LEI MUNICIPAL Nº 3.111/2002
DISPÕE SOBRE A COMUNICAÇÃO / NOTIFICAÇÃO DA OBRIGATORIEDAE DA MANUTENÇÃO DE VALAS E BURACOS ABERTOS NAS VIAS E PASSEIOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ELISEU FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º – As certidões de número e as licenças de abertura de valas, que são fornecidas pela Prefeitura, serão emitidas, em pelo menos, duas vias, sendo uma delas obrigatoriamente com indicação do destino a instituição e/ou a empresa autorizada a proceder o serviço, e a outra via, a pessoa solicitante, da qual deverão conter a comunicação/notificação com os seguintes dizeres:
“De acordo com a Lei Municipal 2.962/2001, é obrigatório as instituições e empresas que abrirem as valas e buracos para colocação e/ou conserto de rede de água, luz, esgoto e/ou telefone, a total e satisfatória manutenção, num prazo máximo de 48 horas.
A Lei prevê a garantia da qualidade do serviço executado, que deverá ser de 04 (quatro) meses, quando realizados em vias sem calçamento, e, de 12 (doze) meses, em vias calçadas e/ou asfaltadas.
O descumprimento da Lei, resultará em multas, entre outras penalidades.
Reclamações: (CITAR A SECRETARIA MUNICIPAL RESPONSÁVEL)
(CITAR O DEPARTAMENTO MUNICIPAL RESPONSÁVEL)
Fone: (CITAR O TELEFONE E RAMAL)”
Parágrafo Único – Os dizeres que determina este Artigo, deverão estar em negrito, e se necessário com letra maiúscula, de forma a ficar visível e de clara leitura, e sempre que possível em cor destacada.
Art. 2º – O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, 10 de dezembro de 2002.
ELISEU FAGUNDES CHAVES – RIDI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se
JOÃO PAULO FEIJÓ MACHADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR
ARMANDO AZAMBUJA