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Leis aprovadas - 2005
Principais projetos de Lei de autoria do Vereador Armando, que foram
aprovados pela Câmara Municipal de Viamão, e sancionados pelo
Executivo (Prefeito), e que já viraram leis municipais em 2005

Clique e vá direto para a lei escolhida.

Lei Municipal 3.428/2005 - ISENTA da taxa de iluminação até 150 KW.
Lei Municipal 3.428a/2005 - Cria serviço gratuito de telefone 0800.
Lei Municipal 3.425/2005 - Institui o pondo fixo de táxi na parada 42.
Lei Municipal 3.403/2005 - Bermudas para motoristas de táxi de Viamão.
Lei Municipal 3.398/2005 - Inserção de textos do ECA em impressos da SEC.
Lei Municipal 3.397/2005 - Entrega do Estatuto da Criança (ECA) nas escolas.
Lei Municipal 3.381/2005 - PEDRO VICENTE, a escola municipal no Farroupilha.
Lei Municipal 3.380/2005 - Isenta do pedágio os veículos emplacados em Viamão.
Lei Municipal 3.352/2005 - Passagem estudantes nos sábados, domingos e feriados.
Lei Municipal 3.345/2005 - Dia contra a discriminação e livre orientação sexual.
Lei Municipal 3.331/2005 - Denomina de Estrada Passo do Comprido, no Passo Areia.
Lei Municipal 3.330/2005 - Denomina de Estrada do Passo Pedras, no Passo Areia.
Lei Municipal 3.323/2005 - Denomina de Rua Dona Antonieta, a rua de Itapuã.
Lei Municipal 3.322/2005 - Denomina de Rua Ipiranga, a rua G, do Jd. Cocão.
Lei Municipal 3.321/2005 - Denomina de Rua La Plata, a rua K, do Jd. Cocão.
Lei Municipal 3.320/2005 - Denomina de Rua Val Paraíso, a rua L, do Jd. Cocão.
Lei Municipal 3.319/2005 - Denomina de Rua Rosa dos Ventos, a rua I, do Jd. Cocão.
Lei Municipal 3.318/2005 - Denomina de Rua Boa Esperança, a rua H, do Jd. Cocão.
Lei Municipal 3.317/2005 - Denomina de Rua Casablanca, a rua F, do Jd. Cocão.
Lei Municipal 3.316/2005 - Denomina de Rua Vento Minuano, A rua E, do Jd. Cocão.
Lei Municipal 3.315/2005 - Denomina de Rua Poncho Verde, a rua D, do Jd. Cocão.
Lei Municipal 3.314/2005 - Denomina de Rua Caminho Novo, a rua C, do Jd. Cocão.
Lei Municipal 3.313/2005 - Denomina de Rua Monte Claro, a rua B, do Jd. Cocão.
Lei Municipal 3.312/2005 - Denomina de Rua Sinimbu, a rua A, do Jardim Cocão.
Lei Municipal 3.311/2005 - Denomina de Avenida Interlagos, a Av. dois (2), do Jd. Cocão.
Lei Municipal 3.310/2005 - Denomina de Avenida Silvestre, a Av. 1, e a rua J, do Cocão.
Lei Municipal 3.309/2005 - Penalidade à prática de assédio moral na Prefeitura.
Lei Municipal 3.308/2005 - Institui o dia municipal do combate ao assédio moral.
Lei Municipal 3.305/2005 - Cartilha de socorros aos motoristas de táxis e ônibus.
Lei Municipal 3.304/2005 - Denomina de Rua Floripa, a rua 6, na São Tome.
Lei Municipal 3.303/2005 - Denomina de Rua Florianópolis, na região da São Tomé.
Lei Municipal 3.302/2005 - Denomina de Rua Tubarão, a rua 4, na região da São Tomé.
Lei Municipal 3.301/2005 - Denomina de Rua Garopaba, a rua 3, na região da São Tomé.
Lei Municipal 3.300/2005 - Denomina de Rua Camburiú, a rua 2, na região da São Tomé.
Lei Municipal 3.299/2005 - Denomina de RUA JOAQUINA, a rua 1 na região da São Tomé.
Lei Municipal 3.295/2005 - Denomina-se PRAÇA VERDE JAYKOPORÃ, a área verde.
Lei Municipal 3.294/2005 - Denomina-se PRAÇA LAUDELINO QUEVEDO, no Farroupilha.
LEI MUNICIPAL Nº 3.294/2005 - DENOMIANA DE PRAÇA DE ESPORTES E LAZER LAUDELINO QUEVEDO, A ÁREA DE LAZER NO PARQUE RESIDENCIAL FARROUPILHA.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - A área de lazer, composta da praça infantil e campo de futebol, localizado na esquina da rua Santo Expedito com a rua Anísio de Moraes, ao lado da escola municipal, em construção, no Parque Residencial Farroupilha, passa a denominar-se Praça de Esportes e Lazer Laudelino Quevedo.
Art. 2º - A Prefeitura Municipal de Viamão, deverá colocar placa alusiva e/ou informativa com a denominação de Praça de Esportes e Lazer Laudelino Quevedo no local, num prazo máximo de 30 dias, após a data da publicação desta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 14 de março de 2005.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se:

MAURO ROBERTO DO SANTOS ALVES
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA

 LEI MUNICIPAL Nº 3.295/2005 - DENOMIANA DE PRAÇA VERDE JAYKOPORÃ, A ÁREA VERDE NA VILA TARUMÃ.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - A área verde, localizada na bifurcação da Avenida Mendanha, com a rua 28, e com a Travessa sem denominação, na Vila Tarumã, passa a denominar-se Praça Verde Jaykoporã.
Art. 2º - A Prefeitura Municipal de Viamão, deverá colocar placa alusiva e/ou informativa com a denominação de Praça Verde Jaykoporã no local, num prazo máximo de 30 dias, após a data da publicação desta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 14 de março de 2005.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se:
MAURO ROBERTO DO SANTOS ALVES
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA

 LEI MUNICIPAL Nº 3.299/2005 - DENOMINA DE RUA JOAQUINA, A RUA 1, DO RESIDENCIAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, NA REGIÃO SÃO TOMÉ.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - A rua "1" do Residencial Nossa Senhora da Conceição, da Região São Tomé, passa a denominar-se rua Joaquina.
Art. 2º - A Prefeitura de Viamão, comunicará a denominação desta via, aos órgãos e serviços oficiais, como: CEEE, CORSAN, CORREIOS E TELÉGRAFOS, CRT, GVT, entre outros, assim como, realizará atualização cadastral junto aos sistemas da municipalidade (IPTU, ISSQN...) imediatamente da sanção e/ou publicação desta lei.
Art. 3º - A Prefeitura está autorizada a colocar placa indicativa, inclusive, buscando apoio publicitário, na referida via pública, aqui denominada.
Parágrafo único - No período em que a Prefeitura não colocar placa indicativa, fica a comunidade da rua e/ou do Residencial Nossa Senhora da Conceição, na Região São Tomé, através de comissão representativa dos moradores, autorizada a instalar placa indicativa, podendo buscar apoio publicitário para o custeio da mesma.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 19 de abril de 2005.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se

MAURO ROBERTO DOS SANTOS ALVES
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO

INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA

 LEI MUNICIPAL Nº 3.300/2005 - DENOMINA DE RUA CAMBURIU, A RUA 2, DO RESIDENCIAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, NA REGIÃO SÃO TOMÉ.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - A rua "2" do Residencial Nossa Senhora da Conceição, da Região São Tomé, passa a denominar-se rua Camburiu.
Art. 2º - A Prefeitura de Viamão, comunicará a denominação desta via, aos órgãos e serviços oficiais, como: CEEE, CORSAN, CORREIOS E TELÉGRAFOS, CRT, GVT, entre outros, assim como, realizará atualização cadastral junto aos sistemas da municipalidade (IPTU, ISSQN...) imediatamente da sanção e/ou publicação desta lei.
Art. 3º - A Prefeitura está autorizada a colocar placa indicativa, inclusive, buscando apoio publicitário, na referida via pública, aqui denominada.
Parágrafo único - No período em que a Prefeitura não colocar placa indicativa, fica a comunidade da rua e/ou do Residencial Nossa Senhora da Conceição, na Região São Tomé, através de comissão representativa dos moradores, autorizada a instalar placa indicativa, podendo buscar apoio publicitário para o custeio da mesma.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 19 de abril de 2005.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se

MAURO ROBERTO DOS SANTOS ALVES
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO

INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA

 LEI MUNICIPAL Nº 3.301/2005 - DENOMINA DE RUA GAROPABA, A RUA 3, DO RESIDENCIAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, NA REGIÃO SÃO TOMÉ.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - A rua "3" do Residencial Nossa Senhora da Conceição, da Região São Tomé, passa a denominar-se rua Garopaba.
Art. 2º - A Prefeitura de Viamão, comunicará a denominação desta via, aos órgãos e serviços oficiais, como: CEEE, CORSAN, CORREIOS E TELÉGRAFOS, CRT, GVT, entre outros, assim como, realizará atualização cadastral junto aos sistemas da municipalidade (IPTU, ISSQN...) imediatamente da sanção e/ou publicação desta lei.
Art. 3º - A Prefeitura está autorizada a colocar placa indicativa, inclusive, buscando apoio publicitário, na referida via pública, aqui denominada.
Parágrafo único - No período em que a Prefeitura não colocar placa indicativa, fica a comunidade da rua e/ou do Residencial Nossa Senhora da Conceição, na Região São Tomé, através de comissão representativa dos moradores, autorizada a instalar placa indicativa, podendo buscar apoio publicitário para o custeio da mesma.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 19 de abril de 2005.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se

MAURO ROBERTO DOS SANTOS ALVES
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO

INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA

 LEI MUNICIPAL Nº 3.302/2005 - DENOMINA DE RUA TUBARÃO, A RUA 4, DO RESIDENCIAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, NA REGIÃO SÃO TOMÉ.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - A rua "4" do Residencial Nossa Senhora da Conceição, da Região São Tomé, passa a denominar-se rua Tubarão.
Art. 2º - A Prefeitura de Viamão, comunicará a denominação desta via, aos órgãos e serviços oficiais, como: CEEE, CORSAN, CORREIOS E TELÉGRAFOS, CRT, GVT, entre outros, assim como, realizará atualização cadastral junto aos sistemas da municipalidade (IPTU, ISSQN...) imediatamente da sanção e/ou publicação desta lei.
Art. 3º - A Prefeitura está autorizada a colocar placa indicativa, inclusive, buscando apoio publicitário, na referida via pública, aqui denominada.
Parágrafo único - No período em que a Prefeitura não colocar placa indicativa, fica a comunidade da rua e/ou do Residencial Nossa Senhora da Conceição, na Região São Tomé, através de comissão representativa dos moradores, autorizada a instalar placa indicativa, podendo buscar apoio publicitário para o custeio da mesma.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 19 de abril de 2005.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se
MAURO ROBERTO DOS SANTOS ALVES
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO

INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA

 LEI MUNICIPAL Nº 3.303/2005 - DENOMINA DE RUA FLORIANÓPOLIS, A RUA 5, DO RESIDENCIAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, NA REGIÃO SÃO TOMÉ.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - A rua "5" do Residencial Nossa Senhora da Conceição, da Região São Tomé, passa a denominar-se rua Florianópolis.
Art. 2º - A Prefeitura de Viamão, comunicará a denominação desta via, aos órgãos e serviços oficiais, como: CEEE, CORSAN, CORREIOS E TELÉGRAFOS, CRT, GVT, entre outros, assim como, realizará atualização cadastral junto aos sistemas da municipalidade (IPTU, ISSQN...) imediatamente da sanção e/ou publicação desta lei.
Art. 3º - A Prefeitura está autorizada a colocar placa indicativa, inclusive, buscando apoio publicitário, na referida via pública, aqui denominada.
Parágrafo único - No período em que a Prefeitura não colocar placa indicativa, fica a comunidade da rua e/ou do Residencial Nossa Senhora da Conceição, na Região São Tomé, através de comissão representativa dos moradores, autorizada a instalar placa indicativa, podendo buscar apoio publicitário para o custeio da mesma.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 19 de abril de 2005.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se

MAURO ROBERTO DOS SANTOS ALVES
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO

INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA

 LEI MUNICIPAL Nº 3.304/2005 - DENOMINA DE RUA FLORIPA, A RUA 6, DO RESIDENCIAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, NA REGIÃO SÃO TOMÉ.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - A rua "6" do Residencial Nossa Senhora da Conceição, da Região São Tomé, passa a denominar-se rua Floripa.
Art. 2º - A Prefeitura de Viamão, comunicará a denominação desta via, aos órgãos e serviços oficiais, como: CEEE, CORSAN, CORREIOS E TELÉGRAFOS, CRT, GVT, entre outros, assim como, realizará atualização cadastral junto aos sistemas da municipalidade (IPTU, ISSQN...) imediatamente da sanção e/ou publicação desta lei.
Art. 3º - A Prefeitura está autorizada a colocar placa indicativa, inclusive, buscando apoio publicitário, na referida via pública, aqui denominada.
Parágrafo único - No período em que a Prefeitura não colocar placa indicativa, fica a comunidade da rua e/ou do Residencial Nossa Senhora da Conceição, na Região São Tomé, através de comissão representativa dos moradores, autorizada a instalar placa indicativa, podendo buscar apoio publicitário para o custeio da mesma.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 22 de abril de 2005.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se
MAURO ROBERTO DOS SANTOS ALVES
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO

INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA

 LEI MUNICIPAL Nº 3.005/ 2001 - DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DE CARTILHA DE PRIMEIROS SOCORROS AOS MOTORISTAS DE TÁXIS, ÔNIBUS E DEMAIS MEIOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE VIAMÃO.

ELISEU FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a buscar parceria e patrocínio junto aos estabelecimentos comerciais e industriais, e de entidades da classe para confecção e distribuição de cartilha de primeiros socorros aos motoristas profissionais encarregados de transportar passageiros nos táxis, ônibus e demais meios de transporte no Município de Viamão.
Parágrafo Único - As cartilhas deverão conter os telefones e endereços dos órgãos que atendem a emergências, em caso de acidentes, entre outras orientações de procedimentos necessários.
Art. 2º - A Prefeitura regulamentará, no que couber e que não conste nesta Lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 17 de outubro de 2001.

ELISEU FAGUNDES CHAVES - RIDI
PREFEITO MUNICIPAL

JOÃO PAULO FEIJÓ MACHADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA

 LEI MUNICIPAL Nº 3.308/2005 - INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO COMBATE AO ASSÉDIO MORAL.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica Instituído anualmente, no primeiro dia útil do mês de maio, O Dia Municipal do Combate ao Assédio Moral.
Art. 2º - Especialmente neste dia, o Poder Executivo, no âmbito da Administração Municipal, através de moldes de uma Campanha Educativa, incentivará e realizará aos servidores públicos municipais, segmentos representativos da comunidade e a população em geral, passíveis de assédio moral: orientações legais e de medicina do trabalho a respeito de como caracterizar e como reagir ao assédio moral, assim como, cursos de aprimoramento profissional, entre outras atividades de conscientização ao combate ao assédio moral.
Art. 3º - O Poder Executivo fará constar no calendário oficial de datas e eventos do Município "O Dia Municipal do Combate ao Assédio Moral", Instituída nesta Lei.
Art. 4º - Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 22 de abril de 2005.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se
MAURO ROBERTO DOS SANTOS ALVES
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO

INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA

 LEI MUNICIPAL Nº 3.309/2005 - DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE PENALIDADE À PRÁTICA DE ASSÉDIO MORAL NAS DEPENDÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL POR SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Ficam os servidores públicos municipais sujeitos às seguintes penalidades administrativas na prática de assédio moral, nas dependências do local de trabalho:
I - Curso de aprimoramento profissional;
II - Suspensão;
III - Demissão.
Art. 2º - Os procedimentos administrativos do disposto no artigo anterior será iniciado por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional.
Art. 3º - Considera-se assédio moral para os fins do que trata a presente Lei toda ação, gesto, determinação ou palavra, praticada de forma constante por agente, servidor, empregado, ou qualquer pessoa que, abusando da autoridade que lhe confere suas funções, tenho por objetivo o efeito de atingir a auto-estima ou a determinação do servidor, tais como:
I - marcar tarefas com prazos impossíveis de serem cumpridos;
II - transferir, ainda que dentro do próprio setor, alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais;
III - tomar créditos de idéias de outros;
IV - ignorar um servidor só se dirigindo a ele através de terceiros;
V - sonegar informações de forma insistente;
VI - espalhar rumores maliciosos;
VII - criticar com persistência;
VIII - subestimar esforços;
IX - dificultar ou criar condições de trabalho humilhantes ou degradantes;
X - afastar ou transferir sem justificativas.
Art. 4º - Os fatos denunciados serão apurados por uma Comissão Processante formada por 3 (três) representantes sendo 1 9um) representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais; 1 (um) representante da diretoria da CIPA, 1 (um) representante da autoridade máxima do Poder, e terá como presidente um dos 3 (três) representantes escolhidos entre eles bem como seu vice e o membro.
§ 1º - Fica assegurado ao servidor o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade.
§ 2º - Os serviços prestados pelos membros da Comissão serão sem ônus aos cofres públicos, sendo entretanto, considerados relevantes ao município.
Art. 5º - As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma progressiva, considerada a reincidência e a gravidade da ação.
§ 1º - As penas de curso de aprimoramento profissional e suspensão deverão ser objeto de notificação por inscrito ao servidor infrator.
§ 2º - As penas de curso de aprimoramento profissional, será por conta do servidor que cometeu o assédio moral.
Art. 6º - A Comissão poderá garantir ao servidor, vítima de assédio moral, o direito de afastar-se de seu setor durante o período de sindicância, e nesse caso, será garantida sua remuneração enquanto durar o processo, devendo o setor competente ser comunicado de seu afastamento, se for o caso.
Parágrafo único - Ao final dos trabalhos da Comissão será garantido ao servidor desempenhar as funções condizentes com seu cargo.
Art. 7º - A Prefeitura incentivará a criação de programas de aprimoramento profissional.
Art. 8º - Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 22 de abril de 2005.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL

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MAURO ROBERTO DOS SANTOS ALVES
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO

INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA

 LEI MUNICIPAL Nº 3.310/2005 - DENOMINA DE AVENIDA SILVESTRE, A AVENIDA UM (1) E A RUA J, DO LOTEAMENTO JARDIM DO COCÃO.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - A Avenida um (1) e a rua J, do loteamento Jardim do Cocão, passam a denominar-se Avenida Silvestre .
Art. 2º - A Prefeitura de Viamão, comunicará a denominação desta via, aos órgãos e serviços oficiais, como: CEEE, CORSAN, CORREIOS E TELÉGRAFOS, CRT, GVT, entre outros, assim como, realizará atualização cadastral junto aos sistemas da municipalidade (IPTU, ISSQN...) imediatamente da sanção e/ou publicação desta lei.
Art. 3º - A Prefeitura está autorizada a colocar placa indicativa, inclusive, buscando apoio publicitário, na referida via pública, aqui denominada.
Parágrafo único - No período em que a Prefeitura não colocar placa indicativa, fica a comunidade da rua e/ou Jardim do Cocão, através de comissão representativa dos moradores, autorizada a instalar placa indicativa, podendo buscar apoio publicitário para o custeio da mesma.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 02 de maio de 2005.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL

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MAURO ROBERTO DOS SANTOS ALVES
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO

INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA

 LEI MUNICIPAL Nº 3.311/2005 - DENOMINA DE AVENIDA INTERLAGOS, A AVENIDA DOIS (2) , DO LOTEAMENTO JARDIM DO COCÃO.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - A Avenida dois (2), do loteamento Jardim do Cocão, passam a denominar-se Avenida Interlagos .
Art. 2º - A Prefeitura de Viamão, comunicará a denominação desta via, aos órgãos e serviços oficiais, como: CEEE, CORSAN, CORREIOS E TELÉGRAFOS, CRT, GVT, entre outros, assim como, realizará atualização cadastral junto aos sistemas da municipalidade (IPTU, ISSQN...) imediatamente da sanção e/ou publicação desta lei.
Art. 3º - A Prefeitura está autorizada a colocar placa indicativa, inclusive, buscando apoio publicitário, na referida via pública, aqui denominada.
Parágrafo único - No período em que a Prefeitura não colocar placa indicativa, fica a comunidade da rua e/ou Jardim do Cocão, através de comissão representativa dos moradores, autorizada a instalar placa indicativa, podendo buscar apoio publicitário para o custeio da mesma.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 02 de maio de 2005.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se

MAURO ROBERTO DOS SANTOS ALVES
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO

INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA

 LEI MUNICIPAL Nº 3.312/2005. - DENOMINA DE RUA SINIMBU, A RUA A, DO LOTEAMENTO JARDIM DO COCÃO.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - A rua A, do loteamento Jardim do Cocão, passam a denominar-se RUA SINIMBU.
Art. 2º - A Prefeitura de Viamão, comunicará a denominação desta via, aos órgãos e serviços oficiais, como: CEEE, CORSAN, CORREIOS E TELÉGRAFOS, CRT, GVT, entre outros, assim como, realizará atualização cadastral junto aos sistemas da municipalidade (IPTU, ISSQN...) imediatamente da sanção e/ou publicação desta lei.
Art. 3º - A Prefeitura está autorizada a colocar placa indicativa, inclusive, buscando apoio publicitário, na referida via pública, aqui denominada.
Parágrafo único - No período em que a Prefeitura não colocar placa indicativa, fica a comunidade da rua e/ou Jardim do Cocão, através de comissão representativa dos moradores, autorizada a instalar placa indicativa, podendo buscar apoio publicitário para o custeio da mesma.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 02 de maio de 2005.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se

MAURO ROBERTO DOS SANTOS ALVES
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO

INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA

 LEI MUNICIPAL Nº 3.313/2005. - DENOMINA DE RUA MONTE CLARO, A RUA B, DO LOTEAMENTO JARDIM DO COCÃO.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - A rua B, do loteamento Jardim do Cocão, passam a denominar-se RUA MONTE CLARO.
Art. 2º - A Prefeitura de Viamão, comunicará a denominação desta via, aos órgãos e serviços oficiais, como: CEEE, CORSAN, CORREIOS E TELÉGRAFOS, CRT, GVT, entre outros, assim como, realizará atualização cadastral junto aos sistemas da municipalidade (IPTU, ISSQN...) imediatamente da sanção e/ou publicação desta lei.
Art. 3º - A Prefeitura está autorizada a colocar placa indicativa, inclusive, buscando apoio publicitário, na referida via pública, aqui denominada.
Parágrafo único - No período em que a Prefeitura não colocar placa indicativa, fica a comunidade da rua e/ou Jardim do Cocão, através de comissão representativa dos moradores, autorizada a instalar placa indicativa, podendo buscar apoio publicitário para o custeio da mesma.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 02 de maio de 2005.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL

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MAURO ROBERTO DOS SANTOS ALVES
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO

INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA

 LEI MUNICIPAL Nº 3.314/2005. - DENOMINA DE RUA CAMINHO NOVO, A RUA C, DO LOTEAMENTO JARDIM DO COCÃO.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - A rua C, do loteamento Jardim do Cocão, passam a denominar-se RUA CAMINHO NOVO.
Art. 2º - A Prefeitura de Viamão, comunicará a denominação desta via, aos órgãos e serviços oficiais, como: CEEE, CORSAN, CORREIOS E TELÉGRAFOS, CRT, GVT, entre outros, assim como, realizará atualização cadastral junto aos sistemas da municipalidade (IPTU, ISSQN...) imediatamente da sanção e/ou publicação desta lei.
Art. 3º - A Prefeitura está autorizada a colocar placa indicativa, inclusive, buscando apoio publicitário, na referida via pública, aqui denominada.
Parágrafo único - No período em que a Prefeitura não colocar placa indicativa, fica a comunidade da rua e/ou Jardim do Cocão, através de comissão representativa dos moradores, autorizada a instalar placa indicativa, podendo buscar apoio publicitário para o custeio da mesma.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 02 de maio de 2005.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL

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MAURO ROBERTO DOS SANTOS ALVES
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO

INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA

 LEI MUNICIPAL Nº 3.315/2005. - DENOMINA DE RUA PONCHO VERDE, A RUA D, DO LOTEAMENTO JARDIM DO COCÃO.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - A rua D, do loteamento Jardim do Cocão, passam a denominar-se RUA PONCHO VERDE.
Art. 2º - A Prefeitura de Viamão, comunicará a denominação desta via, aos órgãos e serviços oficiais, como: CEEE, CORSAN, CORREIOS E TELÉGRAFOS, CRT, GVT, entre outros, assim como, realizará atualização cadastral junto aos sistemas da municipalidade (IPTU, ISSQN...) imediatamente da sanção e/ou publicação desta lei.
Art. 3º - A Prefeitura está autorizada a colocar placa indicativa, inclusive, buscando apoio publicitário, na referida via pública, aqui denominada.
Parágrafo único - No período em que a Prefeitura não colocar placa indicativa, fica a comunidade da rua e/ou Jardim do Cocão, através de comissão representativa dos moradores, autorizada a instalar placa indicativa, podendo buscar apoio publicitário para o custeio da mesma.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 02 de maio de 2005.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL

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 LEI MUNICIPAL Nº 3.316/2005. - DENOMINA DE RUA VENTO MINUANO, A RUA E, DO LOTEAMENTO JARDIM DO COCÃO.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - A rua E, do loteamento Jardim do Cocão, passam a denominar-se RUA VENTO MINUANO.
Art. 2º - A Prefeitura de Viamão, comunicará a denominação desta via, aos órgãos e serviços oficiais, como: CEEE, CORSAN, CORREIOS E TELÉGRAFOS, CRT, GVT, entre outros, assim como, realizará atualização cadastral junto aos sistemas da municipalidade (IPTU, ISSQN...) imediatamente da sanção e/ou publicação desta lei.
Art. 3º - A Prefeitura está autorizada a colocar placa indicativa, inclusive, buscando apoio publicitário, na referida via pública, aqui denominada.
Parágrafo único - No período em que a Prefeitura não colocar placa indicativa, fica a comunidade da rua e/ou Jardim do Cocão, através de comissão representativa dos moradores, autorizada a instalar placa indicativa, podendo buscar apoio publicitário para o custeio da mesma.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 02 de maio de 2005.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
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 LEI MUNICIPAL Nº 3.317/2005. - DENOMINA DE RUA CASABLANCA, A RUA F, DO LOTEAMENTO JARDIM DO COCÃO.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - A rua F, do loteamento Jardim do Cocão, passam a denominar-se RUA CASABLANCA.
Art. 2º - A Prefeitura de Viamão, comunicará a denominação desta via, aos órgãos e serviços oficiais, como: CEEE, CORSAN, CORREIOS E TELÉGRAFOS, CRT, GVT, entre outros, assim como, realizará atualização cadastral junto aos sistemas da municipalidade (IPTU, ISSQN...) imediatamente da sanção e/ou publicação desta lei.
Art. 3º - A Prefeitura está autorizada a colocar placa indicativa, inclusive, buscando apoio publicitário, na referida via pública, aqui denominada.
Parágrafo único - No período em que a Prefeitura não colocar placa indicativa, fica a comunidade da rua e/ou Jardim do Cocão, através de comissão representativa dos moradores, autorizada a instalar placa indicativa, podendo buscar apoio publicitário para o custeio da mesma.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 02 de maio de 2005.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL

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MAURO ROBERTO DOS SANTOS ALVES
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AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA

 LEI MUNICIPAL Nº 3.318/2005. - DENOMINA DE RUA BOA ESPERANÇA, A RUA H, DO LOTEAMENTO JARDIM DO COCÃO.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - A rua H, do loteamento Jardim do Cocão, passam a denominar-se RUA BOA ESPERANÇA.
Art. 2º - A Prefeitura de Viamão, comunicará a denominação desta via, aos órgãos e serviços oficiais, como: CEEE, CORSAN, CORREIOS E TELÉGRAFOS, CRT, GVT, entre outros, assim como, realizará atualização cadastral junto aos sistemas da municipalidade (IPTU, ISSQN...) imediatamente da sanção e/ou publicação desta lei.
Art. 3º - A Prefeitura está autorizada a colocar placa indicativa, inclusive, buscando apoio publicitário, na referida via pública, aqui denominada.
Parágrafo único - No período em que a Prefeitura não colocar placa indicativa, fica a comunidade da rua e/ou Jardim do Cocão, através de comissão representativa dos moradores, autorizada a instalar placa indicativa, podendo buscar apoio publicitário para o custeio da mesma.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 02 de maio de 2005.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
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 LEI MUNICIPAL Nº 3.319/2005. - DENOMINA DE RUA ROSA DOS VENTOS, A RUA I, DO LOTEAMENTO JARDIM DO COCÃO.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - A rua I, do loteamento Jardim do Cocão, passam a denominar-se RUA ROSA DOS VENTOS.
Art. 2º - A Prefeitura de Viamão, comunicará a denominação desta via, aos órgãos e serviços oficiais, como: CEEE, CORSAN, CORREIOS E TELÉGRAFOS, CRT, GVT, entre outros, assim como, realizará atualização cadastral junto aos sistemas da municipalidade (IPTU, ISSQN...) imediatamente da sanção e/ou publicação desta lei.
Art. 3º - A Prefeitura está autorizada a colocar placa indicativa, inclusive, buscando apoio publicitário, na referida via pública, aqui denominada.
Parágrafo único - No período em que a Prefeitura não colocar placa indicativa, fica a comunidade da rua e/ou Jardim do Cocão, através de comissão representativa dos moradores, autorizada a instalar placa indicativa, podendo buscar apoio publicitário para o custeio da mesma.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 02 de maio de 2005.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL

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MAURO ROBERTO DOS SANTOS ALVES
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AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA

 LEI MUNICIPAL Nº 3.320/2005. - DENOMINA DE RUA VAL PARAÍSO, A RUA L, DO LOTEAMENTO JARDIM DO COCÃO.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - A rua L, do loteamento Jardim do Cocão, passam a denominar-se RUA VAL PARAÍSO.
Art. 2º - A Prefeitura de Viamão, comunicará a denominação desta via, aos órgãos e serviços oficiais, como: CEEE, CORSAN, CORREIOS E TELÉGRAFOS, CRT, GVT, entre outros, assim como, realizará atualização cadastral junto aos sistemas da municipalidade (IPTU, ISSQN...) imediatamente da sanção e/ou publicação desta lei.
Art. 3º - A Prefeitura está autorizada a colocar placa indicativa, inclusive, buscando apoio publicitário, na referida via pública, aqui denominada.
Parágrafo único - No período em que a Prefeitura não colocar placa indicativa, fica a comunidade da rua e/ou Jardim do Cocão, através de comissão representativa dos moradores, autorizada a instalar placa indicativa, podendo buscar apoio publicitário para o custeio da mesma.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 02 de maio de 2005.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL

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AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA

 LEI MUNICIPAL Nº 3.321/2005. - DENOMINA DE RUA LA PLATA, A RUA K, DO LOTEAMENTO JARDIM DO COCÃO.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - A rua K, do loteamento Jardim do Cocão, passam a denominar-se RUA LA PLATA.
Art. 2º - A Prefeitura de Viamão, comunicará a denominação desta via, aos órgãos e serviços oficiais, como: CEEE, CORSAN, CORREIOS E TELÉGRAFOS, CRT, GVT, entre outros, assim como, realizará atualização cadastral junto aos sistemas da municipalidade (IPTU, ISSQN...) imediatamente da sanção e/ou publicação desta lei.
Art. 3º - A Prefeitura está autorizada a colocar placa indicativa, inclusive, buscando apoio publicitário, na referida via pública, aqui denominada.
Parágrafo único - No período em que a Prefeitura não colocar placa indicativa, fica a comunidade da rua e/ou Jardim do Cocão, através de comissão representativa dos moradores, autorizada a instalar placa indicativa, podendo buscar apoio publicitário para o custeio da mesma.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 02 de maio de 2005.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL
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INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA

 LEI MUNICIPAL Nº 3.322/2005. - DENOMINA DE RUA ITAPIRANGA, A RUA G, DO LOTEAMENTO JARDIM DO COCÃO.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - A rua G, do loteamento Jardim do Cocão, passam a denominar-se RUA ITAPIRANGA.
Art. 2º - A Prefeitura de Viamão, comunicará a denominação desta via, aos órgãos e serviços oficiais, como: CEEE, CORSAN, CORREIOS E TELÉGRAFOS, CRT, GVT, entre outros, assim como, realizará atualização cadastral junto aos sistemas da municipalidade (IPTU, ISSQN...) imediatamente da sanção e/ou publicação desta lei.
Art. 3º - A Prefeitura está autorizada a colocar placa indicativa, inclusive, buscando apoio publicitário, na referida via pública, aqui denominada.
Parágrafo único - No período em que a Prefeitura não colocar placa indicativa, fica a comunidade da rua e/ou Jardim do Cocão, através de comissão representativa dos moradores, autorizada a instalar placa indicativa, podendo buscar apoio publicitário para o custeio da mesma.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 02 de maio de 2005.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL

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MAURO ROBERTO DOS SANTOS ALVES
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INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA

 LEI MUNICIPAL Nº 3.323/2005. - DENOMINA DE RUA DONA ANTONIETA, A VIA PÚBLICA NO DISTRITO DE ITAPUÃ.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - A via pública, sem saída, que inicia na rua Enio Ibias de Lacerda, localizada entre as ruas Bernardes e Lagoa Negra, no distrito de Itapuã, passa a denominar-se de rua Dona Antonieta.
Art. 2º - A Prefeitura de Viamão, comunicará a denominação desta via, aos órgãos e serviços oficiais, como: CEEE, CORSAN, CORREIOS E TELÉGRAFOS, CRT, GVT, entre outros, assim como, realizará atualização cadastral junto aos sistemas da municipalidade (IPTU, ISSQN...) imediatamente da sanção e/ou publicação desta lei.
Art. 3º - A Prefeitura está autorizada a colocar placa indicativa, inclusive, buscando apoio publicitário, na referida via pública, aqui denominada.
Parágrafo único - No período em que a Prefeitura não colocar placa indicativa, fica a comunidade da rua Dona Antonieta, do distrito de Itapuã, através de comissão representativa dos moradores, autorizada a instalar placa indicativa, podendo buscar apoio publicitário para o custeio da mesma.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 09 de maio de 2005.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL

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MAURO ROBERTO DOS SANTOS ALVES
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INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA

 LEI MUNICIPAL Nº 3.330/2005. - DENOMINA DE ESTRADA DO PASSO DAS PEDRAS, A VIA PÚBLICA NO DISTRITO DO PASSO DA AREIA.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - A via pública, que inicia na Estrada Artur José Gatino, e termina na Estrada Acrísio Martins Prates, localizada do Distrito do Passo da Areia, passa a denominar-se de Estrada do Passo das Pedras.
Art. 2º - A Prefeitura de Viamão, comunicará a denominação desta via, aos órgãos e serviços oficiais, como: CEEE, CORSAN, CORREIOS E TELÉGRAFOS, CRT, GVT, entre outros, assim como, realizará atualização cadastral junto aos sistemas da municipalidade (IPTU, ISSQN...) imediatamente da sanção e/ou publicação desta lei.
Art. 3º - A Prefeitura está autorizada a colocar placa indicativa, inclusive, buscando apoio publicitário, na referida via pública, aqui denominada.
Parágrafo único - No período em que a Prefeitura não colocar placa indicativa, fica a comunidade da Estrada do Passo das Pedras, e/ou do distrito do Passo da Areia, através de comissão representativa de moradores, autorizada a instalar placa indicativa, podendo buscar apoio publicitário para o custeio da mesma.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 07 de junho de 2005.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL

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MAURO ROBERTO DOS SANTOS ALVES
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO

INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA

 LEI MUNICIPAL Nº 3.331/2005. - DENOMINA DE ESTRADA DO PASSO DO COMPRIDO, A VIA PÚBLICA NO DISTRITO DO PASSO DA AREIA.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - A via pública, que inicia na atual Estrada do Passo das Pedras, localizada entre a Estrada Acrísio Martins Prates e atual Beco do Capitão,e termina na Estrada do Canto Galo, localizada do Distrito do Passo da Areia, passa a denominar-se de Estrada do Passo Comprido.
Art. 2º - A Prefeitura de Viamão, comunicará a denominação desta via, aos órgãos e serviços oficiais, como: CEEE, CORSAN, CORREIOS E TELÉGRAFOS, CRT, GVT, entre outros, assim como, realizará atualização cadastral junto aos sistemas da municipalidade (IPTU, ISSQN...) imediatamente da sanção e/ou publicação desta lei.
Art. 3º - A Prefeitura está autorizada a colocar placa indicativa, inclusive, buscando apoio publicitário, na referida via pública, aqui denominada.
Parágrafo único - No período em que a Prefeitura não colocar placa indicativa, fica a comunidade da Estrada do Passo do Comprido, e/ou do Distrito do Passo da Areia, através de comissão representativa de moradores, autorizada a instalar placa indicativa, podendo buscar apoio publicitário para o custeio da mesma.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 07 de junho de 2005.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL
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MAURO ROBERTO DOS SANTOS ALVES
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO

INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA

 LEI MUNICIPAL Nº 3.332/2005. - DENOMINA-SE DE BECO DO CAPITÃO, A VIA PÚBLICA SEM SAÍDA NO PASSO DA AREIA.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - A via pública, sem saída, que inicia na atual estrada do Passo das Pedras, localizada entre a atual Estrada do Passo do Comprido e a Estrada Artur José Gatino, que popularmente era chamado de Beco Santo Gomes, no distrito do Passo da Areia, passa a denominar-se Beco do Capitão.
Art. 2º - A Prefeitura de Viamão, comunicará a denominação desta via, aos órgãos e serviços oficiais, como: CEEE, CORSAN, CORREIOS E TELÉGRAFOS, CRT, GVT, entre outros, assim como, realizará atualização cadastral junto aos sistemas da municipalidade (IPTU, ISSQN...) imediatamente da sanção e/ou publicação desta lei.
Art. 3º - A Prefeitura está autorizada a colocar placa indicativa, inclusive, buscando apoio publicitário, na referida via pública, aqui denominada.
Parágrafo único - No período em que a Prefeitura não colocar placa indicativa, fica a comunidade do Beco do Capitão e/ou distrito do Passo da Areia, através de comissão representativa de moradores, autorizada a instalar placa indicativa, podendo buscar apoio publicitário para o custeio da mesma.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 07 de junho de 2005.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL

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MAURO ROBERTO DOS SANTOS ALVES
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO

INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA

 LEI MUNICIPAL Nº 3.345 /2005. - INSTITUI O DIA MUNICIPAL CONTRA A DISCRIMINAÇÃO E DA LUTA PELA LIVRE ORIENTAÇÃO SEXUAL.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica instituído o "Dia Municipal contra a discriminação e da luta pela livre orientação sexual", a ser comemorado anualmente no dia 3 de julho.
Art. 2º - Durante a comemoração do "Dia Municipal contra a discriminação e pela livre orientação sexual", as entidades e as instituições públicas e/ou privadas, assim como, as comunitárias e outras, comerciantes e comunidade em geral, serão convidadas a participarem e divulgarem esta Data, que deverá ser incluída no calendário oficial de datas e eventos do município de Viamão.
Art. 3º Durante a comemoração do "Dia Municipal contra a discriminação e pela livre orientação sexual", serão realizadas atividades buscando o fortalecimento institucional de grupos que trabalham com a prevenção de DST/HIV/AIDS, sexualidade e direitos humanos, com objetivo de desenvolver e aprofundar os temas, debates e discussões relacionado ao desenvolvimento, comportamento, solidariedade, elaboração e gerenciamento de projetos e mobilização comunitária, visando desconstruir os preconceitos de raça, gênero e pela livre orientação sexual e fomentar atividades culturais que valorizem o respeito e o acolhimento da diversidade racial, de gênero, religiosa e de orientação sexual.
Art. 4º - O Poder Executivo esta autorizado e estabelecerá convênios e parcerias, inclusive publicitário, com empresas e entidades públicas e/ou privadas, grupos, ONGs, e/ou associações, obedecidos os requisitos legais, que possam contribuir e apoiar em todos os aspectos práticos dos objetivos desta Lei.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará, no que couber e que não conste nesta Lei, no prazo de 30 dias.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 1º de julho de 2005.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
MAURO ROBERTO DOS SANTOS ALVES
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA

 LEI MUNICIPAL Nº.3.352/2005 - DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA ACEITAÇÃO DA PASSAGEM DE ESTUDANTES NOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS.

VALMIR VIEIRA DE MOURA, Presidente da Câmara Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do Artigo 45, § 8º da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei;
Art. 1º - Torna obrigatório, por parte das empresas de transporte coletivo do município, aceitação da utilização da passagem de estudantes (escolar) também nos sábados, domingos e feriados.
Art. 2º - O dispositivo desta Lei é aplicado a todo o estudante que detém o direito da utilização da passagem escolar, e especialmente aos beneficiários das Leis Municipais nº.2.381/94, 2.477/95, 2.864/2000, 2.956/2001, 2.976/2001, 3.049/2002 E 3.196/2003.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 05 de agosto de 2005.

VALMIR VIEIRA DE MOURA
Presidente

Registre-se e Publique-se:
ANTONIO GERALDO S. HENRIQUES FILHO
Secretário

INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA

LEI MUNICIPAL Nº 3.380/2005. - ISENTA DO PAGAMENTO DE PEDÁGIO OS VEÍCULOS EMPLACADOS EM VIAMÃO.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica isento do pagamento de pedágio, na praça de cobrança do pedágio, localizado na altura dos Km 019 e 020, da RS 040 - Rodovia Tapir Rocha - todos os veículos com placas do município de Viamão.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 30 de outubro de 2005.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se

MAURO ROBERTO DOS SANTOS ALVES
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO

INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA

E VEREADOR VALMIR VIEIRA DE MOURA

LEI MUNICIPAL Nº 3.381/2005. - DENOMINA DE PEDRO VICENTE, A ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL, NO PARQUE RESIDENCIAL FARROUPILHA.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Denomina-se de ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL PEDRO VICENTE, a futura escola municipal construída na rua Santo Expedito, no Parque Residencial Farroupilha, na regição da grande São Tomé.
Art. 2º - A Prefeitura de Viamão, através da Secretaria Municipal de Educação, realizará todos os procedimentos de denominação necessários para oficialização da denominação prevista nesta Lei, e está autorizada a colocar placa indicando, junto ao prédio da futura instituição aqui denominada.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 30 de outubro de 2005.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL

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MAURO ROBERTO DOS SANTOS ALVES
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO

INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA

LEI MUNICIPAL Nº 3.397/2005. - "DISPÕE SOBRE ENTREGA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA) NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação, autorizado, em todas as salas de estudos e/ou bibliotecas das Escolas da Rede Municipal de Ensino, a disponibilizar, pelo menos 40 (quarenta) exemplares do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - Lei 8.069/90.
Parágrafo Único - O Poder Executivo deverá e está autorizado, através da Secretaria de Educação, realizar publicações de outros exemplares impressos. Tais como revista e/ou cadernos, com ênfase e com frases, desenhos e textos referentes aos direitos da Criança e do Adolescente, extraídos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), para serem distribuídos anualmente, aos alunos da Rede Municipal de Ensino, podendo ser estendido aos pais, comunidade escolar e população em geral.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 13 de dezembro de 2005.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se
MAURO ROBERTO DOS SANTOS ALVES
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO

INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA

LEI MUNICIPAL Nº 3.398/2005. - "DISPÕE SOBRE A INSERÇÃO DE TEXTOS REFERENTES AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA) EM IMPRESSOS EMITIDOS PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO"

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica estabelecido que nos impressos emitidos pela Secretaria Municipal de Educação constarão frases e textos referentes aos direitos da Criança e do Adolescente, extraídos do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/90.
Art. 2º - Consideram-se "impressos" para os efeitos desta lei aqueles emitidos pela Secretaria Municipal de Educação, tais como: boletim/caderneta escolar, ficha de avaliação, impressos de comunicados, testes, provas e quaisquer outros gerados que sejam direcionados aos alunos, professores e população em geral.
Art. 3º - As frases e textos abaixo elencados são exemplificativos, facultandos-se a citação de outros direitos não arrolados, sendo que a forma de inserção em cada impresso será determinada pela Secretaria Municipal de educação, por sua emissão:
- São assegurados à criança e o adolescente as oportunidades e facilidades a fim de lhes facultar os desenvolvimentos físicos, mentais, morais, espirituais e sociais, em condições de liberdade e dignidade.
- É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referente à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
- Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão aos seus direitos fundamentais.
- A criança e o adolescente têm direito à proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
- É dever de todos zelar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório e constrangedor.
- Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
- A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho.
- É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente os ensinos fundamentais, obrigatórios e gratuitos.
- É dever do estado assegurar à criança e ao adolescente o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência preferencialmente na rede regular de ensino.
- É dever do Estado assegurar a criança e ao adolescente a oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador. - É proibido qualquer trabalho a menores de 14 (quatorze) anos de idade, salvo na condição de aprendiz.
- É dever de todos a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 13 de dezembro de 2005.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se

MAURO ROBERTO DOS SANTOS ALVES
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO

INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA

LEI MUNICIPAL Nº 3.403/2005 - AUTORIZA O USO DE BERMUDAS PARA MOTORISTAS DE TÁXI DE VIAMÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica autorizado o uso de camisetas e bermudas, quando em serviço, para motoristas de táxi do município de Viamão.
§ 1º - No comprimento das bermudas, especificado neste artigo, fica estipulado um tamanho máximo de 04 (quatro) centímetros acima do joelho.
§ 2º - No uso de camisetas, citadas neste artigo, não inclui o uso de camisa de física e regatas, da qual fica proibido o uso em serviço.
Art. 2º - O traje, camiseta e bermuda, deverá obedecer à padronização regulamentada conforme normas técnicas de confecção aprovada por representantes da categoria e apresentada a secretaria Municipal de Transportes.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará, no que couber e que não conste nesta Lei, no prazo máximo de 30 dias.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 19 de dezembro de 2005.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se

MAURO ROBERTO DOS SANTOS ALVES
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO

INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA

LEI MUNICIPAL Nº.3.425/2005 - INSTITUI PONTO FIXO DE TÁXI NA PARADA 42.

VALMIR VIEIRA DE MOURA, Presidente da Câmara Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do Artigo 45, § 8º da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei;
Art. 1º - Fica instituído e oficializado um Ponto Fixo de Táxi, junto ao paradão de embarque e desembarque de passageiros de ônibus, da parada 42 de Viamão, no trecho em frente aos números 20 e 60, da Estrada Alípio de Oliveira Remião (antiga Estrada da Branquinha).
Art. 2º - Fica garantido o espaço e a reserva de, no mínimo, dez táxis a disposição da comunidade.
Parágrafo Único: Fica estabelecida a garantia da exclusividade de utilização do ponto fixo de táxi instituído por esta Lei, aos veículos com prefixos 007, 013, 024, 042, 046, 048, 050, 061, 079 e 103.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará, no que couber e que não conste nesta Lei, no prazo máximo de 30 dias.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 29 de dezembro de 2005.

VALMIR VIEIRA DE MOURA
Presidente

Registre-se e Publique-se:
ANTONIO GERALDO S. HENRIQUES FILHO
Secretário

INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA

LEI MUNICIPAL Nº 3.428/2005. - "Que ISENTOU da taxa de iluminação pública junto as contas de luz, milhares de famílias de Viamão, que consomem até 150 KW." - INSTITUI NO MUNICÍPIO DE VIAMÃO A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica instituída no Município de Viamão a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no Art. 149-A da Constituição Federal, por um período de 12 meses após sua implantação, devendo para a sua renovação ser apresentado novo projeto de lei com planilha de custo/benefício.
Parágrafo Único - O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
Art. 2º - É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município.
Art. 3º - Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto á concessionárias distribuidoras de energia elétrica titulares das concessões no território do Município.
Parágrafo Único - Os consumidores que não tiverem iluminação pública implantada na frente da sua residência num raio de aproximadamente 60 (sessenta) metros estarão isentos da contribuição. A PMV poderá cobrar somente se instalar as luminárias num raio de aproximadamente 30 (trinta) metros.
Art. 4º - A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pelas empresas concessionárias distribuidoras.
Art. 5º - Os consumidores de classe residencial urbana e rural até 150 Kw são isentos da cobrança e as alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores:
a) classe residencial urbana e rural - R$: 1,50 por mês;
b) classe comercial e industrial - R$: 4,50 por mês;
c) classe serviço público - R$: 8,00 por mês;
d) classe poder público - R$: 8,00 por mês; e
e) classe consumo próprio - R$: 8,00 por mês.
Parágrafo Único - A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier a substituí-la.
Art. 6º - A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.
§ 1º - O Município conveniará ou contratará com as Concessionárias de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.
§ 2º - Os convênios ou contratos a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para a remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados.
§ 3º - O montante devido e não pago da CIP a que se refere o "caput" deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60 dias após a verificação da inadimplência.
§ 4º - Servirá como título hábil para a inscrição:
I - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;
II - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
III - outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional.
§ 5º - Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
Art. 7º - Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública e o Conselho de Fiscalização de natureza contábil e administrada pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Parágrafo Único - Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação, devendo criar, até este prazo, um serviço gratuito de telefone (Tipo 0800 ou similar), que servirá como ouvidoria, reclamações e/ou sugestões, sobre o serviço de iluminação para que a população possa utilizar.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE) e Coopernorte o convênio ou contrato a que se refere o Art. 6º.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 29 de dezembro de 2005.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
MAURO ROBERTO DOS SANTOS ALVES
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO (O projeto de criou a taxa de iluminação pública)

Em vigor com o PROJETO DE EMENDA (EM NEGRITO) NO ARTIGO 5° "Que ISENTOU da taxa de iluminação pública junto as contas de luz, milhares de famílias de Viamão, que consomem até 150 KW."
INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA

LEI MUNICIPAL Nº 3.428a/2005. - "Que cria um serviço gratuito de telefone (Tipo 0800 ou similar), que servirá como ouvidoria, reclamações e/ou sugestões, sobre o serviço de iluminação para que a população possa utilizar."
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE VIAMÃO A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica instituída no Município de Viamão a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no Art. 149-A da Constituição Federal, por um período de 12 meses após sua implantação, devendo para a sua renovação ser apresentado novo projeto de lei com planilha de custo/benefício.
Parágrafo Único - O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
Art. 2º - É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município.
Art. 3º - Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto á concessionárias distribuidoras de energia elétrica titulares das concessões no território do Município.
Parágrafo Único - Os consumidores que não tiverem iluminação pública implantada na frente da sua residência num raio de aproximadamente 60 (sessenta) metros estarão isentos da contribuição. A PMV poderá cobrar somente se instalar as luminárias num raio de aproximadamente 30 (trinta) metros.
Art. 4º - A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pelas empresas concessionárias distribuidoras.
Art. 5º - Os consumidores de classe residencial urbana e rural até 150 Kw são isentos da cobrança e as alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores:
a) classe residencial urbana e rural - R$: 1,50 por mês;
b) classe comercial e industrial - R$: 4,50 por mês;
c) classe serviço público - R$: 8,00 por mês;
d) classe poder público - R$: 8,00 por mês; e
e) classe consumo próprio - R$: 8,00 por mês.
Parágrafo Único - A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier a substituí-la.
Art. 6º - A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.
§ 1º - O Município conveniará ou contratará com as Concessionárias de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.
§ 2º - Os convênios ou contratos a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para a remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados.
§ 3º - O montante devido e não pago da CIP a que se refere o "caput" deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60 dias após a verificação da inadimplência.
§ 4º - Servirá como título hábil para a inscrição:
I - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;
II - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
III - outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional.
§ 5º - Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
Art. 7º - Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública e o Conselho de Fiscalização de natureza contábil e administrada pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Parágrafo Único - Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação, devendo criar, até este prazo, um serviço gratuito de telefone (Tipo 0800 ou similar), que servirá como ouvidoria, reclamações e/ou sugestões, sobre o serviço de iluminação para que a população possa utilizar.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE) e Coopernorte o convênio ou contrato a que se refere o Art. 6º.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 29 de dezembro de 2005.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
MAURO ROBERTO DOS SANTOS ALVES
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO (O projeto de criou a taxa de iluminação pública)

Em vigor COM PROJETO DE EMENDA (EM NEGRITO) NO ARTIGO 8° "Que cria um serviço gratuito de telefone (Tipo 0800 ou similar), que servirá como ouvidoria, reclamações e/ou sugestões, sobre o serviço de iluminação para que a população possa utilizar."

INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA