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GRÊMIO ESTUDANTIL

LEI MUNICIPAL Nº 3.840/2011

ASSEGURA A ORGANIZAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE GRÊMIO ESTUDANTIL NAS ESCOLAS DO ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE VIAMÃO.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art.1º – Fica assegurada a organização do Grêmio Estudantil como entidade autônoma e representativa dos interesses individuais e/ou coletivos dos estudantes das Escolas do Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal de Viamão.

Art. 2º – A organização, o funcionamento e as atividades do Grêmio Estudantil, serão estabelecidas no seu estatuto, aprovado em Assembléia Geral pela comunidade estudantil de cada unidade escolar, convocada para esse fim.

Art. 3º – A Direção e o Conselho Escolar deverão colaborar com a organização e funcionamento do Grêmio Estudantil, propiciando às condições necessárias à realização das atividades propostas.

Art. 4º – O Grêmio Estudantil terá por objetivos:

1.  Integrar a comunidade estudantil;

2.  Defender direitos individuais e/ou coletivos dos estudantes;

3. Incentivar e promover junto à comunidade estudantil atividades culturais, cívicas, desportivas e sociais;

4. Cooperar com o funcionamento pedagógico e administrativo da escola, buscando seu aprimoramento;

5. Defender um ensino de qualidade que atenda às demandas da comunidade estudantil e da sociedade;

6. Representar a comunidade estudantil nos canais institucionalizados de participação em debates, conselhos, seminários , fóruns…;

7.  Fomentar a participação democrática dos estudantes em espaços criados pelo Poder Público Municipal, Estadual e Federal, e seus órgãos e/ou departamentos, para debater e elaborar políticas públicas educacionais.

Art. 5º – O processo de organização e implementação do Grêmio Estudantil nas escolas da Rede Pública Municipal de Viamão, será coordenado por uma Comissão Pró-Grêmio, a ser constituída por, no mínimo, 02 (dois) representantes por turno, eleitos pelo Conselho de Representantes de Turmas (CRT), formado por estudantes indicados pelas respectivas turmas existentes na escola;

§ 1º – A Assembléia do Conselho de Representantes de Turmas, será a instância de deliberação dos critérios de composição da Comissão Pró-Grêmio respeitando o mínimo de 02 ( dois) alunos (as ) por turno, quando houver.

§ 2° – Os representantes indicados para compor a Comissão Pró-Grêmio, não poderão participar das chapas que irão concorrer à Diretoria do Grêmio Estudantil.

Art. 6° – São Competências da Comissão Pró-Grêmio:

I – Solicitar a direção da unidade escolar apoio e infra-estrutura para a realização do processo eleitoral;

II – Elaborar o estatuto e convocar Assembléia Geral para sua aprovação;

III – Elaborar o regimento eleitoral após aprovação do estatuto;

IV – Elaborar e divulgar o edital contendo todas as informações e documentos necessários para inscrição das chapas concorrentes.

Art. 7° – Poderá candidatar-se à composição das chapas para concorrer às funções definidas no Estatuto do Grêmio Estudantil, os (as) alunos(as) regularmente matriculados a partir da 5ª série e/ou 6° ano, do Ensino Fundamental Municipal, em qualquer turno da unidade escolar, combinados com a idade mínima de 12 anos.

Art. 8° – As chapas concorrentes para participarem do processo eletivo deverão atender todas as exigências publicadas no edital.

Parágrafo Único – Os demais procedimentos, no que couber as normas da legislação eleitoral, deverão constar no regimento, elaborado para este fim.

Art. 9° – A Comissão Pró-Grêmio deverá assegurar às chapas concorrentes, o espaço para divulgação do Plano de Ação junto a comunidade estudantil.

Art. 10 – Aos membros da Comissão Pró-Grêmio fica vedado qualquer tipo de manifestação de apoio às chapas concorrentes.

         

Art. 11 – O processo de escolha será realizado por voto direto e secreto com a participação facultativa de toda comunidade estudantil do Ensino Fundamental matriculada na unidade escolar.

Art. 12 – O período do mandato da chapa eleita será definido no estatuto aprovado na Assembléia Geral, não podendo ultrapassar o prazo de dois anos.

Art. 13 – Ao término do processo eleitoral a comissão Pró-Grêmio deverá disponibilizar os resultados para divulgação oficial no âmbito unidade escolar.

Art. 14 – Divulgado o resultado, a Comissão Pró-Grêmio deverá enviar para a Direção e para o Conselho Escolar uma cópia da ata das eleições, constando os nomes dos integrantes da chapa eleita que irão compor a Direção do Grêmio Estudantil.

Art. 15 – Finalizando o processo eleitoral a Comissão Pró-Grêmio, será extinta.

Art. 16 – Aos estabelecimentos de ensino caberá assegurar espaço para divulgação das atividades do Grêmio Estudantil em local de grande circulação de alunos.

Parágrafo único – É assegurada a livre circulação e expressão das entidades estudantis.

Art. 17 – A Direção da Escola e o Conselho Escolar deverão reconhecer o Grêmio Estudantil e sua direção eleita nos espaços em que estiver prevista a representação dos estudantes.

Art. 18 – É garantida a rematrícula dos membros dos Grêmios Estudantis, salvo por livre opção do aluno ou do responsável nos mesmos estabelecimentos em que estejam matriculados.

Art. 19 – Revogadas as disposições em contrario, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 28 de março de 2011.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL

 

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