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LEIS DENOMINAÇÃO E OFICIALIZAÇÃO DE ESTRADAS

Principais Leis Municipais de autoria do Vereador ARMANDO, que denominou e oficializou vias públicas, as Estradas sem nomes, do município.

As leis que denominaram e oficializaram as vias, realizadas pelo vereador Armando, auxiliaram no reconhecimento oficial e legal do logradouro público, permitindo a satisfação dos interesses comuns, principalmente dos moradores dessas vias, permitindo a ligação/instalação de energia elétrica da CEEE (Companhia Estadual de Energia Elétrica) e/ou da Coopernorte (Cooperativa Regional de Energia e Desenvolvimento do Litoral Norte), telefone e internet (GVT, OI, entre outras serviços da área), água potável da Corsan (Companhia Riograndense de Saneamento), e o acesso do recebimento de correspondências de forma oficial e domiciliar, com acesso aos serviços prestados pelos Correios – ETC (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos), além da atualização cadastral junto aos sistemas da municipalidade (IPTU, ISSQN…), instalação de placa indicativa da via pública denominada, levando mais qualidade de habitabilidade aos viamonenses envolvidos.

ESTRADA SATURNINO DA ROCHA, EM ÁGUAS CLARAS.

LEI MUNICIPAL Nº 3.591/2007


DENOMINA DE ESTRADA SATURNINO DA ROCHA,
A VIA PÚBLICA, LOCALIZADO NO DISTRITO
DE ÁGUAS CLARAS.

 

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art 1º – O atual e popularmente chamado de Beco do Diná, que inicia na Rodovia Tapir Rocha (antiga RS 040), e que termina na Estrada dos Viegas, junto ao Pórtico do Condomínio Pomar da Lagoa, localizado no Distrito de Águas Claras, passa a denominar-se e oficializar-se de Estrada Saturnino da Rocha.

Art. 2º – A Prefeitura de Viamão comunicará e solicitará a denominação desta via, aos órgãos e serviços oficiais, como: CEEE, CORSAN, CORREIOS E TELEGRÁFOS, BRASIL TELECOM, GVT, Cartório de Registro de Imóveis, entre outros, assim como, realizará atualização cadastral junto aos sistemas da municipalidade (IPTU, ISSQN…), imediatamente a data da sanção, promulgação e/ou publicação desta Lei.

Art. 3º – A Prefeitura está autorizada a colocar placa indicativa, inclusive, buscando apoio publicitário, na referida via pública, aqui denominada.

Parágrafo Único – No período em que a Prefeitura não colocar placa indicativa, fica a comunidade da referida via pública aqui denominada, através de comissão representativa, autorizada a instalar placa indicativa, podendo buscar apoio publicitário para o custeio da mesma.

Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 29 de novembro de 2007.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se:

ROBINSON DUARTE DE SOUZA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR
LUIS ARMANDO AZAMBUJA   

ESTRADA PASSO DAS PEDRAS, PASSO DA AREIA.

LEI MUNICIPAL Nº 3.330/2005


DENOMINA DE ESTRADA DO PASSO DAS PEDRAS,
A VIA PÚBLICA NO DISTRITO DO PASSO DA AREIA.

 

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º – A via pública, que inicia na Estrada Artur José Gatino, e termina na Estrada Acrísio Martins Prates, localizada do Distrito do Passo da Areia, passa a denominar-se de Estrada do Passo das Pedras.

Art. 2º – A Prefeitura de Viamão, comunicará a denominação desta via, aos órgãos e serviços oficiais, como: CEEE, CORSAN, CORREIOS E TELÉGRAFOS, CRT, GVT, entre outros, assim como, realizará atualização cadastral junto aos sistemas da municipalidade (IPTU, ISSQN…) imediatamente da sanção e/ou publicação desta lei.

Art. 3º – A Prefeitura está autorizada a colocar placa indicativa, inclusive, buscando apoio publicitário, na referida via pública, aqui denominada.

Parágrafo único – No período em que a Prefeitura não colocar placa indicativa, fica a comunidade da Estrada do Passo das Pedras, e/ou do distrito do Passo da Areia, através de comissão representativa de moradores, autorizada a instalar placa indicativa, podendo buscar apoio publicitário para o custeio da mesma.

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 07 de junho de 2005.

 

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL

 

Registre-se e Publique-se

 

MAURO ROBERTO DOS SANTOS ALVES
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO

 

INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR
LUIS ARMANDO AZAMBUJA

ESTRADA DO BOQUEIRÃO DO PASSO, NO DISTRITO DE ÁGUAS CLARAS.

LEI MUNICIPAL Nº 3.590/2007.

DENOMINA DE ESTRADA DO BOQUEIRÃO DO PASSO, A VIA PÚBLICA NO DISTRITO DE ÁGUAS CLARAS.

 

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art 1º – O atual e popularmente chamado de Beco do Boqueirão do Passo, que tem início na Rodovia Tapir Rocha (antiga RS – 040), e término no Acesso de entrada do Condomínio Querência Pesqueiro, localizado no Distrito de Águas Claras, passa a denominar-se de Estrada do Boqueirão do Passo.

 

Art. 2º – A Prefeitura de Viamão comunicará a denominação desta via pública, aos órgãos e serviços oficiais, como: CEEE, CORSAN, COPERNORTE, CORREIOS E TELEGRÁFOS, BRASIL TELECOM, GVT, entre outros, assim como, realizará imediata atualização cadastral junto aos sistemas da municipalidade (IPTU, ISSQN…), imediatamente da sanção, promulgação e/ou publicação desta Lei.

 

Art. 3º – A Prefeitura está autorizada a colocar placa indicativa, inclusive, buscando apoio publicitário, na referida via pública, aqui denominada.

 

Parágrafo Único – No período em que a Prefeitura não colocar placa indicativa, fica a comunidade da Estrada do Boqueirão do Passo, através de comissão representativa, autorizada a instalar placa indicativa, podendo buscar apoio publicitário para o custeio da mesma.

 

Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 29 de novembro de 2007.

 

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL

 

 

Registre-se e Publique-se:

 

ROBINSON DUARTE DE SOUZA

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

 

INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR
LUIS ARMANDO AZAMBUJA 

 

 

ESTRADA BOQUEIRÃO DO PASSO, EM ÁGUAS CLARAS

LEI MUNICIPAL Nº 3.590/2007

DENOMINA DE ESTRADA DO BOQUEIRÃO DO PASSO, A VIA PÚBLICA NO DISTRITO DE ÁGUAS CLARAS.

 

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art 1º – O atual e popularmente chamado de Beco do Boqueirão do Passo, que tem início na Rodovia Tapir Rocha (antiga RS – 040), e término no Acesso de entrada do Condomínio Querência Pesqueiro, localizado no Distrito de Águas Claras, passa a denominar-se de Estrada do Boqueirão do Passo.

Art. 2º – A Prefeitura de Viamão comunicará a denominação desta via pública, aos órgãos e serviços oficiais, como: CEEE, CORSAN, COPERNORTE, CORREIOS E TELEGRÁFOS, BRASIL TELECOM, GVT, entre outros, assim como, realizará imediata atualização cadastral junto aos sistemas da municipalidade (IPTU, ISSQN…), imediatamente da sanção, promulgação e/ou publicação desta Lei.

Art. 3º – A Prefeitura está autorizada a colocar placa indicativa, inclusive, buscando apoio publicitário, na referida via pública, aqui denominada.

Parágrafo Único – No período em que a Prefeitura não colocar placa indicativa, fica a comunidade da Estrada do Boqueirão do Passo, através de comissão representativa, autorizada a instalar placa indicativa, podendo buscar apoio publicitário para o custeio da mesma.

Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 29 de novembro de 2007.

 

 

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se:

ROBINSON DUARTE DE SOUZA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO


INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR
LUIS ARMANDO AZAMBUJA 

DENOMINA DE ESTRADA DO BOQUEIRÃO DO PASSO

LEI MUNICIPAL Nº 3.590/2007.

DENOMINA DE ESTRADA DO BOQUEIRÃO DO PASSO, A VIA PÚBLICA NO DISTRITO DE ÁGUAS CLARAS.

 

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art 1º – O atual e popularmente chamado de Beco do Boqueirão do Passo, que tem início na Rodovia Tapir Rocha (antiga RS – 040), e término no Acesso de entrada do Condomínio Querência Pesqueiro, localizado no Distrito de Águas Claras, passa a denominar-se de Estrada do Boqueirão do Passo.

Art. 2º – A Prefeitura de Viamão comunicará a denominação desta via pública, aos órgãos e serviços oficiais, como: CEEE, CORSAN, COPERNORTE, CORREIOS E TELEGRÁFOS, BRASIL TELECOM, GVT, entre outros, assim como, realizará imediata atualização cadastral junto aos sistemas da municipalidade (IPTU, ISSQN…), imediatamente da sanção, promulgação e/ou publicação desta Lei.

Art. 3º – A Prefeitura está autorizada a colocar placa indicativa, inclusive, buscando apoio publicitário, na referida via pública, aqui denominada.

Parágrafo Único – No período em que a Prefeitura não colocar placa indicativa, fica a comunidade da Estrada do Boqueirão do Passo, através de comissão representativa, autorizada a instalar placa indicativa, podendo buscar apoio publicitário para o custeio da mesma.

Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

   GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 29 de novembro de 2007.

 

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL

 

 

Registre-se e Publique-se:

ROBINSON DUARTE DE SOUZA

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

 

INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR
LUIS ARMANDO AZAMBUJA 

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