Aproveite a anistia de 80% das multas e juros dos impostos de Viamão.
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Anistia do IPTU de Viamão
Publicado em 20/05/2011, atualizado em 11/08/2011 e em 02/09/2011
Anistia de 80% das multas e juros do IPTU e ISSQN dos inadimplentes na Prefeitura de Viamão
Até o final do ano, os contribuintes inadimplentes com a Prefeitura de Viamão, terão o perdão total das multas e juros dos impostos municipais. O benefício é ampliado aos débitos que estão parcelados e aos de cobrança judicial. Nos meses de setembro e outubro, os descontos serão de 80% e nos meses de novembro e dezembro, serão de 60%.

O perdão através de uma anistia de até 80%, dos valores totais cobrados como multas de mora e de juros de mora, recaídos no IPTU (Imposto Territorial e Urbano), no ISSQN/ISS (Imposto de Serviço de Qualquer Natureza), nas taxas municipais e nas contribuições de melhoria cobrada pela prefeitura, e vencidos até o dia 31 de dezembro de 2010, entre outras vantagens que beneficiam os contribuintes inadimplentes com a Prefeitura de Viamão, termina no final de outubro.

De acordo com o relator Comissão de Constituição, Redação e Justiça da Câmara, vereador Luís Armando Azambuja, e autor do projeto indicativo do Programa de Reabilitação Fiscal Municipal (Refim/2011), o benefício está também ampliado aos contribuintes que possuem débitos tributários (IPTU e ISS) parcelados na prefeitura, e ainda, os que estão em fase de execução fiscal já ajuizada (cobrança judicial), que poderão participar do perdão de 80% das multas e juros.

“É uma forma de apoiarmos a comunidade a quitar os débitos em atraso com o município”, enfatiza Armando.Por outro lado, estão excluídos Refim, os débitos tributários dos contribuintes do ISSQN, optantes do Simples Nacional, o IPTU do exercício de 2011, e os débitos objetos de decisão judicial transitado e julgado a favor do município (aqueles já foram nomearam bens a penhora).

Para o vereador Armando Azambuja, a proposta do Refim/2011 é conceder um benefício a comunidade com redução das multas e juros dos impostos em Viamão, a fim de possibilitar aos contribuintes inadimplentes com a municipalidade, a quitação dos débitos de forma vantajosa e menos onerosa, ao mesmo tempo em que se procura conquistar a consciência do necessário cumprimento do dever ao contribuinte viamonense, como forma de viabilizar mais investimentos na cidade.

O prazo dos descontos de 80% das multas e juros dos impostos atrasados vai até 31 de outubro, ou seja, nos meses de setembro e outubro. Já nos meses de novembro e dezembro, os descontos serão de 60%. O benefício só vale para os pagamentos à vista dos impostos atrasados.Os carnês de pagamento já foram enviados às residências que possuem alguma irregularidade. O boleto de pagamento também pode ser retirado no balcão da própria Secretaria Municipal da Fazenda, localizada na Prefeitura e os pagamentos podem ser realizados nos bancos credenciados, agências lotéricas ou correios. Mais informações através dos telefones da SMF: 3054-7669, 3054-7658 ou pelo Fala Cidadão: 0800.60.10.203.

A secretaria da fazenda, aposta na edição do Refim/2011, para ampliar, de forma significativa, os recursos aos cofres do município. Para o secretário Diomar Neumann (na foto acima com o Ver. Armando), o Refim deverá oportunizar aos contribuintes, que por motivos financeiros perderão os descontos concedidos anualmente (dos meses de janeiro a maio) pelo município, para o pagamento à vista do IPTU, que agora poderão atualizar seus débitos junto a prefeitura, sem nenhum juros ou multas. “Iniciativa como essa, na mesma hora que oportuniza que a prefeitura diminua a divida ativa, evita a execução para cobrança dos contribuintes inadimplentes”, enfatiza Diomar.

Refim/2011
Confira o calendário do projeto indicativo aprovado pela Câmara e acatado pelo Executivo, de autoria do vereador Armando, com os prazos dos descontos das multas e juros do IPTU, ISS, taxas municipais, na Prefeitura de Viamão.

Período
Desconto
Até 31 de agosto
100%
Entre 1° de setembro e 29 de outubro
80%
Entre 1º de novembro e 30 de dezembro
60%
Os contribuintes que possuem IPTU e ISS parcelados, e ainda, os que estão em fase de execução fiscal já ajuizada (cobrança judicial), também serão beneficiados pelo Refim/2011. 
Telefones para mais informações e dúvidas:
Ligue IPTU: 3054.7669 - Ligue Fazenda: 3054.7658 - Fala Cidadão: 0800.60.10.203
Veja a íntegra o PROJETO INDICATIVO, de autoria do Vereador Armando, que foi APROVADO PELA CÂMARA DE VIAMÃO, E QUE FOI ACATADO PELO EXECUTIVO: INSTITUI E AUTORIZA O PROGRAMA DE REABILITAÇÃO FISCAL MUNICIPAL – REFIM, PARA CONCEDER DISPENSA INTEGRAL OU PARCIAL DAS MULTAS POR MORA E JUROS DE MORA RELATIVOS A DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA.

Art. 1º - Institui e autoriza o Programa de Reabilitação Fiscal Municipal – REFIM, com objetivo de criar incentivos aos contribuintes com débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, e promover a reabilitação fiscal no Município de Viamão.
Art. 2º - Os débitos provenientes de impostos municipais IPTU, taxas municipais, contribuição de melhoria, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010, e débitos de contribuintes do ISSQN, não optantes pelo Simples Nacional, vencidos até 30 de junho de 2011, poderão ser pagos com dispensa ou redução das multas previstas no artigo 142 da Lei Municipal 2069/90.
§ 1º - Para a obtenção do benefício da dispensa ou redução das multas de mora e juros previstos neste artigo, os contribuintes deverão optar pelo pagamento único (à vista) de seus débitos obedecendo aos seguintes prazos:
I – os contribuintes que liquidarem em pagamento único os impostos municipais (IPTU, ISSQN), taxas municipais, contribuição de melhoria, entre 1º de julho de 2011 e 31 de agosto de 2011, receberão benefício de 100% (cem por cento) sobre multas de mora e juros de mora;
II – os contribuintes que liquidarem em pagamento único os impostos municipais (IPTU, ISSQN), taxas municipais, contribuição de melhoria, entre 1º de setembro de 2011 e 29 de outubro de 2011, receberão benefício de 80% (oitenta por cento) sobre multas de mora e juros de mora;
II - os contribuintes que liquidarem em pagamento único os impostos municipais (IPTU, ISSQN), taxas municipais, contribuição de melhoria, entre 1º de novembro de 2011 e 30 de dezembro de 2011, receberão benefício de 60% (sessenta por cento) sobre multas de mora e juros de mora;
§ 2º - Os contribuintes que possuam débitos tributários parcelados poderão participar do REFIM, desde que sujeitos as regras do Programa estabelecidas na presente Lei;
§ 3º - As disposições desta Lei, relativamente a débitos tributários dos contribuintes originados de denúncia espontânea de infração, aplicam-se somente se a denúncia for apresentada na repartição fazendária até 30 de junho de 2011;
§ 4º - Ficam excluídos do REFIM, os débitos tributários dos contribuintes:
I – referentes às competências exercício de 2011, exceto o previsto no artigo 2º;
II – os contribuintes do ISSQN optantes pelo Simples Nacional; e
III – os débitos tributários objeto de decisão judicial transitado em julgado em favor do Município de Viamão.
Art. 3º - A concessão e o gozo dos benefícios previstos nesta Lei ficam condicionados:
§ 1º - ao pagamento à vista pelo contribuinte dos débitos tributários referidos nesta Lei, e não acumular outros benefícios fiscais previstos em lei no exercício;
§ 2º - Relativamente aos débitos tributários dos contribuintes, objeto de litígio administrativo ou judicial que haja, em relação a cada débito fiscal objeto de benefício, a renúncia expressa a qualquer recurso no âmbito administrativo ou judicial, bem como a desistência dos já interpostos, sendo formalizado nos autos do respectivo processo, e caso tenha sido deferido exigir os pagamentos de custas judiciais e honorários de sucumbência existentes;
§ 3º - Quanto aos débitos tributários objeto de litígio judicial, deve o contribuinte solicitar formalmente ao Secretário da Fazenda Municipal tal benefício, e ainda que seja realizado o pagamento de custas, emolumentos e demais despesas processuais, em prazo fixado pelo juiz da causa; e
§ 4º - Na hipótese de existir depósito judicial disponibilizado ao Poder Executivo, havendo desistência da ação para fins de pagamento de débito tributário com os incentivos desta Lei e informado o juízo mediante petição, o valor depositado poderá ser utilizado para esse fim, observando o seguinte:
I – se o valor do depósito judicial for insuficiente para a liquidação do débito tributário, das custas, dos emolumentos e das demais despesas processuais, considerados os incentivos desta Lei, cumprirá ao contribuinte o pagamento do saldo nos termos dos artigos 2º e 3º; e
II – se o valor do depósito judicial exceder o valor do débito tributário, das custas, dos emolumentos e das demais despesas processuais, considerados os incentivos desta Lei, o saldo remanescente do depósito judicial será apropriado pelo contribuinte como crédito compensável em conta corrente fiscal.
Art. 4º - A opção pelo REFIM sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos.
Art. 5º - Os benefícios estabelecidos por esta Lei não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas, sequer poderá ser considerada novação.
Art. 6º - A Secretaria Municipal da Fazenda expedirá instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente Lei.
Art. 7º - Aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei Municipal 2069/90 e alterações, no que não forem incompatíveis com esta Lei.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de julho de 2011 com vigência estabelecida até 30 de dezembro de 2011.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 19 de maio de 2011.
ALEX SANDER ALVES BOSCAINI - PREFEITO MUNICIPAL
Indicativo: Poder Legislativo – Autoria Vereador Luís Armando Azambuja

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