Inicial / BENEFÍCIOS AOS TAXISTAS

BENEFÍCIOS AOS TAXISTAS

Principais Leis Municipais de autoria do Vereador Armando, que beneficiam os taxistas Viamão.

As leis que beneficiam os taxistas, realizadas pelo vereador Armando, tem como finalidade: homenagear, reconhecer e valorizar, o trabalho dos cerca de 300 motoristas dos 140 transportes individuais de passageiros (Táxis), dos 30 pontos fixos de Viamão.

BERMUDAS PARA TAXISTAS

LEI MUNICIPAL Nº 3.403/2005

AUTORIZA O USO DE BERMUDAS PARA MOTORISTAS DE TÁXI DE VIAMÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.  

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º – Fica autorizado o uso de camisetas e bermudas, quando em serviço, para motoristas de táxi do município de Viamão.

§ 1º – No comprimento das bermudas, especificado neste artigo, fica estipulado um tamanho máximo de 04 (quatro) centímetros acima do joelho.

§ 2º – No uso de camisetas, citadas neste artigo, não inclui o uso de camisa de física e regatas, da qual fica proibido o uso em serviço.

Art. 2º – O traje, camiseta e bermuda, deverá obedecer à padronização regulamentada conforme normas técnicas de confecção aprovada por representantes da categoria e apresentada a secretaria Municipal de Transportes.

Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará, no que couber e que não conste nesta Lei, no prazo máximo de 30 dias.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 19 de dezembro de 2005.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registre-se e Publique-se:

MAURO ROBERTO DOS SANTOS ALVES
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR
ARMANDO AZAMBUJA   

CARTILHA DE PRIMEIROS SOCORROS

LEI MUNICIPAL Nº 3005/ 2001  

DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DE CARTILHA DE PRIMEIROS SOCORROS AOS MOTORISTAS DE TÁXIS, ÔNIBUS E DEMAIS MEIOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE VIAMÃO.  

ELISEU FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1.º – Fica o Poder Executivo autorizado a buscar parceria e patrocínio junto aos estabelecimentos comerciais e industriais, e de entidades da classe para confecção e distribuição de cartilha de primeiros socorros aos motoristas profissionais encarregados de transportar passageiros nos táxis, ônibus e demais meios de transporte no Município de Viamão.

Parágrafo Único – As cartilhas deverão conter os telefones e endereços dos órgãos que atendem a emergências, em caso de acidentes, entre outras orientações de procedimentos necessários.

Art. 2.º – A Prefeitura regulamentará, no que couber e que não conste nesta Lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 3.º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 17 de outubro de 2001.

ELISEU FAGUNDES CHAVES – RIDI
PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se

 

JOÃO PAULO FEIJÓ MACHADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

 

INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR
LUÍS ARMANDO AZAMBUJA 

CASINHA NOS PONTOS TAXI

LEI MUNICIPAL Nº 3.015/ 2001  

PERMITE A CONSTRUÇÃO DE GABINES PROTETORAS, COM INSTALAÇÕES SANITÁRIAS, ILUMINAÇÃO E ASSENTOS, NOS PONTOS FIXOS DE TÁXI. 

JOSÉ JANES, Presidente da Câmara Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais:

Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu, nos termos do art. 45, § 8.º da Lei Orgânica do Município, promulgo seguinte Lei.

Art. 1.º – Fica permitida a construção de gabines protetoras, com instalações sanitárias, iluminação e assentos, nos pontos fixos de táxi do Município de Viamão.

Art. 2.º – A instalação e conservação das gabines dar-se-á mediante utilização de recursos financeiros dos permissionários, que poderão buscar junto às entidades públicas e/ou privadas parceria e patrocínio publicitários.

§ 1.º – Os permissionários do serviço de taxi, através do delegado do ponto fixo, deverão solicitar a Prefeitura, licença para a instalação das gabines protetoras, indicando, se for o caso, a empresa de publicidade responsável por sua construção e conservação.

§ 2.º – Os permissionários farão constar no projeto e construção no exterior das gabines, assentos com, no mínimo, quatro lugares, e a iluminação pública que poderá ser fornecida pela Prefeitura.

Art. 3.º – A Prefeitura, de acordo com as entidades e representantes da classe estabelecerá a forma, dimensões, cores e material empregado nas gabines, visando a sua padronização e adequação aos locais de instalação.

Parágrafo Único – Haverá no mínimo, três projetos diferentes de padrão das gabines, afim de escolha para fins de custo, ficando necessariamente, um destes ser considerado “popular” e de baixo custo

Art. 4.º – A Prefeitura regulamentará, no que couber e que não conste nesta lei, no prazo máximo de 30(trinta) dias.

Art. 5.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6.º – Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 27 de novembro de 2001.

JOSÉ JANES
PRESIDENTE

Registre-se e Publique-se

 

CARLOS ALBERTO CEZAR DA SILVA
SECRETÁRIO

 

PROJETO DE LEI

DE AUTORIA DO VEREADOR

LUIZ ARMANDO AZAMBUJA 

DIA DO TAXISTA

LEI MUNICIPAL Nº 3.690/2009

INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO TAXISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º – Fica instituído e incluído anualmente, no calendário Oficial e de Eventos do Município de Viamão, o Dia Municipal do Taxista, a ser comemorado anualmente na da data de 25 de julho.

Art. 2º – O Poder Executivo Municipal por intermédio dos órgãos competentes e das entidades e representantes da classe, promoverá atividades que contribuam para uma reflexão sobre a condição e valorização do trabalho dos taxistas de Viamão.

Art. 3º – Fica facultado ao taxista cobrar adicional à tarifa básica pelo serviço de transporte prestado no Dia Municipal do Taxista.

Art. 4º – O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber e que não conste nesta Lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 21 de maio de 2009.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se:

DIOMAR LUIS NEUMANN DE LIMA

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

 

INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR
LUÍS ARMANDO AZAMBUJA

GÁS NATURAL TAXI

LEI MUNICIPAL Nº 3.001/2001  

AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DE GÁS NATURAL VEICULAR – (GNV), NA FROTA DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS (TÁXI) EM VIAMÃO.  

ELISEU FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1.º – Fica autorizado a utilização de gás natural veicular (GNV), a frota de transporte individual de passageiros (Táxi) , no Município, em conformidade com a Legislação Federal vigente.

Art. 2.º – O Poder executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 3.º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º – Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 25 de setembro de 2001.

ELISEU FAGUNDES CHAVES – RIDI
PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se

 

JOÃO PAULO FEIJÓ MACHADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

 

INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR
LUÍS ARMANDO AZAMBUJA 

{"single_open":"true","transition_speed":"300"}
whats-medio-3