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LEIS SOBRE CONCURSO PÚBLICO

Principais Leis Municipais de autoria do Vereador Armando, sobre concurso público em Viamão.

As leis sobre concurso público, realizadas pelo vereador Armando, tratam sobre cotas afro, isenção de taxa, validade estendida para chamamento, requisitos para inscrições e posse e outros regramentos que beneficiam a população.

CONTRATAÇÃO AGENTE DENGUE

LEI MUNICIPAL Nº. 3.609/2007

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado até 31.12.2008, 68 (sessenta e oito) agentes de Vigilância em Saúde, para o pleno cumprimento de pactuação integrada celebrado entre a União federal, através do Ministério da Saúde, Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul e Prefeitura Municipal de Viamão.
§ 1º – No prazo mínimo de 15 (quinze) dias anterior a data da efetiva inscrição, o Poder Executivo, publicará nos jornais com circulação no Município e no Estado.
I – a data de abertura da inscrição;
II – os cargos e números de vagas;
III – a forma e prazo de contratação;
IV – requisitos para inscrição nos cargos;
V – VETADO;
VI – as funções e atribuições específicas desta contratação.
§ 2º – São requisitos básicos para o preenchimento dos cargos criados por esta Lei, o ensino médio completo.
§ 3º – O Poder Executivo convocará, para formação de Comissão de Acompanhamento das inscrições e do processo seletivo conforme regulamento elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde, para estes fins, os seguintes componentes:
I – VETADO;
II – 3 (três) representantes da SMS ; e
III – 03 (três) representantes do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 2º – Os agentes de Vigilância em Saúde terão remuneração salarial enquadrada no Quadro I, dos serviços administrativos – Padrão 08, Nível I, no valor de R$: 471,73 (quatrocentos e setenta e um reais e setenta e três centavos) com carga horária de 40 horas semanais.
Art. 3º – Os contratos serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos aos contratados:
I – Férias proporcionais ao tempo de trabalho, nos termos da Lei;
II – Gratificação Natalina proporcional nos termos da Lei;
III – Inscrição no Sistema Oficial de Previdência social;
IV – Vale transporte; e
V – Vale-alimentação.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das seguintes rubricas:
TFVS – GOVERNO FEDERAL
AG. 0628-9, C/C 8.443-X – BANCO DO BRASIL
VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
AG. 0628-9, C/C 8.331-3 – BANCO DO BRASIL
FMS AG. 0965, C/C 04.066.466.0-6 – BANRISUL

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 28 de Dezembro de 2007.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se:

ROBINSON DUARTE DE SOUZA
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA PODER EXECUTIVO

Sancionado com o PROJETO DE EMENDA PARLAMENTAR DO VEREADOR ARMANDO na redação do § 1º, do ARTIGO 1°: “§ 1º – No prazo mínimo de 15 (quinze) dias anterior a data da efetiva inscrição, o Poder Executivo, publicará nos jornais com circulação no Município e no Estado”.

INICIATIVA PODER LEGISLATIVO
AUTORIA VEREADOR

LUIS ARMANDO AZAMBUJA

COTAS AFRO CONCURSO

LEI MUNICIPAL Nº 3.210/2004

Reserva aos afro-brasileiros (negros e pardos) 44% (quarenta e quatro) por cento das vagas oferecidas nos concursos públicos na Prefeitura.

 

DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS PARA AFRO-BRASILEIROS EM CONCURSOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ELISEU FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º – Ficam reservados aos afro-brasileiros 44% (quarenta e quatro) por cento das vagas oferecidas nos concursos públicos efetuados pelo Poder Público Municipal para provimento de cargos efetivos.

§ 1º – A fixação do número de vagas reservadas aos afro-brasileiros e respectivo percentual, far-se-á pelo total de vagas no edital de abertura do concurso público e efetivar-se-á no processo de nomeação.

§ 2º – Preenchido o percentual estabelecido no edital de abertura, caso a Administração ofereça novas vagas durante a vigência do concurso em questão, a reserva de 44% (quarenta e quatro) por cento aos afro-brasileiros deverá ser mantida.

§ 3° – Quando o número de vagas reservadas aos afro-brasileiros resultar em fração, arredondar-se-á para o número inteiro imediatamente superior, em caso de fração igual ou maior a 0,5 (zero vírgula cinco), ou para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (zero vírgula cinco).

§ 4º – A observância do percentual de vagas reservadas aos afro-brasileiros dar-se-á durante todo o período de validade do concurso e aplicar-se-á a todos cargos oferecidos.

Art. 2º – O acesso dos candidatos à reserva de vagas obedecerá ao pressuposto do procedimento único de seleção.

Art. 3º – Na hipótese de não-preenchimento da quota prevista no art. 1º, as vagas remanescentes serão revertidas para os demais candidatos qualificados no certame, observada a respectiva ordem de classificação.

Art. 4º – Para efeitos desta Lei, considerar-se-á afro-brasileiro aquele que assim se declare expressamente, identificando-se como de cor negra ou parda.
Parágrafo Único – Tal informação integrará os registros cadastrais de ingresso de servidores.

Art. 5º Detectada a falsidade na declaração a que se refere o artigo anterior, sujeitar-se-á o infrator às penas da lei e ainda:

I – se candidato, à anulação da inscrição no concurso público e de todos os atos daí decorrentes;

II – se já nomeado no cargo efetivo para o qual concorreu na reserva de vagas aludidas no art. 1°, utilizando-se da declaração inverídica, à pena disciplinar de demissão.
Parágrafo Único – Em qualquer hipótese, ser-lhe-á assegurada ampla defesa.

Art. 6º – VETADO. (HÁ UMA OUTRA LEGISLAÇÃO SOBRE O ASSUNTO EM LEI MUNICIPAL PROMULGADA PELA CÂMARA MUNICIPAL).

Art. 7º – As disposições desta Lei não se aplicam àqueles concursos públicos cujos editais de abertura foram publicados anteriormente à sua vigência.

Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º – Revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 23 de janeiro de 2004.

ELISEU FAGUNDES CHAVES – RIDI
PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se
LUIS HENRIQUE DA SILVA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO

COM PROJETO DE EMENDA (EM NEGRITO E EM VERMELHO) NO ARTIGO 1° que reservou aos afro-brasileiros (negros e pardos) 44% (quarenta e quatro) por cento das vagas oferecidas nos concursos públicos na Prefeitura.
INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR
LUIS ARMANDO AZAMBUJA

ISENÇÃO TAXA CONCURSOS

LEI MUNICIPAL N ° 4.348/2015

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO CANDIDATO E/OU A CANDIDATA, INSCRITO(A) NO CadÚnico, DO PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS E/ OU DE PROCESSO SELETIVO, REALIZADOS NO ÂMBITO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º – Fará jus a isenção do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos e/ou de processo seletivo, realizados no âmbito municipal, o candidato e/ou a cadidata que preencher os requisitos abaixo:

I – Estiver inscrito(a) no CadÚnico – Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – de que trata o Decreto nº 6.135, de 26/6/2007; e

II – For, comprovadamente, membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto nº 6. 135/2007;

Parágrafo Único – Considera-se familía de baixa renda, de acordo com o referido Decreto, aquela com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo, ou a que possua renda familiar mensal de até três salários mínimos.

Art. 2º –  A isenção mencionada no caput do Art. 1º, deverá ser solicitada mediante requerimento do candidato, contendo:

I – Indicação do Número de Identificação Social – NIS atribuído pelo CadÚnico do Governo Federal;

II – Declaração de que atenda à condição estabelecida no inciso II do Art. 1º.

§ 1º – O órgão ou entidade executor do concurso público consultará o rgão Gestor do Cadastro Único para verificar a veracidade das informações prestadas pelo candidato.

§ 2º – A declaração falsa sujeitará o candidato às sanções previstas em lei, aplicando-se, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 10 do decreto nº 83.936, de 06/9/1979.

Art. 3º – O candidato e/ou a candidata beneficiária desta Lei, terá prazo de, no mínimo, 15 (quinze dias) úteis, para apresentação do requerimento de isenção, assim como, prazo de, no mínimo, três dias uteis, para recurso, no caso do indeferimento de seu pedido.

Parágrafo Único – Em caso de indeferimento do pedido de isenção, e após o prazo recursal, o candidato e/ou a candidata, será comunicado (a), em, pelo menos, 5 (cinco) dias úteis, antes do término do prazo previsto para término das inscrições do concurso público e/ou de processo seletivo.

Art. 4º –  Esta Lei também se aplica aos processos seletivos simplificados para a contratação de pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, de que trata o art. 37, inciso IX, da Constituição.

Art. 5º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria da Câmara Municipal de Viamão, 03 de abril de 2015.

 EDERSON MACHADO
Presidente

Registre-se e Publique-se:

ALEXANDRE GOMES
Secretário

INICIATIVA PODER LEGISLATIVO
DE AUTORIA DO VEREADOR
LUÍS ARMANDO AZAMBUJA

REQUISITOS CONCURSO PÚBLICO

LEI MUNICIPAL Nº 3.504/2006

DISPÕE SOBRE EXIGÊNCIAS E REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão em exercício, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º – Nos editais de concursos públicos realizados pela municipalidade, deverá constar item com a seguinte exigência para inscrição de candidatos e para investidura no cargo público municipal:
O candidato deverá possuir habilitação específica de escolaridade e/ou outros requisitos exigidos para o cargo ao qual se inscrever, até a data de chamamento para admissão/posse.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 06 de setembro de 2006.

ALEX SANDER ALVES
BOSCAINI PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se:

 

ROBINSON DUARTE DE SOUZA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR
LUÍS ARMANDO AZAMBUJA

VAGA TEMPORÁRIA CONCURSO PÚBLICO

LEI MUNICIPAL Nº.3.478/2006 

“Dispõe sobre o concurso público com o preenchimento de vaga temporária (contrato por tempo determinado)”

TRANSFORMA PARÁGRAFO ÚNICO EM § 1º, E ACRESCENTA § 2º, § 3º E § 4º, AO ARTIGO 9º DA LEI MUNICIPAL Nº.2.663/98.

ERALDO ANTONIO ALMEIDA ROGGIA, Presidente da Câmara Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais:

Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu, nos termos do Artigo 45, § 8º da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei;

Art. 1º – Fica transformado o parágrafo único, em § 1º, e acrescentado § 2º, § 3º e § 4º, ao Artigo 9º da Lei Municipal 2.663/98 que passam a ter a seguinte redação:

“§ 2º – O concurso público destina-se ao preenchimento de vaga definitiva no quadro de pessoal, no entanto, conforme as necessidades, garantindo e respeitando a ordem de classificação, os candidatos aprovados poderão também ser chamados para o preenchimento de vaga temporária (contrato por tempo determinado) por período não superior a um ano, podendo ser renovado por igual período”.

“§ 3º – O candidato chamado para ocupar a vaga definitiva quando não aceitar a contratação da vaga oferecida, independente do motivo, deverá assinar uma única vez, o termo de desistência definitiva ou o termo de opção para o final de cadastro de reserva técnica do concurso. A recusa de assinatura de um dos termos será considerada desistência definitiva. No caso de desistência definitiva, o candidato será automaticamente excluído do cadastro de candidatos do concurso público”.

“§ 4º – O candidato chamado para o preenchimento de vaga temporária (contrato por prazo determinado), quando não aceitar esta contratação, deverá assinar o termo de desistência específico para este fim, mantendo-se na mesma ordem de classificação do concurso. O candidato que aceitar o preenchimento de vaga temporária (contrato temporário por prazo determinado) ao término do contrato, ou a qualquer momento desejado pelo candidato, ou mesmo quando chamado para vaga definitiva, retornará ao respectivo cadastro de candidatos, reservada e garantida a ordem de classificação”.

Art. 2º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 02 de junho de 2006.

ERALDO ANTONIO ALMEIDA ROGGIA
Presidente

Registre-se e Publique-se:

VALMIR VIEIRA DE MOURA
Secretário

 

INICIATIVA PODER LEGISLATIVO
AUTORIA VEREADOR
LUIS ARMANDO AZAMBUJA

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