DETERMINA 5% DAS CASAS E/OU APARTAMENTOS POPULARES
DO “MINHA CASA MINHA VIDA”, AOS DEFICIENTES,
IDOSOS E OBESOS, DEVENDO ESTAR LOCALIZADAS NO PAVIMENTO
TÉRREO, QUANDO A EDIFICAÇÃO NÃO
POSSUIR ELEVADOR. (EMENDA PARLAMENTAR DO VEREADOR
ARMANDO)
DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO E O
LICENCIAMENTO DE PROJETOS DE EDIFICAÇÕES
INSERIDAS EM EMPREENDIMENTOS DE INTERESSE SOCIAL DESTINADOS
À HABITAÇÃO, DE ACORDO COM ART.
31, INCISOS V, VI, VII e VIII E § 3º DA
LEI MUNICIPAL Nº 3.530, DE 29 DE DEZEMBRO DE
2006.
ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de
Viamão, no uso de suas atribuições
legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de
Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Capítulo I
DOS OBJETIVOS
Art.1º - O Poder Público Municipal aprovará
e licenciará projetos de edificações,
nos padrões estabelecidos nesta Lei, exclusivamente
para a produção de edificações
inseridas em empreendimentos de interesse social destinados
à habitação, de acordo com o
Art.31 Incisos V, VI, VII, VIII e § 3º,
da Lei Municipal nº. 3530 de 29 de dezembro de
2006.
Art. 2º - O objetivo básico desta Lei
é garantir níveis mínimos de
qualidade às edificações inseridas
em empreendimentos de interesse social, de acordo
com as normas técnicas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), garantindo:
I - habitabilidade;
II - durabilidade;
III - segurança.
Capítulo II
DAS DEFINIÇÕES
Art.3º - Edificações em
empreendimentos de interesse social são economias
urbanas, destinadas ao uso exclusivamente residencial,
constituídas por dormitórios, sala,
cozinha, banheiro, circulação e área
de serviço, na forma tipológica de casas
térreas, sobrados ou apartamentos que atendam
ao artigo 1º desta Lei.
Seção I
Da Casa Popular
Art.4º - Casas populares são edificações
térreas ou sobrados, constituídas de
ambientes de sala, dormitórios, cozinha e banheiro,
cuja área mínima da superfície
do piso seja de 32,00m2 (trinta e dois metros quadrados).
Art. 5º - As casas construídas em madeira
ou outros materiais não-resistentes ao fogo
deverão observar o afastamento mínimo
de 1,50m de qualquer divisa do lote ou unidade privativa
e de 3,00m de outra economia de madeira ou material
similar, no mesmo lote ou unidade privativa, não
abrangendo alinhamento com os logradouros públicos.
Parágrafo único. O afastamento de 1,50m
não se aplica às divisas em que a parede
externa for de alvenaria ou material equivalente.
Art. 6º - As casas populares poderão sofrer
obras de ampliação, desde que previamente
licenciadas e que não percam a caracterização
de destinação à moradia.
Seção II
Do Apartamento Popular
Art. 7º - Os apartamentos populares são
edificações constituídas de ambientes
de sala, dormitórios, cozinha, banheiro e área
de serviço, cuja área mínima
da superfície do piso seja de 37,00m2 (trinta
e sete metros quadrados),e áreas de uso comum.
Art. 8º - Os apartamentos populares deverão
ter:
I - estrutura e entrepiso resistentes ao fogo, de
acordo com as normas brasileiras;
II - índices qualitativos fixados mediante
estudo e orientação de entidade oficialmente
reconhecida, em se tratando de novos materiais ou
materiais para os quais não tenham sido estabelecidas
normas.
Parágrafo único - O órgão
competente reserva-se o direito de impedir o emprego
de qualquer material que julgar inadequado e, em conseqüência,
de exigir, às expensas do responsável
técnico ou do proprietário, seu exame
em laboratório de entidade oficialmente reconhecida.
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º - As paredes das edificações,
quando executadas em alvenaria, terão espessura
mínima de 14 cm, tanto nas paredes internas
quanto externas, devendo satisfazer as normas de resistência
e segurança compatíveis com o seu destino
na construção.
§ 1º - entre as divisas das economias, as
paredes deverão ter espessura mínima
de 25,0cm (vinte e cinco centímetros), ou serem
constituídas por paredes duplas, cuja espessura
final não seja inferior a 25,0cm (vinte e cinco
centímetros);
§ 2º - entre as divisas das economias, as
paredes poderão ter espessura mínima
de 14cm nos casos em que forem utilizados blocos (furos
verticais) cerâmicos ou de concreto .
§ 3º - a parede divisória entre unidades
geminadas deverá ser prolongada até
o encontro com o telhado.
Art. 10 - As fachadas e demais paredes externas das
edificações, inclusive as das divisas
do lote, deverão receber tratamento e ser convenientemente
conservadas.
Art. 11 - O total da área dos vãos para
o exterior não poderá ser inferior à
fração da área do piso, conforme
o que segue:
I - dormitórios com mínimo de 1/6 da
área da superfície do piso;
II - sala com mínimo de 1/6 da área
da superfície do piso;
III - cozinha e área de serviço com
mínimo de 1/10 da área da superfície
do piso;
IV - sanitário com mínimo de 1/10 da
área da superfície do piso.
§ 1º - com exceção dos dormitórios,
os demais compartimentos estão isentos de proteção
térmica e luminosa.
§ 2º - em nenhum caso a área das
aberturas destinadas a ventilar e insolar qualquer
compartimento poderá ser inferior a 0,40m²
(quarenta metros quadrados).
Art. 12 - As áreas condominiais das edificações
de interesse social ficam dispensadas da exigência
de dependência de zelador, devendo possuir,
no entanto, pelo menos um sanitário para uso
de serviço, constituído por box para
chuveiro, lavatório e bacia sanitária.
Art. 13 - O armazenamento de lixo poderá ser
feito por meio de contentores colocados em local próprio
descoberto, com piso lavável, ponto de água
e esgoto cloacal, onde deve permanecer até
sua coleta.
Art. 14 - Os compartimentos deverão ter pé-direito
mínimo de 2,40m(dois metros e quarenta centímetros),
sendo obrigatório a instalação
de forro em madeira, pvc ou similar quando não
houver laje de forro ou laje de entrepiso.
§ 1º - admite-se o pé-direito mínimo
de 2,20m (dois metros e vinte centímetros),
quando o forro for rebaixado em gesso, madeira, pvc
ou similar nos ambientes de cozinha, banheiro, circulação,
área de serviço e garagem.
§ 2º - quando houver cobertura em telhas
de fibrocimento, estas deverão ter espessura
mínima de 5 mm (cinco milímetros).
Art. 15 - Será obrigatória a instalação
de, no mínimo, um elevador, na edificação
cuja altura desde o nível do piso do acesso
principal até o nível do piso do último
pavimento for superior a 10,00m(dez metros), qualquer
que seja a posição deste em relação
ao nível do logradouro.
§ 1º - o número de elevadores a serem
instalados dependerá do cálculo de tráfego,
e a sua instalação, em qualquer caso,
fica sujeita as normas técnicas sempre que
sua instalação for prevista, mesmo que
não seja obrigatório para edificação.
§ 2º - em caso algum os elevadores podem
constituir o meio exclusivo de acesso aos pavimentos
superiores ou inferiores da edificação.
§ 3º - a casa de máquinas dos elevadores
é destinada exclusivamente à sua finalidade
específica, não é permitido seu
uso como depósito, nem como passagem de qualquer
espécie, nem pode servir para instalação
de outros equipamentos alheios à finalidade
desta. O seu acesso deve ser possível através
de corredores, passagem ou espaços, de uso
comum da edificação.
§ 4º - para efeito do cálculo das
alturas:
I - considera-se a laje entrepiso com espessura mínima
de 15 cm (quinze centímetros);
II - não será considerado o último
pavimento, desde que seja de uso exclusivo do penúltimo;
III - não será considerado o pavimento
imediatamente inferior ao do acesso principal.
IV - não será considerado o último
pavimento, desde que a edificação possua
poço e casa de maquinas possibilitando a instalação
futura de elevador de passageiros.
Art. 16. As edificações deverão
ser promovidas das seguintes ações para
assegurar as condições de acessibilidade
dos empreendimentos:
I - definição de projetos e adoção
de tipologias construtivas livres de barreiras arquitetônicas
e urbanísticas;
II - no caso de edificação multifamiliar,
execução das unidades habitacionais
acessíveis no piso térreo e acessíveis
ou adaptáveis quando nos demais pisos;
III - execução das partes de uso comum,
quando se tratar de edificação multifamiliar,
conforme as normas técnicas de acessibilidade
da abnt;
IV - elaboração de especificações
técnicas de projeto que facilite a instalação
de elevador adaptado para uso das pessoas portadoras
de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1º - No mínimo 5% (cinco por cento)
do total das unidades habitacionais deverão
ser destinadas a pessoas com necessidades especiais
(deficiente) e/ou as pessoas de melhor idade (idosos)
e/ou as pessoas obesas, e deverão estar localizados
no pavimento térreo, quando a edificação
não possuir elevador;
§ 2º - os agentes executores dos programas
e projetos destinados à habitação
de interesse social, financiados com recursos próprios
da união ou por ela geridos, devem observar
os requisitos estabelecidos neste artigo.
Art.17 - Deverá ser previsto a colocação
de hidrômetros em cada unidade habitacional
(prédios de apartamentos), de modo a permitir
a medição individual de água
por unidade.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.18 - Os demais dispositivos legais não
constantes nesta Lei deverão atender à
legislação específica.
Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em
08 de Maio de 2009.
ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
DIOMAR LUIS NEUMANN DE LIMA
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO
PROJETO DE INICIATIVA: PODER EXECUTIVO
SANCIONADO COM O PROJETO DE
EMENDA MODIFICATIVA AO § 1º, DO ART. 16
(EM NEGRITO E DESTACADO)
DE
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
DE AUTORIA: Luís ARMANDO Azambuja - Vereador
PT e Jorge Batista, Vereador PTB