LEI MUNICIPAL N.º 3.571/2007.
PROÍBE A COBRANÇA DE TAXAS E EQUIVALENTES, PARA EXPEDIÇÃO DE DECLARAÇÕES E/OU ATESTADOS PARA ESTUDANTES.
ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1° – Fica proibida a cobrança de taxas e equivalentes dos alunos da rede municipal de ensino de Viamão, relativas a expedição de declaração e/ou atestado de matrícula e/ou freqüência para o direito da aquisição de passes de ônibus estudantil/escolar (meia passagem municipal).
Art. 2º – As escolas da rede municipal de ensino de Viamão, deverão afixar, em local visível, cópia desta Lei e de fácil acesso aos alunos, preferencialmente na entrada do local de atendimento onde são solicitados a expedição de declaração e/ou atestado de matrícula e/ou de freqüência.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará no que couber e que não conste nesta Lei, no prazo máximo de 30 dias, a partir da publicação, definindo os órgãos e autoridades competentes para divulgação, orientação, fiscalização, aplicação de penalidades e prática dos demais atos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 4°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 13 de agosto de 2007.
ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ROBINSON DUARTE DE SOUZA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR
LUIS ARMANDO AZAMBUJA