Aproveite a anistia de 100% das multas e juros dos impostos de Viamão.
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Anistia do IPTU de Viamão
Publicado em 13/05/2009, atualizado em 29/06/2009
Anistia de 80% das multas e juros do IPTU, ISSQN e taxas municipais
De julho até dezembro, tem descontos para os contribuintes em atraso com a Prefeitura.
O perdão das multas e juros inicia em 100% e termina em 60%.
Para quem esta atrasado com os impostos na prefeitura, chegou a oportunidade para colocar em dia e regularizar os débitos com o município.
O prefeito Alex Boscaini acolheu a proposta do projeto de indicação, de autoria do vereador Luís Armando Azambuja (PT), e instituiu o Programa de Reabilitação Fiscal Municipal (Refim), com o perdão através de uma anistia de até 100%, dos valores totais cobrados como multas de mora e de juros de mora, recaídos no IPTU (Imposto Territorial e Urbano), ISSQN (Imposto de Serviço de Qualquer Natureza), nas taxas municipais e nas contribuições de melhoria cobrada pela prefeitura, e vencidos até o dia 31 de dezembro de 2008.
De acordo com a nova medida, apresentado pelo Executivo e aprovado pela Câmara, será concedido através do Refim, a dispensa integral ou parcial das multas e juros dos débitos tributários e não tributários escritos em dívida ativa. De 1° de julho até dia 31 agosto, quem pagar a vista, os débitos em atraso com a municipalidade, terão um desconto de 100% das multas dos juros.

Para os meses de setembro e outubro, os descontos serão de 80%. Já nos meses de novembro e dezembro, os descontos serão de 60%.
Para o vereador Armando Azambuja, que é o presidente da Comissão de Orçamento, Tomada de Contas e Finanças da Câmara, a proposta de conceder o benefício de redução de até 100% das multas e juros dos impostos em Viamão, possibilita aos contribuintes inadimplentes com a Prefeitura, a quitação dos débitos de forma vantajosa e menos onerosa, ao mesmo tempo em que se procura conquistar a consciência do necessário cumprimento do dever ao contribuinte viamonense, como forma de viabilizar mais investimentos na cidade.
Além, disso, explica o vereador Armando, o projeto beneficia também os contribuintes que possuem débitos tributários (IPTU e ISSQN) parcelados, e ainda, os que estão em fase de execução fiscal já ajuizada (cobrança judicial), que poderão participar dos benefícios do Refim.
Por outro lado, estão excluídos do Refim/2009, os débitos tributários de contribuintes do ISSQN, optantes do Simples Nacional, o IPTU do exercício de 2009, e os débitos objetos de decisão judicial transitado e julgada a favor do município (aqueles já foram nomearam bens a penhora).

Confira como ficará o prazo para o desconto das multas e nos juros do IPTU, ISSQN, nas taxas municipais e nas contribuições de melhoria cobrada pela prefeitura, quando o pagamento for liquidado em parcela única nos períodos abaixo citados.
Período
Desconto
Entre 1° de julho e 31 de agosto
100%
Entre 1° de setembro e 30 de outubro
80%
Entre 03 de novembro e 29 de dezembro
60%
O projeto beneficia também os contribuintes que possuem IPTU e ISSQN parcelados, e ainda, os que estão em cobrança judicial.
Telefones para mais informações e dúvidas:
Ligue IPTU: 3054.7669 - Ligue Fazenda: 3054.7658 - Fala Cidadão: 0800.60.10.203
PROJETO DE LEI Nº 042/2009
INSTITUI E AUTORIZA O PROGRAMA DE REABILITAÇÃO FISCAL MUNICIPAL – REFIM, PARA CONCEDER DISPENSA INTEGRAL OU PARCIAL DAS MULTAS POR MORA E JUROS DE MORA RELATIVOS A DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA.
Art. 1º. Institui e autoriza o Programa de Reabilitação Fiscal Municipal – REFIM, com objetivo de criar incentivos aos contribuintes com débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, e promover a reabilitação fiscal no Município de Viamão.
Art. 2º. Os débitos provenientes de impostos municipais IPTU, taxas municipais, contribuição de melhoria, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, e débitos de contribuintes do ISSQN, não optantes pelo Simples Nacional, vencidos até 30 de junho de 2009, poderão ser pagos com dispensa ou redução das multas previstas no artigo 142 da Lei Municipal 2069/90:
§ 1º - Para a obtenção do benefício da dispensa ou redução das multas de mora e juros previstos neste artigo, os contribuintes deverão optar pelo pagamento único (à vista) de seus débitos obedecendo aos seguintes prazos:
I – os contribuintes que liquidarem em pagamento único os impostos municipais (IPTU, ISSQN), taxas municipais, contribuição de melhoria, entre 01 de julho de 2009 e 31 de agosto de 2009, receberão benefício de 100% (cem por cento) sobre multas de mora e juros de mora;
II – os contribuintes que liquidarem em pagamento único os impostos municipais (IPTU, ISSQN), taxas municipais, contribuição de melhoria, entre 01 de setembro de 2009 e 30 de outubro de 2009, receberão beneficio de 80% (oitenta por cento) sobre multas de mora e juros de mora;
III – os contribuintes que liquidarem em pagamento único os impostos municipais (IPTU, ISSQN), taxas municipais, contribuição de melhoria, entre 03 de novembro de 2009 e 29 de dezembro de 2009, receberão beneficio de 60% (oitenta por cento) sobre multas de mora e juros de mora;
§ 2º - os contribuintes que possuam débitos tributários parcelados poderão participar do REFIM, desde que sujeitos às regras do Programa estabelecidas na presente lei;
§ 3º - As disposições desta Lei, relativamente a débitos tributários dos contribuintes originados de denúncia espontânea de infração, aplicam-se somente se a denúncia for apresentada na repartição fazendária até 30 de junho de 2009;
§ 4º - Ficam excluídos do REFIM, os débitos tributários dos contribuintes:
I - referentes às competências do exercício de 2009, exceto o previsto no artigo 2º;
II - os contribuintes do ISSQN optantes pelo Simples Nacional;
III - Os débitos tributários objeto de decisão judicial transitado em julgado em favor do Município de Viamão.
Art. 3º - A concessão e o gozo dos benefícios previstos nesta Lei ficam condicionados:
§ 1º - ao pagamento à vista pelo contribuinte dos débitos tributários referidos nesta lei, e não acumular outros benefícios fiscais previstos em lei no exercício;
§ 2º – relativamente aos débitos tributários dos contribuintes, objeto de litígio administrativo ou judicial que haja, em relação a cada débito fiscal objeto de benefício, a renúncia expressa a qualquer recurso no âmbito administrativo ou judicial, bem como a desistência dos já interpostos, sendo formalizado nos autos do respectivo processo, e caso tenha sido deferido exigir os pagamentos de custas judiciais e honorários de sucumbência existentes;
§ 3º – quanto aos débitos tributários objeto de litígio judicial, deve o contribuinte solicitar formalmente ao Secretário da Fazenda Municipal tal benefício, e ainda que seja realizado o pagamento de custas, emolumentos e demais despesas processuais, em prazo fixado pelo juiz da causa;
§ 4º – Na hipótese de existir depósito judicial disponibilizado ao Poder Executivo, havendo desistência da ação para fins de pagamento de débito tributário com os incentivos desta Lei e informado o juízo mediante petição, o valor depositado poderá ser utilizado para esse fim, observado o seguinte:
I - se o valor do depósito judicial for insuficiente para a liquidação do débito tributário, das custas, dos emolumentos e das demais despesas processuais, considerados os incentivos desta Lei cumprirá ao contribuinte o pagamento do saldo nos termos dos artigos 2º e 3º;
II - se o valor do depósito judicial exceder o valor do débito tributário, das custas, dos emolumentos e das demais despesas processuais, considerados os incentivos desta Lei, o saldo remanescente do depósito judicial será apropriado pelo contribuinte como crédito compensável em conta corrente fiscal.
Art. 4º - A opção pelo REFIM sujeita o contribuinte a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos.
Art. 5º - Os benefícios estabelecidos por esta Lei não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas, sequer poderá ser considerada novação.
Art. 6º - A Secretaria Municipal da Fazenda expedirá instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente Lei.
Art. 7º - Aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei Municipal 2069/90 e alterações, no que não forem incompatíveis com esta Lei.
Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor em 01 de Julho de 2009 com vigência estabelecida até 29 de dezembro de 2009.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 05 de junho de 2009.
ALEX SANDER ALVES BOSCAINI - PREFEITO MUNICIPAL

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