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Leis aprovadas - 2006
Principais projetos de Lei de autoria do Vereador Armando, que foram
aprovados pela Câmara Municipal de Viamão, e sancionados pelo
Executivo (Prefeito), e que já viraram leis municipais em 2006

Clique e vá direto para a lei escolhida.

Lei Municipal .3.518/2006 - Dispõe sobre a divulgação de calendário do Radar Móvel.
Lei Municipal 3.505/2006 - Cria o Serviço de Telefone Gratuito e dá outras providências.

Lei Municipal 3.504/2006 - Dispõe sobre exigências e requisitos para Concurso Público.

Lei Municipal 3.486/2006 - Divulgação pelos ônibus de material relativo ao ECA.
Lei Municipal 3.485/2006 - Ficha de Atendimento registra maus tratos contra crianças.
Lei Municipal 3.484/2006 - Tratamento da obesidade infantil.
Lei Municipal 3.483/2006 - Anistia de multas e juros do IPTU e ISSQN.
Lei Municipal 3.478/2006 - Vaga temporária em concurso.
Lei Municipal 3.476/2006 - Divulgação material crime da exploração de crianças.
Lei Municipal 3.475/2006 - Textos do ECA em impressos da Prefeitura.
Lei Municipal 3.474/2006 - Incluí o Dia da Declaração Universal dos Direitos da Criança.
Lei Municipal 3.473/2006 - Combate à violência contra a criança e o adolescente.
Lei Municipal 3.472/2006 - Certidão de nascimento na alta das gestantes.
Lei Municipal 3.471/2006 - Cassação de Alvará apologia de prostituição infantil.
Lei Municipal 3.470/2006 - Inclusão de link combate à prostituição e trabalho infantil.
Lei Municipal 3.435/2006 - Diminuição da carga horária para os azulzinhos.

LEI MUNICIPAL Nº.3.518/2006 - DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE CALENDÁRIO DO RADAR MÓVEL.

ERALDO ANTONIO ALMEIDA ROGGIA, Presidente da Câmara Municipal de Viamão, o uso de suas atribuições legais:
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu, nos termos do Artigo 45, § 8º da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei;
Art. 1º - Fica obrigatória a divulgação com a publicação semanal, se necessário, por edital, com antecedência mínima de três dias, na imprensa local, por parte da Prefeitura Municipal de Viamão, através da secretaria municipal de transportes, do calendário de fiscalização com monitoramento de radar móvel nas ruas, estradas e avenidas do município.
Parágrafo Único – O calendário de fiscalização com monitoramento de radar móvel nas ruas, estradas e avenidas do município deverá ser divulgado e publicado semanalmente, em pelo menos, dois jornais de maior circulação do município.
Art. 2º - A Prefeitura Municipal de Viamão, através da secretaria municipal de transportes, divulgará semanalmente o edital com o calendário de fiscalização com monitoramento de radar móvel nas ruas, estradas e avenidas do município, também nos principais órgãos, instituições e departamento da municipalidade e conveniados, que conte com grande circulação de pessoas.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 15 de dezembro de 2006.

ERALDO ANTONIO ALMEIDA ROGGIA - Presidente

Registre-se e Publique-se:
VALMIR VIEIRA DE MOURA - Secretário

INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR LUÍS ARMANDO AZAMBUJA

LEI MUNICIPAL Nº 3.505/2006. - CRIA O SERVIÇO DE TELEFONE GRATUITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. ]
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o serviço gratuito de telefone (Tipo 0800 ou similar), que servirá como ouvidoria geral, reclamações e/ou sugestões, sobre os serviços essenciais da Prefeitura, para que a população possa utilizar de maneira facilitada, podendo a municipalidade, utilizar o mesmo número de telefone a ser criado nas conformidades do Art. 8º da Lei Municipal nº 3.428/2005.
Art. 2º - O serviço gratuito de telefone, criado no Art. 1º, servirá principalmente para que a população tenha acesso as reclamações e solicitação de serviços de: manutenção, troca de lâmpadas e instalação de luminárias; e limpeza de vias públicas; patrolamento e ensaibramento de ruas; desentupimento de esgoto; recolhimento de lixo; e de informações, reclamações e sugestões sobre todos serviços e ações dos órgãos e secretarias da Prefeitura, tais como: educação, assistência social, saúde, obras, fazenda, cultura, agricultura e transportes.
Art. 3º - O Poder Executivo, realizará ampla divulgação do serviço gratuito de telefone, criado no Art. 1º desta Lei, com cartazes e/ou placas e panfletos em escolas, postos de saúde, entidades sociais e comunitárias, veículos de transportes de passageiros, entre outras repartições e instituições do município.
Art. 4º - Nas publicações impressas da Prefeitura (jornais, informativos, panfletos e outros semelhantes) fica obrigatório a inclusão de forma visível da informação e divulgação do serviço gratuito de telefone, criado no Art. 1º desta Lei.
Art. 5º - Na página oficial da Internet da Prefeitura, fica obrigatório a inclusão de forma visível da informação e divulgação do serviço gratuito de telefone, criado no Art. 1º desta Lei, da qual poderá disponibilizar os serviços prestados por esse telefone também na Internet.
Art. 6º - Nos veículos da Prefeitura, respeitando os aspectos legais e legislação de trânsito, será obrigatório a inclusão de forma visível a informação e divulgação do serviço gratuito de telefone, criado no Art. 1º desta Lei.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará no que couber e que não conste nesta Lei, quando de sua execução e atos necessários ao cumprimento, no prazo máximo de 30 dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 27 de setembro de 2006.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se:

ROBINSON DUARTE DE SOUZA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR LUÍS ARMANDO AZAMBUJA

LEI MUNICIPAL Nº 3.504/2006. - DISPÕE SOBRE EXIGÊNCIAS E REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão em exercício, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Nos editais de concursos públicos realizados pela municipalidade, deverá constar item com a seguinte exigência para inscrição de candidatos e para investidura no cargo público municipal:
O candidato deverá possuir habilitação específica de escolaridade e/ou outros requisitos exigidos para o cargo ao qual se inscrever, até a data de chamamento para admissão/posse.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 06 de setembro de 2006.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se:
ROBINSON DUARTE DE SOUZA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR LUÍS ARMANDO AZAMBUJA

LEI MUNICIPAL Nº 3.435/2006. - "Dispõe a diminuição da carga horária para os azuizinhos, ou seja: jornada de trabalho de 36h (trinta e seis) horas semanais, totalizando 180h (cento e oitenta) horas mensais."

LEI MUNICIPAL Nº 3.470/2006. - TORNA OBRIGATÓRIO A INCLUSÃO DE LINKS SOBRE COMBATE À PROSTITUIÇÃO E TRABALHO INFANTIL.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Na página oficial da internet da Prefeitura, fica obrigatório a inclusão de links para páginas da internet que tratem de combate a Exploração Sexual Infanto-Juvenil e Trabalho e/ou disque denúncias e informe visível com os seguintes dizeres:
"Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes e Trabalho Infantil,são crimes. DENUNCIE aos órgãos judiciários, departamentos e aos Conselhos Tutelares de Viamão: 3485.2078 e/ou 3444.1603".
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 30 de maio de 2006.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se:

ROBINSON DUARTE DE SOUZA
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO

INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA

LEI MUNICIPAL Nº 3.471/2006. - DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DE ALVARÁ DE ESTABELECIMENTOS QUE FAÇAM APOLOGIA, INCENTIVO, PRÁTICA OU INTERMEDIAÇÃO DE PROSTITUIÇÃO INFANTIL.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a cassar o Alvará de Funcionamento das casas de diversões, hotéis, motéis, bares, restaurantes, e quaisquer outros estabelecimentos, que façam apologia, incentivo, prática ou intermediação de prostituição infantil.
Parágrafo Único - Para ocorrer à sanção prevista no caput deste artigo fazem-se necessárias todas as provas admissíveis em Direito.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará no que couber e que não conste nesta Lei, no prazo máximo de 30 dias, a partir da data de publicação, definindo os órgãos e autoridades competentes para divulgação, fiscalização, aplicação de penalidades e prática dos demais atos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 30 de maio de 2006.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:

ROBINSON DUARTE DE SOUZA
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO

INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA

LEI MUNICIPAL Nº 3.472/2006. - DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE HOSPITAIS E MATERNIDADES DE VIAMÃO EXIGIREM A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO DOS RECÉM-NASCIDOS QUANDO DA ALTA DAS GESTANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Os Hospitais e Maternidades de Viamão deverão, por ocasião de alta às gestantes, solicitar a apresentação de cópia da certidão de nascimento do recém-nascido, arquivando-a juntamente com o prontuário da mãe.
Art. 2º - Caso a certidão de nascimento da criança não seja apresentada na forma prevista no art. 1º desta Lei, deverá ser comunicada aos pais do neonato a necessidade de apresentá-la no estabelecimento em no máximo 30 dias, alertando ainda, que, caso não o façam, o fato será comunicado, pelo estabelecimento onde a criança nasceu, aos Conselhos Tutelares de Viamão.
Parágrafo Único - Na oportunidade da comunicação do fato aos Conselhos Tutelares de Viamão, deverão ser remetidos o nome, número de documentos de identidade ou quaisquer outros documentos dos pais, com seus respectivos endereços.
Art. 3º - Os Conselhos Tutelares de Viamão, no prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar do recebimento da comunicação mencionada no parágrafo único do artigo anterior, notificará e/ou intimará a mãe e/ou o pai da criança para que compareçam ao referido órgão munido da certidão de nascimento da criança, cuja cópia deverá ser remetida para o estabelecimento no qual nasceu o neonato para que seja anexado ao prontuário na forma do art. 1º. Art. 4º - Caso não seja apresentado o referido documento, conforme determinado no artigo 2º da presente lei, o fato será comunicado ao Ministério Público da Infância e da Juventude, nos 07 (sete) dias seguintes, para as providências cabíveis, responsabilizando os pais, na forma do art. 98, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 5º - Os hospitais e maternidades de Viamão deverão afixar, em local visível, cópia desta Lei e comunicá-la às parturientes e/ou pais, pessoalmente, ao darem entrada para atendimento.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará no que couber e que não conste nesta Lei, no prazo máximo de 30 dias, a partir da data da publicação, definindo os órgãos e autoridades competentes para divulgação, orientação, fiscalização, aplicação de penalidades e prática dos demais atos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 30 de maio de 2006.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL
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ROBINSON DUARTE DE SOUZA
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO

INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA

LEI MUNICIPAL Nº 3.473/2006. - INSTITUI O PROGRAMA DE COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o Programa de Combate à Violência Doméstica contra Crianças e Adolescentes, objetivando a implementação de sistema adequado e eficaz no que se refere à prevenção e intervenção nas políticas e ações voltadas ao desenvolvimento social da criança e do adolescente e de seus familiares.
Art. 2º - Fica autorizado a criação de uma rede de atendimento formada por uma equipe multidisciplinar especializada na área de violência contra a criança e o adolescente, envolvendo as Secretarias da Saúde, da Educação, da Assistência Social, da Cultura e o Conselho Tutelar, visando a elaboração de propostas de prevenção e intervenção nas famílias que necessitarem.
Parágrafo Único - A prevenção dar-se-á em três níveis, a saber:
I - Primário:elaboração de estratégia dirigida ao conjunto da população num esforço para reduzir a incidência ou o índice de ocorrência de novos casos de violência contra a criança e o adolescente, onde inclua programas específicos de:
a) Pré-natal - que abordem a temática da violência doméstica e reforcem os vínculos pais e filhos;
b) Orientação familiar e apoio para pais e/ou responsáveis;
c) Capacitação e assessoria aos membros do Conselho Tutelar;
d) Treinamento e capacitação voltado aos profissionais das áreas sociais e das Secretarias citadas no caput deste artigo;
e) Inclusão nas escolas municipais de módulos pedagógicos sobre a violência doméstica nos currículos de forma a envolver a criança e o adolescente e a comunidade escolar na discussão e reflexão sobre esta temática, na busca de solução para sua própria unidade;
f) Sensibilização, desenvolvimento e execução de campanhas educativas publicitárias, através dos meios de comunicação, palestras, debates e outros meios de abordagem da violência doméstica que se fizerem necessários;
g) Incentivo a produção e/ou aquisição de material técnico sobre este tema, de modo a formar acervo acessível à comunidade;
h) Formação de banco de dados sobre a situação da violência doméstica neste Município, informatizando as informações e agilizando o diagnóstico e o prognóstico.
II - Secundário: deverá envolver o atendimento da população de risco e a elaboração de um trabalho que inclua:
a) Visitação domiciliar para promover cuidados médico-sociais aos pais do grupo de risco;
b)Atendimento, através da criação de abrigo, adequando-o à realidade da demanda e ampliando o atendimento em regime aberto de creche, com especial atenção às crianças e famílias em situação de risco.
III - Terciário: desenvolvimento de atendimento dirigido aos indivíduos agressores ou vítimas, visando reduzir as conseqüências adversas da violência doméstica, com a implantação de abrigos para mulheres e seus filhos, dotado de toda a infra-estrutura necessária ao bom atendimento das mesmas, com o pessoal especializado.
Art. 3º - Para implementar este Programa de Combate á Violência Doméstica, o Executivo Municipal está autorizado e poderá firmar convênios e/ou parcerias com entidades governamentais e aos não governamentais, inclusive com repasse de recursos financeiros e/ou cessão de pessoal.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará no que couber e que não conste nesta Lei, no prazo máximo de 30 dias, a partir da data da publicação, definindo os órgãos e autoridades competentes para divulgação, fiscalização, aplicação de penalidades e prática dos demais atos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 30 de maio de 2006.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL
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ROBINSON DUARTE DE SOUZA
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO

INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA

LEI MUNICIPAL Nº 3.474/2006. - INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DE VIAMÃO O DIA DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica incluído no calendário oficial e de Eventos, e no escolar do Município, o Dia da Declaração Universal dos Direitos da Criança a ser comemorado anualmente no dia 20 de novembro.
Art. 2º - O Poder Executivo, através das Secretarias da Educação, Assistência Social, Cultura e outras que, direta ou indiretamente, lidem com a questão da criança, realizarão eventos e/ou encontros com manifestações comemorativas e distribuição de panfletos/cartilhas, para promover e divulgar a Declaração Universal dos Direitos da Criança.
Art. 3º - O Poder Executivo poderá celebrar convênios com entidades governamentais, conveniadas e/ou privadas, e com os Conselhos Tutelares e COVIDICA(Conselho Viamonense dos Direitos da Criança e do Adolescente), visando ao fie cumprimento desta Lei.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará no que couber e que não conste nesta Lei, quando de sua execução e atos necessários ao cumprimento no prazo máximo de 30 dias, a partir da data da publicação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 30 de maio de 2006.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL
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ROBINSON DUARTE DE SOUZA
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO


INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA

LEI MUNICIPAL Nº 3.475/2006. - DISPÕE SOBRE INSERÇÃO DE TEXTOS REFERENTES AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA) EM IMPRESSOS EMITIDOS PELA PREFEITURA DE VIAMÃO.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica estabelecido que nos impressos emitidos pela Prefeitura de Viamão constarão frases e textos referentes aos Direitos da Criança e do Adolescente, extraídos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei 8.069/90
Art. 2º - Consideram-se "impressos" para os efeitos desta lei aqueles emitidos pela Prefeitura de Viamão tais como cobrança de multas, impostos, taxas e contribuições de melhoria; bem como quaisquer tipos de materiais, utilizados para propaganda, divulgação e publicidade de todas as Secretarias Municipais, especialmente da Educação, Saúde, Cultura e Assistência social, órgãos e/ou departamentos mantidos pela municipalidade e que atuem com ações relacionadas a criança e adolescente.
Art. 3º - As frases e textos abaixo elencados são exemplificativos facultando-se a citação de outros direitos não arrolados, sendo que a forma d inserção em cada impresso será determinado pelo órgão de administração municipal responsável por sua emissão:
"Nenhuma Criança ou Adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade, opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais".
"É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária".
"São assegurados à Criança e ao Adolescente as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade dignidade".
"A Criança e o Adolescente têm direito à proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, e condições dignas de existência".
"É dever de todos velar pela dignidade da Criança e do Adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano violento, aterrorizante, vexatório e constrangedor".
"Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação".
"A Criança e o Adolescente têm direito à proteção à educação, visando a pleno desenvolvimento de sua pessoa, prepara para o exercício de cidadania e qualificação para o trabalho".
"É dever do estado assegurara à Criança e ao Adolescente o ensino fundamental, obrigatório e gratuito".
"É dever do estado assegurar à Criança e ao Adolescente atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência preferencialmente na rede regular de ensino".
"É dever do estado assegurar à Criança e ao Adolescente a oferta de ensino noturno regular adequado às condições do adolescente trabalhador".
" É proibido qualquer trabalho a menores de 14 (quatorze) anos de idade, salvo na condição de aprendiz".
"É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da Criança e do Adolescente".
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará no que couber e que não conste nesta Lei, quando de sua execução e atos necessários ao cumprimento no prazo máximo de 30 dias, a partir da data da publicação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 30 de maio de 2006.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:

ROBINSON DUARTE DE SOUZA
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO

INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA

LEI MUNICIPAL Nº 3.476/2006. - TORNA OBRIGATÓRIO A DIVULGAÇÃO PELOS ESTABELECIMENTOS QUE ESPECIFICA DE MATERIAL RELATIVO AO CARÁTER CRIMINOSO DA EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS OU ADOLESCENTES.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Torna obrigatório, em local visível de forma permanente, da porta de entrada, a divulgação por todos os estabelecimentos de eventos artísticos e/ou musicais diurnos e/ou noturnos (boates, casa de shows e semelhantes), hoteleiros, bares, restaurantes e similares (motéis, pensões), no âmbito do município de Viamão, material (placa e/ou cartaz) relativo a advertência quanto ao caráter criminoso à exploração sexual de crianças ou adolescentes e os telefones dos Conselhos Tutelares e do Disque Denúncias.
Art. 2º - Os estabelecimentos citados no Art. 1º deverão exibir avisos, mensagens ou cartazes que informem o caráter criminoso da submissão de crianças ou adolescentes à prostituição ou a exploração sexual, nos termos do art. 244-A da lei nº 8.069, e os telefones dos Conselhos Tutelares de Viamão e do Disque Denúncias, com os seguintes dizeres:
"A prática de prostituição ou exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, punido com reclusão de 4 à 10 anos e multa. Incorrem as mesmas penas aos responsáveis pelo local em que ocorram tal prática.
Telefones dos Conselhos Tutelares de Viamão: 3485.2078 ou 3444.1603
Serviço Nacional de Denúncias de Violência Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes - Disque: 100 (ligação gratuita)".
Parágrafo Único - Caso os números telefônicos mencionados no caput deste artigo sofram alterações , os estabelecimentos farão as respectivas modificações no material (placa e/ou cartaz)
Art. 3º - A inobservância do disposto no art. 2º desta lei sujeita os infratores a pagar multa de um a vinte salários mínimos nacionais e em caso de reincidência, a autoridade municipal e/ou judiciária poderão determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 30 de maio de 2006.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:

ROBINSON DUARTE DE SOUZA
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO

INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA

LEI MUNICIPAL Nº.3.478/2006 - "Dispõe sobre o concurso público com o preenchimento de vaga temporária (contrato por tempo determinado)" - TRANSFORMA PARÁGRAFO ÚNICO EM § 1º, E ACRESCENTA § 2º, § 3º E § 4º, AO ARTIGO 9º DA LEI MUNICIPAL Nº.2.663/98.

ERALDO ANTONIO ALMEIDA ROGGIA, Presidente da Câmara Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais:
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu, nos termos do Artigo 45, § 8º da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei;
Art. 1º - Fica transformado o parágrafo único, em § 1º, e acrescentado § 2º, § 3º e § 4º, ao Artigo 9º da Lei Municipal 2.663/98 que passam a ter a seguinte redação:
"§ 2º - O concurso público destina-se ao preenchimento de vaga definitiva no quadro de pessoal, no entanto, conforme as necessidades, garantindo e respeitando a ordem de classificação, os candidatos aprovados poderão também ser chamados para o preenchimento de vaga temporária (contrato por tempo determinado) por período não superior a um ano, podendo ser renovado por igual período".
"§ 3º - O candidato chamado para ocupar a vaga definitiva quando não aceitar a contratação da vaga oferecida, independente do motivo, deverá assinar uma única vez, o termo de desistência definitiva ou o termo de opção para o final de cadastro de reserva técnica do concurso. A recusa de assinatura de um dos termos será considerada desistência definitiva. No caso de desistência definitiva, o candidato será automaticamente excluído do cadastro de candidatos do concurso público".
"§ 4º - O candidato chamado para o preenchimento de vaga temporária (contrato por prazo determinado), quando não aceitar esta contratação, deverá assinar o termo de desistência específico para este fim, mantendo-se na mesma ordem de classificação do concurso. O candidato que aceitar o preenchimento de vaga temporária (contrato temporário por prazo determinado) ao término do contrato, ou a qualquer momento desejado pelo candidato, ou mesmo quando chamado para vaga definitiva, retornará ao respectivo cadastro de candidatos, reservada e garantida a ordem de classificação".
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 02 de junho de 2006.

ERALDO ANTONIO ALMEIDA ROGGIA
Presidente
Registre-se e Publique-se:
VALMIR VIEIRA DE MOURA
Secretário

INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA

LEI MUNICIPAL Nº 3.483/2006. - "ANISTIA DE MULTAS E JUROS DO IPTU. ISSQN E TAXAS NA PREFEITURA" - INSTITUI E AUTORIZA O PROGRAMA DE REABILITAÇÃO FISCAL MUNICIPAL - REFIM, PARA CONCEDER DISPENSA INTEGRAL OU PARCIAL DAS MULTAS POR MORA E JUROS DE MORA RELATIVOS A DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Institui e autoriza o Programa de Reabilitação Fiscal Municipal - REFIM, com objetivo de criar incentivos aos contribuintes com débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, e promover a reabilitação fiscal no Município de Viamão.
Art. 2º. Os débitos provenientes de impostos municipais (IPTU, ISSQN), taxas municipais, contribuição de melhoria, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2005, poderão ser pagos com dispensa ou redução das multas previstas no artigo 142 da Lei Municipal 2069/90:
§ 1º - Para a obtenção do benefício da dispensa ou redução das multas de mora e juros previsto neste artigo, os contribuintes deverão optar pelo pagamento único (à vista) de seus débitos obedecendo aos seguintes prazos:
I - os contribuintes que liquidarem em pagamento único os impostos municipais (IPTU, ISSQN), taxas municipais, contribuição de melhoria, entre 01 de Junho de 2006 e de 31 de agosto de 2006, receberão benefício de 100% (cem por cento) sobre multas de mora e juros de mora;
II - os contribuintes que liquidarem em pagamento único os impostos municipais (IPTU, ISSQN), taxas municipais, contribuição de melhoria, entre 01 de Setembro e 30 de Setembro de 2006, receberão beneficio de 90%(noventa por cento) sobre multas de mora e juros de mora;
III - os contribuintes que liquidarem em pagamento único os imposto municipais (IPTU, ISSQN), taxas municipais, contribuição de melhoria, entre 01 de Outubro e 31 de Outubro de 2006, receberão beneficio de 80%(oitenta por cento) sobre multas de mora e juros de mora;
IV - os contribuintes que liquidarem em pagamento único os impostos municipais (IPTU, ISSQN), taxas municipais, contribuição de melhoria, entre 01 de Novembro e 30 de Novembro de 2006, receberão beneficio de 70%(setenta por cento), sobre multas de mora e juros de mora;
V - os contribuintes que liquidarem em pagamento único os impostos municipais (IPTU, ISSQN), taxas municipais, contribuição de melhoria, entre 01 de Dezembro e 29 de Dezembro de 2006, receberão beneficio de 60%(sessenta por cento), sobre multas de mora e juros de mora;
§ 2º - Poderão os contribuintes optar por pagamento parcelado de seus débitos obtendo 50% (cinqüenta por cento) dos benefícios desta lei, desde que o faça em até 06 (seis) parcelas, obedecendo os mesmos prazos dos incisos do parágrafo anterior, e a primeira parcela não seja inferior a 20% (vinte por cento) do total do débito;
§ 3º - os contribuintes que possuam débitos tributários parcelados poderão participar do REFIM, desde que sujeitos as regras do Programa estabelecidas na presente lei;
§ 4º - As disposições desta Lei, relativamente a débitos tributários dos contribuintes originados de denúncia espontânea de infração, aplicam-se somente se a denúncia foi apresentada na repartição fazendária até 31 de Dezembro de 2005;
§ 5º - Ficam excluídos do REFIM, os débitos tributários dos contribuintes referentes ao exercício de 2006.
§ 6º - Ficam excluídos do REFIM os débitos tributários objeto de decisão judicial transitado em julgado em favor do Município de Viamão.
Art. 3º - A concessão e o gozo dos benefícios previstos nesta Lei ficam condicionados:
§ 1º - ao pagamento a vista e parcelado pelo contribuinte dos débitos tributários referidos nesta lei;
§ 2º - relativamente aos débitos tributários dos contribuintes, objeto de litígio administrativo ou judicial que haja, em relação a cada débito fiscal objeto de benefício, a renúncia expressa a qualquer recurso no âmbito administrativo ou judicial, bem como a desistência dos já interpostos, sendo formalizado nos autos do respectivo processo, e caso tenha sido deferido exigir os pagamentos de custas judiciais e honorários de sucumbência existentes;
§ 3º - quanto aos débitos tributários objeto de litígio judicial, deve o contribuinte solicitar formalmente ao Secretário da Fazenda Municipal tal benefício, e ainda que seja realizado o pagamento de custas, emolumentos e demais despesas processuais, em prazo fixado pelo juiz da causa;
§ 4º - Na hipótese de existir depósito judicial disponibilizado ao Poder Executivo, havendo desistência da ação para fins de pagamento de débito tributário com os incentivos desta Lei e informado o juízo mediante petição, o valor depositado poderá ser utilizado para esse fim, observado o seguinte:
I - se o valor do depósito judicial for insuficiente para a liquidação do débito tributário, das custas, dos emolumentos e das demais despesas processuais, considerados os incentivos desta Lei, cumprirá ao contribuinte o pagamento do saldo nos termos dos artigos 2º e 3º;
II - se o valor do depósito judicial exceder o valor do débito tributário, das custas, dos emolumentos e das demais despesas processuais, considerados os incentivos desta Lei, o saldo remanescente do depósito judicial será apropriado pelo contribuinte como crédito compensável em conta corrente fiscal.
Art. 4º - A opção pelo REFIM sujeita o contribuinte a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos.
Art. 5º - Os benefícios estabelecidos por esta Lei não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas, sequer poderá ser considerada novação.
Art. 6º - A Secretaria Municipal da Fazenda expedirá instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente Lei.
Art. 7º- Aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei Municipal 2069/90 e alterações, no que não forem incompatíveis com esta Lei.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor em 01 de Junho de 2006 com vigência estabelecida até 31 de Dezembro de 2006.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 05 de junho de 2006.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se:
ROBINSON DUARTE DE SOUZA
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO

INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
PROPOSTA DE PROJETO DE EMENDA ACATADA PELO EXECUTUTIVO DE INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA

LEI MUNICIPAL Nº 3.484/2006 - INSTITUI PROGRAMAS DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO DA OBSEDIDADE INFANTIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir programas de prevenção e tratamento da obesidade infantil.
Art. 2º - As ações de prevenção consistirão, principalmente, na realização de exposições, seminários, conferências e demais eventos que visem a divulgar, nos diversos segmentos da sociedade e, em especial, no meio estudantil, as causas, conseqüências, modos de prevenção e tratamento da obesidade infantil, devendo ser realizadas preferencialmente nas redes municipais de saúde e educação.
Art. 3º - A rede pública de saúde promoverá ações específicas ao tratamento da obesidade infantil, em especial as que visem à reeducação alimentar, contando com o acompanhamento de médicos, nutricionistas e psicólogos.
Art. 4º - O Poder Executivo esta autorizado a realizar anualmente avaliação nutricional dos alunos da rede municipal de ensino, e promoverá o incentivo à prática regular de atividades físicas.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com entidades públicas e/ou privadas, visando ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará no que couber e que não conste nesta Lei, quando de sua execução e atos necessários ao cumprimento, no prazo máximo de 30 dias, a partir da publicação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 05 de junho de 2006.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:

ROBINSON DUARTE DE SOUZA
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO

INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA

LEI MUNICIPAL Nº 3.484/2006 - INSTITUI PROGRAMAS DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO DA OBSEDIDADE INFANTIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir programas de prevenção e tratamento da obesidade infantil.
Art. 2º - As ações de prevenção consistirão, principalmente, na realização de exposições, seminários, conferências e demais eventos que visem a divulgar, nos diversos segmentos da sociedade e, em especial, no meio estudantil, as causas, conseqüências, modos de prevenção e tratamento da obesidade infantil, devendo ser realizadas preferencialmente nas redes municipais de saúde e educação.
Art. 3º - A rede pública de saúde promoverá ações específicas ao tratamento da obesidade infantil, em especial as que visem à reeducação alimentar, contando com o acompanhamento de médicos, nutricionistas e psicólogos.
Art. 4º - O Poder Executivo esta autorizado a realizar anualmente avaliação nutricional dos alunos da rede municipal de ensino, e promoverá o incentivo à prática regular de atividades físicas.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com entidades públicas e/ou privadas, visando ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará no que couber e que não conste nesta Lei, quando de sua execução e atos necessários ao cumprimento, no prazo máximo de 30 dias, a partir da publicação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 05 de junho de 2006.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:

ROBINSON DUARTE DE SOUZA
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO

INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA

LEI MUNICIPAL Nº 3.485/2006 - TORNA OBRIGATÓRIO A INCLUSÃO NO FORMULÁRIO DE FICHA DE ATENDIMENTO (FA), UTILIZADO PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, CAMPO ESPECÍFICO PARA REGISTRAR SUSPEITA OU CONFIRMAÇÃO DE MAUS TRATOS E VIOLÊNCIAS COMETIDAS CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES, IDOSOS E MULHERES.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Caberá a Secretaria Municipal de Saúde, órgãos e departamentos da área da municipalidade, tomar as providências cabíveis para incluir campo destinado a registrar suspeita e/ou confirmação de maus tratos e violências cometidas contra crianças, adolescentes, idosos e mulheres, no formulário de Ficha de Atendimento (FA), para os atendimentos de emergência, pronto atendimento e/ou das consultas programadas, utilizado pelas unidades da rede pública de saúde
Art. 2º - Caberá a direção da Secretaria Municipal de Saúde, órgãos e departamentos da área da municipalidade, através das unidades da rede pública de saúde, orientar e designar os profissionais da área específica, ao correto e necessário preenchimento do campo específico criado por esta Lei, quando do registro de suspeita ou confirmação de maus tratos e violências cometidas contra idosos, crianças e adolescentes e mulheres.
Art. 3º - Caberá a direção da Secretaria Municipal de Saúde, órgãos e departamentos da área da municipalidade, através das unidades da rede pública de saúde, encaminhar cópia do formulário de Ficha de Atendimento (FA), para as autoridades competentes sempre que houver, no campo específico criado por esta Lei, registro de suspeita ou confirmação de maus tratos e violências cometidas contra idosos, crianças e adolescentes e mulheres.
Art. 4º - Fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a utilizar o formulário de Ficha de Atendimento (FA), na sua forma atual, até o término do estoque existente, desde que não ultrapasse 90 (noventa dias) dias após validade desta Lei.
Art. 5º - Se a Secretaria Municipal de Saúde ou a municipalidade, por quaisquer motivos vir a substituir ou acrescentar outro tipo de formulário no lugar da Ficha de Atendimento (FA), que atualmente é usada, fica obrigatória a inclusão de campo específico criado por esta Lei.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará no que couber e que não conste nesta Lei, quando de sua execução e atos necessários ao cumprimento, no prazo máximo de 30 dias, a partir da publicação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 05 de junho de 2006.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se

MAURO ROBERTO DOS SANTOS ALVES
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO

INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA

LEI MUNICIPAL Nº 3.486/2006 - DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO PELOS ÔNIBUS DO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL DE MATERIAL RELATIVO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Torna obrigatório, em local visível de forma permanente, divulgação, pelas empresas concessionárias do transporte coletivo municipal de Viamão, no interior de todos os veículos de transporte coletivo, de material (placa e/ou cartaz) relativo a advertência, com texto, quanto ao desrespeito dos direitos da criança e do adolescente e os telefones dos Conselhos Tutelares e do disque denúncias.
Art. 2º - Os veículos do transporte coletivo do município de Viamão citados no Art. 1º deverão exibir, no seu interior, avisos, mensagens e/ou cartazes que informem advertência, com texto, quanto ao descumprimento dos direitos da criança e do adolescente e os telefones dos Conselhos Tutelares e do disque denúncias, com os seguintes dizeres:
"Nenhuma CRIANÇA ou ADOLESCENTE será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, abuso e crueldade, e deverá ser punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. A pena ao infrator, poderá chegar a reclusão de quatro a dez anos e multa.
Telefones dos Conselhos Tutelares de Viamão: 3485.2078 e/ou 3444.1603
Serviço Nacional de Denúncias de Violência, Abuso e exploração Sexual de Crianças e Adolescentes - disque: 100".
Parágrafo Único - Caso os números telefônicos mencionados no caput deste artigo sofram alterações, as empresas concessionárias do transporte coletivo do município de Viamão, farão as respectivas modificações no material (placa e/ou cartaz).
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará no que couber e que não conste nesta Lei, no prazo máximo de 30 dias, a partir da data de publicação, definindo os órgãos e autoridades competentes para fiscalização, aplicação de penalidades e prática dos demais atos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 05 de junho de 2006.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:

ROBINSON DUARTE DE SOUZA
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO

INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA