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LEIS DE ISENÇÕES/DESCONTOS/BENEFÍCIOS

Principais Leis Municipais de autoria do Vereador ARMANDO, com benefícios de isenções, anistia, descontos,de tributos municipais, em especial do IPTU –  Imposto sobre a Propriedade Territorial e Urbano – de Viamão, TSU – Taxa de Serviços Urbanos, Taxa de Iluminação Púbica, Pedágio (veículos com placas de Viamão), passagem de transporte coletivo aos estudantes, inscrição em concurso público e outras.

ISENÇÃO DO PEDÁGIO

LEI MUNICIPAL Nº 3.380/2005

 

ISENTA DO PAGAMENTO DE PEDÁGIO OS VEÍCULOS EMPLACADOS EM VIAMÃO. 

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º – Fica isento do pagamento de pedágio, na praça de cobrança do pedágio, localizado na altura dos Km 019 e 020, da RS 040 – Rodovia Tapir Rocha – todos os veículos com placas do município de Viamão.

Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 30 de outubro de 2005.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se

MAURO ROBERTO DOS SANTOS ALVES
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DOS VEREADORES
LUÍS ARMANDO AZAMBUJA

E VALMIR VIEIRA DE MOURA

ISENÇÃO IPTU PARA QUEM ADOTA CRIANÇA

LEI MUNICIPAL Nº 3.069/2002

ISENTA DO PAGAMENTO DO IPTU E TSU O CONTRIBUINTE QUE ADOTAR OU ASSUMIR A GUARDA DE MENOR CARENTE.

 

CARLOS ALBERTO CEZAR DA SILVA, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do artigo 45, § 8º da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Viamão autorizada a isentar do pagamento do IPTU E TSU incidente sobre o imóvel de sua propriedade e em que residir, limitado a um imóvel, o contribuinte que venha a adotar, legalmente, criança carente.
Art. 2º – O mesmo benefício será concedido ao contribuinte que assumir ou que já tenha assumido a guarda legal da criança carente, e enquanto perdurar essa guarda.
Art. 3º – A isenção prevista no Art. 1º será requerida após a adoção e com a comprovação do fato, enquanto a isenção prevista no Art. 2º deverá ser requerida com a prova da guarda, até o final do terceiro mês do exercício fiscal junto ao protocolo da Prefeitura, devendo ser renovada a cada três anos.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação.
Art. 5° – Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 02 de agosto de 2002.

 

CARLOS ALBERTO CEZAR DA SILVA
Presidente

Registre-se e Publique-se
NESTOR MALTHA SOARES
Secretário

 

INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO 
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA

ISENÇÃO TAXA CONCURSOS

LEI MUNICIPAL N ° 4.348/2015

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO CANDIDATO E/OU A CANDIDATA, INSCRITO(A) NO CadÚnico, DO PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS E/ OU DE PROCESSO SELETIVO, REALIZADOS NO ÂMBITO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º – Fará jus a isenção do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos e/ou de processo seletivo, realizados no âmbito municipal, o candidato e/ou a cadidata que preencher os requisitos abaixo:

I – Estiver inscrito(a) no CadÚnico – Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – de que trata o Decreto nº 6.135, de 26/6/2007; e

II – For, comprovadamente, membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto nº 6. 135/2007;

Parágrafo Único – Considera-se familía de baixa renda, de acordo com o referido Decreto, aquela com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo, ou a que possua renda familiar mensal de até três salários mínimos.

Art. 2º –  A isenção mencionada no caput do Art. 1º, deverá ser solicitada mediante requerimento do candidato, contendo:

I – Indicação do Número de Identificação Social – NIS atribuído pelo CadÚnico do Governo Federal;

II – Declaração de que atenda à condição estabelecida no inciso II do Art. 1º.

§ 1º – O órgão ou entidade executor do concurso público consultará o rgão Gestor do Cadastro Único para verificar a veracidade das informações prestadas pelo candidato.

§ 2º – A declaração falsa sujeitará o candidato às sanções previstas em lei, aplicando-se, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 10 do decreto nº 83.936, de 06/9/1979.

Art. 3º – O candidato e/ou a candidata beneficiária desta Lei, terá prazo de, no mínimo, 15 (quinze dias) úteis, para apresentação do requerimento de isenção, assim como, prazo de, no mínimo, três dias uteis, para recurso, no caso do indeferimento de seu pedido.

Parágrafo Único – Em caso de indeferimento do pedido de isenção, e após o prazo recursal, o candidato e/ou a candidata, será comunicado (a), em, pelo menos, 5 (cinco) dias úteis, antes do término do prazo previsto para término das inscrições do concurso público e/ou de processo seletivo.

Art. 4º –  Esta Lei também se aplica aos processos seletivos simplificados para a contratação de pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, de que trata o art. 37, inciso IX, da Constituição.

Art. 5º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria da Câmara Municipal de Viamão, 03 de abril de 2015.

 EDERSON MACHADO
Presidente

Registre-se e Publique-se:

ALEXANDRE GOMES
Secretário

INICIATIVA PODER LEGISLATIVO
DE AUTORIA DO VEREADOR
LUÍS ARMANDO AZAMBUJA

ISENTA TAXA LUZ

LEI MUNICIPAL Nº 3.428/2005

“Que ISENTOU da taxa de iluminação pública junto as contas de luz, milhares de famílias de Viamão, que consomem até 150 KW.”

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE VIAMÃO A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º – Fica instituída no Município de Viamão a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, prevista no Art. 149-A da Constituição Federal, por um período de 12 meses após sua implantação, devendo para a sua renovação ser apresentado novo projeto de lei com planilha de custo/benefício.
Parágrafo Único – O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
Art. 2º – É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município.
Art. 3º – Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto á concessionárias distribuidoras de energia elétrica titulares das concessões no território do Município.
Parágrafo Único – Os consumidores que não tiverem iluminação pública implantada na frente da sua residência num raio de aproximadamente 60 (sessenta) metros estarão isentos da contribuição. A PMV poderá cobrar somente se instalar as luminárias num raio de aproximadamente 30 (trinta) metros.
Art. 4º – A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pelas empresas concessionárias distribuidoras.
Art. 5º – Os consumidores de classe residencial urbana e rural até 150 Kw são isentos da cobrança e as alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores:
a) classe residencial urbana e rural – R$: 1,50 por mês;
b) classe comercial e industrial – R$: 4,50 por mês;
c) classe serviço público – R$: 8,00 por mês;
d) classe poder público – R$: 8,00 por mês; e
e) classe consumo próprio – R$: 8,00 por mês.
Parágrafo Único – A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – ou órgão regulador que vier a substituí-la.
Art. 6º – A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.
§ 1º – O Município conveniará ou contratará com as Concessionárias de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.
§ 2º – Os convênios ou contratos a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para a remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados.
§ 3º – O montante devido e não pago da CIP a que se refere o “caput” deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60 dias após a verificação da inadimplência.
§ 4º – Servirá como título hábil para a inscrição:
I – a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;
II – a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
III – outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional.
§ 5º – Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
Art. 7º – Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública e o Conselho de Fiscalização de natureza contábil e administrada pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Parágrafo Único – Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei.
Art. 8º – O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação, devendo criar, até este prazo, um serviço gratuito de telefone (Tipo 0800 ou similar), que servirá como ouvidoria, reclamações e/ou sugestões, sobre o serviço de iluminação para que a população possa utilizar.
Art. 9º – Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE) e Coopernorte o convênio ou contrato a que se refere o Art. 6º.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 29 de dezembro de 2005.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se:
MAURO ROBERTO DOS SANTOS ALVES
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO (O projeto de criou a taxa de iluminação pública)

Em vigor com o PROJETO DE EMENDA (EM NEGRITO) NO ARTIGO 5° “Que ISENTOU da taxa de iluminação pública junto as contas de luz, milhares de famílias de Viamão, que consomem até 150 KW.”
INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR
LUIS ARMANDO AZAMBUJA

MEIA-PASSAGEM

LEI MUNICIPAL Nº 3.351/2005   

CRIA O DIREITO A MEIA-PASSAGEM (ESCOLAR) NO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL AOS ESTUDANTES DE VIAMÃO. 

VALMIR VIEIRA DE MOURA, Presidente da Câmara Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais:

Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu, nos termos do Artigo 45, § 8º da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei;

Art. 1º – Fica assegurado o direito a meia-passagem (escolar), com desconto de 50% (cinqüenta por cento), em relação ao valor da tarifa integral, para compra de passes no transporte coletivo municipal de Viamão a todo o estudante regularmente matriculado e com freqüência nos estabelecimentos de ensino infantil, fundamental e médio, Educação de Jovens e Adultos – EJA -, Programa de Alfabetização de Jovens e Adultos – AJA -, dos chamados supletivos, e/ou em cursos preparatórios para exames de ingresso nas escolas de ensino superior (pré-vestibular), e/ou de cursos profissionalizantes e/ou técnicos (línguas, enfermagem, informática…), e/ou de ensino superior de graduação e de pós graduação.

Parágrafo Único – O benefício disposto neste artigo é aplicado a todas as instituições, estabelecimentos e cursos públicos e/ou privados acima citados.

Art. 2º – Para qualificação da situação jurídica do estudante, além da observância do disposto no Art. 1º desta Lei, será feita pela exibição da carteira estudantil, criada pela Lei Municipal nº2.381/94, e confeccionada e distribuída anualmente pelas entidades estudantis, através da lei Municipal nº3.196/2003.

Art. 3º – A aquisição da meia-passagem criada por esta Lei, será feita pelo próprio estudante ou por seus responsáveis, ficando estes obrigados a fazer a prova de sua qualidade com a apresentação da carteira estudantil e comprovante de freqüência escolar, junto as empresas concessionárias do transporte coletivo municipal e/ou posto de venda de passagens.

§ 1º – Cada estudante terá garantido o direito de compra de 50 (cinqüenta) meias-passagens (escolar), ao mês, se comprovar a necessidade da utilização de um meio de transporte para deslocamento até o local de ensino.

§ 2º – Cada estudante terá garantido o direito de compra de 75 (setenta e cinco) meias-passagens (escolar), ao mês, quando comprovar a matrícula e freqüência em aulas extras e/ou adicionais e em um turno diferente do que esta matriculado na escola e/ou cursos extra-classe e/ou atividades escolares nos sábados, domingos e/ou nos feriados na instituição de ensino onde está matriculado.

§ 3º – Fica garantido o direito de compra de 100 (cem) meia-passagens (escolar), ao mês, quando o estudante comprovar a matrícula e freqüência simultânea as aulas dos estabelecimentos de ensino infantil, fundamental e médio, educação de Jovens e adultos – EJA -, Programa de Alfabetização de Jovens e Adultos – AJA -, (os tipos dos chamados supletivos) ao do ensino em cursos profissionalizantes (línguas, informática…), pré-vestibulares e/ou em cursos profissionalizantes.

§ 4º – Fica garantido o direito de compra de 100 (cem) meia-passagens (escolar), ao mês, quando o estudante comprovar a necessidade da utilização de dois meios de transporte para deslocamento até algum dos estabelecimentos de ensino disposto no artigo 1º desta Lei.

§ 5º – Fica estipulado o máximo de compra de 100 (cem) meia-passagens (escolar) ao mês por estudante.

Art. 4º – A compra e a utilização da meia-passagem (escolar) se dará pela prova da qualidade de estudante e as exigências serão comprovadas na ocasião da emissão da carteira de estudante junto a entidades estudantis, estabelecidas através da Lei Municipal nº3.196/2003.

§ 1º – É obrigatória a identificação e apresentação da carteira estudantil sempre que solicitado pelos representantes (cobrador, fiscal…) das empresas concessionárias do transporte coletivo municipal.

§ 2º – A utilização indevida pelo estudante acarretará no cancelamento do direito de compra e utilização da meia-passagem (escolar).

Art. 5° – Os dispositivos desta Lei não revogam o estabelecido e os direitos e benefícios garantidos nas leis municipais nº2.381/94, 2.477/95, 2.864/2000, 2.956/2001, 3.049/2002 e 3.196/2003.

Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação.

Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 05 de agosto de 2005.

VALMIR VIEIRA DE MOURA
Presidente

Registre-se e Publique-se

ANTONIO GERALDO S. HENRIQUES FILHO
Secretário

 

INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR
LUÍS ARMANDO AZAMBUJA 

MEIA-PASSAGEM SÁB., DOM.

LEI MUNICIPAL Nº 3.352/2005 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA ACEITAÇÃO DA PASSAGEM DE ESTUDANTES NOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS. 

VALIMIR VIEIRA DE MOURA, Presidente da Câmara Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu, nos termos do artigo 45, § 8º da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei;

Art. 1º – Torna obrigatório, por parte das empresas de transporte coletivo do município, aceitação da utilização da passagem de estudantes (escolar) também nos sábados, domingos e feriados.

Art. 2º – O dispositivo desta Lei é aplicado a todo o estudante que detém o direito da utilização da passagem escolar, e especialmente aos beneficiários das Leis Municipais nº2.381/94, 2.477/95, 2.864/2000, 2.956/2001, 2.976/2001, 3.049/2002 e 3.196/2003.

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 05 de agosto de 2005.

VALMIR VIEIRA DE MOURA
Presidente

Registre-se e Publique-se

ANTONIO GERALDO S. HENRIQUES FILHO

Secretário

 

INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR
LUÍS ARMANDO AZAMBUJA 

NÃO AJUIZAMENTO DE DÍVIDAS

LEI MUNICIPAL Nº 4.103/2013

AUTORIZA O NÃO AJUIZAMENTO DE AÇÕES OU EXECUÇÕES FISCAIS DE DÉBITOS DE PEQUENO VALOR, NA FORMA DESTA LEI, DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA.

VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

  Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado, a não ajuizar ações ou execuções de débitos fiscais tributários e não-tributários, cuja ação de cobrança tenha custo superior ao montante do crédito, e/ou, seja de pequeno valor, na forma desta lei.

Parágrafo único – Fica igualmente autorizado o Poder Executivo a desistir das ações ou execuções já ajuizadas, cuja ação de cobrança tenha custo superior ao montante do crédito, e/ou, seja de pequeno valor, e, cujo contribuinte não tenha sido citado ainda, desde que tal iniciativa não implique no pagamento de custas ou outras despesas processuais.

Art. 2º – Para fins do artigo 1º considerar-se-ão todos os créditos integrantes da dívida ativa tributária e não-tributária no Município, de responsabilidade do contribuinte, cujo valor, incluídos os ônus legais e correção monetária, seja inferior a R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais).

§ 1º – Em nenhuma hipótese poderão ser excluídos ou desmembrados valores relativos a algum exercício, e/ou, de créditos tributários e não-tributários, de responsabilidade, separada, conjuntamente ou consolidados, do contribuinte, para usufruir das disposições desta Lei.

§ 2º – O valor previsto no “caput” deste artigo, para fins de atualização monetária anual, poderá, a critério do Poder Executivo, ser realizado no mês de janeiro de cada ano, de acordo com a variação, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, pelo índice do IGPM, e/ou, índice que oficialmente venha a substituí-lo.

Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará por decreto, no que couber, a matéria que não conste nesta lei, bem como a forma de sua aplicação.

Art. 4º – A autorização desta lei não representa renúncia à receita, devendo haver cobrança dos créditos devidos até sua a prescrição, quando ocorrer, ficando o município autorizado a firmar convênio com o Tribunal de Mediação e Arbitragem do Rio Grande do Sul – TMA/RS ou outro organismo semelhante, a fim de promover a conciliação com os contribuintes inadimplentes.

Art. 5º – Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 21 de agosto de 2013.

VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se:

ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR

LUIS ARMANDO AZAMBUJA

PASSAGEM ESCOLAR GRATUITA

LEI MUNICIPAL Nº 2.956/2001 

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 2º E DOS INCISOS I, II E III DO ART. 2º E ALTERA A REDAÇÃO DOS ART. 3º E 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.864/2000.

 

ELISEU FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º – Fica alterado a redação do Art. 2º e dos incisos I, II, III do Art. 2º, da Lei Municipal nº 2.864/2000, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º – Serão atendidos os estudantes do Ensino Fundamental e regularmente matriculados na rede pública municipal, que apresentarem os seguintes requisitos; (NR)

Alterado pela Lei Municipal n.º 3047/2002.

Alterado pela Lei Municipal n.º 3049/2002.

I – renda familiar não superior a 3 (três) salários mínimos; (NR)

II – que comprovem, mediante atestado emitido pela Secretaria Municipal de Transportes (SMT), a necessidade de utilização do serviço de transporte coletivo para o deslocamento entre o local da residência do estudante e a escola onde esteja matriculado e ainda que residam a um raio, de no mínimo de 1.000 (mil metros) de distância de sua escola; (NR)

III – freqüência mensal de no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) das aulas, conforme atestado fornecido pela escola. “ (NR)

Art. 2º – Fica alterada a redação do Art. 3º da Lei Municipal nº 2.864/2000, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3º – A prefeitura garantirá aos estudantes que comprovarem o disposto no artigo anterior, a gratuidade da passagem escolar, com o fornecimento de, no máximo, 44 (quarenta e quatro) passagens mensal, independente da utilização de uma ou mais linhas.” (NR)

Alterado pela Lei Municipal n.º 3047/2002.

Alterado pela Lei Municipal n.º 3049/2002.

Art. 3º – Fica alterada a redação do Art. 4º da Lei Municipal nº 2.864/2000, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 4º – Para custear as despesas decorrentes desta Lei, prefeitura utilizará recursos do FUNDEF (Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental) até, no máximo 2% (dois por cento) do arrecadado nesse Fundo no exercício anterior, podendo agregar a este montante outros recursos oriundos de verbas estaduais, federais e/ou de iniciativa privada, destinadas especificamente para este fim.” (NR)

Art. 4º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 06 de abril de 2001.

ELISEU FAGUNDES CHAVES – RIDI
PREFEITO MUNICIPAL

 

Registre-se e Publique-se

JOÃO PAULO FEIJÓ MACHADO

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

INICIATIVA:
PODER LEGISLATIVO

AUTORIA DOS VEREADORES
L
UIS ARMANDO AZAMBUJA

E MIGUEL LULI ELIAS

PROÍBE TAXA ATESTADO

LEI MUNICIPAL N.º 3.571/2007

PROÍBE A COBRANÇA DE TAXAS E EQUIVALENTES, PARA EXPEDIÇÃO DE DECLARAÇÕES E/OU ATESTADOS PARA ESTUDANTES. 

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1° – Fica proibida a cobrança de taxas e equivalentes dos alunos da rede municipal de ensino de Viamão, relativas a expedição de declaração e/ou atestado de matrícula e/ou freqüência para o direito da aquisição de passes de ônibus estudantil/escolar (meia passagem municipal).

Art. 2º – As escolas da rede municipal de ensino de Viamão, deverão afixar, em local visível, cópia desta Lei e de fácil acesso aos alunos, preferencialmente na entrada do local de atendimento onde são solicitados a expedição de declaração e/ou atestado de matrícula e/ou de freqüência.

Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará no que couber e que não conste nesta Lei, no prazo máximo de 30 dias, a partir da publicação, definindo os órgãos e autoridades competentes para divulgação, orientação, fiscalização, aplicação de penalidades e prática dos demais atos necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 4°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 13 de agosto de 2007.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se:

 

ROBINSON DUARTE DE SOUZA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

 

INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR
LUIS ARMANDO AZAMBUJA 

REFIM 2006

LEI MUNICIPAL Nº 3.483/2006

 “ANISTIA DE MULTAS E JUROS DO IPTU. ISSQN E TAXAS NA PREFEITURA” – INSTITUI E AUTORIZA O PROGRAMA DE REABILITAÇÃO FISCAL MUNICIPAL – REFIM, PARA CONCEDER DISPENSA INTEGRAL OU PARCIAL DAS MULTAS POR MORA E JUROS DE MORA RELATIVOS A DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º. Institui e autoriza o Programa de Reabilitação Fiscal Municipal – REFIM, com objetivo de criar incentivos aos contribuintes com débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, e promover a reabilitação fiscal no Município de Viamão.

Art. 2º. Os débitos provenientes de impostos municipais (IPTU, ISSQN), taxas municipais, contribuição de melhoria, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2005, poderão ser pagos com dispensa ou redução das multas previstas no artigo 142 da Lei Municipal 2069/90:

§ 1º – Para a obtenção do benefício da dispensa ou redução das multas de mora e juros previsto neste artigo, os contribuintes deverão optar pelo pagamento único (à vista) de seus débitos obedecendo aos seguintes prazos:

I – os contribuintes que liquidarem em pagamento único os impostos municipais (IPTU, ISSQN), taxas municipais, contribuição de melhoria, entre 01 de Junho de 2006 e de 31 de agosto de 2006, receberão benefício de 100% (cem por cento) sobre multas de mora e juros de mora;

II – os contribuintes que liquidarem em pagamento único os impostos municipais (IPTU, ISSQN), taxas municipais, contribuição de melhoria, entre 01 de Setembro e 30 de Setembro de 2006, receberão beneficio de 90%(noventa por cento) sobre multas de mora e juros de mora;

III – os contribuintes que liquidarem em pagamento único os imposto municipais (IPTU, ISSQN), taxas municipais, contribuição de melhoria, entre 01 de Outubro e 31 de Outubro de 2006, receberão beneficio de 80%(oitenta por cento) sobre multas de mora e juros de mora;

IV – os contribuintes que liquidarem em pagamento único os impostos municipais (IPTU, ISSQN), taxas municipais, contribuição de melhoria, entre 01 de Novembro e 30 de Novembro de 2006, receberão beneficio de 70%(setenta por cento), sobre multas de mora e juros de mora;

V – os contribuintes que liquidarem em pagamento único os impostos municipais (IPTU, ISSQN), taxas municipais, contribuição de melhoria, entre 01 de Dezembro e 29 de Dezembro de 2006, receberão beneficio de 60%(sessenta por cento), sobre multas de mora e juros de mora;

§ 2º – Poderão os contribuintes optar por pagamento parcelado de seus débitos obtendo 50% (cinqüenta por cento) dos benefícios desta lei, desde que o faça em até 06 (seis) parcelas, obedecendo os mesmos prazos dos incisos do parágrafo anterior, e a primeira parcela não seja inferior a 20% (vinte por cento) do total do débito;

§ 3º – os contribuintes que possuam débitos tributários parcelados poderão participar do REFIM, desde que sujeitos as regras do Programa estabelecidas na presente lei;

§ 4º – As disposições desta Lei, relativamente a débitos tributários dos contribuintes originados de denúncia espontânea de infração, aplicam-se somente se a denúncia foi apresentada na repartição fazendária até 31 de Dezembro de 2005;

§ 5º – Ficam excluídos do REFIM, os débitos tributários dos contribuintes referentes ao exercício de 2006.

§ 6º – Ficam excluídos do REFIM os débitos tributários objeto de decisão judicial transitado em julgado em favor do Município de Viamão.

Art. 3º – A concessão e o gozo dos benefícios previstos nesta Lei ficam condicionados:

§ 1º – ao pagamento a vista e parcelado pelo contribuinte dos débitos tributários referidos nesta lei;

§ 2º – relativamente aos débitos tributários dos contribuintes, objeto de litígio administrativo ou judicial que haja, em relação a cada débito fiscal objeto de benefício, a renúncia expressa a qualquer recurso no âmbito administrativo ou judicial, bem como a desistência dos já interpostos, sendo formalizado nos autos do respectivo processo, e caso tenha sido deferido exigir os pagamentos de custas judiciais e honorários de sucumbência existentes;

§ 3º – quanto aos débitos tributários objeto de litígio judicial, deve o contribuinte solicitar formalmente ao Secretário da Fazenda Municipal tal benefício, e ainda que seja realizado o pagamento de custas, emolumentos e demais despesas processuais, em prazo fixado pelo juiz da causa;

§ 4º – Na hipótese de existir depósito judicial disponibilizado ao Poder Executivo, havendo desistência da ação para fins de pagamento de débito tributário com os incentivos desta Lei e informado o juízo mediante petição, o valor depositado poderá ser utilizado para esse fim, observado o seguinte:

I – se o valor do depósito judicial for insuficiente para a liquidação do débito tributário, das custas, dos emolumentos e das demais despesas processuais, considerados os incentivos desta Lei, cumprirá ao contribuinte o pagamento do saldo nos termos dos artigos 2º e 3º;

II – se o valor do depósito judicial exceder o valor do débito tributário, das custas, dos emolumentos e das demais despesas processuais, considerados os incentivos desta Lei, o saldo remanescente do depósito judicial será apropriado pelo contribuinte como crédito compensável em conta corrente fiscal.

Art. 4º – A opção pelo REFIM sujeita o contribuinte a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos.

Art. 5º – Os benefícios estabelecidos por esta Lei não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas, sequer poderá ser considerada novação.

Art. 6º – A Secretaria Municipal da Fazenda expedirá instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente Lei.

Art. 7º- Aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei Municipal 2069/90 e alterações, no que não forem incompatíveis com esta Lei.

Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9º – Esta Lei entra em vigor em 01 de Junho de 2006 com vigência estabelecida até 31 de Dezembro de 2006.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 05 de junho de 2006.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se:

ROBINSON DUARTE DE SOUZA
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO

INICIATIVA DO PODER
EXECUTIVO PROPOSTA DE

PROJETO DE EMENDA
ACATADA PELO EXECUTUTIVO

DE INICIATIVA PODER LEGISLATIVO
AUTORIA VEREADOR
LUIS ARMANDO AZAMBUJA

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