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LEIS TRANSPORTES E TRÂNSITO

Principais Leis Municipais de autoria do Vereador ARMANDO, em relação a transportes e trânsito de Viamão.

DENOMINAÇÃO RUA ABRIGOS ÔNIBUS

LEI MUNICIPAL Nº 3.531/2007

 

DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DE RUA NOS ABRIGOS DE ÔNIBUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ERALDO ANTONIO ALMEIDA ROGGIA, Presidente da Câmara Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais:

Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu, nos termos do Artigo 45, § 8º da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei;

Art. 1º – Os novos abrigos/coberturas de ônibus, construídos e instalados pela municipalidade e/ou empresas concessionárias de ônibus e/ou empresas e/ou instituições públicas e/ou privadas, nos ponto de embarque e desembarque do transporte coletivo de passageiros do município de Viamão, serão dotados de dispositivo (placa e/ou escrita) indicativo da denominação de Rua/Avenida/Estrada/Rodovia/Beco, com o respectivo CEP (Código de Endereçamento Postal) e Bairro/Vila, da via pública onde for instalado/construído o abrigo.

Art. 2º – Fica estipulado um prazo máximo, de até seis meses, para adequação com a determinação disposta no caput deste artigo, dos abrigos/coberturas de ônibus, construídos e instalados pela municipalidade e/ou empresas concessionárias de ônibus e/ou empresas e/ou instituições públicas e/ou privadas, nos ponto de embarque e desembarque do transporte coletivo de passageiros do município de Viamão.

Art. 3º – Os dispositivos (placas e/ou escrits) indicativos de que trata o caput do artigo 1º, deverão ser dispostos no frontispício do equipamento urbano (abrigos/cobertura de ônibus) de forma frontal à via.

Art. 4º – A Prefeitura está autorizada a buscar apoio publicitário, para o cumprimento dos dispositivos desta Lei.

Art. 5º – O Poder executivo regulamentará, no que couber e que não conste nesta Lei, no prazo máximo de 30 dias.

Art. 6º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 02 de abril de 2007.

ERALDO ANTONIO ALMEIDA ROGGIA
Presidente

Registre-se e Publique-se

VALMIR VIEIRA DE MOURA
Secretário


INICIATIVA PODER LEGISLATIVO
AUTORIA VEREADOR
LUIS ARMANDO AZAMBUJA

DIA DO TAXISTA

LEI MUNICIPAL Nº 3.690/2009

INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO TAXISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º – Fica instituído e incluído anualmente, no calendário Oficial e de Eventos do Município de Viamão, o Dia Municipal do Taxista, a ser comemorado anualmente na da data de 25 de julho.

Art. 2º – O Poder Executivo Municipal por intermédio dos órgãos competentes e das entidades e representantes da classe, promoverá atividades que contribuam para uma reflexão sobre a condição e valorização do trabalho dos taxistas de Viamão.

Art. 3º – Fica facultado ao taxista cobrar adicional à tarifa básica pelo serviço de transporte prestado no Dia Municipal do Taxista.

Art. 4º – O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber e que não conste nesta Lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 21 de maio de 2009.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se:

DIOMAR LUIS NEUMANN DE LIMA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR
LUÍS ARMANDO AZAMBUJA

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