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Publicado
em 13/05/2009, atualizado em 29/06/2009
Anistia de 80% das multas e juros
do IPTU, ISSQN e taxas municipais
De julho até dezembro,
tem descontos para os contribuintes em atraso com a
Prefeitura.
O perdão das multas e juros inicia em 100% e
termina em 60%.
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Para
quem esta atrasado com os impostos na prefeitura, chegou
a oportunidade para colocar em dia e regularizar os
débitos com o município.
O prefeito Alex Boscaini acolheu a proposta do projeto
de indicação, de autoria do vereador Luís
Armando Azambuja (PT), e instituiu o Programa de Reabilitação
Fiscal Municipal (Refim), com o perdão através
de uma anistia de até 100%, dos valores totais
cobrados como multas de mora e de juros de mora, recaídos
no IPTU (Imposto Territorial e Urbano), ISSQN (Imposto
de Serviço de Qualquer Natureza), nas taxas municipais
e nas contribuições de melhoria cobrada
pela prefeitura, e vencidos até o dia 31 de dezembro
de 2008.
De acordo com a nova medida, apresentado pelo Executivo
e aprovado pela Câmara, será concedido
através do Refim, a dispensa integral ou parcial
das multas e juros dos débitos tributários
e não tributários escritos em dívida
ativa. De 1° de julho até dia 31 agosto,
quem pagar a vista, os débitos em atraso com
a municipalidade, terão um desconto de 100% das
multas dos juros. |
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Para
os meses de setembro e outubro, os descontos serão
de 80%. Já nos meses de novembro e dezembro,
os descontos serão de 60%.
Para o vereador Armando Azambuja, que é o presidente
da Comissão de Orçamento, Tomada de
Contas e Finanças da Câmara, a proposta
de conceder o benefício de redução
de até 100% das multas e juros dos impostos
em Viamão, possibilita aos contribuintes inadimplentes
com a Prefeitura, a quitação dos débitos
de forma vantajosa e menos onerosa, ao mesmo tempo
em que se procura conquistar a consciência do
necessário cumprimento do dever ao contribuinte
viamonense, como forma de viabilizar mais investimentos
na cidade.
Além, disso, explica o vereador Armando, o
projeto beneficia também os contribuintes que
possuem débitos tributários (IPTU e
ISSQN) parcelados, e ainda, os que estão em
fase de execução fiscal já ajuizada
(cobrança judicial), que poderão participar
dos benefícios do Refim.
Por outro lado, estão excluídos do Refim/2009,
os débitos tributários de contribuintes
do ISSQN, optantes do Simples Nacional, o IPTU do
exercício de 2009, e os débitos objetos
de decisão judicial transitado e julgada a
favor do município (aqueles já foram
nomearam bens a penhora).
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| Confira
como ficará o prazo para o desconto das multas
e nos juros do IPTU, ISSQN, nas taxas municipais e nas
contribuições de melhoria cobrada pela
prefeitura, quando o pagamento for liquidado em parcela
única nos períodos abaixo citados. |
| Período |
Desconto |
Entre
1° de julho e 31 de agosto
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100% |
Entre
1° de setembro e 30 de outubro
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80% |
Entre
03 de novembro e 29 de dezembro
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60% |
| O
projeto beneficia também os contribuintes que possuem
IPTU e ISSQN parcelados, e ainda, os que estão
em cobrança judicial. |
Telefones
para mais informações e dúvidas:
Ligue IPTU: 3054.7669 - Ligue Fazenda:
3054.7658 - Fala Cidadão: 0800.60.10.203 |
| PROJETO
DE LEI Nº 042/2009
INSTITUI E AUTORIZA O PROGRAMA DE REABILITAÇÃO
FISCAL MUNICIPAL – REFIM, PARA CONCEDER DISPENSA
INTEGRAL OU PARCIAL DAS MULTAS POR MORA E JUROS DE MORA
RELATIVOS A DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO
TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. |
Art.
1º. Institui e autoriza o Programa de Reabilitação
Fiscal Municipal – REFIM, com objetivo de criar
incentivos aos contribuintes com débitos tributários
e não tributários inscritos em dívida
ativa, e promover a reabilitação fiscal
no Município de Viamão.
Art. 2º. Os débitos provenientes de impostos
municipais IPTU, taxas municipais, contribuição
de melhoria, relativos a fatos geradores ocorridos até
31 de dezembro de 2008, e débitos de contribuintes
do ISSQN, não optantes pelo Simples Nacional,
vencidos até 30 de junho de 2009, poderão
ser pagos com dispensa ou redução das
multas previstas no artigo 142 da Lei Municipal 2069/90:
§ 1º - Para a obtenção do benefício
da dispensa ou redução das multas de mora
e juros previstos neste artigo, os contribuintes deverão
optar pelo pagamento único (à vista) de
seus débitos obedecendo aos seguintes prazos:
I – os contribuintes que liquidarem em pagamento
único os impostos municipais (IPTU, ISSQN), taxas
municipais, contribuição de melhoria,
entre 01 de julho de 2009 e 31 de agosto de 2009, receberão
benefício de 100% (cem por cento) sobre multas
de mora e juros de mora;
II – os contribuintes que liquidarem em pagamento
único os impostos municipais (IPTU, ISSQN), taxas
municipais, contribuição de melhoria,
entre 01 de setembro de 2009 e 30 de outubro de 2009,
receberão beneficio de 80% (oitenta por cento)
sobre multas de mora e juros de mora;
III – os contribuintes que liquidarem em pagamento
único os impostos municipais (IPTU, ISSQN), taxas
municipais, contribuição de melhoria,
entre 03 de novembro de 2009 e 29 de dezembro de 2009,
receberão beneficio de 60% (oitenta por cento)
sobre multas de mora e juros de mora;
§ 2º - os contribuintes que possuam débitos
tributários parcelados poderão participar
do REFIM, desde que sujeitos às regras do Programa
estabelecidas na presente lei;
§ 3º - As disposições desta
Lei, relativamente a débitos tributários
dos contribuintes originados de denúncia espontânea
de infração, aplicam-se somente se a denúncia
for apresentada na repartição fazendária
até 30 de junho de 2009;
§ 4º - Ficam excluídos do REFIM, os
débitos tributários dos contribuintes:
I - referentes às competências do exercício
de 2009, exceto o previsto no artigo 2º;
II - os contribuintes do ISSQN optantes pelo Simples
Nacional;
III - Os débitos tributários objeto de
decisão judicial transitado em julgado em favor
do Município de Viamão.
Art. 3º - A concessão e o gozo dos benefícios
previstos nesta Lei ficam condicionados:
§ 1º - ao pagamento à vista pelo contribuinte
dos débitos tributários referidos nesta
lei, e não acumular outros benefícios
fiscais previstos em lei no exercício;
§ 2º – relativamente aos débitos
tributários dos contribuintes, objeto de litígio
administrativo ou judicial que haja, em relação
a cada débito fiscal objeto de benefício,
a renúncia expressa a qualquer recurso no âmbito
administrativo ou judicial, bem como a desistência
dos já interpostos, sendo formalizado nos autos
do respectivo processo, e caso tenha sido deferido exigir
os pagamentos de custas judiciais e honorários
de sucumbência existentes;
§ 3º – quanto aos débitos tributários
objeto de litígio judicial, deve o contribuinte
solicitar formalmente ao Secretário da Fazenda
Municipal tal benefício, e ainda que seja realizado
o pagamento de custas, emolumentos e demais despesas
processuais, em prazo fixado pelo juiz da causa;
§ 4º – Na hipótese de existir
depósito judicial disponibilizado ao Poder Executivo,
havendo desistência da ação para
fins de pagamento de débito tributário
com os incentivos desta Lei e informado o juízo
mediante petição, o valor depositado poderá
ser utilizado para esse fim, observado o seguinte:
I - se o valor do depósito judicial for insuficiente
para a liquidação do débito tributário,
das custas, dos emolumentos e das demais despesas processuais,
considerados os incentivos desta Lei cumprirá
ao contribuinte o pagamento do saldo nos termos dos
artigos 2º e 3º;
II - se o valor do depósito judicial exceder
o valor do débito tributário, das custas,
dos emolumentos e das demais despesas processuais, considerados
os incentivos desta Lei, o saldo remanescente do depósito
judicial será apropriado pelo contribuinte como
crédito compensável em conta corrente
fiscal.
Art. 4º - A opção pelo REFIM sujeita
o contribuinte a aceitação plena e irretratável
de todas as condições estabelecidas nesta
Lei e constitui confissão irrevogável
da dívida relativa aos débitos tributários
nele incluídos.
Art. 5º - Os benefícios estabelecidos por
esta Lei não conferem qualquer direito à
restituição ou compensação
de importâncias já pagas ou compensadas,
sequer poderá ser considerada novação.
Art. 6º - A Secretaria Municipal da Fazenda expedirá
instruções complementares que se fizerem
necessárias ao cumprimento da presente Lei.
Art. 7º - Aplicam-se subsidiariamente as disposições
da Lei Municipal 2069/90 e alterações,
no que não forem incompatíveis com esta
Lei.
Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor
em 01 de Julho de 2009 com vigência estabelecida
até 29 de dezembro de 2009.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 05 de junho
de 2009.
ALEX SANDER ALVES BOSCAINI - PREFEITO MUNICIPAL
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