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SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL

Principais Leis Municipais de autoria do Vereador ARMANDO, com benefícios aos servidores públicos municipais.

ASSÉDIO MORAL TRABALHO

LEI MUNICIPAL Nº 3.309/2005

DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE PENALIDADE À PRÁTICA DE ASSÉDIO MORAL NAS DEPENDÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL POR SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.  

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º – Ficam os servidores públicos municipais sujeitos às seguintes penalidades administrativas na prática de assédio moral, nas dependências do local de trabalho:

I – Curso de aprimoramento profissional;

II – Suspensão;

III – Demissão.

Art. 2º – Os procedimentos administrativos do disposto no artigo anterior será iniciado por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional.

Art. 3º – Considera-se assédio moral para os fins do que trata a presente Lei toda ação, gesto, determinação ou palavra, praticada de forma constante por agente, servidor, empregado, ou qualquer pessoa que, abusando da autoridade que lhe confere suas funções, tenho por objetivo o efeito de atingir a auto-estima ou a determinação do servidor, tais como:

I – marcar tarefas com prazos impossíveis de serem cumpridos;

II – transferir, ainda que dentro do próprio setor, alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais;

III – tomar créditos de idéias de outros;

IV – ignorar um servidor só se dirigindo a ele através de terceiros;

V – sonegar informações de forma insistente;

VI – espalhar rumores maliciosos;

VII – criticar com persistência;

VIII – subestimar esforços;

IX – dificultar ou criar condições de trabalho humilhantes ou degradantes;

X – afastar ou transferir sem justificativas.

Art. 4º – Os fatos denunciados serão apurados por uma Comissão Processante formada por 3 (três) representantes sendo 1 9um) representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais; 1 (um) representante da diretoria da CIPA, 1 (um) representante da autoridade máxima do Poder, e terá como presidente um dos 3 (três) representantes escolhidos entre eles bem como seu vice e o membro.

§ 1º – Fica assegurado ao servidor o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade.

§ 2º – Os serviços prestados pelos membros da Comissão serão sem ônus aos cofres públicos, sendo entretanto, considerados relevantes ao município.

Art. 5º – As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma progressiva, considerada a reincidência e a gravidade da ação.

§ 1º – As penas de curso de aprimoramento profissional e suspensão deverão ser objeto de notificação por inscrito ao servidor infrator.

§ 2º – As penas de curso de aprimoramento profissional, será por conta do servidor que cometeu o assédio moral.

Art. 6º – A Comissão poderá garantir ao servidor, vítima de assédio moral, o direito de afastar-se de seu setor durante o período de sindicância, e nesse caso, será garantida sua remuneração enquanto durar o processo, devendo o setor competente ser comunicado de seu afastamento, se for o caso.

Parágrafo único – Ao final dos trabalhos da Comissão será garantido ao servidor desempenhar as funções condizentes com seu cargo.

Art. 7º – A Prefeitura incentivará a criação de programas de aprimoramento profissional.

Art. 8º – Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de até 90 (noventa) dias.

Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 22 de abril de 2005.

 

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL

 Registre-se e Publique-se

 

MAURO ROBERTO DOS SANTOS ALVES
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO

 

INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR
LUIS ARMANDO
AZAMBUJA 

ATENDIMENTO DO SERVIDOR

LEI MUNICIPAL Nº 3.633/2008

TORNA OBRIGATÓRIA, NO ÂMBITO DOS PODERES PÚBLICOS MUNICIPAIS, A COLOCAÇÃO DE CARTAZES EDUCATIVOS E INFORMATIVOS, REFERENTE AO ATENDIMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art 1º – Os Poderes Executivo e Legislativo do Município de Viamão ficam obrigados a colocar, em seus órgãos e unidades destinados ao público externo, cartazes educativos e informativos, referentes ao atendimento do servidor público municipal.

§ 1º – Os cartazes deverão conter os seguintes dizeres:

“Você é muito bem-vindo, trate bem o funcionário público”.

“Ofender, humilhar, agredir, desprestigiar o funcionário público, no exercício da função ou em razão dela, é caracterizado como desacato, sujeitas as penalidades previstas no Art. 331 do Código Penal: Pena – detenção de seis meses a dois anos, ou multa.”

I – A mensagem: “Você é muito bem-vindo, trate bem o funcionário público”, deverá ser impressa em negrito, em fonte maior, destacando-se o texto que se refere a legislação.

§ 2º – Os cartazes deverão ser impressos em tamanho e forma que oportunizem a fácil leitura do seu conteúdo e afixados em locais visíveis, tais como em guichês de atendimentos, portas de acesso ao público e em murais informativos.

Art. 2º – Deverá ser afixado, no mínimo, um cartaz por área útil correspondente a 50m².

Art. 3º – A fiscalização da aplicação desta lei será definida por ocasião da regulamentação e poderá ser acompanhada pelas entidades representativas dos servidores municipais.

Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará no que couber e que não  conste nesta lei, no prazo máximo de 30 dias.

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 23 de julho de 2008.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se:

JOSÉ GILNEI MIELKE LEITE

SECRETÁRIO DE ADM. INTERINO

INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR
LUÍS ARMANDO CORRÊA AZAMBUJA  

COMBATE ASSÉDIO MORAL

LEI MUNICIPAL Nº 3.308/2005

INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO COMBATE AO ASSÉDIO MORAL.

 

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º – Fica Instituído anualmente, no primeiro dia útil do mês de maio, O Dia Municipal do Combate ao Assédio Moral.

Art. 2º – Especialmente neste dia, o Poder Executivo, no âmbito da Administração Municipal, através de moldes de uma Campanha Educativa, incentivará e realizará aos servidores públicos municipais, segmentos representativos da comunidade e a população em geral, passíveis de assédio moral: orientações legais e de medicina do trabalho a respeito de como caracterizar e como reagir ao assédio moral, assim como, cursos de aprimoramento profissional, entre outras atividades de conscientização ao combate ao assédio moral.

Art. 3º – O Poder Executivo fará constar no calendário oficial de datas e eventos do Município “O Dia Municipal do Combate ao Assédio Moral”, Instituída nesta Lei.

Art. 4º – Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 22 de abril de 2005.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se

MAURO ROBERTO DOS SANTOS ALVES

SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO

INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR
LUIS ARMANDO AZAMBUJA

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