatória manutenção, num prazo máximo de 48 horas, dos valos, buracos e outros tipos de realizações que forem feitas nas vias e passeios públicos, para colocação e/ou consertos de rede de água, luz, esgoto e/ou telefone.
§ 1º – O Prazo disposto neste artigo poderá ser estendido para, no máximo, o triplo do determinado, quando manifestado e comprovado a necessidade.
§ 2º – A Prefeitura de Viamão fornecerá, às empresas e instituições, no término do serviço, atestado de manutenção satisfatória.
§ 3º – As empresas que realizarem a manutenção, garantirão a qualidade do serviço no período de 04 (quatro) meses, quando realizados em vias sem calçamento.
§ 4º – Quando se tratar de vias calçadas e asfaltadas, a garantia do serviço será de 12 (doze) meses.
Art. 2º – No período em que não tiver sido realizado as obras de manutenção da via e/ou passeio público a empresa e/ou instituição estará obrigada a sinalizar e isolar o local com placas que permitam a nítida visualização também à noite.
Art. 3º – O descumprimento do disposto nesta Lei resultará nas seguintes penalidades:
I – Multa diária de 5 (cinco) à 30 (trinta) salários mínimos nacionais;
II – Indenização da manutenção quando o serviço tiver que ser feito pela Prefeitura;
III – Cassação do alvará e licença do serviço no município.
Art. 4º – A fiscalização, penalidade e comunicação do disposto nesta Lei ficará a cargo das Secretarias Municipais de Planejamento, Obras e da Fazenda, através do departamento de fiscalização.
Parágrafo Único – As instituições e empresas que receberão e que já receberam autorizações e licença para o serviço de abertura de valos, buracos e outros serviços nas vias e/ou passeios públicos serão comunicadas e notificadas das exigências constantes desta Lei.
Art. 5º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 02 de maio de 2001.
ELISEU FAGUNDES CHAVES – RIDI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se
JOÃO PAULO FEIJÓ MACHADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUÍS ARMANDO AZAMBUJA – “O Vereador da Comunidade”