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LEI
MUNICIPAL Nº.3.518/2006 - DISPÕE SOBRE A
DIVULGAÇÃO DE CALENDÁRIO DO RADAR
MÓVEL.
ERALDO ANTONIO ALMEIDA ROGGIA, Presidente da Câmara
Municipal de Viamão, o uso de suas atribuições
legais:
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão
aprovou e eu, nos termos do Artigo 45, § 8º
da Lei Orgânica do Município, promulgo
a seguinte Lei;
Art. 1º - Fica obrigatória a divulgação
com a publicação semanal, se necessário,
por edital, com antecedência mínima de
três dias, na imprensa local, por parte da Prefeitura
Municipal de Viamão, através da secretaria
municipal de transportes, do calendário de fiscalização
com monitoramento de radar móvel nas ruas, estradas
e avenidas do município.
Parágrafo Único – O calendário
de fiscalização com monitoramento de radar
móvel nas ruas, estradas e avenidas do município
deverá ser divulgado e publicado semanalmente,
em pelo menos, dois jornais de maior circulação
do município.
Art. 2º - A Prefeitura Municipal de Viamão,
através da secretaria municipal de transportes,
divulgará semanalmente o edital com o calendário
de fiscalização com monitoramento de radar
móvel nas ruas, estradas e avenidas do município,
também nos principais órgãos, instituições
e departamento da municipalidade e conveniados, que
conte com grande circulação de pessoas.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições
em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VIAMÃO, em 15 de dezembro de 2006.
ERALDO ANTONIO ALMEIDA ROGGIA - Presidente
Registre-se e Publique-se:
VALMIR VIEIRA DE MOURA - Secretário
INICIATIVA
DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR LUÍS ARMANDO AZAMBUJA
|
LEI
MUNICIPAL Nº 3.505/2006. - CRIA O SERVIÇO
DE TELEFONE GRATUITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão,
no uso de suas atribuições legais.
Faço
saber que a Câmara Municipal de Viamão
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. ]
Art.
1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a criar o serviço gratuito de telefone (Tipo
0800 ou similar), que servirá como ouvidoria
geral, reclamações e/ou sugestões,
sobre os serviços essenciais da Prefeitura, para
que a população possa utilizar de maneira
facilitada, podendo a municipalidade, utilizar o mesmo
número de telefone a ser criado nas conformidades
do Art. 8º da Lei Municipal nº 3.428/2005.
Art.
2º - O serviço gratuito de telefone, criado
no Art. 1º, servirá principalmente para
que a população tenha acesso as reclamações
e solicitação de serviços de: manutenção,
troca de lâmpadas e instalação de
luminárias; e limpeza de vias públicas;
patrolamento e ensaibramento de ruas; desentupimento
de esgoto; recolhimento de lixo; e de informações,
reclamações e sugestões sobre todos
serviços e ações dos órgãos
e secretarias da Prefeitura, tais como: educação,
assistência social, saúde, obras, fazenda,
cultura, agricultura e transportes.
Art.
3º - O Poder Executivo, realizará ampla
divulgação do serviço gratuito
de telefone, criado no Art. 1º desta Lei, com cartazes
e/ou placas e panfletos em escolas, postos de saúde,
entidades sociais e comunitárias, veículos
de transportes de passageiros, entre outras repartições
e instituições do município.
Art.
4º - Nas publicações impressas da
Prefeitura (jornais, informativos, panfletos e outros
semelhantes) fica obrigatório a inclusão
de forma visível da informação
e divulgação do serviço gratuito
de telefone, criado no Art. 1º desta Lei.
Art.
5º - Na página oficial da Internet da Prefeitura,
fica obrigatório a inclusão de forma visível
da informação e divulgação
do serviço gratuito de telefone, criado no Art.
1º desta Lei, da qual poderá disponibilizar
os serviços prestados por esse telefone também
na Internet.
Art.
6º - Nos veículos da Prefeitura, respeitando
os aspectos legais e legislação de trânsito,
será obrigatório a inclusão de
forma visível a informação e divulgação
do serviço gratuito de telefone, criado no Art.
1º desta Lei.
Art.
7º - O Poder Executivo regulamentará no
que couber e que não conste nesta Lei, quando
de sua execução e atos necessários
ao cumprimento, no prazo máximo de 30 dias, a
partir da data de sua publicação.
Art.
8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
9º - Revogam-se as disposições em
contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 27 de setembro
de 2006.
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO
MUNICIPAL
Registre-se
e Publique-se:
ROBINSON
DUARTE DE SOUZA
SECRETÁRIO
DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA
DO VEREADOR LUÍS ARMANDO AZAMBUJA
|
LEI MUNICIPAL Nº 3.504/2006.
- DISPÕE SOBRE EXIGÊNCIAS E REQUISITOS
PARA INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão
em exercício, no uso de suas atribuições
legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Nos editais de concursos públicos
realizados pela municipalidade, deverá constar
item com a seguinte exigência para inscrição
de candidatos e para investidura no cargo público
municipal:
O candidato deverá possuir habilitação
específica de escolaridade e/ou outros requisitos
exigidos para o cargo ao qual se inscrever, até
a data de chamamento para admissão/posse.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em
06 de setembro de 2006.
ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ROBINSON DUARTE DE SOUZA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR LUÍS ARMANDO AZAMBUJA
|
LEI
MUNICIPAL Nº 3.435/2006. - "Dispõe
a diminuição da carga horária para
os azuizinhos, ou seja: jornada de trabalho de 36h (trinta
e seis) horas semanais, totalizando 180h (cento e oitenta)
horas mensais." |
LEI
MUNICIPAL Nº 3.470/2006. - TORNA OBRIGATÓRIO
A INCLUSÃO DE LINKS SOBRE COMBATE À
PROSTITUIÇÃO E TRABALHO INFANTIL.
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão,
no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de
Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Na página oficial da internet
da Prefeitura, fica obrigatório a inclusão
de links para páginas da internet que tratem
de combate a Exploração Sexual Infanto-Juvenil
e Trabalho e/ou disque denúncias e informe
visível com os seguintes dizeres:
"Exploração Sexual de Crianças
e Adolescentes e Trabalho Infantil,são crimes.
DENUNCIE aos órgãos judiciários,
departamentos e aos Conselhos Tutelares de Viamão:
3485.2078 e/ou 3444.1603".
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições
em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 30 de maio
de 2006.
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se
e Publique-se:
ROBINSON
DUARTE DE SOUZA
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA:
PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA
|
LEI
MUNICIPAL Nº 3.471/2006. - DISPÕE SOBRE
A CASSAÇÃO DE ALVARÁ DE ESTABELECIMENTOS
QUE FAÇAM APOLOGIA, INCENTIVO, PRÁTICA
OU INTERMEDIAÇÃO DE PROSTITUIÇÃO
INFANTIL.
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão,
no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de
Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a
cassar o Alvará de Funcionamento das casas
de diversões, hotéis, motéis,
bares, restaurantes, e quaisquer outros estabelecimentos,
que façam apologia, incentivo, prática
ou intermediação de prostituição
infantil.
Parágrafo Único - Para ocorrer à
sanção prevista no caput deste artigo
fazem-se necessárias todas as provas admissíveis
em Direito.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará
no que couber e que não conste nesta Lei, no
prazo máximo de 30 dias, a partir da data de
publicação, definindo os órgãos
e autoridades competentes para divulgação,
fiscalização, aplicação
de penalidades e prática dos demais atos necessários
ao cumprimento desta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições
em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 30 de maio
de 2006.
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ROBINSON
DUARTE DE SOUZA
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA:
PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA
|
LEI
MUNICIPAL Nº 3.472/2006. - DISPÕE SOBRE
A OBRIGATORIEDADE DE HOSPITAIS E MATERNIDADES DE VIAMÃO
EXIGIREM A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO
DE NASCIMENTO DOS RECÉM-NASCIDOS QUANDO DA
ALTA DAS GESTANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão,
no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de
Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Os Hospitais e Maternidades de Viamão
deverão, por ocasião de alta às
gestantes, solicitar a apresentação
de cópia da certidão de nascimento do
recém-nascido, arquivando-a juntamente com
o prontuário da mãe.
Art. 2º - Caso a certidão de nascimento
da criança não seja apresentada na forma
prevista no art. 1º desta Lei, deverá
ser comunicada aos pais do neonato a necessidade de
apresentá-la no estabelecimento em no máximo
30 dias, alertando ainda, que, caso não o façam,
o fato será comunicado, pelo estabelecimento
onde a criança nasceu, aos Conselhos Tutelares
de Viamão.
Parágrafo Único - Na oportunidade da
comunicação do fato aos Conselhos Tutelares
de Viamão, deverão ser remetidos o nome,
número de documentos de identidade ou quaisquer
outros documentos dos pais, com seus respectivos endereços.
Art. 3º - Os Conselhos Tutelares de Viamão,
no prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar do
recebimento da comunicação mencionada
no parágrafo único do artigo anterior,
notificará e/ou intimará a mãe
e/ou o pai da criança para que compareçam
ao referido órgão munido da certidão
de nascimento da criança, cuja cópia
deverá ser remetida para o estabelecimento
no qual nasceu o neonato para que seja anexado ao
prontuário na forma do art. 1º. Art. 4º
- Caso não seja apresentado o referido documento,
conforme determinado no artigo 2º da presente
lei, o fato será comunicado ao Ministério
Público da Infância e da Juventude, nos
07 (sete) dias seguintes, para as providências
cabíveis, responsabilizando os pais, na forma
do art. 98, II, do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Art. 5º - Os hospitais e maternidades de Viamão
deverão afixar, em local visível, cópia
desta Lei e comunicá-la às parturientes
e/ou pais, pessoalmente, ao darem entrada para atendimento.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará
no que couber e que não conste nesta Lei, no
prazo máximo de 30 dias, a partir da data da
publicação, definindo os órgãos
e autoridades competentes para divulgação,
orientação, fiscalização,
aplicação de penalidades e prática
dos demais atos necessários ao cumprimento
desta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições
em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 30 de maio
de 2006.
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ROBINSON
DUARTE DE SOUZA
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA:
PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA
|
LEI
MUNICIPAL Nº 3.473/2006. - INSTITUI O PROGRAMA
DE COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE.
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão,
no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de
Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a
implantar o Programa de Combate à Violência
Doméstica contra Crianças e Adolescentes,
objetivando a implementação de sistema
adequado e eficaz no que se refere à prevenção
e intervenção nas políticas e
ações voltadas ao desenvolvimento social
da criança e do adolescente e de seus familiares.
Art. 2º - Fica autorizado a criação
de uma rede de atendimento formada por uma equipe
multidisciplinar especializada na área de violência
contra a criança e o adolescente, envolvendo
as Secretarias da Saúde, da Educação,
da Assistência Social, da Cultura e o Conselho
Tutelar, visando a elaboração de propostas
de prevenção e intervenção
nas famílias que necessitarem.
Parágrafo Único - A prevenção
dar-se-á em três níveis, a saber:
I - Primário:elaboração de estratégia
dirigida ao conjunto da população num
esforço para reduzir a incidência ou
o índice de ocorrência de novos casos
de violência contra a criança e o adolescente,
onde inclua programas específicos de:
a) Pré-natal - que abordem a temática
da violência doméstica e reforcem os
vínculos pais e filhos;
b) Orientação familiar e apoio para
pais e/ou responsáveis;
c) Capacitação e assessoria aos membros
do Conselho Tutelar;
d) Treinamento e capacitação voltado
aos profissionais das áreas sociais e das Secretarias
citadas no caput deste artigo;
e) Inclusão nas escolas municipais de módulos
pedagógicos sobre a violência doméstica
nos currículos de forma a envolver a criança
e o adolescente e a comunidade escolar na discussão
e reflexão sobre esta temática, na busca
de solução para sua própria unidade;
f) Sensibilização, desenvolvimento e
execução de campanhas educativas publicitárias,
através dos meios de comunicação,
palestras, debates e outros meios de abordagem da
violência doméstica que se fizerem necessários;
g) Incentivo a produção e/ou aquisição
de material técnico sobre este tema, de modo
a formar acervo acessível à comunidade;
h) Formação de banco de dados sobre
a situação da violência doméstica
neste Município, informatizando as informações
e agilizando o diagnóstico e o prognóstico.
II - Secundário: deverá envolver o atendimento
da população de risco e a elaboração
de um trabalho que inclua:
a) Visitação domiciliar para promover
cuidados médico-sociais aos pais do grupo de
risco;
b)Atendimento, através da criação
de abrigo, adequando-o à realidade da demanda
e ampliando o atendimento em regime aberto de creche,
com especial atenção às crianças
e famílias em situação de risco.
III - Terciário: desenvolvimento de atendimento
dirigido aos indivíduos agressores ou vítimas,
visando reduzir as conseqüências adversas
da violência doméstica, com a implantação
de abrigos para mulheres e seus filhos, dotado de
toda a infra-estrutura necessária ao bom atendimento
das mesmas, com o pessoal especializado.
Art. 3º - Para implementar este Programa de Combate
á Violência Doméstica, o Executivo
Municipal está autorizado e poderá firmar
convênios e/ou parcerias com entidades governamentais
e aos não governamentais, inclusive com repasse
de recursos financeiros e/ou cessão de pessoal.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará
no que couber e que não conste nesta Lei, no
prazo máximo de 30 dias, a partir da data da
publicação, definindo os órgãos
e autoridades competentes para divulgação,
fiscalização, aplicação
de penalidades e prática dos demais atos necessários
ao cumprimento desta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições
em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 30 de maio
de 2006.
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ROBINSON
DUARTE DE SOUZA
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA:
PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA
|
LEI
MUNICIPAL Nº 3.474/2006. - INCLUI NO CALENDÁRIO
OFICIAL DE EVENTOS DE VIAMÃO O DIA DA DECLARAÇÃO
UNIVERSAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA.
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão,
no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de
Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica incluído no calendário
oficial e de Eventos, e no escolar do Município,
o Dia da Declaração Universal dos Direitos
da Criança a ser comemorado anualmente no dia
20 de novembro.
Art. 2º - O Poder Executivo, através das
Secretarias da Educação, Assistência
Social, Cultura e outras que, direta ou indiretamente,
lidem com a questão da criança, realizarão
eventos e/ou encontros com manifestações
comemorativas e distribuição de panfletos/cartilhas,
para promover e divulgar a Declaração
Universal dos Direitos da Criança.
Art. 3º - O Poder Executivo poderá celebrar
convênios com entidades governamentais, conveniadas
e/ou privadas, e com os Conselhos Tutelares e COVIDICA(Conselho
Viamonense dos Direitos da Criança e do Adolescente),
visando ao fie cumprimento desta Lei.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará
no que couber e que não conste nesta Lei, quando
de sua execução e atos necessários
ao cumprimento no prazo máximo de 30 dias,
a partir da data da publicação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em
30 de maio de 2006.
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ROBINSON DUARTE DE SOUZA
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA
|
LEI
MUNICIPAL Nº 3.475/2006. - DISPÕE SOBRE
INSERÇÃO DE TEXTOS REFERENTES AOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA) EM IMPRESSOS
EMITIDOS PELA PREFEITURA DE VIAMÃO.
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão,
no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de
Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica estabelecido que nos impressos
emitidos pela Prefeitura de Viamão constarão
frases e textos referentes aos Direitos da Criança
e do Adolescente, extraídos do Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA) - Lei 8.069/90
Art. 2º - Consideram-se "impressos"
para os efeitos desta lei aqueles emitidos pela Prefeitura
de Viamão tais como cobrança de multas,
impostos, taxas e contribuições de melhoria;
bem como quaisquer tipos de materiais, utilizados
para propaganda, divulgação e publicidade
de todas as Secretarias Municipais, especialmente
da Educação, Saúde, Cultura e
Assistência social, órgãos e/ou
departamentos mantidos pela municipalidade e que atuem
com ações relacionadas a criança
e adolescente.
Art. 3º - As frases e textos abaixo elencados
são exemplificativos facultando-se a citação
de outros direitos não arrolados, sendo que
a forma d inserção em cada impresso
será determinado pelo órgão de
administração municipal responsável
por sua emissão:
"Nenhuma Criança ou Adolescente será
objeto de qualquer forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade,
opressão, punido na forma da lei qualquer atentado,
por ação ou omissão, aos seus
direitos fundamentais".
"É dever da família, da comunidade,
da sociedade em geral e do Poder Público assegurar,
com absoluta prioridade, a efetivação
dos direitos referentes à vida, à alimentação,
à educação, ao esporte, ao lazer,
à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e
comunitária".
"São assegurados à Criança
e ao Adolescente as oportunidades e facilidades, a
fim de lhes facultar o desenvolvimento físico,
mental, moral, espiritual e social, em condições
de liberdade dignidade".
"A Criança e o Adolescente têm direito
à proteção à vida e à
saúde, mediante a efetivação
de políticas sociais públicas que permitam
o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso,
e condições dignas de existência".
"É dever de todos velar pela dignidade
da Criança e do Adolescente, pondo-os a salvo
de qualquer tratamento desumano violento, aterrorizante,
vexatório e constrangedor".
"Os filhos, havidos ou não da relação
do casamento, ou por adoção terão
os mesmos direitos e qualificações,
proibidas quaisquer designações discriminatórias
relativas à filiação".
"A Criança e o Adolescente têm direito
à proteção à educação,
visando a pleno desenvolvimento de sua pessoa, prepara
para o exercício de cidadania e qualificação
para o trabalho".
"É dever do estado assegurara à
Criança e ao Adolescente o ensino fundamental,
obrigatório e gratuito".
"É dever do estado assegurar à
Criança e ao Adolescente atendimento educacional
especializado aos portadores de deficiência
preferencialmente na rede regular de ensino".
"É dever do estado assegurar à
Criança e ao Adolescente a oferta de ensino
noturno regular adequado às condições
do adolescente trabalhador".
" É proibido qualquer trabalho a menores
de 14 (quatorze) anos de idade, salvo na condição
de aprendiz".
"É dever de todos prevenir a ocorrência
de ameaça ou violação dos direitos
da Criança e do Adolescente".
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará
no que couber e que não conste nesta Lei, quando
de sua execução e atos necessários
ao cumprimento no prazo máximo de 30 dias,
a partir da data da publicação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições
em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 30 de maio
de 2006.
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ROBINSON
DUARTE DE SOUZA
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA:
PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA
|
LEI
MUNICIPAL Nº 3.476/2006. - TORNA OBRIGATÓRIO
A DIVULGAÇÃO PELOS ESTABELECIMENTOS
QUE ESPECIFICA DE MATERIAL RELATIVO AO CARÁTER
CRIMINOSO DA EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS
OU ADOLESCENTES.
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão,
no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de
Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Torna obrigatório, em local
visível de forma permanente, da porta de entrada,
a divulgação por todos os estabelecimentos
de eventos artísticos e/ou musicais diurnos
e/ou noturnos (boates, casa de shows e semelhantes),
hoteleiros, bares, restaurantes e similares (motéis,
pensões), no âmbito do município
de Viamão, material (placa e/ou cartaz) relativo
a advertência quanto ao caráter criminoso
à exploração sexual de crianças
ou adolescentes e os telefones dos Conselhos Tutelares
e do Disque Denúncias.
Art. 2º - Os estabelecimentos citados no Art.
1º deverão exibir avisos, mensagens ou
cartazes que informem o caráter criminoso da
submissão de crianças ou adolescentes
à prostituição ou a exploração
sexual, nos termos do art. 244-A da lei nº 8.069,
e os telefones dos Conselhos Tutelares de Viamão
e do Disque Denúncias, com os seguintes dizeres:
"A prática de prostituição
ou exploração sexual de crianças
e adolescentes é crime, punido com reclusão
de 4 à 10 anos e multa. Incorrem as mesmas
penas aos responsáveis pelo local em que ocorram
tal prática.
Telefones dos Conselhos Tutelares de Viamão:
3485.2078 ou 3444.1603
Serviço Nacional de Denúncias de Violência
Abuso e Exploração Sexual de Crianças
e Adolescentes - Disque: 100 (ligação
gratuita)".
Parágrafo Único - Caso os números
telefônicos mencionados no caput deste artigo
sofram alterações , os estabelecimentos
farão as respectivas modificações
no material (placa e/ou cartaz)
Art. 3º - A inobservância do disposto no
art. 2º desta lei sujeita os infratores a pagar
multa de um a vinte salários mínimos
nacionais e em caso de reincidência, a autoridade
municipal e/ou judiciária poderão determinar
o fechamento do estabelecimento por até quinze
dias.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições
em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 30 de maio
de 2006.
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ROBINSON
DUARTE DE SOUZA
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA:
PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA
|
LEI
MUNICIPAL Nº.3.478/2006 - "Dispõe
sobre o concurso público com o preenchimento
de vaga temporária (contrato por tempo determinado)"
- TRANSFORMA PARÁGRAFO ÚNICO EM §
1º, E ACRESCENTA § 2º, § 3º
E § 4º, AO ARTIGO 9º DA LEI MUNICIPAL
Nº.2.663/98.
ERALDO
ANTONIO ALMEIDA ROGGIA, Presidente da Câmara
Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições
legais:
Faço saber que a Câmara Municipal de
Viamão aprovou e eu, nos termos do Artigo 45,
§ 8º da Lei Orgânica do Município,
promulgo a seguinte Lei;
Art. 1º - Fica transformado o parágrafo
único, em § 1º, e acrescentado §
2º, § 3º e § 4º, ao Artigo
9º da Lei Municipal 2.663/98 que passam a ter
a seguinte redação:
"§ 2º - O concurso público destina-se
ao preenchimento de vaga definitiva no quadro de pessoal,
no entanto, conforme as necessidades, garantindo e
respeitando a ordem de classificação,
os candidatos aprovados poderão também
ser chamados para o preenchimento de vaga temporária
(contrato por tempo determinado) por período
não superior a um ano, podendo ser renovado
por igual período".
"§ 3º - O candidato chamado para ocupar
a vaga definitiva quando não aceitar a contratação
da vaga oferecida, independente do motivo, deverá
assinar uma única vez, o termo de desistência
definitiva ou o termo de opção para
o final de cadastro de reserva técnica do concurso.
A recusa de assinatura de um dos termos será
considerada desistência definitiva. No caso
de desistência definitiva, o candidato será
automaticamente excluído do cadastro de candidatos
do concurso público".
"§ 4º - O candidato chamado para o
preenchimento de vaga temporária (contrato
por prazo determinado), quando não aceitar
esta contratação, deverá assinar
o termo de desistência específico para
este fim, mantendo-se na mesma ordem de classificação
do concurso. O candidato que aceitar o preenchimento
de vaga temporária (contrato temporário
por prazo determinado) ao término do contrato,
ou a qualquer momento desejado pelo candidato, ou
mesmo quando chamado para vaga definitiva, retornará
ao respectivo cadastro de candidatos, reservada e
garantida a ordem de classificação".
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições
em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VIAMÃO, em 02 de junho de 2006.
ERALDO
ANTONIO ALMEIDA ROGGIA
Presidente
Registre-se e Publique-se:
VALMIR VIEIRA DE MOURA
Secretário
INICIATIVA:
PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA
|
LEI
MUNICIPAL Nº 3.483/2006. - "ANISTIA DE MULTAS
E JUROS DO IPTU. ISSQN E TAXAS NA PREFEITURA"
- INSTITUI E AUTORIZA O PROGRAMA DE REABILITAÇÃO
FISCAL MUNICIPAL - REFIM, PARA CONCEDER DISPENSA INTEGRAL
OU PARCIAL DAS MULTAS POR MORA E JUROS DE MORA RELATIVOS
A DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS
INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA.
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão,
no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de
Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Institui e autoriza o Programa de Reabilitação
Fiscal Municipal - REFIM, com objetivo de criar incentivos
aos contribuintes com débitos tributários
e não tributários inscritos em dívida
ativa, e promover a reabilitação fiscal
no Município de Viamão.
Art. 2º. Os débitos provenientes de impostos
municipais (IPTU, ISSQN), taxas municipais, contribuição
de melhoria, relativos a fatos geradores ocorridos
até 31 de dezembro de 2005, poderão
ser pagos com dispensa ou redução das
multas previstas no artigo 142 da Lei Municipal 2069/90:
§ 1º - Para a obtenção do
benefício da dispensa ou redução
das multas de mora e juros previsto neste artigo,
os contribuintes deverão optar pelo pagamento
único (à vista) de seus débitos
obedecendo aos seguintes prazos:
I - os contribuintes que liquidarem em pagamento único
os impostos municipais (IPTU, ISSQN), taxas municipais,
contribuição de melhoria, entre 01 de
Junho de 2006 e de 31 de agosto de 2006, receberão
benefício de 100% (cem por cento) sobre multas
de mora e juros de mora;
II - os contribuintes que liquidarem em pagamento
único os impostos municipais (IPTU, ISSQN),
taxas municipais, contribuição de melhoria,
entre 01 de Setembro e 30 de Setembro de 2006, receberão
beneficio de 90%(noventa por cento) sobre multas de
mora e juros de mora;
III - os contribuintes que liquidarem em pagamento
único os imposto municipais (IPTU, ISSQN),
taxas municipais, contribuição de melhoria,
entre 01 de Outubro e 31 de Outubro de 2006, receberão
beneficio de 80%(oitenta por cento) sobre multas de
mora e juros de mora;
IV - os contribuintes que liquidarem em pagamento
único os impostos municipais (IPTU, ISSQN),
taxas municipais, contribuição de melhoria,
entre 01 de Novembro e 30 de Novembro de 2006, receberão
beneficio de 70%(setenta por cento), sobre multas
de mora e juros de mora;
V - os contribuintes que liquidarem em pagamento único
os impostos municipais (IPTU, ISSQN), taxas municipais,
contribuição de melhoria, entre 01 de
Dezembro e 29 de Dezembro de 2006, receberão
beneficio de 60%(sessenta por cento), sobre multas
de mora e juros de mora;
§ 2º - Poderão os contribuintes optar
por pagamento parcelado de seus débitos obtendo
50% (cinqüenta por cento) dos benefícios
desta lei, desde que o faça em até 06
(seis) parcelas, obedecendo os mesmos prazos dos incisos
do parágrafo anterior, e a primeira parcela
não seja inferior a 20% (vinte por cento) do
total do débito;
§ 3º - os contribuintes que possuam débitos
tributários parcelados poderão participar
do REFIM, desde que sujeitos as regras do Programa
estabelecidas na presente lei;
§ 4º - As disposições desta
Lei, relativamente a débitos tributários
dos contribuintes originados de denúncia espontânea
de infração, aplicam-se somente se a
denúncia foi apresentada na repartição
fazendária até 31 de Dezembro de 2005;
§ 5º - Ficam excluídos do REFIM,
os débitos tributários dos contribuintes
referentes ao exercício de 2006.
§ 6º - Ficam excluídos do REFIM os
débitos tributários objeto de decisão
judicial transitado em julgado em favor do Município
de Viamão.
Art. 3º - A concessão e o gozo dos benefícios
previstos nesta Lei ficam condicionados:
§ 1º - ao pagamento a vista e parcelado
pelo contribuinte dos débitos tributários
referidos nesta lei;
§ 2º - relativamente aos débitos
tributários dos contribuintes, objeto de litígio
administrativo ou judicial que haja, em relação
a cada débito fiscal objeto de benefício,
a renúncia expressa a qualquer recurso no âmbito
administrativo ou judicial, bem como a desistência
dos já interpostos, sendo formalizado nos autos
do respectivo processo, e caso tenha sido deferido
exigir os pagamentos de custas judiciais e honorários
de sucumbência existentes;
§ 3º - quanto aos débitos tributários
objeto de litígio judicial, deve o contribuinte
solicitar formalmente ao Secretário da Fazenda
Municipal tal benefício, e ainda que seja realizado
o pagamento de custas, emolumentos e demais despesas
processuais, em prazo fixado pelo juiz da causa;
§ 4º - Na hipótese de existir depósito
judicial disponibilizado ao Poder Executivo, havendo
desistência da ação para fins
de pagamento de débito tributário com
os incentivos desta Lei e informado o juízo
mediante petição, o valor depositado
poderá ser utilizado para esse fim, observado
o seguinte:
I - se o valor do depósito judicial for insuficiente
para a liquidação do débito tributário,
das custas, dos emolumentos e das demais despesas
processuais, considerados os incentivos desta Lei,
cumprirá ao contribuinte o pagamento do saldo
nos termos dos artigos 2º e 3º;
II - se o valor do depósito judicial exceder
o valor do débito tributário, das custas,
dos emolumentos e das demais despesas processuais,
considerados os incentivos desta Lei, o saldo remanescente
do depósito judicial será apropriado
pelo contribuinte como crédito compensável
em conta corrente fiscal.
Art. 4º - A opção pelo REFIM sujeita
o contribuinte a aceitação plena e irretratável
de todas as condições estabelecidas
nesta Lei e constitui confissão irrevogável
da dívida relativa aos débitos tributários
nele incluídos.
Art. 5º - Os benefícios estabelecidos
por esta Lei não conferem qualquer direito
à restituição ou compensação
de importâncias já pagas ou compensadas,
sequer poderá ser considerada novação.
Art. 6º - A Secretaria Municipal da Fazenda expedirá
instruções complementares que se fizerem
necessárias ao cumprimento da presente Lei.
Art. 7º- Aplicam-se subsidiariamente as disposições
da Lei Municipal 2069/90 e alterações,
no que não forem incompatíveis com esta
Lei.
Art. 8º - Revogam-se as disposições
em contrário.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor em 01 de Junho
de 2006 com vigência estabelecida até
31 de Dezembro de 2006.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 05 de junho
de 2006.
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se
e Publique-se:
ROBINSON DUARTE DE SOUZA
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA
DO PODER EXECUTIVO
PROPOSTA
DE PROJETO DE EMENDA ACATADA PELO EXECUTUTIVO DE INICIATIVA:
PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA
|
LEI
MUNICIPAL Nº 3.484/2006 - INSTITUI PROGRAMAS
DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO DA OBSEDIDADE
INFANTIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão,
no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de
Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a
instituir programas de prevenção e tratamento
da obesidade infantil.
Art. 2º - As ações de prevenção
consistirão, principalmente, na realização
de exposições, seminários, conferências
e demais eventos que visem a divulgar, nos diversos
segmentos da sociedade e, em especial, no meio estudantil,
as causas, conseqüências, modos de prevenção
e tratamento da obesidade infantil, devendo ser realizadas
preferencialmente nas redes municipais de saúde
e educação.
Art. 3º - A rede pública de saúde
promoverá ações específicas
ao tratamento da obesidade infantil, em especial as
que visem à reeducação alimentar,
contando com o acompanhamento de médicos, nutricionistas
e psicólogos.
Art. 4º - O Poder Executivo esta autorizado a
realizar anualmente avaliação nutricional
dos alunos da rede municipal de ensino, e promoverá
o incentivo à prática regular de atividades
físicas.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a
celebrar convênios com entidades públicas
e/ou privadas, visando ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará
no que couber e que não conste nesta Lei, quando
de sua execução e atos necessários
ao cumprimento, no prazo máximo de 30 dias,
a partir da publicação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições
em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 05 de junho
de 2006.
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ROBINSON
DUARTE DE SOUZA
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA:
PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA
|
LEI
MUNICIPAL Nº 3.484/2006 - INSTITUI PROGRAMAS
DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO DA OBSEDIDADE
INFANTIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão,
no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de
Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a
instituir programas de prevenção e tratamento
da obesidade infantil.
Art. 2º - As ações de prevenção
consistirão, principalmente, na realização
de exposições, seminários, conferências
e demais eventos que visem a divulgar, nos diversos
segmentos da sociedade e, em especial, no meio estudantil,
as causas, conseqüências, modos de prevenção
e tratamento da obesidade infantil, devendo ser realizadas
preferencialmente nas redes municipais de saúde
e educação.
Art. 3º - A rede pública de saúde
promoverá ações específicas
ao tratamento da obesidade infantil, em especial as
que visem à reeducação alimentar,
contando com o acompanhamento de médicos, nutricionistas
e psicólogos.
Art. 4º - O Poder Executivo esta autorizado a
realizar anualmente avaliação nutricional
dos alunos da rede municipal de ensino, e promoverá
o incentivo à prática regular de atividades
físicas.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a
celebrar convênios com entidades públicas
e/ou privadas, visando ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará
no que couber e que não conste nesta Lei, quando
de sua execução e atos necessários
ao cumprimento, no prazo máximo de 30 dias,
a partir da publicação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições
em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 05 de junho
de 2006.
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ROBINSON
DUARTE DE SOUZA
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA:
PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA
|
LEI
MUNICIPAL Nº 3.485/2006 - TORNA OBRIGATÓRIO
A INCLUSÃO NO FORMULÁRIO DE FICHA DE
ATENDIMENTO (FA), UTILIZADO PELA REDE PÚBLICA
DE SAÚDE, CAMPO ESPECÍFICO PARA REGISTRAR
SUSPEITA OU CONFIRMAÇÃO DE MAUS TRATOS
E VIOLÊNCIAS COMETIDAS CONTRA CRIANÇAS,
ADOLESCENTES, IDOSOS E MULHERES.
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão,
no uso de suas atribuições legais. Faço
saber que a Câmara Municipal de Viamão
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Caberá a Secretaria Municipal
de Saúde, órgãos e departamentos
da área da municipalidade, tomar as providências
cabíveis para incluir campo destinado a registrar
suspeita e/ou confirmação de maus tratos
e violências cometidas contra crianças,
adolescentes, idosos e mulheres, no formulário
de Ficha de Atendimento (FA), para os atendimentos
de emergência, pronto atendimento e/ou das consultas
programadas, utilizado pelas unidades da rede pública
de saúde
Art. 2º - Caberá a direção
da Secretaria Municipal de Saúde, órgãos
e departamentos da área da municipalidade,
através das unidades da rede pública
de saúde, orientar e designar os profissionais
da área específica, ao correto e necessário
preenchimento do campo específico criado por
esta Lei, quando do registro de suspeita ou confirmação
de maus tratos e violências cometidas contra
idosos, crianças e adolescentes e mulheres.
Art. 3º - Caberá a direção
da Secretaria Municipal de Saúde, órgãos
e departamentos da área da municipalidade,
através das unidades da rede pública
de saúde, encaminhar cópia do formulário
de Ficha de Atendimento (FA), para as autoridades
competentes sempre que houver, no campo específico
criado por esta Lei, registro de suspeita ou confirmação
de maus tratos e violências cometidas contra
idosos, crianças e adolescentes e mulheres.
Art. 4º - Fica a Secretaria Municipal de Saúde
autorizada a utilizar o formulário de Ficha
de Atendimento (FA), na sua forma atual, até
o término do estoque existente, desde que não
ultrapasse 90 (noventa dias) dias após validade
desta Lei.
Art. 5º - Se a Secretaria Municipal de Saúde
ou a municipalidade, por quaisquer motivos vir a substituir
ou acrescentar outro tipo de formulário no
lugar da Ficha de Atendimento (FA), que atualmente
é usada, fica obrigatória a inclusão
de campo específico criado por esta Lei.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará
no que couber e que não conste nesta Lei, quando
de sua execução e atos necessários
ao cumprimento, no prazo máximo de 30 dias,
a partir da publicação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições
em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 05 de junho
de 2006.
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se
MAURO
ROBERTO DOS SANTOS ALVES
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA:
PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA
|
LEI
MUNICIPAL Nº 3.486/2006 - DISPÕE SOBRE
A DIVULGAÇÃO PELOS ÔNIBUS DO TRANSPORTE
COLETIVO MUNICIPAL DE MATERIAL RELATIVO AOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão,
no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de
Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Torna obrigatório, em local
visível de forma permanente, divulgação,
pelas empresas concessionárias do transporte
coletivo municipal de Viamão, no interior de
todos os veículos de transporte coletivo, de
material (placa e/ou cartaz) relativo a advertência,
com texto, quanto ao desrespeito dos direitos da criança
e do adolescente e os telefones dos Conselhos Tutelares
e do disque denúncias.
Art. 2º - Os veículos do transporte coletivo
do município de Viamão citados no Art.
1º deverão exibir, no seu interior, avisos,
mensagens e/ou cartazes que informem advertência,
com texto, quanto ao descumprimento dos direitos da
criança e do adolescente e os telefones dos
Conselhos Tutelares e do disque denúncias,
com os seguintes dizeres:
"Nenhuma CRIANÇA ou ADOLESCENTE será
objeto de qualquer forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, abuso e
crueldade, e deverá ser punido na forma da
lei qualquer atentado, por ação ou omissão,
aos seus direitos fundamentais. A pena ao infrator,
poderá chegar a reclusão de quatro a
dez anos e multa.
Telefones dos Conselhos Tutelares de Viamão:
3485.2078 e/ou 3444.1603
Serviço Nacional de Denúncias de Violência,
Abuso e exploração Sexual de Crianças
e Adolescentes - disque: 100".
Parágrafo Único - Caso os números
telefônicos mencionados no caput deste artigo
sofram alterações, as empresas concessionárias
do transporte coletivo do município de Viamão,
farão as respectivas modificações
no material (placa e/ou cartaz).
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará
no que couber e que não conste nesta Lei, no
prazo máximo de 30 dias, a partir da data de
publicação, definindo os órgãos
e autoridades competentes para fiscalização,
aplicação de penalidades e prática
dos demais atos necessários ao cumprimento
desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições
em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 05 de junho
de 2006.
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ROBINSON
DUARTE DE SOUZA
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA:
PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA
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