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Habitação
LEI MUNICIPAL Nº 3.687/2009

DETERMINA 5% DAS CASAS E/OU APARTAMENTOS POPULARES DO “MINHA CASA MINHA VIDA”, AOS DEFICIENTES, IDOSOS E OBESOS, DEVENDO ESTAR LOCALIZADAS NO PAVIMENTO TÉRREO, QUANDO A EDIFICAÇÃO NÃO POSSUIR ELEVADOR. (EMENDA PARLAMENTAR DO VEREADOR ARMANDO)
DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO E O LICENCIAMENTO DE PROJETOS DE EDIFICAÇÕES INSERIDAS EM EMPREENDIMENTOS DE INTERESSE SOCIAL DESTINADOS À HABITAÇÃO, DE ACORDO COM ART. 31, INCISOS V, VI, VII e VIII E § 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 3.530, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006.


ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Capítulo I
DOS OBJETIVOS
Art.1º - O Poder Público Municipal aprovará e licenciará projetos de edificações, nos padrões estabelecidos nesta Lei, exclusivamente para a produção de edificações inseridas em empreendimentos de interesse social destinados à habitação, de acordo com o Art.31 Incisos V, VI, VII, VIII e § 3º, da Lei Municipal nº. 3530 de 29 de dezembro de 2006.
Art. 2º - O objetivo básico desta Lei é garantir níveis mínimos de qualidade às edificações inseridas em empreendimentos de interesse social, de acordo com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), garantindo:
I - habitabilidade;
II - durabilidade;
III - segurança.

Capítulo II
DAS DEFINIÇÕES
Art.3º - Edificações em empreendimentos de interesse social são economias urbanas, destinadas ao uso exclusivamente residencial, constituídas por dormitórios, sala, cozinha, banheiro, circulação e área de serviço, na forma tipológica de casas térreas, sobrados ou apartamentos que atendam ao artigo 1º desta Lei.
Seção I
Da Casa Popular
Art.4º - Casas populares são edificações térreas ou sobrados, constituídas de ambientes de sala, dormitórios, cozinha e banheiro, cuja área mínima da superfície do piso seja de 32,00m2 (trinta e dois metros quadrados).
Art. 5º - As casas construídas em madeira ou outros materiais não-resistentes ao fogo deverão observar o afastamento mínimo de 1,50m de qualquer divisa do lote ou unidade privativa e de 3,00m de outra economia de madeira ou material similar, no mesmo lote ou unidade privativa, não abrangendo alinhamento com os logradouros públicos.
Parágrafo único. O afastamento de 1,50m não se aplica às divisas em que a parede externa for de alvenaria ou material equivalente.
Art. 6º - As casas populares poderão sofrer obras de ampliação, desde que previamente licenciadas e que não percam a caracterização de destinação à moradia.
Seção II
Do Apartamento Popular
Art. 7º - Os apartamentos populares são edificações constituídas de ambientes de sala, dormitórios, cozinha, banheiro e área de serviço, cuja área mínima da superfície do piso seja de 37,00m2 (trinta e sete metros quadrados),e áreas de uso comum.
Art. 8º - Os apartamentos populares deverão ter:
I - estrutura e entrepiso resistentes ao fogo, de acordo com as normas brasileiras;
II - índices qualitativos fixados mediante estudo e orientação de entidade oficialmente reconhecida, em se tratando de novos materiais ou materiais para os quais não tenham sido estabelecidas normas.
Parágrafo único - O órgão competente reserva-se o direito de impedir o emprego de qualquer material que julgar inadequado e, em conseqüência, de exigir, às expensas do responsável técnico ou do proprietário, seu exame em laboratório de entidade oficialmente reconhecida.

Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º - As paredes das edificações, quando executadas em alvenaria, terão espessura mínima de 14 cm, tanto nas paredes internas quanto externas, devendo satisfazer as normas de resistência e segurança compatíveis com o seu destino na construção.
§ 1º - entre as divisas das economias, as paredes deverão ter espessura mínima de 25,0cm (vinte e cinco centímetros), ou serem constituídas por paredes duplas, cuja espessura final não seja inferior a 25,0cm (vinte e cinco centímetros);
§ 2º - entre as divisas das economias, as paredes poderão ter espessura mínima de 14cm nos casos em que forem utilizados blocos (furos verticais) cerâmicos ou de concreto .
§ 3º - a parede divisória entre unidades geminadas deverá ser prolongada até o encontro com o telhado.
Art. 10 - As fachadas e demais paredes externas das edificações, inclusive as das divisas do lote, deverão receber tratamento e ser convenientemente conservadas.
Art. 11 - O total da área dos vãos para o exterior não poderá ser inferior à fração da área do piso, conforme o que segue:
I - dormitórios com mínimo de 1/6 da área da superfície do piso;
II - sala com mínimo de 1/6 da área da superfície do piso;
III - cozinha e área de serviço com mínimo de 1/10 da área da superfície do piso;
IV - sanitário com mínimo de 1/10 da área da superfície do piso.
§ 1º - com exceção dos dormitórios, os demais compartimentos estão isentos de proteção térmica e luminosa.
§ 2º - em nenhum caso a área das aberturas destinadas a ventilar e insolar qualquer compartimento poderá ser inferior a 0,40m² (quarenta metros quadrados).
Art. 12 - As áreas condominiais das edificações de interesse social ficam dispensadas da exigência de dependência de zelador, devendo possuir, no entanto, pelo menos um sanitário para uso de serviço, constituído por box para chuveiro, lavatório e bacia sanitária.
Art. 13 - O armazenamento de lixo poderá ser feito por meio de contentores colocados em local próprio descoberto, com piso lavável, ponto de água e esgoto cloacal, onde deve permanecer até sua coleta.
Art. 14 - Os compartimentos deverão ter pé-direito mínimo de 2,40m(dois metros e quarenta centímetros), sendo obrigatório a instalação de forro em madeira, pvc ou similar quando não houver laje de forro ou laje de entrepiso.
§ 1º - admite-se o pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), quando o forro for rebaixado em gesso, madeira, pvc ou similar nos ambientes de cozinha, banheiro, circulação, área de serviço e garagem.
§ 2º - quando houver cobertura em telhas de fibrocimento, estas deverão ter espessura mínima de 5 mm (cinco milímetros).
Art. 15 - Será obrigatória a instalação de, no mínimo, um elevador, na edificação cuja altura desde o nível do piso do acesso principal até o nível do piso do último pavimento for superior a 10,00m(dez metros), qualquer que seja a posição deste em relação ao nível do logradouro.
§ 1º - o número de elevadores a serem instalados dependerá do cálculo de tráfego, e a sua instalação, em qualquer caso, fica sujeita as normas técnicas sempre que sua instalação for prevista, mesmo que não seja obrigatório para edificação.
§ 2º - em caso algum os elevadores podem constituir o meio exclusivo de acesso aos pavimentos superiores ou inferiores da edificação.
§ 3º - a casa de máquinas dos elevadores é destinada exclusivamente à sua finalidade específica, não é permitido seu uso como depósito, nem como passagem de qualquer espécie, nem pode servir para instalação de outros equipamentos alheios à finalidade desta. O seu acesso deve ser possível através de corredores, passagem ou espaços, de uso comum da edificação.
§ 4º - para efeito do cálculo das alturas:
I - considera-se a laje entrepiso com espessura mínima de 15 cm (quinze centímetros);
II - não será considerado o último pavimento, desde que seja de uso exclusivo do penúltimo;
III - não será considerado o pavimento imediatamente inferior ao do acesso principal.
IV - não será considerado o último pavimento, desde que a edificação possua poço e casa de maquinas possibilitando a instalação futura de elevador de passageiros.
Art. 16. As edificações deverão ser promovidas das seguintes ações para assegurar as condições de acessibilidade dos empreendimentos:
I - definição de projetos e adoção de tipologias construtivas livres de barreiras arquitetônicas e urbanísticas;
II - no caso de edificação multifamiliar, execução das unidades habitacionais acessíveis no piso térreo e acessíveis ou adaptáveis quando nos demais pisos;
III - execução das partes de uso comum, quando se tratar de edificação multifamiliar, conforme as normas técnicas de acessibilidade da abnt;
IV - elaboração de especificações técnicas de projeto que facilite a instalação de elevador adaptado para uso das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1º - No mínimo 5% (cinco por cento) do total das unidades habitacionais deverão ser destinadas a pessoas com necessidades especiais (deficiente) e/ou as pessoas de melhor idade (idosos) e/ou as pessoas obesas, e deverão estar localizados no pavimento térreo, quando a edificação não possuir elevador;
§ 2º - os agentes executores dos programas e projetos destinados à habitação de interesse social, financiados com recursos próprios da união ou por ela geridos, devem observar os requisitos estabelecidos neste artigo.
Art.17 - Deverá ser previsto a colocação de hidrômetros em cada unidade habitacional (prédios de apartamentos), de modo a permitir a medição individual de água por unidade.

Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.18 - Os demais dispositivos legais não constantes nesta Lei deverão atender à legislação específica.
Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 08 de Maio de 2009.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se:
DIOMAR LUIS NEUMANN DE LIMA
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO

PROJETO DE INICIATIVA: PODER EXECUTIVO

SANCIONADO COM O PROJETO DE EMENDA MODIFICATIVA AO § 1º, DO ART. 16 (EM NEGRITO E DESTACADO)

DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
DE AUTORIA: Luís ARMANDO Azambuja - Vereador PT e Jorge Batista, Vereador PTB

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Na íntegra, a lei nº 3.687, sobre empreendimentos de interesse social destinado à habitação