Principais Leis Municipais de autoria do Vereador ARMANDO, que defende, apoia e Cria Grêmio Estudantil nas escolas municipais de Viamão.
MEIA-PASSAGEM SÁB., DOM.
LEI MUNICIPAL Nº 3.352/2005
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA ACEITAÇÃO DA PASSAGEM DE ESTUDANTES NOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS.
VALIMIR VIEIRA DE MOURA, Presidente da Câmara Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu, nos termos do artigo 45, § 8º da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei;
Art. 1º – Torna obrigatório, por parte das empresas de transporte coletivo do município, aceitação da utilização da passagem de estudantes (escolar) também nos sábados, domingos e feriados.
Art. 2º – O dispositivo desta Lei é aplicado a todo o estudante que detém o direito da utilização da passagem escolar, e especialmente aos beneficiários das Leis Municipais nº2.381/94, 2.477/95, 2.864/2000, 2.956/2001, 2.976/2001, 3.049/2002 e 3.196/2003.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 05 de agosto de 2005.
VALMIR VIEIRA DE MOURA
Presidente
Registre-se e Publique-se
ANTONIO GERALDO S. HENRIQUES FILHO
Secretário
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR
LUÍS ARMANDO AZAMBUJA
MEIA-PASSAGEM EJA
LEI MUNICIPAL Nº 2.976/2001
AUTORIZA A PREFEITURA A INSTITUIR A PASSAGEM ESCOLAR GRATUITA, DESTINADA AOS ESTUDANTES DO EJA (EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS).
ELISEU FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1.º – Fica a Prefeitura Municipal de Viamão autorizada a instituir a passagem escolar gratuita aos estudantes carentes do EJA (EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTO).
Art. 2.º – Serão atendidos todos os estudantes regularmente matriculados no projeto EJA da rede pública municipal, que apresentarem os seguintes requisitos:
I – renda familiar não superior a três (3) salários mínimos;
II – que comprovem, mediante atestado emitido pela Secretaria Municipal de Transportes (SMT) a necessidade de utilização do serviço de transporte coletivo para o deslocamento entre o local da residência do estudante e a escola onde esteja matriculado e ainda que residam a um raio, no mínimo de mil (1.000) metros de distância de sua escola;
III – freqüência mensal de, no mínimo, 85% das aulas, conforme atestado fornecido pela escola.
Art. 3.º – A prefeitura garantirá aos estudantes que se enquadrarem no disposto anterior a gratuidade do transporte escolar, com o fornecimento de, no máximo, quarenta (40) passagens por mês, independente de utilização de uma ou mais linhas.
Art. 4.º – A prefeitura subsidiará o custo da passagem escolar gratuita conforme dotação orçamentária própria e/ou outras verbas estaduais, federais e/ou da iniciativa privada, destinadas especificamente para este fim.
Art. 5.º – A prefeitura regulamentará sobre os procedimentos de distribuição na forma da legislação complementar.
Art. 6.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.º – Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 23 de julho de 2001.
ELISEU FAGUNDES CHAVES – RIDI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se
JOÃO PAULO FEIJÓ MACHADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR
LUIS ARMANDO AZAMBUJA
GRÊMIO ESTUDANTIL
LEI MUNICIPAL Nº 3.840/2011
ASSEGURA A ORGANIZAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE GRÊMIO ESTUDANTIL NAS ESCOLAS DO ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE VIAMÃO.
ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art.1º – Fica assegurada a organização do Grêmio Estudantil como entidade autônoma e representativa dos interesses individuais e/ou coletivos dos estudantes das Escolas do Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal de Viamão.
Art. 2º – A organização, o funcionamento e as atividades do Grêmio Estudantil, serão estabelecidas no seu estatuto, aprovado em Assembléia Geral pela comunidade estudantil de cada unidade escolar, convocada para esse fim.
Art. 3º – A Direção e o Conselho Escolar deverão colaborar com a organização e funcionamento do Grêmio Estudantil, propiciando às condições necessárias à realização das atividades propostas.
Art. 4º – O Grêmio Estudantil terá por objetivos:
1. Integrar a comunidade estudantil;
2. Defender direitos individuais e/ou coletivos dos estudantes;
3. Incentivar e promover junto à comunidade estudantil atividades culturais, cívicas, desportivas e sociais;
4. Cooperar com o funcionamento pedagógico e administrativo da escola, buscando seu aprimoramento;
5. Defender um ensino de qualidade que atenda às demandas da comunidade estudantil e da sociedade;
6. Representar a comunidade estudantil nos canais institucionalizados de participação em debates, conselhos, seminários , fóruns…;
7. Fomentar a participação democrática dos estudantes em espaços criados pelo Poder Público Municipal, Estadual e Federal, e seus órgãos e/ou departamentos, para debater e elaborar políticas públicas educacionais.
Art. 5º – O processo de organização e implementação do Grêmio Estudantil nas escolas da Rede Pública Municipal de Viamão, será coordenado por uma Comissão Pró-Grêmio, a ser constituída por, no mínimo, 02 (dois) representantes por turno, eleitos pelo Conselho de Representantes de Turmas (CRT), formado por estudantes indicados pelas respectivas turmas existentes na escola;
§ 1º – A Assembléia do Conselho de Representantes de Turmas, será a instância de deliberação dos critérios de composição da Comissão Pró-Grêmio respeitando o mínimo de 02 ( dois) alunos (as ) por turno, quando houver.
§ 2° – Os representantes indicados para compor a Comissão Pró-Grêmio, não poderão participar das chapas que irão concorrer à Diretoria do Grêmio Estudantil.
Art. 6° – São Competências da Comissão Pró-Grêmio:
I – Solicitar a direção da unidade escolar apoio e infra-estrutura para a realização do processo eleitoral;
II – Elaborar o estatuto e convocar Assembléia Geral para sua aprovação;
III – Elaborar o regimento eleitoral após aprovação do estatuto;
IV – Elaborar e divulgar o edital contendo todas as informações e documentos necessários para inscrição das chapas concorrentes.
Art. 7° – Poderá candidatar-se à composição das chapas para concorrer às funções definidas no Estatuto do Grêmio Estudantil, os (as) alunos(as) regularmente matriculados a partir da 5ª série e/ou 6° ano, do Ensino Fundamental Municipal, em qualquer turno da unidade escolar, combinados com a idade mínima de 12 anos.
Art. 8° – As chapas concorrentes para participarem do processo eletivo deverão atender todas as exigências publicadas no edital.
Parágrafo Único – Os demais procedimentos, no que couber as normas da legislação eleitoral, deverão constar no regimento, elaborado para este fim.
Art. 9° – A Comissão Pró-Grêmio deverá assegurar às chapas concorrentes, o espaço para divulgação do Plano de Ação junto a comunidade estudantil.
Art. 10 – Aos membros da Comissão Pró-Grêmio fica vedado qualquer tipo de manifestação de apoio às chapas concorrentes.
Art. 11 – O processo de escolha será realizado por voto direto e secreto com a participação facultativa de toda comunidade estudantil do Ensino Fundamental matriculada na unidade escolar.
Art. 12 – O período do mandato da chapa eleita será definido no estatuto aprovado na Assembléia Geral, não podendo ultrapassar o prazo de dois anos.
Art. 13 – Ao término do processo eleitoral a comissão Pró-Grêmio deverá disponibilizar os resultados para divulgação oficial no âmbito unidade escolar.
Art. 14 – Divulgado o resultado, a Comissão Pró-Grêmio deverá enviar para a Direção e para o Conselho Escolar uma cópia da ata das eleições, constando os nomes dos integrantes da chapa eleita que irão compor a Direção do Grêmio Estudantil.
Art. 15 – Finalizando o processo eleitoral a Comissão Pró-Grêmio, será extinta.
Art. 16 – Aos estabelecimentos de ensino caberá assegurar espaço para divulgação das atividades do Grêmio Estudantil em local de grande circulação de alunos.
Parágrafo único – É assegurada a livre circulação e expressão das entidades estudantis.
Art. 17 – A Direção da Escola e o Conselho Escolar deverão reconhecer o Grêmio Estudantil e sua direção eleita nos espaços em que estiver prevista a representação dos estudantes.
Art. 18 – É garantida a rematrícula dos membros dos Grêmios Estudantis, salvo por livre opção do aluno ou do responsável nos mesmos estabelecimentos em que estejam matriculados.
Art. 19 – Revogadas as disposições em contrario, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 28 de março de 2011.
ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
JUSSEMAR DA SILVA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR
LUÍS ARMANDO AZAMBUJA
GRÊMIO ESTUDANTIL
LEI MUNICIPAL Nº 3.840/2011
ASSEGURA A ORGANIZAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE GRÊMIO ESTUDANTIL NAS ESCOLAS DO ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE VIAMÃO.
ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art.1º – Fica assegurada a organização do Grêmio Estudantil como entidade autônoma e representativa dos interesses individuais e/ou coletivos dos estudantes das Escolas do Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal de Viamão.
Art. 2º – A organização, o funcionamento e as atividades do Grêmio Estudantil, serão estabelecidas no seu estatuto, aprovado em Assembléia Geral pela comunidade estudantil de cada unidade escolar, convocada para esse fim.
Art. 3º – A Direção e o Conselho Escolar deverão colaborar com a organização e funcionamento do Grêmio Estudantil, propiciando às condições necessárias à realização das atividades propostas.
Art. 4º – O Grêmio Estudantil terá por objetivos:
1. Integrar a comunidade estudantil;
2. Defender direitos individuais e/ou coletivos dos estudantes;
3. Incentivar e promover junto à comunidade estudantil atividades culturais, cívicas, desportivas e sociais;
4. Cooperar com o funcionamento pedagógico e administrativo da escola, buscando seu aprimoramento;
5. Defender um ensino de qualidade que atenda às demandas da comunidade estudantil e da sociedade;
6. Representar a comunidade estudantil nos canais institucionalizados de participação em debates, conselhos, seminários , fóruns…;
7. Fomentar a participação democrática dos estudantes em espaços criados pelo Poder Público Municipal, Estadual e Federal, e seus órgãos e/ou departamentos, para debater e elaborar políticas públicas educacionais.
Art. 5º – O processo de organização e implementação do Grêmio Estudantil nas escolas da Rede Pública Municipal de Viamão, será coordenado por uma Comissão Pró-Grêmio, a ser constituída por, no mínimo, 02 (dois) representantes por turno, eleitos pelo Conselho de Representantes de Turmas (CRT), formado por estudantes indicados pelas respectivas turmas existentes na escola;
§ 1º – A Assembléia do Conselho de Representantes de Turmas, será a instância de deliberação dos critérios de composição da Comissão Pró-Grêmio respeitando o mínimo de 02 ( dois) alunos (as ) por turno, quando houver.
§ 2° – Os representantes indicados para compor a Comissão Pró-Grêmio, não poderão participar das chapas que irão concorrer à Diretoria do Grêmio Estudantil.
Art. 6° – São Competências da Comissão Pró-Grêmio:
I – Solicitar a direção da unidade escolar apoio e infra-estrutura para a realização do processo eleitoral;
II – Elaborar o estatuto e convocar Assembléia Geral para sua aprovação;
III – Elaborar o regimento eleitoral após aprovação do estatuto;
IV – Elaborar e divulgar o edital contendo todas as informações e documentos necessários para inscrição das chapas concorrentes.
Art. 7° – Poderá candidatar-se à composição das chapas para concorrer às funções definidas no Estatuto do Grêmio Estudantil, os (as) alunos(as) regularmente matriculados a partir da 5ª série e/ou 6° ano, do Ensino Fundamental Municipal, em qualquer turno da unidade escolar, combinados com a idade mínima de 12 anos.
Art. 8° – As chapas concorrentes para participarem do processo eletivo deverão atender todas as exigências publicadas no edital.
Parágrafo Único – Os demais procedimentos, no que couber as normas da legislação eleitoral, deverão constar no regimento, elaborado para este fim.
Art. 9° – A Comissão Pró-Grêmio deverá assegurar às chapas concorrentes, o espaço para divulgação do Plano de Ação junto a comunidade estudantil.
Art. 10 – Aos membros da Comissão Pró-Grêmio fica vedado qualquer tipo de manifestação de apoio às chapas concorrentes.
Art. 11 – O processo de escolha será realizado por voto direto e secreto com a participação facultativa de toda comunidade estudantil do Ensino Fundamental matriculada na unidade escolar.
Art. 12 – O período do mandato da chapa eleita será definido no estatuto aprovado na Assembléia Geral, não podendo ultrapassar o prazo de dois anos.
Art. 13 – Ao término do processo eleitoral a comissão Pró-Grêmio deverá disponibilizar os resultados para divulgação oficial no âmbito unidade escolar.
Art. 14 – Divulgado o resultado, a Comissão Pró-Grêmio deverá enviar para a Direção e para o Conselho Escolar uma cópia da ata das eleições, constando os nomes dos integrantes da chapa eleita que irão compor a Direção do Grêmio Estudantil.
Art. 15 – Finalizando o processo eleitoral a Comissão Pró-Grêmio, será extinta.
Art. 16 – Aos estabelecimentos de ensino caberá assegurar espaço para divulgação das atividades do Grêmio Estudantil em local de grande circulação de alunos.
Parágrafo único – É assegurada a livre circulação e expressão das entidades estudantis.
Art. 17 – A Direção da Escola e o Conselho Escolar deverão reconhecer o Grêmio Estudantil e sua direção eleita nos espaços em que estiver prevista a representação dos estudantes.
Art. 18 – É garantida a rematrícula dos membros dos Grêmios Estudantis, salvo por livre opção do aluno ou do responsável nos mesmos estabelecimentos em que estejam matriculados.
Art. 19 – Revogadas as disposições em contrario, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 28 de março de 2011.
ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
JUSSEMAR DA SILVA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR
LUÍS ARMANDO AZAMBUJA
DIA GRÊMIO ESTUDANTIL
EI MUNICIPAL Nº 3.839/2011
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO GRÊMIO ESTUDANTIL, A SER COMEMORADO ANUALMENTE NO DIA 28 DE MARÇO.
ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º – Fica instituído e incluído anualmente, no calendário Oficial e de Eventos do município de Viamão, o Dia Municipal do Grêmio Estudantil, a ser comemorado no dia 28 de março.
Art. 2º – O Dia Municipal do Grêmio Estudantil servirá para que as agremiações e/ou associações e/ou grupos estudantis, das escolas sediadas no município, realizarem palestras, debates, atividades educacionais, esportivas e culturais, que contribuam para resgatar a história do movimento estudantil e enaltecer a importância da participação dos estudantes na vida da escola e da sociedade.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 28 de março de 2011.
ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
JUSSEMAR DA SILVA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR
LUÍS ARMANDO AZAMBUJA
DIA GRÊMIO ESTUDANTIL
LEI MUNICIPAL Nº 3.839/2011
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO GRÊMIO ESTUDANTIL, A SER COMEMORADO ANUALMENTE NO DIA 28 DE MARÇO.
ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º – Fica instituído e incluído anualmente, no calendário Oficial e de Eventos do município de Viamão, o Dia Municipal do Grêmio Estudantil, a ser comemorado no dia 28 de março.
Art. 2º – O Dia Municipal do Grêmio Estudantil servirá para que as agremiações e/ou associações e/ou grupos estudantis, das escolas sediadas no município, realizarem palestras, debates, atividades educacionais, esportivas e culturais, que contribuam para resgatar a história do movimento estudantil e enaltecer a importância da participação dos estudantes na vida da escola e da sociedade.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 28 de março de 2011.
ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
JUSSEMAR DA SILVA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR
LUÍS ARMANDO AZAMBUJA