Inicial / Lei Municipal nº 2.956/2001 – do vereador ARMANDO

Lei Municipal nº 2.956/2001 – do vereador ARMANDO

MAIS RECURSOS PARA PASSAGEM ESCOLAR GRATITA AOS ALUNOS CARENTES DAS ESCOLAS DO MUNICÍPIO.
ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 2º E DOS INCISOS I, II E III DO ART. 2º E ALTERA A REDAÇÃO DOS ART. 3º E 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.864/2000.

ELISEU FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.Art. 1º – Fica alterado a redação do Art. 2º e dos incisos I, II, III do Art. 2º, da Lei Municipal nº 2.864/2000, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º – Serão atendidos os estudantes do Ensino Fundamental e regularmente matriculados na rede pública municipal, que apresentarem os seguintes requisitos; (NR)

I – renda familiar não superior a 3 (três) salários mínimos; (NR)

II – que comprovem, mediante atestado emitido pela Secretaria Municipal de Transportes (SMT), a necessidade de utilização do serviço de transporte coletivo para o deslocamento entre o local da residência do estudante e a escola onde esteja matriculado e ainda que residam a um raio, de no mínimo de 1.000 (mil metros) de distância de sua escola; (NR)

III – freqüência mensal de no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) das aulas, conforme atestado fornecido pela escola. ” (NR)

Art. 2º – Fica alterada a redação do Art. 3º da Lei Municipal nº 2.864/2000, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3º – A prefeitura garantirá aos estudantes que comprovarem o disposto no artigo anterior, a gratuidade da passagem escolar, com o fornecimento de, no máximo, 44 (quarenta e quatro) passagens mensal, independente da utilização de uma ou mais linhas.” (NR)

Art. 3º – Fica alterada a redação do Art. 4º da Lei Municipal nº 2.864/2000, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 4º – Para custear as despesas decorrentes desta Lei, prefeitura utilizará recursos do FUNDEF (Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental) até, no máximo 2% (dois por cento) do arrecadado nesse Fundo no exercício anterior, podendo agregar a este montante outros recursos oriundos de verbas estaduais, federais e/ou de iniciativa privada, destinadas especificamente para este fim.” (NR)

Art. 4º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 06 de abril de 2001.

ELISEU FAGUNDES CHAVES – RIDI
PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se
JOÃO PAULO FEIJÓ MACHADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUÍS ARMANDO AZAMBUJA – “O Vereador da Comunidade”

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