| |
| Principais
projetos de Lei
de autoria do Vereador Armando, que foram
aprovados pela Câmara Municipal de Viamão,
e sancionados pelo
Executivo (Prefeito), e que já viraram leis municipais
em 2005 |
|
Clique e vá direto para a lei escolhida.
|
| Lei
Municipal 3.428/2005 - ISENTA da taxa de iluminação
até 150 KW. |
| Lei
Municipal 3.428a/2005 - Cria serviço gratuito
de telefone 0800. |
| Lei
Municipal 3.425/2005 - Institui o pondo fixo
de táxi na parada 42. |
| Lei
Municipal 3.403/2005 - Bermudas para motoristas
de táxi de Viamão. |
| Lei
Municipal 3.398/2005 - Inserção
de textos do ECA em impressos da SEC. |
|
Lei Municipal 3.397/2005 - Entrega do
Estatuto da Criança (ECA) nas escolas. |
| Lei
Municipal 3.381/2005 - PEDRO VICENTE, a escola
municipal no Farroupilha. |
|
Lei Municipal 3.380/2005 - Isenta do
pedágio os veículos emplacados em Viamão.
|
|
Lei Municipal 3.352/2005 - Passagem estudantes
nos sábados, domingos e feriados. |
|
Lei Municipal 3.345/2005 - Dia contra
a discriminação e livre orientação
sexual. |
|
Lei Municipal 3.331/2005 - Denomina de
Estrada Passo do Comprido, no Passo Areia. |
|
Lei Municipal 3.330/2005 - Denomina de
Estrada do Passo Pedras, no Passo Areia. |
|
Lei Municipal 3.323/2005 - Denomina de
Rua Dona Antonieta, a rua de Itapuã. |
|
Lei Municipal 3.322/2005 - Denomina de
Rua Ipiranga, a rua G, do Jd. Cocão. |
|
Lei Municipal 3.321/2005 - Denomina de
Rua La Plata, a rua K, do Jd. Cocão. |
| Lei
Municipal 3.320/2005 - Denomina de Rua Val Paraíso,
a rua L, do Jd. Cocão. |
|
Lei Municipal 3.319/2005 - Denomina de
Rua Rosa dos Ventos, a rua I, do Jd. Cocão. |
|
Lei Municipal 3.318/2005 - Denomina de
Rua Boa Esperança, a rua H, do Jd. Cocão. |
| Lei
Municipal 3.317/2005 - Denomina de Rua Casablanca,
a rua F, do Jd. Cocão. |
| Lei
Municipal 3.316/2005 - Denomina de Rua Vento
Minuano, A rua E, do Jd. Cocão. |
| Lei
Municipal 3.315/2005 - Denomina de Rua Poncho
Verde, a rua D, do Jd. Cocão. |
| Lei
Municipal 3.314/2005 - Denomina de Rua Caminho
Novo, a rua C, do Jd. Cocão. |
| Lei
Municipal 3.313/2005 - Denomina de Rua Monte
Claro, a rua B, do Jd. Cocão. |
| Lei
Municipal 3.312/2005 - Denomina de Rua Sinimbu,
a rua A, do Jardim Cocão. |
| Lei
Municipal 3.311/2005 - Denomina de Avenida Interlagos,
a Av. dois (2), do Jd. Cocão. |
| Lei
Municipal 3.310/2005 - Denomina de Avenida Silvestre,
a Av. 1, e a rua J, do Cocão. |
| Lei
Municipal 3.309/2005 - Penalidade à prática
de assédio moral na Prefeitura. |
| Lei
Municipal 3.308/2005 - Institui o dia municipal
do combate ao assédio moral. |
| Lei
Municipal 3.305/2005 - Cartilha de socorros aos
motoristas de táxis e ônibus. |
| Lei
Municipal 3.304/2005 - Denomina de Rua Floripa,
a rua 6, na São Tome. |
| Lei
Municipal 3.303/2005 - Denomina de Rua Florianópolis,
na região da São Tomé. |
| Lei
Municipal 3.302/2005 - Denomina de Rua Tubarão,
a rua 4, na região da São Tomé. |
| Lei
Municipal 3.301/2005 - Denomina de Rua Garopaba,
a rua 3, na região da São Tomé. |
| Lei
Municipal 3.300/2005 - Denomina de Rua Camburiú,
a rua 2, na região da São Tomé. |
| Lei
Municipal 3.299/2005 - Denomina de RUA JOAQUINA,
a rua 1 na região da São Tomé. |
| Lei
Municipal 3.295/2005 - Denomina-se PRAÇA
VERDE JAYKOPORÃ, a área verde. |
| Lei
Municipal 3.294/2005 - Denomina-se PRAÇA
LAUDELINO QUEVEDO, no Farroupilha. |
LEI MUNICIPAL Nº
3.294/2005 - DENOMIANA DE PRAÇA DE ESPORTES E
LAZER LAUDELINO QUEVEDO, A ÁREA DE LAZER NO PARQUE
RESIDENCIAL FARROUPILHA.
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão
no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - A área de lazer, composta da praça
infantil e campo de futebol, localizado na esquina da
rua Santo Expedito com a rua Anísio de Moraes,
ao lado da escola municipal, em construção,
no Parque Residencial Farroupilha, passa a denominar-se
Praça de Esportes e Lazer Laudelino Quevedo.
Art. 2º - A Prefeitura Municipal de Viamão,
deverá colocar placa alusiva e/ou informativa
com a denominação de Praça de Esportes
e Lazer Laudelino Quevedo no local, num prazo máximo
de 30 dias, após a data da publicação
desta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições
em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 14 de março
de 2005.
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se
e Publique-se:
MAURO
ROBERTO DO SANTOS ALVES
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA:
PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA
|
| LEI
MUNICIPAL Nº 3.295/2005 - DENOMIANA DE PRAÇA
VERDE JAYKOPORÃ, A ÁREA VERDE NA VILA TARUMÃ.
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão
no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - A área verde, localizada na bifurcação
da Avenida Mendanha, com a rua 28, e com a Travessa
sem denominação, na Vila Tarumã,
passa a denominar-se Praça Verde Jaykoporã.
Art. 2º - A Prefeitura Municipal de Viamão,
deverá colocar placa alusiva e/ou informativa
com a denominação de Praça Verde
Jaykoporã no local, num prazo máximo de
30 dias, após a data da publicação
desta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições
em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 14 de março
de 2005.
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se
e Publique-se:
MAURO ROBERTO DO SANTOS ALVES
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA:
PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA
|
| LEI
MUNICIPAL Nº 3.299/2005 - DENOMINA DE RUA JOAQUINA,
A RUA 1, DO RESIDENCIAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO,
NA REGIÃO SÃO TOMÉ.
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão,
no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - A rua "1" do Residencial Nossa
Senhora da Conceição, da Região
São Tomé, passa a denominar-se rua Joaquina.
Art. 2º - A Prefeitura de Viamão, comunicará
a denominação desta via, aos órgãos
e serviços oficiais, como: CEEE, CORSAN, CORREIOS
E TELÉGRAFOS, CRT, GVT, entre outros, assim como,
realizará atualização cadastral
junto aos sistemas da municipalidade (IPTU, ISSQN...)
imediatamente da sanção e/ou publicação
desta lei.
Art. 3º - A Prefeitura está autorizada a
colocar placa indicativa, inclusive, buscando apoio
publicitário, na referida via pública,
aqui denominada.
Parágrafo único - No período em
que a Prefeitura não colocar placa indicativa,
fica a comunidade da rua e/ou do Residencial Nossa Senhora
da Conceição, na Região São
Tomé, através de comissão representativa
dos moradores, autorizada a instalar placa indicativa,
podendo buscar apoio publicitário para o custeio
da mesma.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições
em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 19 de abril
de 2005.
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se
e Publique-se
MAURO
ROBERTO DOS SANTOS ALVES
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA:
PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA
|
| LEI
MUNICIPAL Nº 3.300/2005 - DENOMINA DE RUA CAMBURIU,
A RUA 2, DO RESIDENCIAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO,
NA REGIÃO SÃO TOMÉ.
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão,
no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - A rua "2" do Residencial Nossa
Senhora da Conceição, da Região
São Tomé, passa a denominar-se rua Camburiu.
Art. 2º - A Prefeitura de Viamão, comunicará
a denominação desta via, aos órgãos
e serviços oficiais, como: CEEE, CORSAN, CORREIOS
E TELÉGRAFOS, CRT, GVT, entre outros, assim como,
realizará atualização cadastral
junto aos sistemas da municipalidade (IPTU, ISSQN...)
imediatamente da sanção e/ou publicação
desta lei.
Art. 3º - A Prefeitura está autorizada a
colocar placa indicativa, inclusive, buscando apoio
publicitário, na referida via pública,
aqui denominada.
Parágrafo único - No período em
que a Prefeitura não colocar placa indicativa,
fica a comunidade da rua e/ou do Residencial Nossa Senhora
da Conceição, na Região São
Tomé, através de comissão representativa
dos moradores, autorizada a instalar placa indicativa,
podendo buscar apoio publicitário para o custeio
da mesma.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições
em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 19 de abril
de 2005.
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se
MAURO
ROBERTO DOS SANTOS ALVES
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA:
PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA
|
| LEI
MUNICIPAL Nº 3.301/2005 - DENOMINA DE RUA GAROPABA,
A RUA 3, DO RESIDENCIAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO,
NA REGIÃO SÃO TOMÉ.
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão,
no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - A rua "3" do Residencial Nossa
Senhora da Conceição, da Região
São Tomé, passa a denominar-se rua Garopaba.
Art. 2º - A Prefeitura de Viamão, comunicará
a denominação desta via, aos órgãos
e serviços oficiais, como: CEEE, CORSAN, CORREIOS
E TELÉGRAFOS, CRT, GVT, entre outros, assim como,
realizará atualização cadastral
junto aos sistemas da municipalidade (IPTU, ISSQN...)
imediatamente da sanção e/ou publicação
desta lei.
Art. 3º - A Prefeitura está autorizada a
colocar placa indicativa, inclusive, buscando apoio
publicitário, na referida via pública,
aqui denominada.
Parágrafo único - No período em
que a Prefeitura não colocar placa indicativa,
fica a comunidade da rua e/ou do Residencial Nossa Senhora
da Conceição, na Região São
Tomé, através de comissão representativa
dos moradores, autorizada a instalar placa indicativa,
podendo buscar apoio publicitário para o custeio
da mesma.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições
em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 19 de abril
de 2005.
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se
MAURO
ROBERTO DOS SANTOS ALVES
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA:
PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA
|
| LEI
MUNICIPAL Nº 3.302/2005 - DENOMINA DE RUA TUBARÃO,
A RUA 4, DO RESIDENCIAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO,
NA REGIÃO SÃO TOMÉ.
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão,
no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - A rua "4" do Residencial Nossa
Senhora da Conceição, da Região
São Tomé, passa a denominar-se rua Tubarão.
Art. 2º - A Prefeitura de Viamão, comunicará
a denominação desta via, aos órgãos
e serviços oficiais, como: CEEE, CORSAN, CORREIOS
E TELÉGRAFOS, CRT, GVT, entre outros, assim como,
realizará atualização cadastral
junto aos sistemas da municipalidade (IPTU, ISSQN...)
imediatamente da sanção e/ou publicação
desta lei.
Art. 3º - A Prefeitura está autorizada a
colocar placa indicativa, inclusive, buscando apoio
publicitário, na referida via pública,
aqui denominada.
Parágrafo único - No período em
que a Prefeitura não colocar placa indicativa,
fica a comunidade da rua e/ou do Residencial Nossa Senhora
da Conceição, na Região São
Tomé, através de comissão representativa
dos moradores, autorizada a instalar placa indicativa,
podendo buscar apoio publicitário para o custeio
da mesma.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições
em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 19 de abril
de 2005.
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se
e Publique-se
MAURO ROBERTO DOS SANTOS ALVES
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA:
PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA
|
| LEI
MUNICIPAL Nº 3.303/2005 - DENOMINA DE RUA FLORIANÓPOLIS,
A RUA 5, DO RESIDENCIAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO,
NA REGIÃO SÃO TOMÉ.
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão,
no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - A rua "5" do Residencial Nossa
Senhora da Conceição, da Região
São Tomé, passa a denominar-se rua Florianópolis.
Art. 2º - A Prefeitura de Viamão, comunicará
a denominação desta via, aos órgãos
e serviços oficiais, como: CEEE, CORSAN, CORREIOS
E TELÉGRAFOS, CRT, GVT, entre outros, assim como,
realizará atualização cadastral
junto aos sistemas da municipalidade (IPTU, ISSQN...)
imediatamente da sanção e/ou publicação
desta lei.
Art. 3º - A Prefeitura está autorizada a
colocar placa indicativa, inclusive, buscando apoio
publicitário, na referida via pública,
aqui denominada.
Parágrafo único - No período em
que a Prefeitura não colocar placa indicativa,
fica a comunidade da rua e/ou do Residencial Nossa Senhora
da Conceição, na Região São
Tomé, através de comissão representativa
dos moradores, autorizada a instalar placa indicativa,
podendo buscar apoio publicitário para o custeio
da mesma.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições
em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 19 de abril
de 2005.
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se
MAURO
ROBERTO DOS SANTOS ALVES
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA:
PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA
|
| LEI
MUNICIPAL Nº 3.304/2005 - DENOMINA DE RUA FLORIPA,
A RUA 6, DO RESIDENCIAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO,
NA REGIÃO SÃO TOMÉ.
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão,
no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - A rua "6" do Residencial Nossa
Senhora da Conceição, da Região
São Tomé, passa a denominar-se rua Floripa.
Art. 2º - A Prefeitura de Viamão, comunicará
a denominação desta via, aos órgãos
e serviços oficiais, como: CEEE, CORSAN, CORREIOS
E TELÉGRAFOS, CRT, GVT, entre outros, assim como,
realizará atualização cadastral
junto aos sistemas da municipalidade (IPTU, ISSQN...)
imediatamente da sanção e/ou publicação
desta lei.
Art. 3º - A Prefeitura está autorizada a
colocar placa indicativa, inclusive, buscando apoio
publicitário, na referida via pública,
aqui denominada.
Parágrafo único - No período em
que a Prefeitura não colocar placa indicativa,
fica a comunidade da rua e/ou do Residencial Nossa Senhora
da Conceição, na Região São
Tomé, através de comissão representativa
dos moradores, autorizada a instalar placa indicativa,
podendo buscar apoio publicitário para o custeio
da mesma.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições
em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 22 de abril
de 2005.
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se
e Publique-se
MAURO ROBERTO DOS SANTOS ALVES
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA:
PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA
|
| LEI
MUNICIPAL Nº 3.005/ 2001 - DISPÕE SOBRE A
DISTRIBUIÇÃO DE CARTILHA DE PRIMEIROS SOCORROS
AOS MOTORISTAS DE TÁXIS, ÔNIBUS E DEMAIS
MEIOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE VIAMÃO.
ELISEU
FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão,
no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a buscar
parceria e patrocínio junto aos estabelecimentos
comerciais e industriais, e de entidades da classe para
confecção e distribuição
de cartilha de primeiros socorros aos motoristas profissionais
encarregados de transportar passageiros nos táxis,
ônibus e demais meios de transporte no Município
de Viamão.
Parágrafo Único - As cartilhas deverão
conter os telefones e endereços dos órgãos
que atendem a emergências, em caso de acidentes,
entre outras orientações de procedimentos
necessários.
Art. 2º - A Prefeitura regulamentará, no
que couber e que não conste nesta Lei, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições
em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 17 de outubro
de 2001.
ELISEU
FAGUNDES CHAVES - RIDI
PREFEITO MUNICIPAL
JOÃO
PAULO FEIJÓ MACHADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA:
PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA
|
| LEI
MUNICIPAL Nº 3.308/2005 - INSTITUI O DIA MUNICIPAL
DO COMBATE AO ASSÉDIO MORAL.
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão,
no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica Instituído anualmente, no
primeiro dia útil do mês de maio, O Dia
Municipal do Combate ao Assédio Moral.
Art. 2º - Especialmente neste dia, o Poder Executivo,
no âmbito da Administração Municipal,
através de moldes de uma Campanha Educativa,
incentivará e realizará aos servidores
públicos municipais, segmentos representativos
da comunidade e a população em geral,
passíveis de assédio moral: orientações
legais e de medicina do trabalho a respeito de como
caracterizar e como reagir ao assédio moral,
assim como, cursos de aprimoramento profissional, entre
outras atividades de conscientização ao
combate ao assédio moral.
Art. 3º - O Poder Executivo fará constar
no calendário oficial de datas e eventos do Município
"O Dia Municipal do Combate ao Assédio Moral",
Instituída nesta Lei.
Art. 4º - Esta Lei deverá ser regulamentada
pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições
em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 22 de abril
de 2005.
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se
e Publique-se
MAURO ROBERTO DOS SANTOS ALVES
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA:
PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA
|
| LEI
MUNICIPAL Nº 3.309/2005 - DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO
DE PENALIDADE À PRÁTICA DE ASSÉDIO
MORAL NAS DEPENDÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL POR SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS.
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão,
no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Ficam os servidores públicos municipais
sujeitos às seguintes penalidades administrativas
na prática de assédio moral, nas dependências
do local de trabalho:
I - Curso de aprimoramento profissional;
II - Suspensão;
III - Demissão.
Art. 2º - Os procedimentos administrativos do disposto
no artigo anterior será iniciado por provocação
da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento
da infração funcional.
Art. 3º - Considera-se assédio moral para
os fins do que trata a presente Lei toda ação,
gesto, determinação ou palavra, praticada
de forma constante por agente, servidor, empregado,
ou qualquer pessoa que, abusando da autoridade que lhe
confere suas funções, tenho por objetivo
o efeito de atingir a auto-estima ou a determinação
do servidor, tais como:
I - marcar tarefas com prazos impossíveis de
serem cumpridos;
II - transferir, ainda que dentro do próprio
setor, alguém de uma área de responsabilidade
para funções triviais;
III - tomar créditos de idéias de outros;
IV - ignorar um servidor só se dirigindo a ele
através de terceiros;
V - sonegar informações de forma insistente;
VI - espalhar rumores maliciosos;
VII - criticar com persistência;
VIII - subestimar esforços;
IX - dificultar ou criar condições de
trabalho humilhantes ou degradantes;
X - afastar ou transferir sem justificativas.
Art. 4º - Os fatos denunciados serão apurados
por uma Comissão Processante formada por 3 (três)
representantes sendo 1 9um) representante do Sindicato
dos Servidores Públicos Municipais; 1 (um) representante
da diretoria da CIPA, 1 (um) representante da autoridade
máxima do Poder, e terá como presidente
um dos 3 (três) representantes escolhidos entre
eles bem como seu vice e o membro.
§ 1º - Fica assegurado ao servidor o direito
de ampla defesa das acusações que lhe
forem imputadas, sob pena de nulidade.
§ 2º - Os serviços prestados pelos
membros da Comissão serão sem ônus
aos cofres públicos, sendo entretanto, considerados
relevantes ao município.
Art. 5º - As penalidades a serem aplicadas serão
decididas em processo administrativo, de forma progressiva,
considerada a reincidência e a gravidade da ação.
§ 1º - As penas de curso de aprimoramento
profissional e suspensão deverão ser objeto
de notificação por inscrito ao servidor
infrator.
§ 2º - As penas de curso de aprimoramento
profissional, será por conta do servidor que
cometeu o assédio moral.
Art. 6º - A Comissão poderá garantir
ao servidor, vítima de assédio moral,
o direito de afastar-se de seu setor durante o período
de sindicância, e nesse caso, será garantida
sua remuneração enquanto durar o processo,
devendo o setor competente ser comunicado de seu afastamento,
se for o caso.
Parágrafo único - Ao final dos trabalhos
da Comissão será garantido ao servidor
desempenhar as funções condizentes com
seu cargo.
Art. 7º - A Prefeitura incentivará a criação
de programas de aprimoramento profissional.
Art. 8º - Esta Lei deverá ser regulamentada
pelo Executivo no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em
contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 22 de abril
de 2005.
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se
e Publique-se
MAURO ROBERTO DOS SANTOS ALVES
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA:
PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA
|
| LEI
MUNICIPAL Nº 3.310/2005 - DENOMINA DE AVENIDA SILVESTRE,
A AVENIDA UM (1) E A RUA J, DO LOTEAMENTO JARDIM DO COCÃO.
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão,
no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - A Avenida um (1) e a rua J, do loteamento
Jardim do Cocão, passam a denominar-se Avenida
Silvestre .
Art. 2º - A Prefeitura de Viamão, comunicará
a denominação desta via, aos órgãos
e serviços oficiais, como: CEEE, CORSAN, CORREIOS
E TELÉGRAFOS, CRT, GVT, entre outros, assim como,
realizará atualização cadastral
junto aos sistemas da municipalidade (IPTU, ISSQN...)
imediatamente da sanção e/ou publicação
desta lei.
Art. 3º - A Prefeitura está autorizada a
colocar placa indicativa, inclusive, buscando apoio
publicitário, na referida via pública,
aqui denominada.
Parágrafo único - No período em
que a Prefeitura não colocar placa indicativa,
fica a comunidade da rua e/ou Jardim do Cocão,
através de comissão representativa dos
moradores, autorizada a instalar placa indicativa, podendo
buscar apoio publicitário para o custeio da mesma.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições
em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 02 de maio
de 2005.
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se
e Publique-se
MAURO
ROBERTO DOS SANTOS ALVES
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA:
PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA
|
| LEI
MUNICIPAL Nº 3.311/2005 - DENOMINA DE AVENIDA INTERLAGOS,
A AVENIDA DOIS (2) , DO LOTEAMENTO JARDIM DO COCÃO.
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão,
no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - A Avenida dois (2), do loteamento Jardim
do Cocão, passam a denominar-se Avenida Interlagos
.
Art. 2º - A Prefeitura de Viamão, comunicará
a denominação desta via, aos órgãos
e serviços oficiais, como: CEEE, CORSAN, CORREIOS
E TELÉGRAFOS, CRT, GVT, entre outros, assim como,
realizará atualização cadastral
junto aos sistemas da municipalidade (IPTU, ISSQN...)
imediatamente da sanção e/ou publicação
desta lei.
Art. 3º - A Prefeitura está autorizada a
colocar placa indicativa, inclusive, buscando apoio
publicitário, na referida via pública,
aqui denominada.
Parágrafo único - No período em
que a Prefeitura não colocar placa indicativa,
fica a comunidade da rua e/ou Jardim do Cocão,
através de comissão representativa dos
moradores, autorizada a instalar placa indicativa, podendo
buscar apoio publicitário para o custeio da mesma.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições
em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 02 de maio
de 2005.
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se
e Publique-se
MAURO
ROBERTO DOS SANTOS ALVES
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA:
PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA
|
| LEI
MUNICIPAL Nº 3.312/2005. - DENOMINA DE RUA SINIMBU,
A RUA A, DO LOTEAMENTO JARDIM DO COCÃO.
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão,
no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - A rua A, do loteamento Jardim do Cocão,
passam a denominar-se RUA SINIMBU.
Art. 2º - A Prefeitura de Viamão, comunicará
a denominação desta via, aos órgãos
e serviços oficiais, como: CEEE, CORSAN, CORREIOS
E TELÉGRAFOS, CRT, GVT, entre outros, assim como,
realizará atualização cadastral
junto aos sistemas da municipalidade (IPTU, ISSQN...)
imediatamente da sanção e/ou publicação
desta lei.
Art. 3º - A Prefeitura está autorizada a
colocar placa indicativa, inclusive, buscando apoio
publicitário, na referida via pública,
aqui denominada.
Parágrafo único - No período em
que a Prefeitura não colocar placa indicativa,
fica a comunidade da rua e/ou Jardim do Cocão,
através de comissão representativa dos
moradores, autorizada a instalar placa indicativa, podendo
buscar apoio publicitário para o custeio da mesma.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições
em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 02 de maio
de 2005.
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se
e Publique-se
MAURO
ROBERTO DOS SANTOS ALVES
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA:
PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA
|
| LEI
MUNICIPAL Nº 3.313/2005. - DENOMINA DE RUA MONTE
CLARO, A RUA B, DO LOTEAMENTO JARDIM DO COCÃO.
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão,
no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - A rua B, do loteamento Jardim do Cocão,
passam a denominar-se RUA MONTE CLARO.
Art. 2º - A Prefeitura de Viamão, comunicará
a denominação desta via, aos órgãos
e serviços oficiais, como: CEEE, CORSAN, CORREIOS
E TELÉGRAFOS, CRT, GVT, entre outros, assim como,
realizará atualização cadastral
junto aos sistemas da municipalidade (IPTU, ISSQN...)
imediatamente da sanção e/ou publicação
desta lei.
Art. 3º - A Prefeitura está autorizada a
colocar placa indicativa, inclusive, buscando apoio
publicitário, na referida via pública,
aqui denominada.
Parágrafo único - No período em
que a Prefeitura não colocar placa indicativa,
fica a comunidade da rua e/ou Jardim do Cocão,
através de comissão representativa dos
moradores, autorizada a instalar placa indicativa, podendo
buscar apoio publicitário para o custeio da mesma.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições
em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 02 de maio
de 2005.
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se
e Publique-se
MAURO
ROBERTO DOS SANTOS ALVES
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA:
PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA
|
| LEI
MUNICIPAL Nº 3.314/2005. - DENOMINA DE RUA CAMINHO
NOVO, A RUA C, DO LOTEAMENTO JARDIM DO COCÃO.
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão,
no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - A rua C, do loteamento Jardim do Cocão,
passam a denominar-se RUA CAMINHO NOVO.
Art. 2º - A Prefeitura de Viamão, comunicará
a denominação desta via, aos órgãos
e serviços oficiais, como: CEEE, CORSAN, CORREIOS
E TELÉGRAFOS, CRT, GVT, entre outros, assim como,
realizará atualização cadastral
junto aos sistemas da municipalidade (IPTU, ISSQN...)
imediatamente da sanção e/ou publicação
desta lei.
Art. 3º - A Prefeitura está autorizada a
colocar placa indicativa, inclusive, buscando apoio
publicitário, na referida via pública,
aqui denominada.
Parágrafo único - No período em
que a Prefeitura não colocar placa indicativa,
fica a comunidade da rua e/ou Jardim do Cocão,
através de comissão representativa dos
moradores, autorizada a instalar placa indicativa, podendo
buscar apoio publicitário para o custeio da mesma.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições
em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 02 de maio
de 2005.
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se
e Publique-se
MAURO
ROBERTO DOS SANTOS ALVES
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA:
PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA
|
| LEI
MUNICIPAL Nº 3.315/2005. - DENOMINA DE RUA PONCHO
VERDE, A RUA D, DO LOTEAMENTO JARDIM DO COCÃO.
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão,
no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - A rua D, do loteamento Jardim do Cocão,
passam a denominar-se RUA PONCHO VERDE.
Art. 2º - A Prefeitura de Viamão, comunicará
a denominação desta via, aos órgãos
e serviços oficiais, como: CEEE, CORSAN, CORREIOS
E TELÉGRAFOS, CRT, GVT, entre outros, assim como,
realizará atualização cadastral
junto aos sistemas da municipalidade (IPTU, ISSQN...)
imediatamente da sanção e/ou publicação
desta lei.
Art. 3º - A Prefeitura está autorizada a
colocar placa indicativa, inclusive, buscando apoio
publicitário, na referida via pública,
aqui denominada.
Parágrafo único - No período em
que a Prefeitura não colocar placa indicativa,
fica a comunidade da rua e/ou Jardim do Cocão,
através de comissão representativa dos
moradores, autorizada a instalar placa indicativa, podendo
buscar apoio publicitário para o custeio da mesma.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em
02 de maio de 2005.
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se
e Publique-se
MAURO
ROBERTO DOS SANTOS ALVES
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA:
PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA
|
| LEI
MUNICIPAL Nº 3.316/2005. - DENOMINA DE RUA VENTO
MINUANO, A RUA E, DO LOTEAMENTO JARDIM DO COCÃO.
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão,
no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - A rua E, do loteamento Jardim do Cocão,
passam a denominar-se RUA VENTO MINUANO.
Art. 2º - A Prefeitura de Viamão, comunicará
a denominação desta via, aos órgãos
e serviços oficiais, como: CEEE, CORSAN, CORREIOS
E TELÉGRAFOS, CRT, GVT, entre outros, assim como,
realizará atualização cadastral
junto aos sistemas da municipalidade (IPTU, ISSQN...)
imediatamente da sanção e/ou publicação
desta lei.
Art. 3º - A Prefeitura está autorizada a
colocar placa indicativa, inclusive, buscando apoio
publicitário, na referida via pública,
aqui denominada.
Parágrafo único - No período em
que a Prefeitura não colocar placa indicativa,
fica a comunidade da rua e/ou Jardim do Cocão,
através de comissão representativa dos
moradores, autorizada a instalar placa indicativa, podendo
buscar apoio publicitário para o custeio da mesma.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições
em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 02 de maio
de 2005.
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se
e Publique-se
MAURO
ROBERTO DOS SANTOS ALVES
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA:
PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA
|
| LEI
MUNICIPAL Nº 3.317/2005. - DENOMINA DE RUA CASABLANCA,
A RUA F, DO LOTEAMENTO JARDIM DO COCÃO.
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão,
no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - A rua F, do loteamento Jardim do Cocão,
passam a denominar-se RUA CASABLANCA.
Art. 2º - A Prefeitura de Viamão, comunicará
a denominação desta via, aos órgãos
e serviços oficiais, como: CEEE, CORSAN, CORREIOS
E TELÉGRAFOS, CRT, GVT, entre outros, assim como,
realizará atualização cadastral
junto aos sistemas da municipalidade (IPTU, ISSQN...)
imediatamente da sanção e/ou publicação
desta lei.
Art. 3º - A Prefeitura está autorizada a
colocar placa indicativa, inclusive, buscando apoio
publicitário, na referida via pública,
aqui denominada.
Parágrafo único - No período em
que a Prefeitura não colocar placa indicativa,
fica a comunidade da rua e/ou Jardim do Cocão,
através de comissão representativa dos
moradores, autorizada a instalar placa indicativa, podendo
buscar apoio publicitário para o custeio da mesma.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições
em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 02 de maio
de 2005.
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se
e Publique-se
MAURO
ROBERTO DOS SANTOS ALVES
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA:
PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA
|
| LEI
MUNICIPAL Nº 3.318/2005. - DENOMINA DE RUA BOA ESPERANÇA,
A RUA H, DO LOTEAMENTO JARDIM DO COCÃO.
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão,
no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - A rua H, do loteamento Jardim do Cocão,
passam a denominar-se RUA BOA ESPERANÇA.
Art. 2º - A Prefeitura de Viamão, comunicará
a denominação desta via, aos órgãos
e serviços oficiais, como: CEEE, CORSAN, CORREIOS
E TELÉGRAFOS, CRT, GVT, entre outros, assim como,
realizará atualização cadastral
junto aos sistemas da municipalidade (IPTU, ISSQN...)
imediatamente da sanção e/ou publicação
desta lei.
Art. 3º - A Prefeitura está autorizada a
colocar placa indicativa, inclusive, buscando apoio
publicitário, na referida via pública,
aqui denominada.
Parágrafo único - No período em
que a Prefeitura não colocar placa indicativa,
fica a comunidade da rua e/ou Jardim do Cocão,
através de comissão representativa dos
moradores, autorizada a instalar placa indicativa, podendo
buscar apoio publicitário para o custeio da mesma.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições
em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 02 de maio
de 2005.
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se
e Publique-se
MAURO
ROBERTO DOS SANTOS ALVES
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA:
PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA
|
| LEI
MUNICIPAL Nº 3.319/2005. - DENOMINA DE RUA ROSA DOS
VENTOS, A RUA I, DO LOTEAMENTO JARDIM DO COCÃO.
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão,
no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - A rua I, do loteamento Jardim do Cocão,
passam a denominar-se RUA ROSA DOS VENTOS.
Art. 2º - A Prefeitura de Viamão, comunicará
a denominação desta via, aos órgãos
e serviços oficiais, como: CEEE, CORSAN, CORREIOS
E TELÉGRAFOS, CRT, GVT, entre outros, assim como,
realizará atualização cadastral
junto aos sistemas da municipalidade (IPTU, ISSQN...)
imediatamente da sanção e/ou publicação
desta lei.
Art. 3º - A Prefeitura está autorizada a
colocar placa indicativa, inclusive, buscando apoio
publicitário, na referida via pública,
aqui denominada.
Parágrafo único - No período em
que a Prefeitura não colocar placa indicativa,
fica a comunidade da rua e/ou Jardim do Cocão,
através de comissão representativa dos
moradores, autorizada a instalar placa indicativa, podendo
buscar apoio publicitário para o custeio da mesma.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições
em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 02 de maio
de 2005.
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se
e Publique-se
MAURO
ROBERTO DOS SANTOS ALVES
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA:
PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA
|
| LEI
MUNICIPAL Nº 3.320/2005. - DENOMINA DE RUA VAL PARAÍSO,
A RUA L, DO LOTEAMENTO JARDIM DO COCÃO.
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão,
no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - A rua L, do loteamento Jardim do Cocão,
passam a denominar-se RUA VAL PARAÍSO.
Art. 2º - A Prefeitura de Viamão, comunicará
a denominação desta via, aos órgãos
e serviços oficiais, como: CEEE, CORSAN, CORREIOS
E TELÉGRAFOS, CRT, GVT, entre outros, assim como,
realizará atualização cadastral
junto aos sistemas da municipalidade (IPTU, ISSQN...)
imediatamente da sanção e/ou publicação
desta lei.
Art. 3º - A Prefeitura está autorizada a
colocar placa indicativa, inclusive, buscando apoio
publicitário, na referida via pública,
aqui denominada.
Parágrafo único - No período em
que a Prefeitura não colocar placa indicativa,
fica a comunidade da rua e/ou Jardim do Cocão,
através de comissão representativa dos
moradores, autorizada a instalar placa indicativa, podendo
buscar apoio publicitário para o custeio da mesma.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições
em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 02 de maio
de 2005.
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se
e Publique-se
MAURO
ROBERTO DOS SANTOS ALVES
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA:
PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA
|
| LEI
MUNICIPAL Nº 3.321/2005. - DENOMINA DE RUA LA PLATA,
A RUA K, DO LOTEAMENTO JARDIM DO COCÃO.
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão,
no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - A rua K, do loteamento Jardim do Cocão,
passam a denominar-se RUA LA PLATA.
Art. 2º - A Prefeitura de Viamão, comunicará
a denominação desta via, aos órgãos
e serviços oficiais, como: CEEE, CORSAN, CORREIOS
E TELÉGRAFOS, CRT, GVT, entre outros, assim como,
realizará atualização cadastral
junto aos sistemas da municipalidade (IPTU, ISSQN...)
imediatamente da sanção e/ou publicação
desta lei.
Art. 3º - A Prefeitura está autorizada a
colocar placa indicativa, inclusive, buscando apoio
publicitário, na referida via pública,
aqui denominada.
Parágrafo único - No período em
que a Prefeitura não colocar placa indicativa,
fica a comunidade da rua e/ou Jardim do Cocão,
através de comissão representativa dos
moradores, autorizada a instalar placa indicativa, podendo
buscar apoio publicitário para o custeio da mesma.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições
em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 02 de maio
de 2005.
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se
MAURO
ROBERTO DOS SANTOS ALVES
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA:
PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA
|
| LEI
MUNICIPAL Nº 3.322/2005. - DENOMINA DE RUA ITAPIRANGA,
A RUA G, DO LOTEAMENTO JARDIM DO COCÃO.
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão,
no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - A rua G, do loteamento Jardim do Cocão,
passam a denominar-se RUA ITAPIRANGA.
Art. 2º - A Prefeitura de Viamão, comunicará
a denominação desta via, aos órgãos
e serviços oficiais, como: CEEE, CORSAN, CORREIOS
E TELÉGRAFOS, CRT, GVT, entre outros, assim como,
realizará atualização cadastral
junto aos sistemas da municipalidade (IPTU, ISSQN...)
imediatamente da sanção e/ou publicação
desta lei.
Art. 3º - A Prefeitura está autorizada a
colocar placa indicativa, inclusive, buscando apoio
publicitário, na referida via pública,
aqui denominada.
Parágrafo único - No período em
que a Prefeitura não colocar placa indicativa,
fica a comunidade da rua e/ou Jardim do Cocão,
através de comissão representativa dos
moradores, autorizada a instalar placa indicativa, podendo
buscar apoio publicitário para o custeio da mesma.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições
em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 02 de maio
de 2005.
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se
e Publique-se
MAURO ROBERTO DOS SANTOS ALVES
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA:
PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA
|
| LEI
MUNICIPAL Nº 3.323/2005. - DENOMINA DE RUA DONA ANTONIETA,
A VIA PÚBLICA NO DISTRITO DE ITAPUÃ.
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão,
no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - A via pública, sem saída,
que inicia na rua Enio Ibias de Lacerda, localizada
entre as ruas Bernardes e Lagoa Negra, no distrito de
Itapuã, passa a denominar-se de rua Dona Antonieta.
Art. 2º - A Prefeitura de Viamão, comunicará
a denominação desta via, aos órgãos
e serviços oficiais, como: CEEE, CORSAN, CORREIOS
E TELÉGRAFOS, CRT, GVT, entre outros, assim como,
realizará atualização cadastral
junto aos sistemas da municipalidade (IPTU, ISSQN...)
imediatamente da sanção e/ou publicação
desta lei.
Art. 3º - A Prefeitura está autorizada a
colocar placa indicativa, inclusive, buscando apoio
publicitário, na referida via pública,
aqui denominada.
Parágrafo único - No período em
que a Prefeitura não colocar placa indicativa,
fica a comunidade da rua Dona Antonieta, do distrito
de Itapuã, através de comissão
representativa dos moradores, autorizada a instalar
placa indicativa, podendo buscar apoio publicitário
para o custeio da mesma.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições
em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 09 de maio
de 2005.
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se
e Publique-se
MAURO
ROBERTO DOS SANTOS ALVES
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA:
PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA
|
| LEI
MUNICIPAL Nº 3.330/2005. - DENOMINA DE ESTRADA DO
PASSO DAS PEDRAS, A VIA PÚBLICA NO DISTRITO DO
PASSO DA AREIA.
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão,
no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - A via pública, que inicia na Estrada
Artur José Gatino, e termina na Estrada Acrísio
Martins Prates, localizada do Distrito do Passo da Areia,
passa a denominar-se de Estrada do Passo das Pedras.
Art. 2º - A Prefeitura de Viamão, comunicará
a denominação desta via, aos órgãos
e serviços oficiais, como: CEEE, CORSAN, CORREIOS
E TELÉGRAFOS, CRT, GVT, entre outros, assim como,
realizará atualização cadastral
junto aos sistemas da municipalidade (IPTU, ISSQN...)
imediatamente da sanção e/ou publicação
desta lei.
Art. 3º - A Prefeitura está autorizada a
colocar placa indicativa, inclusive, buscando apoio
publicitário, na referida via pública,
aqui denominada.
Parágrafo único - No período em
que a Prefeitura não colocar placa indicativa,
fica a comunidade da Estrada do Passo das Pedras, e/ou
do distrito do Passo da Areia, através de comissão
representativa de moradores, autorizada a instalar placa
indicativa, podendo buscar apoio publicitário
para o custeio da mesma.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições
em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 07 de junho
de 2005.
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se
e Publique-se
MAURO ROBERTO DOS SANTOS ALVES
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA:
PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA
|
| LEI
MUNICIPAL Nº 3.331/2005. - DENOMINA DE ESTRADA DO
PASSO DO COMPRIDO, A VIA PÚBLICA NO DISTRITO DO
PASSO DA AREIA.
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão,
no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - A via pública, que inicia na atual
Estrada do Passo das Pedras, localizada entre a Estrada
Acrísio Martins Prates e atual Beco do Capitão,e
termina na Estrada do Canto Galo, localizada do Distrito
do Passo da Areia, passa a denominar-se de Estrada do
Passo Comprido.
Art. 2º - A Prefeitura de Viamão, comunicará
a denominação desta via, aos órgãos
e serviços oficiais, como: CEEE, CORSAN, CORREIOS
E TELÉGRAFOS, CRT, GVT, entre outros, assim como,
realizará atualização cadastral
junto aos sistemas da municipalidade (IPTU, ISSQN...)
imediatamente da sanção e/ou publicação
desta lei.
Art. 3º - A Prefeitura está autorizada a
colocar placa indicativa, inclusive, buscando apoio
publicitário, na referida via pública,
aqui denominada.
Parágrafo único - No período em
que a Prefeitura não colocar placa indicativa,
fica a comunidade da Estrada do Passo do Comprido, e/ou
do Distrito do Passo da Areia, através de comissão
representativa de moradores, autorizada a instalar placa
indicativa, podendo buscar apoio publicitário
para o custeio da mesma.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições
em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 07 de junho
de 2005.
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se
MAURO
ROBERTO DOS SANTOS ALVES
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA:
PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA
|
| LEI
MUNICIPAL Nº 3.332/2005. - DENOMINA-SE DE BECO DO
CAPITÃO, A VIA PÚBLICA SEM SAÍDA
NO PASSO DA AREIA.
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão,
no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - A via pública, sem saída,
que inicia na atual estrada do Passo das Pedras, localizada
entre a atual Estrada do Passo do Comprido e a Estrada
Artur José Gatino, que popularmente era chamado
de Beco Santo Gomes, no distrito do Passo da Areia,
passa a denominar-se Beco do Capitão.
Art. 2º - A Prefeitura de Viamão, comunicará
a denominação desta via, aos órgãos
e serviços oficiais, como: CEEE, CORSAN, CORREIOS
E TELÉGRAFOS, CRT, GVT, entre outros, assim como,
realizará atualização cadastral
junto aos sistemas da municipalidade (IPTU, ISSQN...)
imediatamente da sanção e/ou publicação
desta lei.
Art. 3º - A Prefeitura está autorizada a
colocar placa indicativa, inclusive, buscando apoio
publicitário, na referida via pública,
aqui denominada.
Parágrafo único - No período em
que a Prefeitura não colocar placa indicativa,
fica a comunidade do Beco do Capitão e/ou distrito
do Passo da Areia, através de comissão
representativa de moradores, autorizada a instalar placa
indicativa, podendo buscar apoio publicitário
para o custeio da mesma.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições
em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 07 de junho
de 2005.
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se
e Publique-se
MAURO
ROBERTO DOS SANTOS ALVES
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA:
PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA
|
| LEI
MUNICIPAL Nº 3.345 /2005. - INSTITUI
O DIA MUNICIPAL CONTRA A DISCRIMINAÇÃO E
DA LUTA PELA LIVRE ORIENTAÇÃO SEXUAL.
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão,
no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica instituído o "Dia Municipal
contra a discriminação e da luta pela
livre orientação sexual", a ser comemorado
anualmente no dia 3 de julho.
Art. 2º - Durante a comemoração do
"Dia Municipal contra a discriminação
e pela livre orientação sexual",
as entidades e as instituições públicas
e/ou privadas, assim como, as comunitárias e
outras, comerciantes e comunidade em geral, serão
convidadas a participarem e divulgarem esta Data, que
deverá ser incluída no calendário
oficial de datas e eventos do município de Viamão.
Art. 3º Durante a comemoração do
"Dia Municipal contra a discriminação
e pela livre orientação sexual",
serão realizadas atividades buscando o fortalecimento
institucional de grupos que trabalham com a prevenção
de DST/HIV/AIDS, sexualidade e direitos humanos, com
objetivo de desenvolver e aprofundar os temas, debates
e discussões relacionado ao desenvolvimento,
comportamento, solidariedade, elaboração
e gerenciamento de projetos e mobilização
comunitária, visando desconstruir os preconceitos
de raça, gênero e pela livre orientação
sexual e fomentar atividades culturais que valorizem
o respeito e o acolhimento da diversidade racial, de
gênero, religiosa e de orientação
sexual.
Art. 4º - O Poder Executivo esta autorizado e estabelecerá
convênios e parcerias, inclusive publicitário,
com empresas e entidades públicas e/ou privadas,
grupos, ONGs, e/ou associações, obedecidos
os requisitos legais, que possam contribuir e apoiar
em todos os aspectos práticos dos objetivos desta
Lei.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará,
no que couber e que não conste nesta Lei, no
prazo de 30 dias.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data
da sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em
1º de julho de 2005.
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
MAURO ROBERTO DOS SANTOS ALVES
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA:
PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA
|
| LEI
MUNICIPAL Nº.3.352/2005 - DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE
DA ACEITAÇÃO DA PASSAGEM DE ESTUDANTES NOS
SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS.
VALMIR
VIEIRA DE MOURA, Presidente da Câmara Municipal
de Viamão, no uso de suas atribuições
legais:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu, nos termos do Artigo 45, § 8º da Lei
Orgânica do Município, promulgo a seguinte
Lei;
Art. 1º - Torna obrigatório, por parte das
empresas de transporte coletivo do município,
aceitação da utilização
da passagem de estudantes (escolar) também nos
sábados, domingos e feriados.
Art. 2º - O dispositivo desta Lei é aplicado
a todo o estudante que detém o direito da utilização
da passagem escolar, e especialmente aos beneficiários
das Leis Municipais nº.2.381/94, 2.477/95, 2.864/2000,
2.956/2001, 2.976/2001, 3.049/2002 E 3.196/2003.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua promulgação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições
em contrário.
GABINETE
DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIAMÃO,
em 05 de agosto de 2005.
VALMIR
VIEIRA DE MOURA
Presidente
Registre-se
e Publique-se:
ANTONIO GERALDO S. HENRIQUES FILHO
Secretário
INICIATIVA:
PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA
|
LEI MUNICIPAL Nº 3.380/2005.
- ISENTA DO PAGAMENTO DE PEDÁGIO OS VEÍCULOS
EMPLACADOS EM VIAMÃO.
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão,
no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica isento do pagamento de pedágio,
na praça de cobrança do pedágio,
localizado na altura dos Km 019 e 020, da RS 040 - Rodovia
Tapir Rocha - todos os veículos com placas do
município de Viamão.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições
em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 30 de outubro
de 2005.
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se
e Publique-se
MAURO
ROBERTO DOS SANTOS ALVES
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA:
PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA
E VEREADOR VALMIR VIEIRA DE MOURA
|
LEI
MUNICIPAL Nº 3.381/2005. - DENOMINA DE PEDRO VICENTE,
A ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL, NO PARQUE
RESIDENCIAL FARROUPILHA.
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão,
no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Denomina-se de ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO
FUNDAMENTAL PEDRO VICENTE, a futura escola municipal
construída na rua Santo Expedito, no Parque Residencial
Farroupilha, na regição da grande São
Tomé.
Art. 2º - A Prefeitura de Viamão, através
da Secretaria Municipal de Educação, realizará
todos os procedimentos de denominação
necessários para oficialização
da denominação prevista nesta Lei, e está
autorizada a colocar placa indicando, junto ao prédio
da futura instituição aqui denominada.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições
em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 30 de outubro
de 2005.
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se
e Publique-se
MAURO
ROBERTO DOS SANTOS ALVES
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA:
PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA
|
LEI
MUNICIPAL Nº 3.397/2005. - "DISPÕE
SOBRE ENTREGA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
(ECA) NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão
no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo, através
da Secretaria Municipal de Educação, autorizado,
em todas as salas de estudos e/ou bibliotecas das Escolas
da Rede Municipal de Ensino, a disponibilizar, pelo
menos 40 (quarenta) exemplares do Estatuto da Criança
e do Adolescente - ECA - Lei 8.069/90.
Parágrafo Único - O Poder Executivo deverá
e está autorizado, através da Secretaria
de Educação, realizar publicações
de outros exemplares impressos. Tais como revista e/ou
cadernos, com ênfase e com frases, desenhos e
textos referentes aos direitos da Criança e do
Adolescente, extraídos do Estatuto da Criança
e do Adolescente (ECA), para serem distribuídos
anualmente, aos alunos da Rede Municipal de Ensino,
podendo ser estendido aos pais, comunidade escolar e
população em geral.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará
a presente lei, no que couber, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua
publicação.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições
em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 13 de dezembro
de 2005.
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se
MAURO ROBERTO DOS SANTOS ALVES
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA:
PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA
|
LEI
MUNICIPAL Nº 3.398/2005. - "DISPÕE
SOBRE A INSERÇÃO DE TEXTOS REFERENTES
AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA)
EM IMPRESSOS EMITIDOS PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO"
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão
no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica estabelecido que nos impressos emitidos
pela Secretaria Municipal de Educação
constarão frases e textos referentes aos direitos
da Criança e do Adolescente, extraídos
do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei
8.069/90.
Art. 2º - Consideram-se "impressos" para
os efeitos desta lei aqueles emitidos pela Secretaria
Municipal de Educação, tais como: boletim/caderneta
escolar, ficha de avaliação, impressos
de comunicados, testes, provas e quaisquer outros gerados
que sejam direcionados aos alunos, professores e população
em geral.
Art. 3º - As frases e textos abaixo elencados são
exemplificativos, facultandos-se a citação
de outros direitos não arrolados, sendo que a
forma de inserção em cada impresso será
determinada pela Secretaria Municipal de educação,
por sua emissão:
- São assegurados à criança e o
adolescente as oportunidades e facilidades a fim de
lhes facultar os desenvolvimentos físicos, mentais,
morais, espirituais e sociais, em condições
de liberdade e dignidade.
- É dever da família, da comunidade, da
sociedade em geral e do Poder Público assegurar,
com absoluta prioridade, a efetivação
dos direitos referente à vida, à saúde,
à alimentação, à educação,
ao esporte, ao lazer, à profissionalização,
à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária.
- Nenhuma criança ou adolescente será
objeto de qualquer forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade
e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado,
por ação ou omissão aos seus direitos
fundamentais.
- A criança e o adolescente têm direito
à proteção à vida e à
saúde, mediante a efetivação de
políticas sociais públicas que permitam
o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso,
em condições dignas de existência.
- É dever de todos zelar pela dignidade da criança
e do adolescente, pondo-os salvo de qualquer tratamento
desumano, violento, aterrorizante, vexatório
e constrangedor.
- Os filhos, havidos ou não da relação
do casamento, ou por adoção, terão
os mesmos direitos e qualificações, proibidas
quaisquer designações discriminatórias
relativas à filiação.
- A criança e o adolescente têm direito
à educação, visando ao pleno desenvolvimento
de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania
e qualificação para o trabalho.
- É dever do Estado assegurar à criança
e ao adolescente os ensinos fundamentais, obrigatórios
e gratuitos.
- É dever do estado assegurar à criança
e ao adolescente o atendimento educacional especializado
aos portadores de deficiência preferencialmente
na rede regular de ensino.
- É dever do Estado assegurar a criança
e ao adolescente a oferta de ensino noturno regular,
adequado às condições do adolescente
trabalhador. - É proibido qualquer trabalho a
menores de 14 (quatorze) anos de idade, salvo na condição
de aprendiz.
- É dever de todos a ocorrência de ameaça
ou violação dos direitos da criança
e do adolescente.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará
a presente lei, no que couber, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua
publicação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições
em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 13 de dezembro
de 2005.
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se
e Publique-se
MAURO
ROBERTO DOS SANTOS ALVES
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA:
PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA
|
LEI
MUNICIPAL Nº 3.403/2005 - AUTORIZA O USO DE BERMUDAS
PARA MOTORISTAS DE TÁXI DE VIAMÃO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão
no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica autorizado o uso de camisetas e
bermudas, quando em serviço, para motoristas
de táxi do município de Viamão.
§ 1º - No comprimento das bermudas, especificado
neste artigo, fica estipulado um tamanho máximo
de 04 (quatro) centímetros acima do joelho.
§ 2º - No uso de camisetas, citadas neste
artigo, não inclui o uso de camisa de física
e regatas, da qual fica proibido o uso em serviço.
Art. 2º - O traje, camiseta e bermuda, deverá
obedecer à padronização regulamentada
conforme normas técnicas de confecção
aprovada por representantes da categoria e apresentada
a secretaria Municipal de Transportes.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará,
no que couber e que não conste nesta Lei, no
prazo máximo de 30 dias.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições
em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 19 de dezembro
de 2005.
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se
MAURO
ROBERTO DOS SANTOS ALVES
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA:
PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA
|
LEI
MUNICIPAL Nº.3.425/2005 - INSTITUI PONTO FIXO DE
TÁXI NA PARADA 42.
VALMIR
VIEIRA DE MOURA, Presidente da Câmara Municipal
de Viamão, no uso de suas atribuições
legais:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu, nos termos do Artigo 45, § 8º da Lei
Orgânica do Município, promulgo a seguinte
Lei;
Art. 1º - Fica instituído e oficializado
um Ponto Fixo de Táxi, junto ao paradão
de embarque e desembarque de passageiros de ônibus,
da parada 42 de Viamão, no trecho em frente aos
números 20 e 60, da Estrada Alípio de
Oliveira Remião (antiga Estrada da Branquinha).
Art. 2º - Fica garantido o espaço e a reserva
de, no mínimo, dez táxis a disposição
da comunidade.
Parágrafo Único: Fica estabelecida a garantia
da exclusividade de utilização do ponto
fixo de táxi instituído por esta Lei,
aos veículos com prefixos 007, 013, 024, 042,
046, 048, 050, 061, 079 e 103.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará,
no que couber e que não conste nesta Lei, no
prazo máximo de 30 dias.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições
em contrário.
GABINETE
DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIAMÃO,
em 29 de dezembro de 2005.
VALMIR
VIEIRA DE MOURA
Presidente
Registre-se
e Publique-se:
ANTONIO GERALDO S. HENRIQUES FILHO
Secretário
INICIATIVA:
PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA
|
LEI
MUNICIPAL Nº 3.428/2005. - "Que ISENTOU da
taxa de iluminação pública junto
as contas de luz, milhares de famílias de Viamão,
que consomem até 150 KW." - INSTITUI NO
MUNICÍPIO DE VIAMÃO A CONTRIBUIÇÃO
PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA
PREVISTA NO ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão,
no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica instituída no Município
de Viamão a Contribuição para Custeio
do Serviço de Iluminação Pública
- CIP, prevista no Art. 149-A da Constituição
Federal, por um período de 12 meses após
sua implantação, devendo para a sua renovação
ser apresentado novo projeto de lei com planilha de
custo/benefício.
Parágrafo Único - O serviço previsto
no caput deste artigo compreende o consumo de energia
destinada à iluminação de vias,
logradouros e demais bens públicos, e a instalação,
manutenção, melhoramento e expansão
da rede de iluminação pública.
Art. 2º - É fato gerador da CIP o consumo
de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica,
mediante ligação regular de energia elétrica
no território do Município.
Art. 3º - Sujeito passivo da CIP é o consumidor
de energia elétrica residente ou estabelecido
no território do Município e que esteja
cadastrado junto á concessionárias distribuidoras
de energia elétrica titulares das concessões
no território do Município.
Parágrafo Único - Os consumidores que
não tiverem iluminação pública
implantada na frente da sua residência num raio
de aproximadamente 60 (sessenta) metros estarão
isentos da contribuição. A PMV poderá
cobrar somente se instalar as luminárias num
raio de aproximadamente 30 (trinta) metros.
Art. 4º - A base de cálculo da CIP é
o valor mensal do consumo total de energia elétrica
constante na fatura emitida pelas empresas concessionárias
distribuidoras.
Art. 5º - Os consumidores de classe residencial
urbana e rural até 150 Kw são isentos
da cobrança e as alíquotas de contribuição
são diferenciadas conforme a classe de consumidores:
a) classe residencial urbana e rural - R$: 1,50 por
mês;
b) classe comercial e industrial - R$: 4,50 por mês;
c) classe serviço público - R$: 8,00 por
mês;
d) classe poder público - R$: 8,00 por mês;
e
e) classe consumo próprio - R$: 8,00 por mês.
Parágrafo Único - A determinação
da classe/categoria de consumidor observará as
normas da Agência Nacional de Energia Elétrica
- ANEEL - ou órgão regulador que vier
a substituí-la.
Art. 6º - A CIP será lançada para
pagamento juntamente com a fatura mensal de energia
elétrica.
§ 1º - O Município conveniará
ou contratará com as Concessionárias de
Energia Elétrica a forma de cobrança e
repasse dos recursos relativos à contribuição.
§ 2º - Os convênios ou contratos a que
se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente,
prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária
ao Município, retendo os valores necessários
ao pagamento da energia fornecida para a iluminação
pública e os valores fixados para a remuneração
dos custos de arrecadação e de débitos
que, eventualmente, o Município tenha ou venha
a ter com a concessionária, relativos aos serviços
supra citados.
§ 3º - O montante devido e não pago
da CIP a que se refere o "caput" deste artigo
será inscrito em dívida ativa, 60 dias
após a verificação da inadimplência.
§ 4º - Servirá como título hábil
para a inscrição:
I - a comunicação do não pagamento
efetuada pela concessionária que contenha os
elementos previstos no art. 202 e incisos do Código
Tributário Nacional;
II - a duplicata da fatura de energia elétrica
não paga;
III - outro documento que contenha os elementos previstos
no art. 202 e incisos do Código Tributário
Nacional.
§ 5º - Os valores da CIP não pagos
no vencimento serão acrescidos de juros de mora
e correção monetária, nos termos
da legislação tributária municipal.
Art. 7º - Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação
Pública e o Conselho de Fiscalização
de natureza contábil e administrada pela Secretaria
Municipal da Fazenda.
Parágrafo Único - Para o Fundo deverão
ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP
para custear os serviços de iluminação
pública previstos nesta Lei.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará
a aplicação desta Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias a contar da sua publicação, devendo
criar, até este prazo, um serviço gratuito
de telefone (Tipo 0800 ou similar), que servirá
como ouvidoria, reclamações e/ou sugestões,
sobre o serviço de iluminação para
que a população possa utilizar.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar
com Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE)
e Coopernorte o convênio ou contrato a que se
refere o Art. 6º.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em
29 de dezembro de 2005.
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
MAURO ROBERTO DOS SANTOS ALVES
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO (O projeto de criou a
taxa de iluminação pública)
Em
vigor com o PROJETO DE EMENDA (EM NEGRITO)
NO ARTIGO 5° "Que ISENTOU da taxa de
iluminação pública junto as contas
de luz, milhares de famílias de Viamão,
que consomem até 150 KW."
INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA
|
LEI
MUNICIPAL Nº 3.428a/2005. - "Que cria um serviço
gratuito de telefone (Tipo 0800 ou similar), que servirá
como ouvidoria, reclamações e/ou sugestões,
sobre o serviço de iluminação para
que a população possa utilizar."
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE VIAMÃO A CONTRIBUIÇÃO
PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA
PREVISTA NO ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão,
no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica instituída no Município
de Viamão a Contribuição para Custeio
do Serviço de Iluminação Pública
- CIP, prevista no Art. 149-A da Constituição
Federal, por um período de 12 meses após
sua implantação, devendo para a sua renovação
ser apresentado novo projeto de lei com planilha de
custo/benefício.
Parágrafo Único - O serviço previsto
no caput deste artigo compreende o consumo de energia
destinada à iluminação de vias,
logradouros e demais bens públicos, e a instalação,
manutenção, melhoramento e expansão
da rede de iluminação pública.
Art. 2º - É fato gerador da CIP o consumo
de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica,
mediante ligação regular de energia elétrica
no território do Município.
Art. 3º - Sujeito passivo da CIP é o consumidor
de energia elétrica residente ou estabelecido
no território do Município e que esteja
cadastrado junto á concessionárias distribuidoras
de energia elétrica titulares das concessões
no território do Município.
Parágrafo Único - Os consumidores que
não tiverem iluminação pública
implantada na frente da sua residência num raio
de aproximadamente 60 (sessenta) metros estarão
isentos da contribuição. A PMV poderá
cobrar somente se instalar as luminárias num
raio de aproximadamente 30 (trinta) metros.
Art. 4º - A base de cálculo da CIP é
o valor mensal do consumo total de energia elétrica
constante na fatura emitida pelas empresas concessionárias
distribuidoras.
Art. 5º - Os consumidores de classe residencial
urbana e rural até 150 Kw são isentos
da cobrança e as alíquotas de contribuição
são diferenciadas conforme a classe de consumidores:
a) classe residencial urbana e rural - R$: 1,50 por
mês;
b) classe comercial e industrial - R$: 4,50 por mês;
c) classe serviço público - R$: 8,00 por
mês;
d) classe poder público - R$: 8,00 por mês;
e
e) classe consumo próprio - R$: 8,00 por mês.
Parágrafo Único - A determinação
da classe/categoria de consumidor observará as
normas da Agência Nacional de Energia Elétrica
- ANEEL - ou órgão regulador que vier
a substituí-la.
Art. 6º - A CIP será lançada para
pagamento juntamente com a fatura mensal de energia
elétrica.
§ 1º - O Município conveniará
ou contratará com as Concessionárias de
Energia Elétrica a forma de cobrança e
repasse dos recursos relativos à contribuição.
§ 2º - Os convênios ou contratos a que
se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente,
prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária
ao Município, retendo os valores necessários
ao pagamento da energia fornecida para a iluminação
pública e os valores fixados para a remuneração
dos custos de arrecadação e de débitos
que, eventualmente, o Município tenha ou venha
a ter com a concessionária, relativos aos serviços
supra citados.
§ 3º - O montante devido e não pago
da CIP a que se refere o "caput" deste artigo
será inscrito em dívida ativa, 60 dias
após a verificação da inadimplência.
§ 4º - Servirá como título hábil
para a inscrição:
I - a comunicação do não pagamento
efetuada pela concessionária que contenha os
elementos previstos no art. 202 e incisos do Código
Tributário Nacional;
II - a duplicata da fatura de energia elétrica
não paga;
III - outro documento que contenha os elementos previstos
no art. 202 e incisos do Código Tributário
Nacional.
§ 5º - Os valores da CIP não pagos
no vencimento serão acrescidos de juros de mora
e correção monetária, nos termos
da legislação tributária municipal.
Art. 7º - Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação
Pública e o Conselho de Fiscalização
de natureza contábil e administrada pela Secretaria
Municipal da Fazenda.
Parágrafo Único - Para o Fundo deverão
ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP
para custear os serviços de iluminação
pública previstos nesta Lei.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará
a aplicação desta Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias a contar da sua publicação, devendo
criar, até este prazo, um serviço gratuito
de telefone (Tipo 0800 ou similar), que servirá
como ouvidoria, reclamações e/ou sugestões,
sobre o serviço de iluminação para
que a população possa utilizar.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar
com Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE)
e Coopernorte o convênio ou contrato a que se
refere o Art. 6º.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em
29 de dezembro de 2005.
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
MAURO ROBERTO DOS SANTOS ALVES
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO (O projeto de criou a
taxa de iluminação pública)
Em
vigor COM PROJETO DE EMENDA (EM NEGRITO)
NO ARTIGO 8° "Que
cria um serviço gratuito de telefone (Tipo 0800
ou similar), que servirá como ouvidoria, reclamações
e/ou sugestões, sobre o serviço de iluminação
para que a população possa utilizar."
INICIATIVA:
PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA
|
|