LEI MUNICIPAL Nº 3.309/2005
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE PENALIDADE À PRÁTICA DE ASSÉDIO MORAL NAS DEPENDÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL POR SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º – Ficam os servidores públicos municipais sujeitos às seguintes penalidades administrativas na prática de assédio moral, nas dependências do local de trabalho:
I – Curso de aprimoramento profissional;
II – Suspensão;
III – Demissão.
Art. 2º – Os procedimentos administrativos do disposto no artigo anterior será iniciado por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional.
Art. 3º – Considera-se assédio moral para os fins do que trata a presente Lei toda ação, gesto, determinação ou palavra, praticada de forma constante por agente, servidor, empregado, ou qualquer pessoa que, abusando da autoridade que lhe confere suas funções, tenho por objetivo o efeito de atingir a auto-estima ou a determinação do servidor, tais como:
I – marcar tarefas com prazos impossíveis de serem cumpridos;
II – transferir, ainda que dentro do próprio setor, alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais;
III – tomar créditos de idéias de outros;
IV – ignorar um servidor só se dirigindo a ele através de terceiros;
V – sonegar informações de forma insistente;
VI – espalhar rumores maliciosos;
VII – criticar com persistência;
VIII – subestimar esforços;
IX – dificultar ou criar condições de trabalho humilhantes ou degradantes;
X – afastar ou transferir sem justificativas.
Art. 4º – Os fatos denunciados serão apurados por uma Comissão Processante formada por 3 (três) representantes sendo 1 9um) representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais; 1 (um) representante da diretoria da CIPA, 1 (um) representante da autoridade máxima do Poder, e terá como presidente um dos 3 (três) representantes escolhidos entre eles bem como seu vice e o membro.
§ 1º – Fica assegurado ao servidor o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade.
§ 2º – Os serviços prestados pelos membros da Comissão serão sem ônus aos cofres públicos, sendo entretanto, considerados relevantes ao município.
Art. 5º – As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma progressiva, considerada a reincidência e a gravidade da ação.
§ 1º – As penas de curso de aprimoramento profissional e suspensão deverão ser objeto de notificação por inscrito ao servidor infrator.
§ 2º – As penas de curso de aprimoramento profissional, será por conta do servidor que cometeu o assédio moral.
Art. 6º – A Comissão poderá garantir ao servidor, vítima de assédio moral, o direito de afastar-se de seu setor durante o período de sindicância, e nesse caso, será garantida sua remuneração enquanto durar o processo, devendo o setor competente ser comunicado de seu afastamento, se for o caso.
Parágrafo único – Ao final dos trabalhos da Comissão será garantido ao servidor desempenhar as funções condizentes com seu cargo.
Art. 7º – A Prefeitura incentivará a criação de programas de aprimoramento profissional.
Art. 8º – Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 22 de abril de 2005.
ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se
MAURO ROBERTO DOS SANTOS ALVES
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR
LUIS ARMANDO AZAMBUJA