LEI MUNICIPAL Nº 3.505/2006
CRIA O SERVIÇO DE TELEFONE GRATUITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o serviço gratuito de telefone (Tipo 0800 ou similar), que servirá como ouvidoria geral, reclamações e/ou sugestões, sobre os serviços essenciais da Prefeitura, para que a população possa utilizar de maneira facilitada, podendo a municipalidade, utilizar o mesmo número de telefone a ser criado nas conformidades do Art. 8º da Lei Municipal nº 3.428/2005.
Art. 2º – O serviço gratuito de telefone, criado no Art. 1º, servirá principalmente para que a população tenha acesso as reclamações e solicitação de serviços de: manutenção, troca de lâmpadas e instalação de luminárias; e limpeza de vias públicas; patrolamento e ensaibramento de ruas; desentupimento de esgoto; recolhimento de lixo; e de informações, reclamações e sugestões sobre todos serviços e ações dos órgãos e secretarias da Prefeitura, tais como: educação, assistência social, saúde, obras, fazenda, cultura, agricultura e transportes.
Art. 3º – O Poder Executivo, realizará ampla divulgação do serviço gratuito de telefone, criado no Art. 1º desta Lei, com cartazes e/ou placas e panfletos em escolas, postos de saúde, entidades sociais e comunitárias, veículos de transportes de passageiros, entre outras repartições e instituições do município.
Art. 4º – Nas publicações impressas da Prefeitura (jornais, informativos, panfletos e outros semelhantes) fica obrigatório a inclusão de forma visível da informação e divulgação do serviço gratuito de telefone, criado no Art. 1º desta Lei.
Art. 5º – Na página oficial da Internet da Prefeitura, fica obrigatório a inclusão de forma visível da informação e divulgação do serviço gratuito de telefone, criado no Art. 1º desta Lei, da qual poderá disponibilizar os serviços prestados por esse telefone também na Internet.
Art. 6º – Nos veículos da Prefeitura, respeitando os aspectos legais e legislação de trânsito, será obrigatório a inclusão de forma visível a informação e divulgação do serviço gratuito de telefone, criado no Art. 1º desta Lei.
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará no que couber e que não conste nesta Lei, quando de sua execução e atos necessários ao cumprimento, no prazo máximo de 30 dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 27 de setembro de 2006.
ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ROBINSON DUARTE DE SOUZA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR
LUÍS ARMANDO AZAMBUJA