Principais Leis Municipais de autoria do Vereador Armando, que beneficiam os taxistas Viamão.
As leis que beneficiam os taxistas, realizadas pelo vereador Armando, tem como finalidade: homenagear, reconhecer e valorizar, o trabalho dos cerca de 300 motoristas dos 140 transportes individuais de passageiros (Táxis), dos 30 pontos fixos de Viamão.
BERMUDAS PARA TAXISTAS
LEI MUNICIPAL Nº 3.403/2005
AUTORIZA O USO DE BERMUDAS PARA MOTORISTAS DE TÁXI DE VIAMÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º – Fica autorizado o uso de camisetas e bermudas, quando em serviço, para motoristas de táxi do município de Viamão.
§ 1º – No comprimento das bermudas, especificado neste artigo, fica estipulado um tamanho máximo de 04 (quatro) centímetros acima do joelho.
§ 2º – No uso de camisetas, citadas neste artigo, não inclui o uso de camisa de física e regatas, da qual fica proibido o uso em serviço.
Art. 2º – O traje, camiseta e bermuda, deverá obedecer à padronização regulamentada conforme normas técnicas de confecção aprovada por representantes da categoria e apresentada a secretaria Municipal de Transportes.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará, no que couber e que não conste nesta Lei, no prazo máximo de 30 dias.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 19 de dezembro de 2005.
ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
MAURO ROBERTO DOS SANTOS ALVES
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR
ARMANDO AZAMBUJA
CARTILHA DE PRIMEIROS SOCORROS
LEI MUNICIPAL Nº 3005/ 2001
DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DE CARTILHA DE PRIMEIROS SOCORROS AOS MOTORISTAS DE TÁXIS, ÔNIBUS E DEMAIS MEIOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE VIAMÃO.
ELISEU FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1.º – Fica o Poder Executivo autorizado a buscar parceria e patrocínio junto aos estabelecimentos comerciais e industriais, e de entidades da classe para confecção e distribuição de cartilha de primeiros socorros aos motoristas profissionais encarregados de transportar passageiros nos táxis, ônibus e demais meios de transporte no Município de Viamão.
Parágrafo Único – As cartilhas deverão conter os telefones e endereços dos órgãos que atendem a emergências, em caso de acidentes, entre outras orientações de procedimentos necessários.
Art. 2.º – A Prefeitura regulamentará, no que couber e que não conste nesta Lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 3.º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 17 de outubro de 2001.
ELISEU FAGUNDES CHAVES – RIDI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se
JOÃO PAULO FEIJÓ MACHADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR
LUÍS ARMANDO AZAMBUJA
CASINHA NOS PONTOS TAXI
LEI MUNICIPAL Nº 3.015/ 2001
PERMITE A CONSTRUÇÃO DE GABINES PROTETORAS, COM INSTALAÇÕES SANITÁRIAS, ILUMINAÇÃO E ASSENTOS, NOS PONTOS FIXOS DE TÁXI.
JOSÉ JANES, Presidente da Câmara Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais:
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu, nos termos do art. 45, § 8.º da Lei Orgânica do Município, promulgo seguinte Lei.
Art. 1.º – Fica permitida a construção de gabines protetoras, com instalações sanitárias, iluminação e assentos, nos pontos fixos de táxi do Município de Viamão.
Art. 2.º – A instalação e conservação das gabines dar-se-á mediante utilização de recursos financeiros dos permissionários, que poderão buscar junto às entidades públicas e/ou privadas parceria e patrocínio publicitários.
§ 1.º – Os permissionários do serviço de taxi, através do delegado do ponto fixo, deverão solicitar a Prefeitura, licença para a instalação das gabines protetoras, indicando, se for o caso, a empresa de publicidade responsável por sua construção e conservação.
§ 2.º – Os permissionários farão constar no projeto e construção no exterior das gabines, assentos com, no mínimo, quatro lugares, e a iluminação pública que poderá ser fornecida pela Prefeitura.
Art. 3.º – A Prefeitura, de acordo com as entidades e representantes da classe estabelecerá a forma, dimensões, cores e material empregado nas gabines, visando a sua padronização e adequação aos locais de instalação.
Parágrafo Único – Haverá no mínimo, três projetos diferentes de padrão das gabines, afim de escolha para fins de custo, ficando necessariamente, um destes ser considerado “popular” e de baixo custo
Art. 4.º – A Prefeitura regulamentará, no que couber e que não conste nesta lei, no prazo máximo de 30(trinta) dias.
Art. 5.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.º – Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 27 de novembro de 2001.
JOSÉ JANES
PRESIDENTE
Registre-se e Publique-se
CARLOS ALBERTO CEZAR DA SILVA
SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
DE AUTORIA DO VEREADOR
LUIZ ARMANDO AZAMBUJA
DIA DO TAXISTA
LEI MUNICIPAL Nº 3.690/2009
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO TAXISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º – Fica instituído e incluído anualmente, no calendário Oficial e de Eventos do Município de Viamão, o Dia Municipal do Taxista, a ser comemorado anualmente na da data de 25 de julho.
Art. 2º – O Poder Executivo Municipal por intermédio dos órgãos competentes e das entidades e representantes da classe, promoverá atividades que contribuam para uma reflexão sobre a condição e valorização do trabalho dos taxistas de Viamão.
Art. 3º – Fica facultado ao taxista cobrar adicional à tarifa básica pelo serviço de transporte prestado no Dia Municipal do Taxista.
Art. 4º – O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber e que não conste nesta Lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 21 de maio de 2009.
ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
DIOMAR LUIS NEUMANN DE LIMA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR
LUÍS ARMANDO AZAMBUJA
GÁS NATURAL TAXI
LEI MUNICIPAL Nº 3.001/2001
AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DE GÁS NATURAL VEICULAR – (GNV), NA FROTA DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS (TÁXI) EM VIAMÃO.
ELISEU FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1.º – Fica autorizado a utilização de gás natural veicular (GNV), a frota de transporte individual de passageiros (Táxi) , no Município, em conformidade com a Legislação Federal vigente.
Art. 2.º – O Poder executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 3.º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º – Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 25 de setembro de 2001.
ELISEU FAGUNDES CHAVES – RIDI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se
JOÃO PAULO FEIJÓ MACHADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR
LUÍS ARMANDO AZAMBUJA
