Inicial / LEIS EM DEFESA DA SAÚDE

LEIS EM DEFESA DA SAÚDE

Principais Leis Municipais de autoria do Vereador Armando, com programas e em defesa da Saúde

VERMINOSE INTESTINAL

LEI MUNICIPAL Nº 2989/2001  

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMA EDUCATIVO DE PREVENÇÃO À VERMINOSE INTESTINAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

ELISEU FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1.º – Fica o Município de Viamão, obrigado a implantar o Programa Educativo de Prevenção à Verminose Intestinal nas crianças de 1(um) a 14 (catorze) anos de idade.

Parágrafo Único – O programa deverá ser feito prioritariamente junto as escolas, escolinhas e creches da rede municipal.

Art. 2.º – O Programa Educativo de Prevenção a Verminose Intestinal será implantado através de campanhas de divulgação e esclarecimentos à população, folhetos explicativos e/ou palestras sobre sua importância, prevenção e necessidade.

Art. 3.º – As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, e/ou outras verbas estaduais, federais ou da iniciativa privada, destinadas especificamente para este fim.

Art. 4.º – O Poder Executivo Municipal, regulamentará a presente Lei no prazo, máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5.º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6.º – Revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 06 de agosto de 2001.

ELISEU FAGUNDES CHAVES – RIDI
PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se

JOÃO PAULO FEIJÓ MACHADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

 

INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR
LUÍS ARMANDO AZAMBUJA 

SEMANA DO BEBÊ

LEI MUNICIPAL Nº 3.684/2009 

INSTITUI O DIA E A SEMANA MUNICIPAL DO BEBÊ

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º – Fica instituído e incluído o Dia Municipal do Bebê, no calendário oficial e de eventos do município de Viamão, que será comemorado, anualmente, no dia 23 de novembro.

Art. 2º – Fica instituído e incluído anualmente, no calendário oficial e de eventos do município de Viamão, a Semana Municipal do Bebê, na qual se insere o dia 23 de novembro.

Art. 3º – No dia e na semana Municipal do Bebê, O Poder Executivo Municipal, por intermédio dos órgãos competentes, promoverá atividades com os seguintes objetivos:

I – Fomentar e potencializar as ações governamentais e não-governamentais em torno das questões básicas que envolvem as crianças de 0 a 6 anos;

II – Palestras, atividades comunitárias e ações educativas junto a população do município, sobre relação mãe-bebê, com objetivo de sensibilizar a comunidade sobre a importância do pré-natal para a saúde do bebê, prevenção de acidentes no primeiro ano de vida, direitos da gestante e do recém-nascido e outros aspectos relacionados ao tema;

III – Incentivos às ações no âmbito municipal para aproximar a comunidade das questões sociais, estimulando adequadamente o desenvolvimento pleno das capacidades e potencialidade das crianças e de suas famílias.

Art. 4º – O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber e que não conste nesta lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 18 de abril de 2009.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se:

DIOMAR LUIS NEUMANN DE LIMA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR
LUÍS ARMANDO AZAMBUJA

PREVENÇÃO DA LEPTOSPIROSE

LEI MUNICIPAL Nº 2.968/2001

INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO DA LEPTOSPIROSE. 

ELISEU FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º – Fica instituído o Programa de Prevenção da Leptospirose, a ser implantado nas escolas e órgãos/departamentos públicos municipal, entidades comunitárias, igrejas, parada de ônibus, rodadas e reuniões do orçamento participativo, entre outros, onde há maior concentração de pessoas.

Art. 2º – São objetivos do Programa:

I – Desenvolver palestras e debates a fim de conscientizar a população do município sobre os riscos da leptospirose;

II – Desenvolver ações e atividades educativas com o objetivo de levar à população, através de folhetos explicativos informações sobre os riscos e prevenção da leptospirose;

III – Implementar outras ações identificadas como formas de prevenção a leptospirose;

IV – Implementar estratégias para o combate aos ratos, como: limpeza de acúmulos de lixos em terrenos baldios e de esgotos entupidos e a “ céu aberto”, colocação de tampas nas “ bocas de lobo” que não tiverem, entre outros.

Art. 3º – O Poder Executivo, através de equipe multiprofissional e de integração das diversas secretarias municipais, cuja a competência sejam afetadas aos objetivos do Programa, está autorizado a conceder subsídios técnico, de pessoal e de materiais.

Art. 4º – O Poder Executivo Municipal está autorizado a subsidiar o custo das despesas decorrentes da execução desta lei conforme dotação orçamentária próprias e/ou outras verbas estaduais, federais e/ou da iniciativa privada, destinadas especificamente para este fim.

Parágrafo Único – O Poder Executivo poderá estabelecer parceria, inclusive publicitária, com empresas e entidades públicas ou privadas, obedecidos os requisitos legais, que possam contribuir para os aspectos práticos dos objetivos desta Lei, assim como, para subsidiar a implantação e implementação do programa.

Art. 5º – O Poder Executivo Municipal, regulamentará a presente lei no que couber, no prazo, máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º – Revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 11 de junho de 2001.

ELISEU FAGUNDES CHAVES – RIDI
PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se

JOÃO PAULO FEIJÓ MACHADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR
LUÍS ARMANDO AZAMBUJA 

CONTRATAÇÃO AGENTE DENGUE

LEI MUNICIPAL Nº. 3.609/2007

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado até 31.12.2008, 68 (sessenta e oito) agentes de Vigilância em Saúde, para o pleno cumprimento de pactuação integrada celebrado entre a União federal, através do Ministério da Saúde, Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul e Prefeitura Municipal de Viamão.
§ 1º – No prazo mínimo de 15 (quinze) dias anterior a data da efetiva inscrição, o Poder Executivo, publicará nos jornais com circulação no Município e no Estado.
I – a data de abertura da inscrição;
II – os cargos e números de vagas;
III – a forma e prazo de contratação;
IV – requisitos para inscrição nos cargos;
V – VETADO;
VI – as funções e atribuições específicas desta contratação.
§ 2º – São requisitos básicos para o preenchimento dos cargos criados por esta Lei, o ensino médio completo.
§ 3º – O Poder Executivo convocará, para formação de Comissão de Acompanhamento das inscrições e do processo seletivo conforme regulamento elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde, para estes fins, os seguintes componentes:
I – VETADO;
II – 3 (três) representantes da SMS ; e
III – 03 (três) representantes do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 2º – Os agentes de Vigilância em Saúde terão remuneração salarial enquadrada no Quadro I, dos serviços administrativos – Padrão 08, Nível I, no valor de R$: 471,73 (quatrocentos e setenta e um reais e setenta e três centavos) com carga horária de 40 horas semanais.
Art. 3º – Os contratos serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos aos contratados:
I – Férias proporcionais ao tempo de trabalho, nos termos da Lei;
II – Gratificação Natalina proporcional nos termos da Lei;
III – Inscrição no Sistema Oficial de Previdência social;
IV – Vale transporte; e
V – Vale-alimentação.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das seguintes rubricas:
TFVS – GOVERNO FEDERAL
AG. 0628-9, C/C 8.443-X – BANCO DO BRASIL
VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
AG. 0628-9, C/C 8.331-3 – BANCO DO BRASIL
FMS AG. 0965, C/C 04.066.466.0-6 – BANRISUL

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 28 de Dezembro de 2007.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se:

ROBINSON DUARTE DE SOUZA
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA PODER EXECUTIVO

Sancionado com o PROJETO DE EMENDA PARLAMENTAR DO VEREADOR ARMANDO na redação do § 1º, do ARTIGO 1°: “§ 1º – No prazo mínimo de 15 (quinze) dias anterior a data da efetiva inscrição, o Poder Executivo, publicará nos jornais com circulação no Município e no Estado”.

INICIATIVA PODER LEGISLATIVO
AUTORIA VEREADOR

LUIS ARMANDO AZAMBUJA

COMBATE E PREVENÇÃO DA DENGUE, NAS ESCOLAS DO MUNICIPIO DE VIAMÃO.

LEI MUNICIPAL Nº 3.861/2011

– INSTITUI ESTUDOS DE ORIENTAÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO, COMBATE E PREVENÇÃO DA DENGUE, NAS ESCOLAS DO MUNICIPIO DE VIAMÃO.

NADIM HARFOUCHE, Presidente da Câmara Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu nos termos do artigo 45, § 8º da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei.

Art. 1º – Fica instituída a campanha permanente com estudos, sobre a conscientização e orientação de combate e a prevenção da dengue, nas escolas do ensino fundamental, da rede pública municipal de Viamão.Art.

2º – A campanha permanente com estudos, deverá ser abordada, através de temáticas sob um enfoque que informará aos alunos, através de aulas, palestras e atividades diversas, sobre a importância da prevenção da dengue, os riscos e conscientização a respeito da necessidade do combate ao foco do mosquito Aedes aegypti .durante todo o ano, com objetivo de torná-los orientadores do assunto em seus lares e comunidades.

Art. 3º – A Secretaria Municipal de Educação definirá em qual disciplina os estudos da campanha permanente sobre a conscientização e orientação de combate e a prevenção da dengue serão apresentadas, e também da respectiva carga horária.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 25 de MAIO de 2011.

NADIM HARFOUCHE
PRESIDENTE

Registre-se e Publique-se

ANTÔNIO GUTIERRS

SECRETÁRIO

INICIATIVA PODER LEGISLATIVO 
AUTORIA VEREADOR
LUIS ARMANDO AZAMBUJA 

COMBATE A DENGUE

LEI MUNICIPAL Nº 3.861/2011

INSTITUI ESTUDOS DE ORIENTAÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO, COMBATE E PREVENÇÃO DA DENGUE, NAS ESCOLAS DO MUNICÍPIO DE VIAMÃO.

NADIM HARFOUCHE, Presidente da Câmara Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu nos termos do artigo 45, § 8º da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei.

Art. 1º – Fica instituída a campanha permanente com estudos, sobre a conscientização e orientação de combate e a prevenção da dengue, nas escolas do ensino fundamental, da rede pública municipal de Viamão.

Art. 2º – A campanha permanente com estudos, deverá ser abordada, através de temáticas sob um enfoque que informará aos alunos, através de aulas, palestras e atividades diversas, sobre a importância da prevenção da dengue, os riscos e conscientização a respeito da necessidade do combate ao foco do mosquito Aedes aegypti .durante todo o ano, com objetivo de torná-los orientadores do assunto em seus lares e comunidades.

Art. 3º – A Secretaria Municipal de Educação definirá em qual disciplina os estudos da campanha permanente sobre a conscientização e orientação de combate e a prevenção da dengue serão apresentadas, e também da respectiva carga horária.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PRESIDENTE DA CÃMARA MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 25 de MAIO de 2011.

NADIM HARFOUCHE
PRESIDENTE

Registre-se e Publique-se
ANTÔNIO GUTIERRS
SECRETÁRIO

INICIATIVA PODER LEGISLATIVO
AUTORIA VEREADOR
LUIS ARMANDO AZAMBUJA

ALEITAMENTO MATERNO

LEI MUNICIPAL Nº 3050/2002

INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO ALEITAMENTO MATERNO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

MIGUEL LULI ELIAS, Presidente da Câmara Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do artigo 45, § 8.º da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º – Fica instituída a Semana Municipal do Aleitamento Materno, que será comemorada anualmente, no período de 1.º a 7 de maio, passando a integrar o calendário oficial do Município de Viamão.

Art. 2.º – São objetivos da Semana Municipal do Aleitamento Materno:

I – estimular atividades de promoção, proteção e apoio à amamentação;

II – apoiar e conscientizar as mulheres para que exerçam seu papel como mães geradoras e alimentadoras de novos seres sociais;

III – sensibilizar todos os setores da sociedade para que compreendam e apoiem a mulher que amamenta.

Art. 3.º – A Prefeitura Municipal proporcionará a participação das Secretarias Municipal e Saúde, Educação e Cultura nas atividades de apoio à Semana.

Art. 4.º – O Executivo regulamentará a presente lei no prazo, máximo, de 45(quarenta e cinco) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação.

Art. 6.º – Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIAMÃO, 16 de abril de 2002.

MIGUEL LULI ELIAS
PRESIDENTE

Registre-se e Publique-se

NESTOR MALTHA SOARES
SECRETÁRIO

PROJETO DE LEI DE
AUTORIA DO VEREADOR
LUIZ ARMANDO AZAMBUJA 

{"single_open":"true","transition_speed":"300"}