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Publicado
em 20/05/2011, atualizado em 11/08/2011 e em 02/09/2011
Anistia de 80% das multas e juros do
IPTU e ISSQN dos inadimplentes na Prefeitura de Viamão
Até o final do ano, os contribuintes inadimplentes
com a Prefeitura de Viamão, terão o perdão
total das multas e juros dos impostos municipais. O
benefício é ampliado aos débitos
que estão parcelados e aos de cobrança
judicial. Nos meses de setembro e outubro, os descontos
serão de 80% e nos meses de novembro e dezembro,
serão de 60%. |
O
perdão através de uma anistia de até
80%, dos valores totais cobrados como multas de mora
e de juros de mora, recaídos no IPTU (Imposto
Territorial e Urbano), no ISSQN/ISS (Imposto de Serviço
de Qualquer Natureza), nas taxas municipais e nas
contribuições de melhoria cobrada pela
prefeitura, e vencidos até o dia 31 de dezembro
de 2010, entre outras vantagens que beneficiam os
contribuintes inadimplentes com a Prefeitura de Viamão,
termina no final de outubro.
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De
acordo com o relator Comissão de Constituição,
Redação e Justiça da Câmara,
vereador Luís Armando Azambuja, e autor do
projeto indicativo do Programa de Reabilitação
Fiscal Municipal (Refim/2011), o benefício
está também ampliado aos contribuintes
que possuem débitos tributários (IPTU
e ISS) parcelados na prefeitura, e ainda, os que estão
em fase de execução fiscal já
ajuizada (cobrança judicial), que poderão
participar do perdão de 80% das multas e juros.
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“É
uma forma de apoiarmos a comunidade a quitar os débitos
em atraso com o município”, enfatiza
Armando.Por outro lado, estão excluídos
Refim, os débitos tributários dos contribuintes
do ISSQN, optantes do Simples Nacional, o IPTU do
exercício de 2011, e os débitos objetos
de decisão judicial transitado e julgado a
favor do município (aqueles já foram
nomearam bens a penhora).
Para
o vereador Armando Azambuja, a proposta do Refim/2011
é conceder um benefício a comunidade
com redução das multas e juros dos impostos
em Viamão, a fim de possibilitar aos contribuintes
inadimplentes com a municipalidade, a quitação
dos débitos de forma vantajosa e menos onerosa,
ao mesmo tempo em que se procura conquistar a consciência
do necessário cumprimento do dever ao contribuinte
viamonense, como forma de viabilizar mais investimentos
na cidade.
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O
prazo dos descontos de 80% das multas e juros dos
impostos atrasados vai até 31 de outubro, ou
seja, nos meses de setembro e outubro. Já nos
meses de novembro e dezembro, os descontos serão
de 60%. O benefício só vale para os
pagamentos à vista dos impostos atrasados.Os
carnês de pagamento já foram enviados
às residências que possuem alguma irregularidade.
O boleto de pagamento também pode ser retirado
no balcão da própria Secretaria Municipal
da Fazenda, localizada na Prefeitura e os pagamentos
podem ser realizados nos bancos credenciados, agências
lotéricas ou correios. Mais informações
através dos telefones da SMF: 3054-7669, 3054-7658
ou pelo Fala Cidadão: 0800.60.10.203.
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A
secretaria da fazenda, aposta na edição
do Refim/2011, para ampliar, de forma significativa,
os recursos aos cofres do município. Para o secretário
Diomar Neumann (na foto acima com o Ver. Armando), o
Refim deverá oportunizar aos contribuintes, que
por motivos financeiros perderão os descontos
concedidos anualmente (dos meses de janeiro a maio)
pelo município, para o pagamento à vista
do IPTU, que agora poderão atualizar seus débitos
junto a prefeitura, sem nenhum juros ou multas. “Iniciativa
como essa, na mesma hora que oportuniza que a prefeitura
diminua a divida ativa, evita a execução
para cobrança dos contribuintes inadimplentes”,
enfatiza Diomar. |
Refim/2011
Confira o calendário do projeto indicativo
aprovado pela Câmara e acatado pelo Executivo,
de autoria do vereador Armando, com os prazos dos
descontos das multas e juros do IPTU, ISS, taxas municipais,
na Prefeitura de Viamão.
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| Período |
Desconto |
Até
31 de agosto
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100% |
Entre
1° de setembro e 29 de outubro
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80% |
Entre
1º de novembro e 30 de dezembro
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60% |
| Os
contribuintes que possuem IPTU e ISS parcelados, e ainda,
os que estão em fase de execução
fiscal já ajuizada (cobrança judicial),
também serão beneficiados pelo Refim/2011. |
Telefones
para mais informações e dúvidas:
Ligue IPTU: 3054.7669 - Ligue Fazenda:
3054.7658 - Fala Cidadão: 0800.60.10.203 |
| Veja
a íntegra o PROJETO INDICATIVO, de autoria do
Vereador Armando, que foi APROVADO PELA CÂMARA
DE VIAMÃO, E QUE FOI ACATADO PELO EXECUTIVO:
INSTITUI E AUTORIZA O PROGRAMA DE REABILITAÇÃO
FISCAL MUNICIPAL – REFIM, PARA CONCEDER DISPENSA
INTEGRAL OU PARCIAL DAS MULTAS POR MORA E JUROS DE MORA
RELATIVOS A DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO
TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. |
Art.
1º - Institui e autoriza o Programa de Reabilitação
Fiscal Municipal – REFIM, com objetivo de criar
incentivos aos contribuintes com débitos tributários
e não tributários inscritos em dívida
ativa, e promover a reabilitação fiscal
no Município de Viamão.
Art. 2º - Os débitos provenientes de impostos
municipais IPTU, taxas municipais, contribuição
de melhoria, relativos a fatos geradores ocorridos
até 31 de dezembro de 2010, e débitos
de contribuintes do ISSQN, não optantes pelo
Simples Nacional, vencidos até 30 de junho
de 2011, poderão ser pagos com dispensa ou
redução das multas previstas no artigo
142 da Lei Municipal 2069/90.
§ 1º - Para a obtenção do
benefício da dispensa ou redução
das multas de mora e juros previstos neste artigo,
os contribuintes deverão optar pelo pagamento
único (à vista) de seus débitos
obedecendo aos seguintes prazos:
I – os contribuintes que liquidarem em pagamento
único os impostos municipais (IPTU, ISSQN),
taxas municipais, contribuição de melhoria,
entre 1º de julho de 2011 e 31 de agosto de 2011,
receberão benefício de 100% (cem por
cento) sobre multas de mora e juros de mora;
II – os contribuintes que liquidarem em pagamento
único os impostos municipais (IPTU, ISSQN),
taxas municipais, contribuição de melhoria,
entre 1º de setembro de 2011 e 29 de outubro
de 2011, receberão benefício de 80%
(oitenta por cento) sobre multas de mora e juros de
mora;
II - os contribuintes que liquidarem em pagamento
único os impostos municipais (IPTU, ISSQN),
taxas municipais, contribuição de melhoria,
entre 1º de novembro de 2011 e 30 de dezembro
de 2011, receberão benefício de 60%
(sessenta por cento) sobre multas de mora e juros
de mora;
§ 2º - Os contribuintes que possuam débitos
tributários parcelados poderão participar
do REFIM, desde que sujeitos as regras do Programa
estabelecidas na presente Lei;
§ 3º - As disposições desta
Lei, relativamente a débitos tributários
dos contribuintes originados de denúncia espontânea
de infração, aplicam-se somente se a
denúncia for apresentada na repartição
fazendária até 30 de junho de 2011;
§ 4º - Ficam excluídos do REFIM,
os débitos tributários dos contribuintes:
I – referentes às competências
exercício de 2011, exceto o previsto no artigo
2º;
II – os contribuintes do ISSQN optantes pelo
Simples Nacional; e
III – os débitos tributários objeto
de decisão judicial transitado em julgado em
favor do Município de Viamão.
Art. 3º - A concessão e o gozo dos benefícios
previstos nesta Lei ficam condicionados:
§ 1º - ao pagamento à vista pelo
contribuinte dos débitos tributários
referidos nesta Lei, e não acumular outros
benefícios fiscais previstos em lei no exercício;
§ 2º - Relativamente aos débitos
tributários dos contribuintes, objeto de litígio
administrativo ou judicial que haja, em relação
a cada débito fiscal objeto de benefício,
a renúncia expressa a qualquer recurso no âmbito
administrativo ou judicial, bem como a desistência
dos já interpostos, sendo formalizado nos autos
do respectivo processo, e caso tenha sido deferido
exigir os pagamentos de custas judiciais e honorários
de sucumbência existentes;
§ 3º - Quanto aos débitos tributários
objeto de litígio judicial, deve o contribuinte
solicitar formalmente ao Secretário da Fazenda
Municipal tal benefício, e ainda que seja realizado
o pagamento de custas, emolumentos e demais despesas
processuais, em prazo fixado pelo juiz da causa; e
§ 4º - Na hipótese de existir depósito
judicial disponibilizado ao Poder Executivo, havendo
desistência da ação para fins
de pagamento de débito tributário com
os incentivos desta Lei e informado o juízo
mediante petição, o valor depositado
poderá ser utilizado para esse fim, observando
o seguinte:
I – se o valor do depósito judicial for
insuficiente para a liquidação do débito
tributário, das custas, dos emolumentos e das
demais despesas processuais, considerados os incentivos
desta Lei, cumprirá ao contribuinte o pagamento
do saldo nos termos dos artigos 2º e 3º;
e
II – se o valor do depósito judicial
exceder o valor do débito tributário,
das custas, dos emolumentos e das demais despesas
processuais, considerados os incentivos desta Lei,
o saldo remanescente do depósito judicial será
apropriado pelo contribuinte como crédito compensável
em conta corrente fiscal.
Art. 4º - A opção pelo REFIM sujeita
o contribuinte à aceitação plena
e irretratável de todas as condições
estabelecidas nesta Lei e constitui confissão
irrevogável da dívida relativa aos débitos
tributários nele incluídos.
Art. 5º - Os benefícios estabelecidos
por esta Lei não conferem qualquer direito
à restituição ou compensação
de importâncias já pagas ou compensadas,
sequer poderá ser considerada novação.
Art. 6º - A Secretaria Municipal da Fazenda expedirá
instruções complementares que se fizerem
necessárias ao cumprimento da presente Lei.
Art. 7º - Aplicam-se subsidiariamente as disposições
da Lei Municipal 2069/90 e alterações,
no que não forem incompatíveis com esta
Lei.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor em
1º de julho de 2011 com vigência estabelecida
até 30 de dezembro de 2011.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em
19 de maio de 2011.
ALEX SANDER ALVES BOSCAINI - PREFEITO MUNICIPAL
Indicativo: Poder Legislativo
– Autoria Vereador Luís Armando Azambuja
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